Processo nº 00209356620225040030

Número do Processo: 0020935-66.2022.5.04.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO 0020935-66.2022.5.04.0030 : LUCIANO SEGALA DA ROSA E OUTROS (1) : LUCIANO SEGALA DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e661e proferida nos autos. Recorrente(s):   1. LUCIANO SEGALA DA ROSA 2. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. Recorrido(a)(s):   1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. 2. LUCIANO SEGALA DA ROSA RECURSO DE: LUCIANO SEGALA DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 8be9647; recurso apresentado em 03/01/2025 - Id d7bc755). Representação processual regular (id5058359). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 187, 927, 944, 950, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que "A fria análise da aplicação do índice redutor estaria beneficiando a Recorrida em prejuízo a faculdade legal da antecipação de valores à Recorrente.". O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Relativamente ao deságio, considerando que o ressarcimento do dano material (pensionamento) em parcela única, de um lado, para o credor, constitui significativa vantagem ao possibilitar o resgate antecipado dos valores da condenação, e de outro, para o devedor, assume expressão econômica mais onerosa em comparação ao pagamento diluído ao longo do tempo, esta Turma Julgadora entende cabível a incidência de um redutor (deságio), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com o propósito de evitar a ocorrência de onerosidade excessiva e de enriquecimento sem causa. (..).   Não admito o recurso de revista no item. A Turma Julgadora deferiu a conversão da pensão mensal em cota única de forma antecipada e aplicou, em razão disso, um redutor no valor da indenização devida, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada diante da antecipação de todos os pagamentos devidos, evitando-se o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-101110-23.2016.5.01.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024). Também no sentido de reconhecer a incidência de redução na hipótese de pensão vitalícia paga em parcela única: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; RR-3492-03.2013.5.09.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024; Ag-RR-100256-04.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-20258-72.2017.5.04.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-894-10.2021.5.10.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RRAg-1000572-35.2019.5.02.0472, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024; RR-1001772-21.2016.5.02.0363, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; RR-11135-95.2015.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024; RR-1000072-73.2015.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024. Inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "1. DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – DA EXCLUSÃO DO FATOR DE REDUÇÃO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 8a6dc66; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 0448197). Representação processual regular (id 797e902). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação ao dispositivo de lei e da Constituição Federal invocados. Dito isso, verifica-se que, a rigor , a parte não cumpre a determinação legal contida no art. 896, §1-A, da CLT, na medida em que transcreve os trechos no início das razões recursais ("quadro 1/ quadro 2") sem qualquer correspondência ou vinculação às alegações apresentadas posteriormente no tópico "Mérito". A previsão contida no citado dispositivo e seus incisos representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).   Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "1. DA INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR. DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – AUSÊNIA DE NEXO CAUSAL"; "1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO)"; "1.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"; "1.4 QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CODIGO CIVIL" e "3. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO À PARTE AUTORA".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANO SEGALA DA ROSA
    - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
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