Peterson Boeira Da Rosa x Academia Mr Personal Training Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0020941-70.2016.5.04.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020941-70.2016.5.04.0002 AGRAVANTE: PETERSON BOEIRA DA ROSA AGRAVADO: PAULO DA ROSA FROES - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 072ce42 proferida nos autos. AP 0020941-70.2016.5.04.0002 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. MARCIA REGINA REFINSKI Recorrente: 2. JOANA REFINSKI FROES Recorrido: ACADEMIA MR PERSONAL TRAINING LTDA - ME Recorrido: OFICINA DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA Recorrido: PAULO DA ROSA FROES Recorrido: PAULO DA ROSA FROES - ME Recorrido: PETERSON BOEIRA DA ROSA RECURSO DE: MARCIA REGINA REFINSKI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 0fcb17f,33c3ad1; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id eeeee74). Representação processual regular (ids f5c8996; 7fd9ddb). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "As executadas alegam contradição no acórdão que, embora tenha determinado a disponibilização das decisões gravadas com sigilo ao procurador do exequente, não as disponibilizou ao procurador das executadas, apesar de estas estarem devidamente representadas. Consideram a decisão contrária aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, publicidade (art. 189 do CPC) e ao art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia. Requerem, portanto, a modificação do acórdão para garantir o acesso integral às movimentações processuais a todos os advogados habilitados. São admissíveis embargos de declaração de embargos de declaração desde que o vício tenha nascido a partir do julgamento dos primeiros embargos opostos. Na hipótese, não existe contradição, omissão ou obscuridade no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não havendo qualquer dúvida remanescente. No acórdão anterior foi dado "provimento ao agravo de petição do exequente para que a intimação da executada acerca da penhora de valores seja realizada através de comunicação eletrônica, observado o certificado ao ID. e2fc859 e ID. 64bdaf1. De ofício, tendo sido noticiado o falecimento do sócio executado, determina-se que a origem providencie, após o trânsito em julgado da presente, a regularização da sua representação processual" (ID. 1dc7bc6). Especificamente quanto ao sigilo gravado em algumas manifestações e decisões, questão levantada pelo exequente em seu agravo, constou: Mantém-se, por ora, o sigilo das petições e decisões (relativas ao requerimento de redirecionamento às terceiras - a partir de 12-9-2023), porquanto correlatas a atos constritivos e inseridas no poder geral de cautela de que está investido o juiz, estando autorizado expressamente pelos arts. 189 e 297 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; [...] Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Também a regra do art. 797 do CPC dispõe especificamente acerca da execução: Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. A adoção de diligências na execução, buscando a efetividade da finalização do feito, sem a divulgação pública, se insere dentro das possibilidades deferidas pelo legislador ao juiz. Somente se efetivadas as diligências e o seu resultado for omitido é que ocorrerá nulidade. Já no acórdão em embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID. 788edfa), foi acolhido o recurso "do exequente para determinar a disponibilização decisões/manifestações gravadas com sigilo a seu procurador, exclusivamente" e acolhidos "os embargos de declaração da sócia executada, com efeito modificativo do julgado, para determinar que a sua intimação dos atos constritivos e dos demais atos processuais ocorra através do procurador por ela habilitado nos autos, julgando prejudicado o agravo de petição do exequente, no aspecto". Assim, foi acolhida a tese do exequente de que o sigilo sobre decisões, de forma a garantir a efetividade das diligências, foi erroneamente aplicado ao credor. Assim, pelos motivos já expostos no julgamento do agravo de petição do exequente e acima transcritos (efetividade da medida), em relação à parte executada, deve ser mantido o sigilo das petições e decisões (relativas ao requerimento de redirecionamento às terceiras - a partir de 12-9-2023), ao menos até o trânsito em julgado da presente decisão. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelas executadas." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos LIV, LV e LX do art. 5º da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso, tópico "1. DO SIGILO DE PEÇAS PROCESSUAIS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E PUBLICIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA ROSA FROES
- MARCIA REGINA REFINSKI
- J.R.F.
- PAULO DA ROSA FROES - ME