Ministério Público Do Trabalho x Gamp - Grupo De Apoio A Medicina Preventiva E A Saude Publica e outros
Número do Processo:
0021015-56.2023.5.04.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS 0021015-56.2023.5.04.0204 : NATALIA PERONI DE ABREU E OUTROS (1) : NATALIA PERONI DE ABREU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc59a07 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido(a)(s): 1. GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3. NATALIA PERONI DE ABREU RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Id f8e8c00; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 86e721f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, LV, 37, XXI, 97, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Nova Lei de Licitações); 42, XX e 84, "caput", da Lei nº 13.019/2014. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16, do Supremo Tribunal Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Induvidoso que o GAMP prestou serviços de saúde à população, assumindo função precípua do Município de Canoas, no âmbito do SUS, conforme os arts. 23, II, e 30, VII, ambos da Constituição Federal. Ou seja, o Município reclamado, por meio da celebração dos Termos de Fomentos com o segundo reclamado (GAMP) executou atividades típicas, próprias e/ou necessárias à administração pública, consoante o art. 30, VII, da Constituição Federal: "Compete aos Municípios: [...] VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população." Nesse sentido, o poder público é o responsável pela prestação dos serviços de saúde, evidenciando, assim, que o trabalho prestado pela reclamante reverteu em seu favor, porquanto repassou ao primeiro demandado o dever de prestar serviço de sua responsabilidade. Por oportuno, cito precedentes deste Tribunal quanto à matéria em debate relativa à Lei n. 13.019/2014, que prescreve acerca do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação: [...] RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesses público e recíproco, estabelece, no seu art. 2º, VIII, o conceito de "termo de fomento". O art. 42, XX, de referida lei, prevê a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil, porém deve ser interpretada da mesma forma que o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Deve-se aplicar ao caso o disposto na Súmula 331 do TST, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do ente público. Negado provimento. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020779-59.2018.5.04.0405 ROT, em 12/11/2019, Desembargador Alexandre Correa da Cruz) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que deve ser declarada a responsabilidade solidária da primeira (Associação Educadora São Carlos - AESC) e da segunda (GAMP - Grupo de Apoio a Medicina Preventiva e a Saúde Pública) reclamadas e subsidiária do terceiro reclamado (Município de Canoas) pelos créditos deferidos na presente ação. As duas primeiras reclamadas integram grupo econômico e o terceiro reclamado trata-se do tomador do serviço terceirizado, sendo subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora, de vez que se beneficiou do serviço prestado. Adoção, como razão de decidir, da orientação contida na Súmula nº 331 do TST. Recurso provido parcialmente (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021246-02.2017.5.04.0202 RO, em 15/03/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes - Relatora). RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS - ASSOCIAÇÃO SOS VIDA e FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARCERIA FIRMADA NA FORMA DA LEI Nº 13.019/2014. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA ASSOCIAÇÃO E SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO. A primeira reclamada, Associação S.O.S. Vida, na condição de empregadora do reclamante, é responsável direta e principal pelo pagamento de salários e verbas decorrentes da rescisão contratual. A rescisão do contrato de parceria com a segunda reclamada não é circunstância oponível ao trabalhador, de modo a isentá-la de suas obrigações trabalhistas básicas. A segunda reclamada, Fundação de Assistência Social, por ser a tomadora dos serviços prestados pelo autor, mesmo sendo integrante da administração pública indireta, não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente ação, porquanto constatada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020793-46.2018.5.04.0404 ROT, em 20/04/2020, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) Com efeito, verifico que o segundo reclamado juntou diversos documentos no intuito de comprovar a fiscalização do respectivo contrato, como notificações (ID. 80a8e16 e seguintes), abertura de processo administrativo (ID. b835ad9), aplicação de penalidade (ID. 1fc1343) e atas de reuniões (ID. c9fc3ce e seguintes). Porém, não foram trazidas provas que demonstrem que o tomador dos serviços fiscalizou a prestação de serviços pela primeira reclamada, de forma eficaz, a fim de evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador da parte reclamante, restando caracterizada a culpa inequívoca do ente público pelo descumprimento das parcelas objeto de condenação. Além disso, conforme Decreto Municipal nº 367/2018: "foi determinada a intervenção na gestão dos recursos vinculados aos TF e nos estabelecimentos de saúde então administrados pelo GAMP, a ser realizada pelo Município", a qual foi encerrada fevereiro de 2022, conforme informado na defesa, com o encerramento da intervenção do Município de Canoas e a devolução da gestão dos estabelecimentos de saúde ao ente municipal. Ressalto que o contrato de trabalho em análise vigeu de agosto de 2011 a janeiro de 2022, portanto, no período de intervenção Municipal. Como se observa, direitos elementares da trabalhadora não foram garantidos pela parte empregadora e pelo Município interventor, de maneira que não houve eficácia na fiscalização efetuada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, assumindo o tomador o risco de responder pelos direitos trabalhistas daquela cuja força de serviço foi posta à sua disposição, nos termos da Súmula n. 331, V, do TST. Além disso, adoto entendimento no sentido de que reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, deve ele responder pela totalidade das obrigações do prestador de serviços e devedor principal, em razão do acréscimo à Súmula n. 331 do TST do item VI, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Em face de todo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, no ponto. Grifei. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, ainda que a Turma tenha atribuído o ônus probatório ao ente público - do que, num primeiro momento, poder-se-ia concluir pela possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada -, consta no acórdão que o conjunto probatório evidencia negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: ****(colocar trecho do acórdão)***** Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Por fim, não se verifica eventual violação ao art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014, pois a decisão da Turma está de acordo com a Súmula n. 331, V, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927 e 944, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Incontroverso o não-pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, entendo que a conduta da empregadora revela a existência de um agir doloso, descumprindo com sua obrigação contratual, devendo ser condenada à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado. O dano moral na esfera do direito do trabalho caracteriza-se pela ofensa sofrida pelo trabalhador em razão da violação de direitos da personalidade, segundo as circunstâncias que decorrem da relação de emprego. Os fundamentos legais que amparam o direito à indenização por dano moral são os artigos 5º, incisos V e X, da CF/88 e 186, 187 e 927 do CC. Ressalta-se que tal decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores, como a dignidade, a honra, a moral, a imagem, a integridade física, bem como outros valores de natureza extrapatrimonial e que a prova da ação lesiva por parte do empregador e do nexo causal entre esta e o dano sofrido, o qual decorre in re ipsa. Adota-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 104 deste Regional, com o seguinte teor: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. Citam-se precedentes desta Turma Julgadora: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ATRASO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Hipótese em que houve atraso habitual no pagamento dos salários. Tal fato, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima pelos trabalhos prestados é direito básico do trabalhador, e o atraso gera dano moral. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 104 deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário não provido (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020520-92.2021.5.04.0103 ROT, em 05/07/2022, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE VERBAS RESCISÓRIAS. ABALO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. De acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem das pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. No caso, considerando a violação constatada nos autos de atraso reiterado no pagamento de salários, os quais constituem a fonte de subsistência da parte trabalhadora, de sua família, e a possibilidade de honrar seus compromissos assumidos, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido - in re ipsa, sendo devida à parte autora a indenização extrapatrimonial postulada. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020364-91.2020.5.04.0733 ROT, em 06/12/2022, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso) No tocante ao valor da indenização por dano moral, em se tratando de patrimônio ideal, a indenização a ser arbitrada pelo juízo deve contar com o princípio da razoabilidade, a fim de que não se consagrem abusos e, por outro lado, não se relegue a dor íntima da vítima. Todavia, dado o seu caráter subjetivo, íntimo, pessoal, cuja consequência, a dor, é de repercussão espiritual, entende-se que não pode ser ela em valor irrisório, pois visa além do caráter punitivo, também coibir a prática ilícita por parte da empresa. Por outro lado, deve-se observar o grau de lesividade do dano causado à esfera pessoal do trabalhador. Considerados todos esses elementos, e o usualmente arbitrado por esta Relatora em demandas análogas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta decisão. Entendo que o valor requerido pela parte autora no recurso não limita a pretensão, na medida em que o quantum final devido é fixado pelo magistrado, analisando especificamente a gravidade do dano, no caso concreto, sendo desta forma que se procedeu. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no item, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e, RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Identifica-se, portanto, possível violação, por má-aplicação, ao disposto no art. 5º, X, da CF. Admito o recurso, no tema "4.2 DO DANO MORAL", por possível violação ao disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 158 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Os descontos fiscais, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 8.541/92, devem ser autorizados pelo Juízo até mesmo de ofício, cabendo sua efetivação independentemente de previsão no título executivo judicial. Nesse sentido, a Súmula n. 25 deste Tribunal. A dicção do art. 158, I, da CF diz respeito apenas ao imposto de renda que o ente público retém na fonte de seus empregados ou prestadores de serviços, já tendo o município se valido de tal preceito, certamente, quando do faturamento da empresa prestadora de serviços. Ocorre que a condenação em questão diz respeito a recolhimentos fiscais que eram devidos pela empresa contratada e não pelo ente público, responsável apenas de forma subsidiária, não havendo falar em aplicação da isenção ao caso. Por conseguinte, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado (Município de Canoas). Não admito o recurso de revista no item. Não há afronta direta e literal ao artigo 158, I, da Constituição Federal, que se aplica ao imposto sobre renda "incidente na fonte sobre rendimentos pagos (...) por eles". No caso, os rendimentos são devidos diretamente por terceiro. Assim, não há receber o recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido, os seguintes julgados: (...) II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. (...) IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO FISCAL. O Município insurge-se contra a determinação de comprovar os recolhimentos fiscais ao fundamento de que importa violação do artigo 158, I, da CF. Todavia, mencionado dispositivo constitucional dispõe sobre o repasse do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores públicos dos Municípios ou de suas autarquias ou fundações, ou seja, nas hipóteses de pagamento dos trabalhadores que mantêm vínculo diretamente com a própria edilidade, e não em casos de responsabilidade subsidiária, como na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1469-72.2010.5.04.0203, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020). (...) CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPROVAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas à parte autora, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Busca-se com tal entendimento assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho, inclusive no que tange ao regular recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Tal entendimento em nada afronta a literalidade do artigo 158, I, da Constituição Federal, na medida em que não se está a excluir do Município reclamado o direito à correspondente repartição da receita tributária, mas apenas se objetiva garantir o integral cumprimento dos direitos trabalhistas assegurados em lei, em caso de irregular prestação de serviços. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-364-60.2010.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2017). Nego seguimento ao recurso de revista no item "4.3 DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA PERONI DE ABREU