Sindicato Intermunicipal Do Comercio Varejista De Combustiveis E Lubrificantes Do Estado Do Rgsul-Sulpetro e outros x Arilto Canhada Muhlemberg e outros
Número do Processo:
0021000-39.2009.5.04.0702
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Marcelo Gonçalves de Oliveira
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0021000-39.2009.5.04.0702 : SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO : RASANTE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1bb1db proferido nos autos. Vistos, etc. Instado a promover o prosseguimento da execução, a parte reclamante junta petição requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 1. Não existe prova de que as empresas a serem incluídas no polo passivo tenham sido utilizadas para desviar bens da devedora principal; 2. Não existe identidade de sócios, à exceção apenas de Arilto Canhada Muhlemberg 3. Não existe identidade de atividades empresariais; 4. O redirecionamento da execução, neste contexto, atentaria contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), pois representaria transferência injustificada de responsabilidade patrimonial e prejuízo aos legítimos interesses dos sócios da empresa indevidamente incluída. Atentaria, de igual forma, contra a livre Iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, da CF), pois a inclusão injustificada de empresa de segmento distinto, sem comprovação de vínculo ou desvio patrimonial, ofenderia a liberdade de atuação econômica, desestimulando a segurança jurídica essencial para o ambiente de negócios. Em síntese, possuir sociedade em determinado negócio não significa aderir a todo o complexo de eventuais sociedades que integram os demais sócios. 5. Ademais, constato que as empresas em que o sócio Arilto Canhada Muhlemberg tem participação encontram-se inativas, exceto a empresa A G Florestal Ltda - CNPJ 09651313/0001-20 de que, por sua vez, o mesmo retirou-se da sociedade em 18.12.2024. 6 . Diante do exposto, indefiro o requerimento. 7. Com relação ao item 2 da petição de ID ccbd48e, atente o exequente que a diligência já foi cumprida na Carta Precatória nº 0000443-80.2012.5.04.0102, referente aos presentes autos, conforme R.6-63.821 do Registro de Imóveis de Pelotas. Ciência às partes. Nada mais. SANTA MARIA/RS, 21 de abril de 2025. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0021000-39.2009.5.04.0702 : SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO : RASANTE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1bb1db proferido nos autos. Vistos, etc. Instado a promover o prosseguimento da execução, a parte reclamante junta petição requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 1. Não existe prova de que as empresas a serem incluídas no polo passivo tenham sido utilizadas para desviar bens da devedora principal; 2. Não existe identidade de sócios, à exceção apenas de Arilto Canhada Muhlemberg 3. Não existe identidade de atividades empresariais; 4. O redirecionamento da execução, neste contexto, atentaria contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), pois representaria transferência injustificada de responsabilidade patrimonial e prejuízo aos legítimos interesses dos sócios da empresa indevidamente incluída. Atentaria, de igual forma, contra a livre Iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, da CF), pois a inclusão injustificada de empresa de segmento distinto, sem comprovação de vínculo ou desvio patrimonial, ofenderia a liberdade de atuação econômica, desestimulando a segurança jurídica essencial para o ambiente de negócios. Em síntese, possuir sociedade em determinado negócio não significa aderir a todo o complexo de eventuais sociedades que integram os demais sócios. 5. Ademais, constato que as empresas em que o sócio Arilto Canhada Muhlemberg tem participação encontram-se inativas, exceto a empresa A G Florestal Ltda - CNPJ 09651313/0001-20 de que, por sua vez, o mesmo retirou-se da sociedade em 18.12.2024. 6 . Diante do exposto, indefiro o requerimento. 7. Com relação ao item 2 da petição de ID ccbd48e, atente o exequente que a diligência já foi cumprida na Carta Precatória nº 0000443-80.2012.5.04.0102, referente aos presentes autos, conforme R.6-63.821 do Registro de Imóveis de Pelotas. Ciência às partes. Nada mais. SANTA MARIA/RS, 21 de abril de 2025. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO