Mariana Medianeira Santos Da Silva Leal x Itau Unibanco S.A. e outros

Número do Processo: 0021026-52.2023.5.04.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0021026-52.2023.5.04.0021 RECORRENTE: MARIANA MEDIANEIRA SANTOS DA SILVA LEAL E OUTROS (3) RECORRIDO: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. [11ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID dc67c92 PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. ROSELI COELHO FOSSARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0021026-52.2023.5.04.0021 : MARIANA MEDIANEIRA SANTOS DA SILVA LEAL : ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d83b2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA MEDIANEIRA SANTOS DA SILVA LEAL para condenar solidariamente as reclamadas ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA (em Recuperação Judicial) e ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial)/ e, de forma subsidiária, a reclamada ITAU UNIBANCO S.A., a pagarem à parte reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença por cálculo, observada a prescrição pronunciada e os critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda na fonte que se façam incidentes sobre a condenação: a) diferenças salariais  pela observância do piso  regional, nos termos da fundamentação, com reflexos em quinquênios, gratificações natalinas e férias com um terço; b) saldo de salário (22 dias), aviso-prévio indenizado (51 dias), gratificação natalina proporcional, férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 e férias proporcionais 2022/2023, ambas com acréscimo de um terço; c) multa do art. 477, § 8, da CLT; d) acréscimo do art. 467 da CLT no valor de R$ 2.867,48; e) depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato, bem como sobre as deferidas na presente, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos, depositados ou sacados em igual período; f) indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. A reclamada ZANC deverá retificar o registro de baixa na CTPS da reclamante para constar a data de 12/11/2022, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada a trinta dias, em favor da trabalhadora. Expeça-se alvará à reclamante para encaminhamento do seguro-desemprego. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. As reclamadas deverão, ainda: - Pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamante, e fixados em 10% do valor da condenação que resultar da liquidação da sentença, também considerados os critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT; - Comprovar o pagamento das custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas e devidas. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
    - ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA
    - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0021026-52.2023.5.04.0021 : MARIANA MEDIANEIRA SANTOS DA SILVA LEAL : ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d83b2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA MEDIANEIRA SANTOS DA SILVA LEAL para condenar solidariamente as reclamadas ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA (em Recuperação Judicial) e ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial)/ e, de forma subsidiária, a reclamada ITAU UNIBANCO S.A., a pagarem à parte reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença por cálculo, observada a prescrição pronunciada e os critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda na fonte que se façam incidentes sobre a condenação: a) diferenças salariais  pela observância do piso  regional, nos termos da fundamentação, com reflexos em quinquênios, gratificações natalinas e férias com um terço; b) saldo de salário (22 dias), aviso-prévio indenizado (51 dias), gratificação natalina proporcional, férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 e férias proporcionais 2022/2023, ambas com acréscimo de um terço; c) multa do art. 477, § 8, da CLT; d) acréscimo do art. 467 da CLT no valor de R$ 2.867,48; e) depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato, bem como sobre as deferidas na presente, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos, depositados ou sacados em igual período; f) indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. A reclamada ZANC deverá retificar o registro de baixa na CTPS da reclamante para constar a data de 12/11/2022, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada a trinta dias, em favor da trabalhadora. Expeça-se alvará à reclamante para encaminhamento do seguro-desemprego. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. As reclamadas deverão, ainda: - Pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamante, e fixados em 10% do valor da condenação que resultar da liquidação da sentença, também considerados os critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT; - Comprovar o pagamento das custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas e devidas. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA MEDIANEIRA SANTOS DA SILVA LEAL
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