Thayra Jeanine Correa Santos x Stone Instituicao De Pagamento S.A e outros

Número do Processo: 0021040-60.2023.5.04.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC 2G
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO RORSum 0021040-60.2023.5.04.0013 RECORRENTE: THAYRA JEANINE CORREA SANTOS RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1c145 proferida nos autos. RORSum 0021040-60.2023.5.04.0013 - 10ª Turma Recorrente:   1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Recorrente:   2. STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Recorrido:   THAYRA JEANINE CORREA SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BRUNO FEIGELSON (RJ164272) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido:   Advogado(s):   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A BRUNO FEIGELSON (RJ164272) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283)   O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 0823567,f16d480; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id ff6c8d7). Representação processual regular (id bcd710b). Preparo satisfeito (id 87a7414 / 2a38358 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Não admito o recurso de revista no item. No tema "1. HORAS EXTRAS -SUBSUNÇÃO DO AUTOR À EXCEÇÃO PELO ARTIGO 62, INCISO I, DO TEXTO CELETIZADO", a parte não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma consigna que "Em contestação, as reclamadas negaram a formação de grupo econômico, alegando ter sido a reclamante contratada não somente pela primeira reclamada, Stone Instituição de Pagamento S.A. No entanto, há elementos nos autos que apontam para a formação de grupo. Vale notar que embora tenham apresentado defesas separadas, foram assinadas pelo mesmo procurador (ID. 1833a00 e ID. 9b198a0), e a procuração, conjunta, foi firmada pelas reclamadas, estando ambas estabelecidas no mesmo endereço, Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7221, conjunto 2101, 20º andar, São Paulo/SP (ID. a8861c4). Além disso, apresentaram a mesma preposta por ocasião da audiência (ID. 8542dc0). De resto, a simples leitura do contrato Social da reclamada Stone Sociedade de Crédito dá conta de que sua única acionista é a demandada Stone Instituição de Pagamento S.A. (ID. 1c742d8). Fica claro, inclusive pela própria nomenclatura adotada, que as empresas promovem atividades em comum, a demonstrar a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e a atuação conjunta. Portanto, com base no disposto no art. 2º, §2º e §3º, da CLT, reconheço a formação de grupo econômico e condeno solidariamente as demandadas pela integralidade da condenação. Dou provimento.". A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a "primeira ré" (que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora) carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária à "segunda ré" (que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico com a primeira). Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas a "segunda ré". Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "2.DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS(GRUPO ECONÔMICO) –ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA", por ausência de interesse recursal.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 0823567,f16d480; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 5d1f4ed). Representação processual regular (id bcd710b). Preparo satisfeito (Súmula 128, III, do TST).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Não admito o recurso de revista no item. No item "1. HORAS EXTRAS -SUBSUNÇÃO DO AUTOR À EXCEÇÃO PELO ARTIGO 62, INCISO I, DO TEXTO CELETIZADO", a parte não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos de trabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinte acórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu configurada a existência de grupo econômico em razão da “efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha:  AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nas razões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Dessa forma, o recurso de revista da reclamada é inadmissível, na forma da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
    - STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO RORSum 0021040-60.2023.5.04.0013 RECORRENTE: THAYRA JEANINE CORREA SANTOS RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1c145 proferida nos autos. RORSum 0021040-60.2023.5.04.0013 - 10ª Turma Recorrente:   1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Recorrente:   2. STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Recorrido:   THAYRA JEANINE CORREA SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BRUNO FEIGELSON (RJ164272) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido:   Advogado(s):   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A BRUNO FEIGELSON (RJ164272) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283)   O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 0823567,f16d480; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id ff6c8d7). Representação processual regular (id bcd710b). Preparo satisfeito (id 87a7414 / 2a38358 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Não admito o recurso de revista no item. No tema "1. HORAS EXTRAS -SUBSUNÇÃO DO AUTOR À EXCEÇÃO PELO ARTIGO 62, INCISO I, DO TEXTO CELETIZADO", a parte não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma consigna que "Em contestação, as reclamadas negaram a formação de grupo econômico, alegando ter sido a reclamante contratada não somente pela primeira reclamada, Stone Instituição de Pagamento S.A. No entanto, há elementos nos autos que apontam para a formação de grupo. Vale notar que embora tenham apresentado defesas separadas, foram assinadas pelo mesmo procurador (ID. 1833a00 e ID. 9b198a0), e a procuração, conjunta, foi firmada pelas reclamadas, estando ambas estabelecidas no mesmo endereço, Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7221, conjunto 2101, 20º andar, São Paulo/SP (ID. a8861c4). Além disso, apresentaram a mesma preposta por ocasião da audiência (ID. 8542dc0). De resto, a simples leitura do contrato Social da reclamada Stone Sociedade de Crédito dá conta de que sua única acionista é a demandada Stone Instituição de Pagamento S.A. (ID. 1c742d8). Fica claro, inclusive pela própria nomenclatura adotada, que as empresas promovem atividades em comum, a demonstrar a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e a atuação conjunta. Portanto, com base no disposto no art. 2º, §2º e §3º, da CLT, reconheço a formação de grupo econômico e condeno solidariamente as demandadas pela integralidade da condenação. Dou provimento.". A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a "primeira ré" (que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora) carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária à "segunda ré" (que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico com a primeira). Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas a "segunda ré". Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "2.DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS(GRUPO ECONÔMICO) –ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA", por ausência de interesse recursal.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 0823567,f16d480; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 5d1f4ed). Representação processual regular (id bcd710b). Preparo satisfeito (Súmula 128, III, do TST).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Não admito o recurso de revista no item. No item "1. HORAS EXTRAS -SUBSUNÇÃO DO AUTOR À EXCEÇÃO PELO ARTIGO 62, INCISO I, DO TEXTO CELETIZADO", a parte não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos de trabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinte acórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu configurada a existência de grupo econômico em razão da “efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha:  AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nas razões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Dessa forma, o recurso de revista da reclamada é inadmissível, na forma da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAYRA JEANINE CORREA SANTOS
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