Ministério Público Do Trabalho x Caixa Economica Federal e outros
Número do Processo:
0021062-25.2022.5.04.0702
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa
Última atualização encontrada em
22 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/01/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021062-25.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4164f73 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021062-25.2022.5.04.0702 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS Advogado(a)(s):1. FABIO RADIN (RS - 53690) 1. JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS - 58492) 1. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI (RS - 65698) 1. DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS - 65085) 2. RICARDO GRESSLER (RS - 19843) 2. MARCIO MORAIS BRUM (RS - 96980) 2. ADRIANA LONDERO FIORAVANTE (RS - 59249) 2. LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE (RS - 50128) Recorrido(a)(s):1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a)(s):1. RICARDO GRESSLER (RS - 19843) 1. MARCIO MORAIS BRUM (RS - 96980) 1. ADRIANA LONDERO FIORAVANTE (RS - 59249) 1. LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE (RS - 50128) 2. FABIO RADIN (RS - 53690) 2. JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS - 58492) 2. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI (RS - 65698) 2. DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS - 65085) Recurso de: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança Assim a turma decidiu: Ainda que os ocupantes do cargo de gerente de pessoa jurídica tivessem por escopo de atuação um determinado tipo de cliente, essa divisão apenas decorria da organização do trabalho, não decorrendo de poderes especiais outorgados pela reclamada. Veja-se que a testemunha menciona a impossibilidade de assinatura de contrato individualmente, bem como o fato de que o gerente de PJ não possuía chave do cofre, sendo os valores de crédito autorizados aos clientes previamente liberados pelo sistema, não advindo da discricionariedade do gerente de pessoa jurídica. A testemunha ouvida a convite da reclamada não é hábil a comprovar a tese defensiva, pois, apesar de mencionar a possibilidade de auxílio de escriturários, não ficou evidenciada a efetiva subordinação destes ao gerente de PJ. Ademais, a testemunha declara a ausência de poderes para imposição de punições e o limite de valor de alçada de crédito, necessitando de submissão ao comitê de crédito acima desse montante. Assim, conclui-se da análise da prova oral que o Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica está subordinado ao Gerente Geral da agência, autoridade máxima da agência. Como se disse, para o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, não é exigível a confiança excepcional, tal qual a previsão do art. 62, II, da CLT, mas sim a confiança específica, suficiente para justificar a adoção de uma jornada de trabalho, ainda que também sujeita a controle, de maior duração. Não admito o recurso de revista no item. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016. Inexiste afronta à Súmula 287 do TST (JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.), quando o acórdão recorrido expressamente descreve as funções da parte reclamante como de gerente de relacionamento e não de gerente-geral. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso no item MÉRITO - DAS HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO FUNÇÃO GERENTE DE RELACIONAMENTO - FIDÚCIA - ART. 224, § 2º DA CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução/Abatimento de Horas Extras O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...)Não deixo de observar que a cláusula 11ª da CCT2018/2020 prevê a compensação da gratificação defunção recebida com as horas extras decorrentes dainvalidação do enquadramento no art. 224, § 2º, CLT(ID. ac5d211 - Pág. 11). A compensação é devidadesde 31.08.2018. (...)A partir de 11.11.2017, início da vigência da Lei nº13.467/2017, passou a incidir o art. 611-A da CLT. Taldispositivo passou a admitir a pactuação da matériaem norma coletiva, considerando-a válida quandodispusesse sobre matéria expressamente autorizadaem lei, em compasso com o art. 7º, XXVI, daConstituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convençõescoletivos que, ao considerarem a adequação setorialnegociada, pactuam limitações ou afastamentos dedireitos trabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados os direitosabsolutamente indisponíveis". Assim, após a decisão do Supremo Tribunal Federal,a tese que passou a prevalecer é de que as normascoletivas podem sim relativizar direitos trabalhistasem razão da adequação setorial negociada, desdeque não se trate de direitos indisponíveis. No caso em apreço, portanto, entendo pela aplicaçãoda compensação entre a gratificação de função e ashoras extras deferidas pelo reconhecimento dajornada de 6h. Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista . CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rsch PORTO ALEGRE/RS, 24 de janeiro de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/01/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021062-25.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4164f73 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021062-25.2022.5.04.0702 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS Advogado(a)(s):1. FABIO RADIN (RS - 53690) 1. JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS - 58492) 1. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI (RS - 65698) 1. DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS - 65085) 2. RICARDO GRESSLER (RS - 19843) 2. MARCIO MORAIS BRUM (RS - 96980) 2. ADRIANA LONDERO FIORAVANTE (RS - 59249) 2. LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE (RS - 50128) Recorrido(a)(s):1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a)(s):1. RICARDO GRESSLER (RS - 19843) 1. MARCIO MORAIS BRUM (RS - 96980) 1. ADRIANA LONDERO FIORAVANTE (RS - 59249) 1. LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE (RS - 50128) 2. FABIO RADIN (RS - 53690) 2. JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS - 58492) 2. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI (RS - 65698) 2. DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS - 65085) Recurso de: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança Assim a turma decidiu: Ainda que os ocupantes do cargo de gerente de pessoa jurídica tivessem por escopo de atuação um determinado tipo de cliente, essa divisão apenas decorria da organização do trabalho, não decorrendo de poderes especiais outorgados pela reclamada. Veja-se que a testemunha menciona a impossibilidade de assinatura de contrato individualmente, bem como o fato de que o gerente de PJ não possuía chave do cofre, sendo os valores de crédito autorizados aos clientes previamente liberados pelo sistema, não advindo da discricionariedade do gerente de pessoa jurídica. A testemunha ouvida a convite da reclamada não é hábil a comprovar a tese defensiva, pois, apesar de mencionar a possibilidade de auxílio de escriturários, não ficou evidenciada a efetiva subordinação destes ao gerente de PJ. Ademais, a testemunha declara a ausência de poderes para imposição de punições e o limite de valor de alçada de crédito, necessitando de submissão ao comitê de crédito acima desse montante. Assim, conclui-se da análise da prova oral que o Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica está subordinado ao Gerente Geral da agência, autoridade máxima da agência. Como se disse, para o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, não é exigível a confiança excepcional, tal qual a previsão do art. 62, II, da CLT, mas sim a confiança específica, suficiente para justificar a adoção de uma jornada de trabalho, ainda que também sujeita a controle, de maior duração. Não admito o recurso de revista no item. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016. Inexiste afronta à Súmula 287 do TST (JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.), quando o acórdão recorrido expressamente descreve as funções da parte reclamante como de gerente de relacionamento e não de gerente-geral. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso no item MÉRITO - DAS HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO FUNÇÃO GERENTE DE RELACIONAMENTO - FIDÚCIA - ART. 224, § 2º DA CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução/Abatimento de Horas Extras O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...)Não deixo de observar que a cláusula 11ª da CCT2018/2020 prevê a compensação da gratificação defunção recebida com as horas extras decorrentes dainvalidação do enquadramento no art. 224, § 2º, CLT(ID. ac5d211 - Pág. 11). A compensação é devidadesde 31.08.2018. (...)A partir de 11.11.2017, início da vigência da Lei nº13.467/2017, passou a incidir o art. 611-A da CLT. Taldispositivo passou a admitir a pactuação da matériaem norma coletiva, considerando-a válida quandodispusesse sobre matéria expressamente autorizadaem lei, em compasso com o art. 7º, XXVI, daConstituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convençõescoletivos que, ao considerarem a adequação setorialnegociada, pactuam limitações ou afastamentos dedireitos trabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados os direitosabsolutamente indisponíveis". Assim, após a decisão do Supremo Tribunal Federal,a tese que passou a prevalecer é de que as normascoletivas podem sim relativizar direitos trabalhistasem razão da adequação setorial negociada, desdeque não se trate de direitos indisponíveis. No caso em apreço, portanto, entendo pela aplicaçãoda compensação entre a gratificação de função e ashoras extras deferidas pelo reconhecimento dajornada de 6h. Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista . CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rsch PORTO ALEGRE/RS, 24 de janeiro de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/10/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021062-25.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 01 de outubro de 2024. ANELISE CRISTINA BERTACO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
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02/10/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021062-25.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 01 de outubro de 2024. ANELISE CRISTINA BERTACO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/10/2024 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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02/10/2024 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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02/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021062-25.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada para responder, querendo, no prazo legal, os embargos declaratórios opostos (Id b35764e). PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2024. ANELISE CRISTINA BERTACO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
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30/08/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021062-25.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada para responder, querendo, no prazo legal, os embargos declaratórios opostos (Id b35764e). PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2024. ANELISE CRISTINA BERTACO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
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14/08/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021062-25.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 13 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
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14/08/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021062-25.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 13 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/08/2024 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/08/2024 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)