Ivan Eliu Liconti Malave e outros x Stara S.A. - Industria De Implementos Agricolas

Número do Processo: 0020979-73.2024.5.04.0561

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020979-73.2024.5.04.0561 RECLAMANTE: IVAN ELIU LICONTI MALAVE RECLAMADO: STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c357c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. O regramento quanto ao ônus da prova, no processo do trabalho, está descrito no art. 818 da CLT. No caso em exame, não identifico circunstâncias que indiquem impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pelo reclamante, não havendo motivo para atribuição do dever de comprovação de modo diverso daquele previsto nos incisos I e II do mencionado artigo de lei. Dessa forma, cabe ao reclamante o dever de demonstrar dos fatos constitutivos do seu direito e à reclamada de demonstrar as circunstâncias que impedem, modificam ou extinguem os direitos reclamados. PRELIMINARMENTE DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, o que é o caso dos autos. Eventuais inconstitucionalidades serão avaliadas em conformidade com o que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos próprios. DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO. A reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos apontados em petição inicial. Sem razão. No processo do trabalho, vigem os princípios da oralidade e da simplicidade e, ainda que haja determinação, no art. 840 da CLT, de que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, não há menção de que essa indicação deva ser analisada de forma a limitar a condenação aos valores informados na petição inicial, o que também se aplica ao rito sumaríssimo. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, §2º, razão pela qual afasto a vinculação de eventual condenação às quantias estimativas dos pedidos. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada requer que sejam realizadas, pela Secretaria da Vara, pesquisas quanto a declaração de imposto de renda em nome do reclamante, bem assim, efetuada pesquisa nos sistemas infojud e sniper, no que toca a investigação patrimonial. Ocorre que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física para que se conceda o benefício da Justiça Gratuita. Nesse sentido, inclusive, é a tese fixada no Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 12/06/2023, para exercer a função de “AUXILIAR DE PINTURA” (contrato de trabalho em ID ef1c048). Percebeu como último salário-base a quantia de R$2.380,00 (contracheque em ID 7df9ef5). O contrato de trabalho se encerrou em 13/06/2024, a pedido do reclamante (TRCT em ID c85f21f). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante alegou que trabalhava como auxiliar de pintura, em contato com solventes e tintas. Sustentou que o ambiente era insalubre e os EPIs insuficientes para neutralizar os agentes químicos. Mencionou o Anexo XIII da NR 15. Afirmou que tinha contato diário com hidrocarbonetos aromáticos, tintas, vernizes e solventes. Citou uma ementa de acórdão do TRT-4 sobre adicional de insalubridade em grau máximo. Requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso-prévio e FGTS + 40%. Pleiteou a designação de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. A reclamada impugnou a alegação de exposição a agentes insalubres. Sustentou que o adicional de insalubridade é devido somente para as atividades previstas nos anexos da NR 15. Alegou que o reclamante utilizava EPI’s adequados, conforme PGR, PPRA, e treinamentos. Requereu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Acrescentou que, em caso de condenação, seja compensado o valor pago no contrato, observado o salário mínimo e a proporcionalidade da carga horária. Alternativamente, pleiteou a realização de perícia. Ao exame. Para a solução da controvérsia e detecção ou não de condições insalubres nas atividades realizadas pelo autor, foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT). O laudo está no ID 37ebbb5. O perito descreveu as atividades do reclamante da seguinte maneira:    “4. ATIVIDADES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE (…) 4.1. INFORMAÇÕES RELEVANTES RECLAMANTE • Cita que atuava no setor de pintura; • Cita que autava como auxiliar de pintura, tendo como tarefas: • Refere que pendurava as peças na monovia para sendo que esta direcionava a peça para os equipamentos de pintura; • Refere que poderia fazer retoques nas peças junto a saída da pintura com o uso de pincel; • Cita que conduzia a limpeza da estufa/ forno de pintura uma vez por dia. Fazia varrições e coletava o material e colocava no lixo. A pintura era a pó, e este pó tinha que ser coletado. Não era utilizado água na cabine; • A limpeza com água ocorria de 1 a 5 vezes na parte do piso externo. Após secava com o uso de panos brancos. Estas limpezas variavam em função da taxa de ocupação da linha; • Refere que havia um rodízio entre os postos de trabalho da pendura e dos retoques atuando 1 dia em cada um. • Poderia conduzir rebarbação de peças conforme necessidade principalmente quando não havia atividades junto a pintura; • Como produtos químicos refere o uso de detergente líquido para a limpeza do piso; • Os EPIs foram distribuídos conforme ficha; • Como EPI refere o uso de luvas carregamento, luva térmica, calçado de segurança, máscara, óculos de proteção, protetor auricular. Cita também o creme para as mãos que era aplicado varias vezes no dia. Cita que os EPIs estavam sempre disponíveis e fazia sempre o uso dos mesmos. • Treinamento de integração e preparação para o serviço. 4.2. INFORMAÇÕES RELEVANTES RECLAMADA • As limpezas ocorrem ao final do turno junto ao piso do setor. É utilizado varrições ou água dependendo da condição do piso. É utilizado detergente líquido; • A limpeza do forno de pintura eletrostática era conduzida exclusivamente pelos pintores; • A limpeza ocorre sempre no final do turno. A equipe de auxiliares limpa a parte externa da cabine focando nos pisos; • Concordam com as atividades de pendurar peças e revisar ao final fazendo retoques quando necessário; • Os EPIs foram fornecidos conforme ficha; • As citadas rebarbações era uma avaliação visual feita na peça. Não eram rebarbações para desbaste. Tais tarefas ocorreram de modo ocasional.”   Ao analisar a existência de insalubridade nas atividades do autor, dentre outras coisas, disse o expert:   “6. EXAME DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (…) 6.2. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE (…) 6.2.1 Agentes físicos Pela perícia realizada, informações obtidas e considerando o disposto do Art. 473 do CPC, verifica-se que o polo reclamante atuou sob as seguintes condições: Ruídos Pela perícia realizada, informações obtidas verificou-se que o polo reclamante conduziu tarefas junto a linha de pintura. Realizamos avaliações de ruído neste ambiente, com o uso de alguns equipamentos, onde identificamos que ruído emitido possui uma intensidade média de: 79,0 a 82,6dB(A) sendo a faixa de medição considerada abaixo do limite de 85dB(A) para uma jornada de 8 horas diárias, conforme estabelecido pela Portaria 3214/78 NR-15, Anexo I, sendo, portanto, suas atividades salubres para este agente. As medições foram realizadas na altura do ouvido da reclamante, com o auxílio de um medidor de pressão sonora digital, decibilímetro da marca METROTOKYO, modelo MTK-3001, com certificado de calibração da METROTOKYO INSTRUMENTOS DE PRECISÃO LABORATÓRIO DE METROLOGIA No 3001-0097. Antes da medição o equipamento foi ajustado com calibrador marca INSTRUTHERM, modelo CAL-3000, com certificado de calibração da ALMONT LAB No 179-2019. (…) 6.2.2. Agentes químicos Analisando o relato do polo reclamante temos que no desempenho de suas funções, o mesmo não atuou em habitualidade e permanência ou habitualidade e intermitência em exposições cutâneas ou ainda aéreas capazes de ensejar o adicional de insalubridade, nos termos da Portaria 3.214/78 em seu anexo XI e XIII. Neste sentido, para com os agentes químicos, entendemos que suas atividades são salubres por todo o período laborado pela reclamada. 6.2.3. Agentes biológicos Através da avaliação das atividades desempenhadas pelo polo reclamante percebe-se que o mesmo não esteve exposto a agentes biológicos capazes de caracterizar a existência de insalubridade, nos termos da legislação vigente.”   Após os exames necessários, concluiu-se o seguinte:   “7. CONCLUSÃO 7.1. QUANTO À INSALUBRIDADE As observações resultantes da inspeção pericial permitem-nos considerar que as atividades exercidas pelo polo reclamante na reclamada, caracterizam-se como salubres, nos termos da legislação vigente, durante todo o período laborado pela reclamada.”    A reclamada, em petição de ID 9a52980, concordou com as conclusões periciais. O reclamante, em manifestação de ID f7af3f1, discordou do teor da prova técnica, entendendo que o juízo não está vinculado à conclusão pericial e que o expert não realizou medições ambientais específicas ou avaliação da composição dos agentes químicos manipulados. Nesse ponto, cabe destacar que, nos termos do art. 195 da CLT, a prova pericial é o meio adequado para a caracterização e classificação da insalubridade no local de trabalho, considerando-se o conhecimento técnico do profissional designado para a avaliação das condições do ambiente de trabalho do obreiro, o que lhe atribui maior assertividade na análise das mencionadas circunstâncias. Pelo exame do parecer técnico, registro que as informações se basearam em declarações prestadas de boa fé pelo reclamante e por representantes da reclamada, em análise da documentação contida nos autos e em exame técnico e científico do expert. Dito isso, as impugnações apresentadas pelas partes, sem cunho técnico, por si só, não são suficientes para afastar o teor da prova pericial, meio de excelência para aferição das condições de trabalho cumpridas pelo reclamante. O perito deixou claro que não identificou a exposição do autor a agentes químicos, de forma habitual e permanente ou de forma habitual e intermitente, de modo que não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade. Reitero que as conclusões periciais se basearam nas informações prestadas pelo próprio reclamante e, também, no exame do local de trabalho. Ademais, a empresa ré forneceu os EPIs necessários para a garantia de segurança do obreiro, conforme fichas de controle em ID aee5c20. Anexou, também, o PCMSO (ID 44521c8 e ID a142e68) e o PGR (ID 74be3d7 e ID a560ad2), sendo que este último não aponta riscos significativos relacionados à exposição aos agentes químicos. Nada há nos autos que seja capaz de desconstituir as conclusões periciais e nenhum outro agente insalubre foi identificado. Assim sendo, em conformidade com as conclusões periciais, acolho na totalidade o entendimento do profissional designado e de confiança deste juízo, reconhecendo que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre, razão pela qual não se pode admitir a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como os pedidos dele decorrentes. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 467 DA CLT. O reclamante alegou ser um jovem venezuelano que imigrou para o Brasil em busca de melhores condições de vida. Admitiu que foi contratado pela reclamada em 12/06/2023, como auxiliar de pintura, recebendo R$ 2.380,00 mensais. Aduziu que sofreu discriminação por parte de seu superior hierárquico durante o contrato de trabalho. Mencionou que as humilhações sofridas culminaram em seu pedido de demissão em 13/06/2024. Afirmou que teve diversos direitos trabalhistas violados e foi chamado de “morto de fome” e “esganado” por seu supervisor. Explicou que procurou o RH da empresa para resolver a situação, sem sucesso. Argumentou que pediu demissão por não suportar mais a situação. Requereu a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa. Pleiteou o pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais, diferença de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e outras verbas. Sustentou que a situação vivenciada caracteriza assédio moral, configurando descumprimento grave de obrigações por parte do empregador, nos termos do art. 483, “b” e “d”, da CLT. Narrou que trabalhou na empresa por um ano e sofreu assédio moral nos últimos meses. Referiu que seu superior o tratava mal, o chamava de preguiçoso e o obrigava a realizar tarefas diferentes daquelas para as quais foi contratado. Reiterou que relatou a situação ao RH da empresa, mas não houve intervenção. Asseverou que a reclamada, na pessoa de seu encarregado, o assediava diariamente para que pedisse demissão. Defendeu que a situação configura rescisão indireta. Citou jurisprudência do TRT da 9ª Região sobre reversão de pedido de demissão para rescisão indireta em casos de assédio moral. Reivindicou a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta, com base no art. 483, “b” e “d”, da CLT, com o pagamento de aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais, diferença de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e outras verbas rescisórias. Requereu a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Alegou que não houve pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência. A reclamada alegou que a rescisão se deu por pedido de demissão. Argumentou que foram pagos os valores devidos, conforme documentos juntados. Sustentou a validade do pedido de demissão, sem vício de consentimento. Afirmou que, nesse caso, não há aviso-prévio indenizado. Acrescentou que a extinção do contrato, a pedido do empregado, não autoriza FGTS, multa de 40% nem seguro-desemprego. Ressaltou o ônus da reclamante em comprovar as diferenças. Afirmou que não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Sustentou que há controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual. Requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a limitação da condenação. Aprecio. A validade do rompimento contratual ocorrido a pedido do reclamante não merece anulação. O reclamante não apresentou em juízo os elementos de convicção capazes de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, especificamente com relação à prática de assédio moral por funcionários da empresa ré, de modo que a reclamada não incorreu em falta grave apta a justificar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O vício na manifestação da vontade, quando alegado, deve ser comprovado, por ser fato constitutivo do direito do reclamante, sendo que o mesmo raciocínio, reitero, se impõe à sustentada existência de assédio moral no ambiente de trabalho. Inexistindo descumprimento contratual por parte do empregador ou, bem como ausentes evidência de tratamento com rigor excessivo (art. 483, “b” e “d”, da CLT), nada há que se falar em impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho por outro motivo que não seja a vontade do ex-empregado. Por essas razões, julgo improcedente o pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos dele decorrentes, incluindo o pagamento de diferenças de verbas rescisórias a liberação do FGTS e das guias para habilitação no seguro-desemprego. Considerando que não existem verbas rescisórias incontroversas, não há que se falar em multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedente. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. O reclamante alegou que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo legal, previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Afirmou que a data de afastamento foi em 13/06/2024 e o pagamento deveria ter ocorrido em 23/06/2024, mas somente foi realizado em 25/06/2024. Requereu a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.380,00. Em sua defesa, a reclamada alegou que improcede o pedido de multa do art. 477, § 8º da CLT. Defendeu a validade da modalidade rescisória operada. Explicou que o reclamante não compareceu aos exames demissionais, apesar de ter sido avisado. Acrescentou que o ato rescisório foi homologado pelo sindicato, sem ressalvas. Requereu, alternativamente, que os valores indicados sejam considerados como limite da condenação. Aprecio. A despeito das alegações do reclamante, verifico, através do documento em ID c4f8204 (PDF – fls. 244), que o reclamante não compareceu ao local e data marcados pela empresa para a realização dos exames e consulta demissionais, de modo que restou inviável o recebimento e a quitação das verbas rescisórias no dia 21/06/2024. Partindo dessa premissa, entendo que o reclamante deu causa ao atraso no pagamento de suas verbas rescisórias e, por isso, não incide a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que a mora a que deu causa o trabalhador constitui exceção à aplicação da penalidade. Julgo improcedente. DO DANO MORAL. O reclamante alegou que a reclamada lhe causou dano moral. Sustentou que a responsabilidade da reclamada deriva da simples causalidade material, independendo de subjetividade ou nexo causal. Mencionou os arts. 5º, V e X, da CF/88, 186, 187 e 927, do CC, e princípios constitucionais como fundamentos. Afirmou que o dano moral decorre de conduta humana ilícita ou antijurídica. Aduziu que o abuso de poder diretivo, a submissão a condições que violam a intimidade, a privacidade ou a dignidade do empregado, implicam reparação. Acrescentou que a omissão da reclamada em relação às humilhações sofridas pelo reclamante agravou o dano. Argumentou que a reclamada tentou forçar o reclamante a pedir demissão. Ressaltou que o tratamento dispensado ao reclamante atenta contra a dignidade humana. Citou jurisprudência do TRT-4 sobre dano moral e assédio. Explicou que a conduta comissiva e omissiva da reclamada causou danos morais ao reclamante. Frisou que o descumprimento de normas trabalhistas ofende o empregado. Reivindicou indenização por dano moral superior a R$ 10.000,00. Por sua vez, a reclamada impugnou o pedido de indenização por danos morais. Alegou que o reclamante não comprovou o assédio moral, requisito essencial para a configuração do dano. Argumentou que não há nexo causal entre sua conduta e o suposto dano. Acrescentou que possui Código de Conduta com regras específicas sobre assédio e que promove treinamentos sobre o tema. Frisou que o reclamante pediu demissão. Requereu a improcedência do pedido. Aprecio. O dano moral consiste na compensação de qualquer lesão decorrente de ofensa à honra e à dignidade por atos ou condutas ilícitas que se mostrem e se apresentem de necessário combate, em salvaguarda à integridade moral do homem. Seu elemento característico é a dor causada ou o sofrimento que é imposto ao ofendido. Segundo o art. 223-B e o art. 223-C da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Para a sua caracterização é necessário que o julgador se convença da existência de abuso de direito por parte do empregador, gerando ao obreiro sofrimento psíquico e moral. Destarte, seriam condutas ilícitas praticadas pelo empregador e, por consequência, indenizáveis, abusos ou excessos no poder diretivo, suficientemente graves para violar a honra, imagem ou intimidade de seu funcionário. Importa destacar que a concessão de indenização por dano moral tem por pressuposto a comprovação de três elementos básicos:   a) o comportamento doloso ou culposo do empregador; b) o efetivo prejuízo do empregado; c) o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e a lesão (ART. 223-B, CLT; art. 186 e 927 CC).   Conforme já enfrentado em tópicos próprios, não houve supressão ou violação dos direitos do reclamante, de obrigações contratuais ou de normas legais e/ou convencionais pela reclamada. Nada se comprovou quanto ao alegado assédio moral sofrido pelo obreiro e igual raciocínio se aplica a tentativas da reclamada de forçá-lo a pedir demissão. O dano moral, nesse caso, não é presumível e a produção da prova é imprescindível, não se desincumbindo o reclamante do seu ônus. À vista disso, aponto que não estão caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil (conduta dolosa ou culposa, efetivo prejuízo e nexo de causalidade), não fazendo jus o reclamante ao pagamento da reparação pelos danos morais. Julgo improcedente o pedido. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   Em 16/12/2024, o TST fixou tese sobre os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita (Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), nos seguintes termos:   I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).   Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declara na petição inicial que não há condições de arcar com as custas processuais e que não existem documentos capazes de infirmar suas alegações, razão pela qual encontro preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais em favor do Perito RICARDO BRUNET no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados conforme o zelo e a dedicação do profissional, que devem ser arcados pelo reclamante, pois foi sucumbente no objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, CLT). Observe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atualização pelo critério adotado para correção dos créditos trabalhistas no ato da liquidação do feito, em respeito à Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Provimento Conjunto GP.GCR.TRT 4 N. 5/2020. Os honorários devidos devem ser liberados em favor do auxiliar do juízo tão logo ocorra o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando a sucumbência em razão da improcedência dos pedidos, (art. 791-A da CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da ação aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade restará suspensa por dois anos na linha do que se decidiu no STF. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Diante da improcedência dos pedidos, não incidem encargos previdenciários e fiscais. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406). Em resumo e para fins do PJECALC, determino a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam:   1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/2024: 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pela parte reclamante IVAN ELIU LICONTI MALAVE contra STARA S.A. – INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. Devidos os honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Comino custas ao reclamante, no importe de R$713,52, calculadas sobre o valor da causa, das quais está dispensado. À Secretaria da Vara para que observe que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial, contestação ou em petição específica e, se postais, no endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C. TST. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVAN ELIU LICONTI MALAVE
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020979-73.2024.5.04.0561 : IVAN ELIU LICONTI MALAVE : STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14b184 proferido nos autos.   Vistos, etc. Diante do requerimento conjunto (Id.be312e9) para encerramento da instrução, sem realização da audiência designada, retiro o processo da pauta e determino o encerramento da instrução, com razões finais desde já remissivas.  Intimem-se.  Façam-se conclusos ao Juiz Substituto para sentença. CARAZINHO/RS, 23 de maio de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020979-73.2024.5.04.0561 : IVAN ELIU LICONTI MALAVE : STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14b184 proferido nos autos.   Vistos, etc. Diante do requerimento conjunto (Id.be312e9) para encerramento da instrução, sem realização da audiência designada, retiro o processo da pauta e determino o encerramento da instrução, com razões finais desde já remissivas.  Intimem-se.  Façam-se conclusos ao Juiz Substituto para sentença. CARAZINHO/RS, 23 de maio de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVAN ELIU LICONTI MALAVE
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020979-73.2024.5.04.0561 : IVAN ELIU LICONTI MALAVE : STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3faba3e proferido nos autos.   Vistos, etc. O reclamante, no Id.f7af3f1, requer a designação nova perícia com novo profissional, especialista em agentes químicos, alternativamente realização de perícia complementar para coleta do agente insalubre manuseado.    Indefiro, o perito nomeado tem realizado diversas perícias desta natureza, entregando resultados satisfatórios à jurisdição, possuindo aptidão técnica para o cumprimento do seu encargo na condição de auxiliar do Juízo. Intimem-se.  Aguarde-se a audiência designada.  CARAZINHO/RS, 21 de maio de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVAN ELIU LICONTI MALAVE
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020979-73.2024.5.04.0561 : IVAN ELIU LICONTI MALAVE : STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3faba3e proferido nos autos.   Vistos, etc. O reclamante, no Id.f7af3f1, requer a designação nova perícia com novo profissional, especialista em agentes químicos, alternativamente realização de perícia complementar para coleta do agente insalubre manuseado.    Indefiro, o perito nomeado tem realizado diversas perícias desta natureza, entregando resultados satisfatórios à jurisdição, possuindo aptidão técnica para o cumprimento do seu encargo na condição de auxiliar do Juízo. Intimem-se.  Aguarde-se a audiência designada.  CARAZINHO/RS, 21 de maio de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS
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