Ministério Público Do Estado Do Paraná x Adriana Aparecida Dos Santos De Paula e outros
Número do Processo:
0021006-05.2020.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal de Londrina
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0021006-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 30/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CELESTINA DA SILVA VIEIRA JOSE SERGIO ROSA Réu(s): ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA ORLANDO SILVEIRA DE PAULA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos sob o n.º 0021006-05.2020, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ORLANDO SILVEIRA DE PAULA JÚNIOR e ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA, como incursos nas sanções do artigo 171, §4º, do Código Penal, nos seguintes termos (mov.15): Ato Criminoso Art. 171, §4º, do Código Penal (Estelionato contra idoso) 1. No dia 18 de abril de 2018, em horário e local até o momento não esclarecidos, mas certamente neste município e comarca de Londrina/PR, os denunciados ORLANDO SILVEIRA DE PAULA JÚNIOR e ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA, previamente determinados e com vontade livre e consciente, obtiveram, em benefício de ambos, vantagem ilícita em prejuízo da vítima CELESTINA DA SILVA VIEIRA, induzindo e mantendo em erro o ofendido JOSÉ SÉRGIO ROSA, valendo-se, para tanto, de ardil e artifício fraudulento. 2. Naquela ocasião, os denunciados aferiram vantagem indevida na medida em que, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, celebraram com JOSÉ SÉRGIO ROSA o contrato de locação de mov. 1.4, fl. 25 a 31, o fazendo sem a intenção de honrar o pagamento dos aluguéis e encargos do imóvel. 3. Para tanto, ORLANDO SILVEIRA DE PAULA JÚNIOR e ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA fizeram constar como fiadora no mencionado contrato, sem seu conhecimento e consentimento, a vítima CELESTINA DA SILVA VIEIRA. Os denunciados ainda falsificaram a assinatura de CELESTINA DA SILVA VIEIRA1 a fim de viabilizar a celebração do referido contrato. Eles assim agiram pois já haviam sido inquilinos da mencionada vítima e, dessa forma, possivelmente dispunham de seus dados e da assinatura da ofendida em outro contrato de locação. 4. Após celebrado o contrato com a vítima JOSÉ SÉRGIO ROSA, os denunciados deixaram de arcar com as despesas de aluguel referentes aos meses de maio, junho e julho de 2019, bem como não quitaram as devidas taxas de saneamento e energia elétrica do imóvel. Desse modo, JOSÉ SÉRGIO ROSA notificou extrajudicialmente CELESTINA DA SILVA VIEIRA, suposta fiadora dos denunciados, a fim de que efetuasse os pagamentos. Nesta ocasião, CELESTINA DA SILVA VIEIRA tomou conhecimento de que seus dados haviam sido utilizados indevidamente pelos acusados, motivo pelo qual buscou a autoridade policial. 5. Com a ação acima descrita, ORLANDO SILVEIRA DE PAULA JÚNIOR e ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA causaram a vítima CELESTINA DA SILVA VIEIRA prejuízo de aproximadamente R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), dos quais cerca de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) foram quitados por esta vítima e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ainda se encontram pendente de pagamento. 6. Aplica-se, no presente caso, a majorante do art. 171, §4º, do Código Penal, uma vez que a vítima CELESTINA DA SILVA VIEIRA é pessoa idosa, contando com 66 (sessenta e seis) anos de idade à época dos fatos. A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2021 (mov.23). Foi anexado laudo pericial na mov.1.5, fls.6-14, em relação à material gráfico fornecido pelos réus, o qual concluiu que não é possível apontar categoricamente a autoria das assinaturas. Ainda, foi anexado nas fls.26-37, laudo que atestou que não foi a Sra. Celestina quem assinou o contrato de locação. A ré Adriana foi citada (mov.50) e apresentou resposta à acusação na mov.69, através de advogada dativa. O réu Orlando foi citado (mov.47) e apresentou resposta à acusação na mov.71, através de advogada dativa. O processo foi saneado na mov.79. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma das vítimas (mov.112). A patrona da ré Natália renunciou e lhe foi nomeada nova defensora (mov.277). Realizada audiência em continuação, houve desistência de oitiva da vítima Celestina, já falecida. Ainda, foram interrogados os réus (mov.264). O oráculo dos réus foi anexado nas seqs.265 e 266. Foi ofertado acordo de não persecução penal aos réus (mov.280), mas as partes quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (mov.316). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação dos réus (mov.319). As defesas apresentaram alegações finais nas seqs.323 e 337, alegando inicialmente decadência do direito de representação, com pedido de absolvição por falta de provas no mérito. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente deve ser analisada a tese trazida pela defesa, sobre a decadência do direito de representação. O art.103 do Código Penal estabelece o seguinte: “Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” Observa-se, portanto, que o prazo decadencial é contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime – ou no caso, da existência do próprio crime -, e não da data dos fatos. Isso decorre da lógica de que é impossível se exercer o direito de representação quando não se tem conhecimento da situação ou de quem foi o autor. No caso, verifica-se que a notificação endereçada à Celestina foi encaminhada em 27 de setembro de 2019 (mov.1.4 – fl.12) e que já em 30 de setembro de 2019, apenas três dias depois, ela procurou a delegacia para registrar a situação. Ainda que o contrato tenha sido firmado em 2018, segundo consta, Celestina só teria tido conhecimento de que era fiadora após ser notificada, já em 2019, portanto, exerceu o direito de representação dentro do prazo legal. Isto posto, afasto a preliminar de decadência do direito de representação. Já em relação ao mérito, inicialmente colacionam-se os depoimentos colhidos em juízo: A víitma, JOÃO SERGIO ROSA, declarou que atua como corretor de imóveis e fez uma locação representando o locatário em favor do Orlando e da esposa; que ele alegou que a fiadora estava hospitalizada e não poderia fazer o reconhecimento de firma, e achou que não teria problemas por conhecer o pessoal da igreja; que ele tinha pendências no imóvel e foi cobrar a fiadora Celestina, a qual disse que haviam falsificado sua assinatura; que eles deixaram de pagar e fez a notificação extrajudicial da fiadora, que é quando ela tomou conhecimento; que não sabia dessa adulteração; que não foi feita cobrança cível; que o valor devido era em torno de R$5.000,00; que ele também ficou lhe devendo valores referentes a venda de um carro; que ele entregou o imóvel, pagou uma parte, mas o restante não; que o prejuízo era referente a aluguéis não honrados; que quem comete erros tem que pagar; que seu contato foi só com o Orlando e a esposa; que a Adriana participava junto com o marido e sempre estavam juntos; que não conheceu a Celestina pessoalmente, e só teve contato com o filho dela, que foi quem informou que ia atrás da polícia (mov.112). A ré, ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA, declarou que nunca mexeu com isso; que a educação da sua mãe dizia que o que é certo é certo, e jamais faria isso; que fez o contrato de locação da casa e ela era avalista; que ela concordou com isso; que ela mesma forneceu os documentos; que fizeram um empréstimo com a sua sogra para pagar isso; que ela não chegou a falar com eles; que o filho dela deve pra eles, é perigoso e já foi preso, e vivia lhes ameaçando, falando que ia colocar seu esposo como estelionatário; que pagaram uma parte dos atrasados; que foi inquilina dela antes, mas não se lembra o período; que a Celestina, seu esposo e ela assinaram o contrato; que tinham os dados dela nesse contrato; que pegaram a assinatura dela como fiadora, na casa dela; que participou de um procedimento de perícia para comparar as assinaturas, na delegacia, e não soube do resultado; que trabalha honestamente (mov.264.1). O réu, ORLANDO SILVEIRA DE PAULA JÚNIOR, declarou que ela assinou o contrato para eles e forneceu documentação; que foi até a imobiliária com o contrato, assinado por ela, e perguntou se era necessário reconhecer firma e ele disse que não precisava por serem indicação do pastor da igreja; que essa denúncia é do filho dela, que lhe deve dinheiro, e que por achar que ela não tinha aceitado, fez ela ir na delegacia; que teve notícias do falecimento dela; que ela forneceu toda a documentação; que não sabe se ela fez o pagamento; que ficou devendo sim aluguel, água e luz, por um momento difícil, mas não faz estelionato; que não pediu para ela pagar e não sabe se o Sérgio cobrou dela; que o Sérgio lhe ameaçou com arma e já fez denúncia; que pegou um empréstimo com a sua mãe e passou para ele; que coletaram sua assinatura na delegacia (mov.264.3). Considerando os depoimentos retro, passa-se à fundamentação. Em análise aos elementos colhidos na fase investigativa e judicial, entendo que não foram colhidas provas suficientes que sustentem a prolação de sentença condenatória. Embora o Ministério Público tenha afirmado estar provada a atuação dos réus, entendo que não há provas suficientes de que foram eles os responsáveis pela assinatura fraudulenta. Foi coletado material grafotécnico de ambos os requeridos e no laudo pericial de mov.1.5, fls.6-14 consta que não foi possível concluir que eles tenham sido os responsáveis pela falsificação. Ainda que haja laudo em relação à vítima Celestina, atestando que realmente não foi ela quem assinou o documento, a falta de conclusão em relação aos réus traz dúvida à situação. Pondero que é sabido que o fato da perícia ser inconclusiva não é suficiente para fundamentar, por si só, a absolvição, mas para a condenação devem existir outros elementos hábeis a comprovar a prática delitiva. Sérgio, também arrolado como vítima, foi um intermediador da situação na posição de corretor, e relatou só ter tomado conhecimento da situação, pois o filho de Celestina lhe disse que a assinatura era falsa, mas ele sequer chegou a conhecê-la, não trazendo em seu depoimento elementos que realmente confirmem a prática delitiva, já que na realidade foi um terceiro em relação aos fatos. Em verdade, em relação à ele, deve se destacar que ainda que os réus tenham ficado devendo alugueis, a situação se configura como um desacerto comercial, e sua resolução deve ocorrer perante o Juízo Cível, não cabendo intervenção do Direito Penal. No caso, a vítima de fato seria Celestina, mas ela não foi ouvida em juízo, e não foram produzidas provas judiciais que atestem veemente a autoria por parte dos réus. Neste sentido, o artigo 155 do Código de Processo Penal preconiza que os elementos informativos colhidos no inquérito policial devem ser corroborados em juízo para que seja possível a formação da convicção a partir do contraditório e ampla defesa. Deste modo, o Juízo não pode fundamentar a condenação exclusivamente na prova extrajudicial, salvo as cautelares, não repetíveis e antecipadas. No Direito Penal, para que haja um decreto condenatório, as provas que o sustentem devem ser concretas e isentas de qualquer dúvida. Ressalta-se, por oportuno, que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do estrado probatório comparece destruído, não resta alternativa a não ser a absolvição. Cediço é que, em caso de dúvidas invencíveis sobre as circunstâncias do crime, não há outro caminho que não a absolvição, pois, conforme jurisprudência dominante, sobreleva-se o entendimento de que somente a certeza é base legítima para uma condenação. Logo, ante a existência de dúvida na participação dos dois réus, não se mostra razoável a almejada condenação, revelando-se medida adequada a aplicação do in dubio pro reo, absolvendo-os da acusação que ora lhe pesa. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Se o juízo não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. ” (CPP Comentado, Editora RT, 11ª edição, página 739). Sob esse aspecto, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ESTELIONATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ( CP, ART. 171 E LEI 12.850/13, ART. 2º) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA AUTORIA - DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DOS ACUSADOS - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00009612320188240015 TJSC 0000961-23.2018.8.24.0015, Relator: GETÚLIO CORRÊA, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Criminal) Nesse quadro fático, impossível afirmar que os fatos ocorreram da forma como descrito na denúncia, devendo ser decretada a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO a fim de ABSOLVER os denunciados ORLANDO SILVEIRA DE PAULA JÚNIOR e ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA como incursos na sanção descrita no do art. 171, §4, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal. IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a nomeação por este Juízo de defensor ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. TATIANA BATISTA GOMES - OAB/PR nº R 77.764, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pela atuação integral em favor do réu ORLANDO, e à Dra. LETÍCIA CASEMIRO TEIXEIRA – OAB/PR nº 94.119, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), pela apresentação de resposta à acusação e participação em audiência em favor de Adriana, ao Dr. ROGÉRIO AUGUSTO SILVA – OAB/PR nº 40.284, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), pela apresentação de alegações finais em favor de Adriana, conforme Tabela de Resolução Conjunta nº 06/2024. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. A presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. Joao Otavio, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. V - DISPOSIÇÕES GERAIS Comuniquem-se a vítima Sérgio desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Em relação à Celestina, deixo de determinar sua intimação, diante do falecimento. Após o trânsito em julgado, atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 334) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0021006-05.2020.8.16.0014 Processo: 0021006-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 30/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CELESTINA DA SILVA VIEIRA JOSE SERGIO ROSA Réu(s): ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA ORLANDO SILVEIRA DE PAULA JUNIOR 1. Ante o contido na petição de seq.332.1, revogo a nomeação da Dra. Iamena Iasmin Antunes, e em substituição, nomeio o Dr. Rogério Augusto Silva, OAB/PR 402841, para patrocinar a defesa da ré ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA. 2. Intime-se da nomeação. 3. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito 1 Informações Dr. Rogério Augusto Silva - e-mail: rogerio_advpr@hotmail.com/ celular: 43 99986-7599