Processo nº 00209406020225040104
Número do Processo:
0020940-60.2022.5.04.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN 0020940-60.2022.5.04.0104 : JOSE ANDRE FERREIRA BATISTA E OUTROS (1) : JOSE ANDRE FERREIRA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9e5d06 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020940-60.2022.5.04.0104 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN 2. JOSE ANDRE FERREIRA BATISTA Advogado(a)(s): 1. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS - 56479) 1. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819) 1. MARGIT LIANE SOARES (RS - 58844) 2. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS - 15540) 2. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS - 14433) 2. MAURICIO PEDRASSANI (RS - 42024) Recorrido(a)(s): 1. JOSE ANDRE FERREIRA BATISTA 2. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN Advogado(a)(s): 1. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS - 15540) 1. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS - 14433) 1. MAURICIO PEDRASSANI (RS - 42024) 2. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS - 56479) 2. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819) 2. MARGIT LIANE SOARES (RS - 58844) Recurso de: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. O trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Contudo, a empresa não acostou os demonstrativos de pagamento, ou as fichas financeiras, não sendo possível aferir o pagamento de eventual horas extras, nem o trabalho em condições insalubres. Conforme venho decidindo em outros processos envolvendo a mesma reclamada e os mesmos cargos, os trabalhadores atuavam em condições insalubres, o que leva à sua invalidade, na forma do art. 60 da CLT, por ausência de autorização, bem como da Súmula 67 deste Regional. Destaco que as normas coletivas não autorizam o trabalho em condições insalubres, nem antes, nem depois da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT. Observo que a autora requereu reflexos em adicional de insalubridade (item "b", ID ef101a1), o que foi indeferido na origem, mas não houve negativa do trabalho em tais condições. Aliado a isso, também não é possível verificar se houve o pagamento de horas extras. Assim, entendo por manter, novamente, a sentença por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo a seguir: [...] Ressalto que as normas coletivas devem ser prestigiadas, diante dos princípios da autonomia privada coletiva e adequação setorial negociada, além da importância atribuída à negociação coletiva pelo texto constitucional. Por outro lado, tem razão o reclamante quanto ao fato de que a reclamada não trouxe aos autos as fichas financeiras do período não prescrito, ônus que lhe competia, o que impossibilita a verificação da correção do pagamento das horas extras desenvolvidas. Nesse contexto, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de cento e cinquenta e duas horas mensais, com adicional de 50%, e reflexos em férias acrescidas de um terço e décimos terceiros salários. [...] Por fim, quanto ao adicional, entendo que cabe o adicional de 100% para os dias de trabalho em domingos e feriados, sem a devida compensação. Recurso do reclamante provido em parte para determinar a incidência do adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados sem a devida compensação. Recurso da reclamada desprovido." Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS -DAS HORAS EXTRAS APÓS A 152ª MENSAL. DO ADICIONAL DE 100% NOS DOMINGOS E FERIADOS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O entendimento desta Turma julgadora é de que, embora se aplique ao presente caso a nova redação doart. 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, pois ajuizada a ação em 2018, os valores líquidos lançados em cada pedido na petição inicial são meramente estimativos, e, portanto, não devem ser considerados como teto à condenação. A amparar tal entendimento, o art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST dispõe: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Deste modo, entendo que merece reforma a decisão recorrida ao impor determinação no sentido de que os valores lançados em cada pedido na petição inicial servem como limitador da condenação, portanto não pode prosperar. Assim, dou provimento ao recurso para determinar que os valores da condenação sejam apurados em liquidação de sentença, sem a limitação aos atribuídos às postulações formuladas na petição inicial." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃODA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Peço vênia para divergir, no aspecto. O art. 323 do CPC refere o que segue: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Com efeito, trata-se de norma aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 CLT, e que assegura a observância do princípio da irredutibilidade salarial, incidindo, no caso, porque o contrato de trabalho encontra-se em vigor. Assim, as obrigações que representam prestações periódicas continuam devidas, mesmo que tenham vencido após o ajuizamento da ação, permanecendo a obrigação do empregador de satisfazer as parcelas vincendas, até que demonstrada a alteração da realidade fática, do que não se cogita no caso concreto. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de parcelas vincendas." Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-AIRReRR-269000-51.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018; e E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS PARCELAS VINCENDAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: JOSE ANDRE FERREIRA BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: " 'PLUS' SALARIAL No caso, observo que os motivos por que o autor entende fazer jus a um acréscimo de salário são dois: a novação promovida pela Resolução 06/18, em relação às atividades que desempenhava, bem como por realizar atividade de técnico químico, que apresenta salário superior ao seu Acerca da novação contratual por meio da Resolução de 2018, compartilho com o entendimento da sentença de que nada foi acrescido às tarefas do autor, mas que as atividades somente foram mais detalhadas. [...] Analisando detidamente todas as tarefas, observa-se que cuidar da qualidade da água segue sendo o objetivo principal do cargo, realizando atividades de índole executiva destinadas a tal fim. No que respeita ao invocado depoimento prestado pela testemunha trazida pelo autor, única ouvida no presente processo, passo a analisá-lo: [...] CINTIA PROTEEN FONSECA [...] que trabalha na reclamada desde 2014, no cargo de agente de tratamento de água e esgoto -ATAE; que nos dois anos iniciais do contrato a depoente trabalhou em Jaguarão e depois passou a trabalhar em Capão do Leão, onde permanece lotada desde então; que trabalha com o reclamante em Capão do Leão, um rendendo o outro no turno de trabalho, embora nem sempre um renda o outro, mas trabalham em turnos diferentes; que a depoente e o reclamante realizam as mesmas atividades; que foram instalados equipamentos novos (espectofotômetro e sistema RSTC, que interliga todas as análises), o que ocorreu há cerca de um ano e meio, o que tornou mais complexo o trabalho da depoente e do reclamante para tomada de decisões; que fazem análise da qualidade da água que vai para abastecimento e a partir daí têm que tomar decisões de acordo com o resultado das análises; que antes da instalação desses equipamentos não era a depoente e o reclamante que faziam a tomada de decisões, o que era feito pelo técnico responsável pela ETA; que há um técnico em química na unidade, que trabalha em apenas um dos três turnos existentes, nos demais, trabalham sem técnico; que não há diferença entre o trabalho da depoente e do reclamante e o trabalho do técnico em química, até porque quando estão sozinhos têm que fazer o trabalho do técnico em química; que foi instalado um sistema de monitoramento de todos os reservatórios que a ETA do Capão do Leão, há mais de um ano e meio; que a depoente e o reclamante acionam bombas, dependendo do nível do reservatório; que o sistema funciona em tempo real e têm que ter controle de todos os produtos e insumos que serão usados no momento e nos próximos dias; que na ETA Capão do Leão foi instalada uma nova ETA, compacta, para abastecer o bairro Jardim América, que é o maior bairro do Capão do Leão; que não há complexidade diferenciada no controle da ETA compacta; que passaram a fazer atendimento direto de reclamações dos usuários a partir da instalação do novo sistema; que as reclamações entram direto no painel do sistema, depois é feita a coleta da amostra na residência do cliente e depois é feito o lançamento no sistema; que entre as decisões que são tomadas pela depoente e pelo reclamante está a possibilidade de determinar o corte do fornecimento ou o expurgo na residência do cliente; que a depoente possui formação como técnica em química; que a utilização do espectofotômetro e do sistema RSTC é mais técnica; que na unidade da Corsan no Capão do Leão é correto afirmar que existem duas estações de tratamento de água, que ficam em locais diferentes; que atualmente o reclamante está trabalhando na ETA. Embrapa, que atende o bairro Jardim América, mas quando diminuição da demanda nesta ETA, que é considerada emergencial, o reclamante retorna para a outra ETA; que existe uma marcha de trabalho em cada uma das ETAs do Capão do Leão; que existe uma marcha de trabalho em todas as ETAs, mas não é idêntica em todas elas, pois cada uma possui peculiaridades; que o reclamante coordena o pessoal que está trabalhando na ETA Embrapa; que na ETA Embrapa trabalham pessoas de outras unidades (Vagner, da ETA de Rio Grande; Jeferson, da ETA de Piratini; um outro colega da ETA de Pedro Osório, cujo nome não recorda e Roberto Carriconde, da ETA do Capão do Leão); que essas pessoas trabalham sob subordinação ao reclamante na ETA Embrapa; que o reclamante elabora pareceres e confere resultados de análises feitos pelos colegas, o que é feito diariamente; que o reclamante efetua pesquisa de métodos de análises clínicas para melhorar o tratamento; que o reclamante realiza treinamentos de pessoal de outras unidades e também de novos funcionários e terceirizados; que a depoente e o reclamante verificam o funcionamento de bombas e equipamentos, fazem padronização de análise de equipamentos; que as atividades mencionadas fazem parte da operação da estação de tratamento de água; que a atividade principal do cargo da depoente e do reclamante é operar uma unidade de tratamento, de água ou de esgoto.A partir de tal depoimento, igualmente entendo que não há como reformar a sentença. Registro que as inovações tecnológicas verificam-se em todos os setores das atividades sociais. Algumas tarefas que antes tinham caráter eminentemente humano passaram a ser substituídas por máquinas, devendo o profissional acompanhar muitas dessas atividades, sem que isso altere o conteúdo básico de suas funções, a exemplo do caso em tela. [...] Por fim, registro que as situações fáticas de cada processo devem analisadas a partir das provas produzidas, pelo que não vinga o recurso do autor." Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "IV. DO PLUS SALARIAL". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. O trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Referido regulamento indica, também, que compete à Diretoria estabelecer, com base no desempenho, no índice de produtividade e nos indicadores econômico/financeiros da CORSAN, um percentual de empregados a serem contemplados nos processos de ascensão e de promoção, tendo com base o percentual representativo de um a cinco vezes o índice de expansão da Empresa do período a ser considerado em cada processo (art. 2º, I, alterado pela Resolução nº 016/2009). [...] Relativamente às promoções por antiguidade, deve ser observada a determinação do regulamento acima mencionado com relação aos interstícios de dois anos entre cada promoção, considerando a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. [...]". Admito o recurso de revista nos itens. A SDI-I, do TST, havia uniformizado entendimento no sentido de que, quanto às promoções por antiguidade, deve ser observado apenas o critério temporal, independentemente de eventuais critérios subjetivos estabelecidos pela empregadora. Nessa linha: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020 - grifei). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA . A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021 - grifei). No mesmo sentido, exemplificativamente: E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021; Ag-E-RR-10350-33.2013.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019. Entretanto, em relação à reclamada CORSAN, são identificadas decisões de Turmas Julgadoras em sentidos diversos. Entendendo pela possibilidade de fixação de demais critérios para a configuração da promoção de antiguidade: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em violação do artigo 818, II, da CLT, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento das promoções, baseou-se também nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional. 2. E, partindo do exame de todos os atos normativos do empregador a respeito das promoções, ficou esclarecido que houve concurso, ou concorrência, para a concessão das promoções por antiguidade, diante dos critérios estabelecidos nas normas internas aplicáveis ao empregado, considerada a data de sua admissão. Essas premissas são incontroversas e insusceptíveis de reconformação, nos termos da Súmula nº 126/TST. 3. Assim, a Corte local conclui-se que: a) não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero e que b) observadas as regras internas, a fixação de percentual de elegíveis para a concessão de promoção por antiguidade não significou condição meramente potestativa, por isso não sendo elas cabíveis pelo mero transcurso do tempo. 4. De fato, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observam, apenas, o transcurso do tempo, mas, também, as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, nesse sentido sendo vários Há precedentes. 5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera, ainda, o óbice da Súmula nº 333. Referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece" (RR-20245-55.2023.5.04.0821, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024). Também pela possibilidade de fixação de outros critérios que não o mero transcurso do tempo: RR-21968-52.2019.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024; AIRR-0020472-37.2021.5.04.0523, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; RR-20166-67.2021.5.04.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2024. Por outro lado, entendendo que apenas o transcurso do tempo deve ser averiguado para fins de promoção por antiguidade: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO A PARTIR DE 2007. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária, a falta de deliberação da diretoria ou o preenchimento de outros requisitos não constituem óbices ao seu deferimento, uma vez que se trata de condições meramente potestativas, na forma do artigo 129 do Código Civil. Precedentes. Quanto às regras de distribuição do ônus da prova, importante registrar o entendimento adotado por esta Corte no sentido de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da parte demandante. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-20824-82.2017.5.04.0701, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). No mesmo sentido, exemplificativamente: RR-20230-15.2023.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/10/2024; RR-20445-41.2020.5.04.0571, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023. Nestes termos, diante dos posicionamentos identificados sobre o tema, entende-se que o acórdão recorrido possivelmente afronta o disposto no art. 129 do Código Civil. Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. Admito o recurso quanto aos tópicos "DAS PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO 14/01-ANOS 2007 A 2021" e "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE -ÔNUS DA PROVA", com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. No que tange aos reflexos no FGTS, entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente ao tópico "DOS REFLEXOS NO FGTS", já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /dvt PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- JOSE ANDRE FERREIRA BATISTA