Jose Roberto Alves x Nilton Cezar Duarte e outros
Número do Processo:
0021000-59.2008.5.10.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - EditalÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0021000-59.2008.5.10.0103 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO ALVES RECLAMADO: NILTON CEZAR DUARTE - ME, NILTON CEZAR DUARTE Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o NILTON CEZAR DUARTE para tomar ciência do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de longa data, em que os meios executórios tornaram-se infrutíferos. Em razão dessa constatação, o feito foi sobrestado desde 23/09/2021, para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente. A parte autora foi intimada a impulsionar o feito em 27/01/2021, conforme despacho de id. 0172930, com prazo de 30 dias, consignando-se expressamente a previsão contida no art. 11-A CLT, vencido sem manifestação. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se relaciona com o primado da segurança jurídica, vinculado à passagem do tempo e à impossibilidade de se eternizar conflitos e demandas. O TST pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017. Além da inércia diante das intimações endereçadas à parte autora, a aplicação da prescrição intercorrente encontra respaldo na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. (PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, A C Ó R D Ã O (5ª Turma), BRENO MEDEIROS Ministro Relator,07/04/2021). Dessa forma, para as execuções em andamento, o início da contagem da prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte autora não conseguiu indicar meios efetivos à garantia da execução durante o prazo em que o processo esteve sobrestado. Considerando que foram diligenciados todos os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON CEZAR DUARTE
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0021000-59.2008.5.10.0103 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO ALVES RECLAMADO: NILTON CEZAR DUARTE - ME, NILTON CEZAR DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ad45a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 03/02/2021 decorreu o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada(s), conforme movimentação processual. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA, em 11 de abril de 2025. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de longa data, em que os meios executórios tornaram-se infrutíferos. Em razão dessa constatação, o feito foi sobrestado desde 23/09/2021, para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente. A parte autora foi intimada a impulsionar o feito em 27/01/2021, conforme despacho de id. 0172930, com prazo de 30 dias, consignando-se expressamente a previsão contida no art. 11-A CLT, vencido sem manifestação. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se relaciona com o primado da segurança jurídica, vinculado à passagem do tempo e à impossibilidade de se eternizar conflitos e demandas. O TST pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017. Além da inércia diante das intimações endereçadas à parte autora, a aplicação da prescrição intercorrente encontra respaldo na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. (PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, A C Ó R D Ã O (5ª Turma), BRENO MEDEIROS Ministro Relator,07/04/2021). Dessa forma, para as execuções em andamento, o início da contagem da prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte autora não conseguiu indicar meios efetivos à garantia da execução durante o prazo em que o processo esteve sobrestado. Considerando que foram diligenciados todos os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO ALVES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0021000-59.2008.5.10.0103 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO ALVES RECLAMADO: NILTON CEZAR DUARTE - ME, NILTON CEZAR DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ad45a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 03/02/2021 decorreu o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada(s), conforme movimentação processual. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA, em 11 de abril de 2025. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de longa data, em que os meios executórios tornaram-se infrutíferos. Em razão dessa constatação, o feito foi sobrestado desde 23/09/2021, para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente. A parte autora foi intimada a impulsionar o feito em 27/01/2021, conforme despacho de id. 0172930, com prazo de 30 dias, consignando-se expressamente a previsão contida no art. 11-A CLT, vencido sem manifestação. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se relaciona com o primado da segurança jurídica, vinculado à passagem do tempo e à impossibilidade de se eternizar conflitos e demandas. O TST pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017. Além da inércia diante das intimações endereçadas à parte autora, a aplicação da prescrição intercorrente encontra respaldo na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. (PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, A C Ó R D Ã O (5ª Turma), BRENO MEDEIROS Ministro Relator,07/04/2021). Dessa forma, para as execuções em andamento, o início da contagem da prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte autora não conseguiu indicar meios efetivos à garantia da execução durante o prazo em que o processo esteve sobrestado. Considerando que foram diligenciados todos os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON CEZAR DUARTE - ME