Jessica Lana Correia e outros x Lojas Quero-Quero S.A.
Número do Processo:
0021039-63.2023.5.04.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0021039-63.2023.5.04.0211 RECLAMANTE: JULIA SANTOS MENEZES RECLAMADO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db1383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, não conheço da manifestação de id:38b9a6e, por intempestiva. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por JULIA SANTOS MENEZES contra LOJAS QUERO-QUERO S.A. Condeno a reclamada a pagar, em benefício da reclamante, a seguinte parcela, sendo que os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, sem que sejam limitados aqueles indicados na petição inicial: - PLR proporcional dos anos de 2019 (1/12) e 2023 (7/12) e integral dos anos de 2020, 2021 e 2022. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários de 10% aos procuradores da reclamante. Os honorários advocatícios incidem sobre o total da condenação. Os juros e a atualização monetária dos créditos observarão os índices vigentes em cada época de apuração, como se definirá na liquidação de sentença. Restam autorizados os descontos relativamente ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, observados os limites e as hipóteses de isenção. A Secretaria deverá proceder à requisição dos honorários da perita técnica Jessica Lana Correia à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, no valor de R$ 1.000,00. Custas, no total de R$ 637,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 31.850,00, pela reclamada. Intimem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA SANTOS MENEZES