Ministério Público Do Trabalho x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa e outros

Número do Processo: 0021067-47.2022.5.04.0702

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/03/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO 0021067-47.2022.5.04.0702 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838af60 proferido nos autos. - 0021067-47.2022.5.04.0702   AGRAVO DE INSTRUMENTO   Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se.     MARIA MADALENA TELESCA Vice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região     CFL PORTO ALEGRE/RS, 10 de março de 2025. MARIA MADALENA TELESCA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
    - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
  3. 14/02/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021067-47.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebaa0df proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021067-47.2022.5.04.0702 - OJC Análise de Recursos Lei 13.015/2014   Recorrente(s):BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAAdvogado(a)(s):DANIELA FARNEDA HUMMES (RS - 36556) GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOSAdvogado(a)(s):RICARDO GRESSLER (RS - 19843) MARCIO MORAIS BRUM (RS - 96980) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: JORNADA NORMAL DOS GERENTES ADJUNTOS. HORAS EXTRAS. Peço vênia à nobre Relatora para divergir quanto à matéria. O caput do art. 224 da CLT, que regula o horário de trabalho do empregado bancário, fixa a jornada em seis horas diárias, com exceção dos sábados, perfazendo o total de 30 horas semanais. O §2º do mesmo dispositivo legal excepciona de tal jornada aqueles empregados bancários que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação paga não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Para que se perfectibilize a incidência de tal norma exceptiva, é necessário que haja o real desempenho de atribuições que diferenciem o empregado bancário dos demais colegas, posicionado em cargos de chefia e sub-gerência ou de gerência intermediária. Ou seja, o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT exige que o empregado esteja investido de fidúcia especial, além da confiança ampla própria atribuída ao trabalhador bancário, em razão do ramo de atividade em que presta seus serviços. Neste sentido, a Súmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. Para saber se o empregado bancário ocupante de cargo de confiança está enquadrado na exceção contida no art. 224, §2º, da CLT, é imprescindível a prova de que está investido de fidúcia especial, isto é, exerce atividades diferenciadas não atribuídas a outros empregados, a evidenciar que o empregador deposita maior confiança no trabalho do detentor desse cargo especial. No caso, entendo que os substituídos do Sindicato autor, no exercício da função de Gerente Adjunto, não possuem poderes de representação ou de gestão pois, para o enquadramento do empregado bancário na norma de exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, é necessário o exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". No particular, as funções exercidas pelos substituídos do Sindicato autor no período não atingido pela prescrição, independente da nomenclatura utilizada, são dotadas de atribuições meramente técnicas, razão pela qual devem ser enquadradas no caput do art. 224 da CLT, ensejando o direito ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 7ª hora diária e 8ª hora diária, conforme requerido na inicial. Dou provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento dos substituídos do Sindicato autor no art. 224, caput, da CLT, e condenar o réu no pagamento, como extras, das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas de trabalho diário, em todas as suas parcelas vencidas e vincendas, apuradas por meio do divisor 180 (cento e oitenta), base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST e reflexos em repousos semanais remunerados (sábado, domingo e feriado), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. DA OMISSÃO. DO PREQUESTIONAMENTO. O embargante réu alega que o acórdão foi omisso, bem como invoca a necessidade de prequestionamento, quanto à aplicação da parte final do art. 104 do CDC, quanto à incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, quanto à observância das normas coletivas da categoria (caracterização de cargo de confiança, compensação das horas extras com os valores pagos a título de gratificação pelo exercício do cargo de confiança, quitação das 7ª e 8ª horas trabalhadas ), e quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao sindicato autor. Analiso. Conforme se verifica dos fundamentos do acórdão, inexistem as omissões na forma como apontadas pelo embargante. Veja-se que quanto à regência do art. 104 do CDC ao caso, o voto desta relatora registrou expressamente sua adoção ao abordar a questão da litispendência e da coisa julgada, sendo que em relação a tal matéria não foram registradas divergências. E o mesmo ocorre com relação aos efeitos da sucumbência com relação a sindicato autor, abordado no voto desta relatora no tópico que tratou da gratuidade da justiça e dos honorários, em que registrado o entendimento no sentido de o processo tramitar também sob a regência do art. 87 do CDC, bem como se admitir, ainda, a incidência do art. 18 da LACP. Com relação às normas coletivas, bem como quanto à incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, prevaleceu no colegiado por maioria, vencida a desembargadora relatora, o voto divergência do desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, o qual se encontra devidamente fundamentado com destaque para as normas jurídicas que o julgador entendeu aplicáveis ao caso, tendo adotado tese explícita sobre as matérias analisadas. A toda evidência, com os presentes embargos de declaração o réu busca a reforma do julgado, mediante valoração dos elementos trazidos aos autos de forma diversa da que foi feita por este colegiado, circunstância que, entretanto, desafia remédio processual distinto deste ora escolhido. Destaco que a apreciação dos presentes embargos de declaração satisfaz eventuais requisitos para fins de prequestionamento, na conformidade das disposições constitucionais e da legislação processual aplicáveis, bem como dos entendimentos consagrados no âmbito da jurisprudência sobre o processo do trabalho, em especial a Súmula nº 297 do TST e as OJ nº 118 e OJ nº 119 da SDI-1 do TST. Ficam desde já advertidas as partes que a reiteração de embargos de declaração versando sobre questões já abordadas nos julgados, tal como ocorre no presente caso, sujeitará a aplicação das sanções cabíveis conforme previsto na legislação processual. Não acolho os embargos declaratórios opostos. Admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional sob os temas "Da aplicação da reforma trabalhista. Violação a Lei 13.467/2017. Art. 912, da CLT. Art. 6º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro" e "Da aplicação da reforma trabalhista. Súmula Vinculante nº 10 do STF. Art. 102, §2º, da CF", entendo que não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Por outro lado, no que tange aos tópicos "Dos artigos prequestionados em sede de Contrarrazões. Aplicação das Normas Coletivas da categoria. Critério objetivo para caracterização do cargo de confiança, previsto no art. 224, §2º, da CLT", "Aplicação das Normas Coletivas da categoria. Da compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas" e "Aplicação das Normas Coletivas da categoria. Da quitação passada pelo acordo coletivo de 2022/2024", admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada a matéria arguida em defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. Peço vênia ao nobre Relator para divergir acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/17. Com efeito, em que pese a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, que implantou a reforma trabalhista em diversos dispositivos da CLT, entendo não ser aplicável ao caso, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. A reforma trabalhista deve ser interpretada tendo por parâmetro precípuo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde estão elencados os princípios e direitos fundamentais, que se constituem no arcabouço jurídico que representa a essência do Estado Democrático de Direito brasileiro, em conjunto com as normas internacionais de direitos humanos. Nesse compasso, as alterações propostas pela Lei nº 13.467/17, que propõe diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, devem também ser harmonizadas com os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, tendo por enfoque a necessidade de garantia da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos e fundamentais. Importante destacar que, em 2018, após a aprovação da Lei n.º 13.467/17, o Comitê de Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, que é órgão independente e composto por peritos jurídicos de diversos países, decidiu incluir o Brasil na "short list", ou seja, na lista oficial dos vinte e quatro mais graves casos selecionados para discussão na Conferência da OIT. De fato, como já frisado, os representantes do povo brasileiro não levaram em conta os aspectos constitucionais e internacionais quando da aprovação da reforma, fazendo-o a "toque de caixa", sem submetê-la ao crivo da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Ronald Dworkin escreve sobre a interpretação construtiva do Direito que "consiste em impor um propósito a um objeto ou prática, a fim de torná-lo o melhor exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam" (DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 2.ed., São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 39), como aquela que respeita a integridade sistêmica, observa as práticas jurídicas anteriores e harmoniza a norma particular com as demais, em consonância do conteúdo jurídico dos princípios constitucionais aplicáveis, especificamente, no caso, da igualdade (CF, art. 5º), prevalência dos direitos humanos (art. 4º), os fundamentos da República (art. 1º) concernentes à dignidade da pessoa humana, cidadania, valor social do trabalho, função social da propriedade, e, ainda, o objetivo fundamental da República (art. 3º) de construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais, e promover o bem de todos sem preconceito. Não encontro outra interpretação possível da reforma trabalhista que não seja a dimanada dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, já mencionados, cujo conteúdo não pode ser desvirtuado por atecnias, defeito legislativo ou edição de normas inferiores manifestamente contrárias à ordem jurídica. Não bastasse isso, os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, que não podem ser revertidos, sob pena de afronta ao princípio da vedação do retrocesso social (art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da ONU), o qual obsta a atuação legislativa voltada a suprimir ou reduzir referido direito constitucional conquistado historicamente pelos trabalhadores. Assim, a maioria as alterações legislativas trazidas pela reforma não podem ser aplicadas, na medida em que reduzem direitos legais mínimos indisponíveis do trabalhador. De se enfatizar, ainda, que a proibição do retrocesso social impõe uma obrigação negativa ao legislador de não promover alterações legislativas que reduzam direitos sociais fundamentais do trabalhador assegurados pela Constituição. De outra parte, a Lei 13.467/17 não escapa do devido controle de convencionalidade pelo cotejo de suas normas às Convenções da OIT, como também, da própria Constituição da República, que, como dito, não admite retrocesso social, tal qual expressa o in fine do caput do art. 7º que relaciona os direitos mínimos do trabalho, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Ou seja, não há possibilidade de que norma infraconstitucional venha a rebaixar esses direitos mínimos. A Lei 13.467/17 deve obediência a estes documentos que constituem a essência do regramento internacional para as empresas e os Direitos Humanos (incluídos os direitos laborais). Assim, são inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 ao caso, pois resultaria em retrocesso social. Por fim, é fato que as antinomias presentes na CLT pós reforma não foram apreciadas pela excelsa Corte, como também não foi apreciada a inconvencionalidade ora suscitada do bloco de dispositivos alterados pela Lei 13.467/17, diante do regramento internacional já mencionado. Por todo exposto, diante da inconvencionalidade da Lei n.º 13.467/2017, declara-se a sua inaplicabilidade no caso concreto. Desse modo, por sua inconvencionalidade, entendo que, em qualquer hipótese, deve ser excluída a incidência da disciplina prevista na Lei 13.467/17, seja quanto às normas materiais ou processais. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. Nego seguimento (Não aplicação da reforma trabalhista. Lei 13.467/2017. Ação ajuizada em sua vigência. Súmula Vinculante 10 do STF. Afronta ao artigo 97 e 102, §2º, da Constituição Federal. Artigos 912, da CLT, 14 e 1.046, do CPC, e artigo 6º, da LINDB). Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança Não admito o recurso de revista no item. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto. Nego seguimento (Da desconstituição do cargo de confiança do Gerente Adjunto. Violação literal dos artigos 224, § 2º e 818, da CLT e art. 373, I e II, do CPC. Contrariedade as Súmulas 102, I e 287 do TST). Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução/Abatimento de Horas Extras Não admito o recurso de revista no item. No que se refere ao tema "Da desconstituição do cargo de confiança: compensação da gratificação e limitação da condenação. Aplicação da Norma Coletiva. Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Artigos 8º, §3º, e 611-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Tema 1046 de Repercussão Geral. Art. 102, § 2º, da CF", a insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. A matéria foi objeto do tópico em que arguida a negativa de prestação jurisdicional e como tal será objeto de apreciação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) III.2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.Tratando-se de demanda com nítido viés de defesa coletiva de direitos, e não havendo indícios de má-fé do demandante, é inviável a condenação do Sindicato autor relativamente aos encargos sucumbenciais, seja por aplicação da regência dada pelo art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Nego provimento ao recurso do réu, no tópico". Não admito o recurso de revista no item. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, quando o ente sindical é autor de ação coletiva, aplica-se-lhe o "microssistema da tutela coletiva" (art. 18 da Lei n. 7.347/85 e art. 87 da Lei n. 8.078/90), somente podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas ou outras despesas processuais em caso de comprovada má-fé, ainda que, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não tenha sido comprovada sua insuficiência para arcar com as despesas do processo (afastando-se, portanto, da aplicação da Súmula n. 463, II, do TST) e mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017 (distinguindo a hipótese da incidência do art. 791-A, § 1º, da CLT). Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC) . ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido , por possível violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Trata-se de acordo entabulado em ação coletiva já na fase de execução , em que o Juízo de primeira instância o homologou, exceto quanto às custas, em relação às quais fora avençado pelas partes que ficariam a cargo do sindicato-autor e das quais estaria isento em face dos benefícios da Justiça gratuita. Para tanto, fundamentou o magistrado de origem que o sindicato-autor não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, determinando assim que arcasse com o pagamento das custas, no importe de R$ 9.222,00, calculadas sobre o valor acordado de R$ 461.100,39. O Tribunal Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição do sindicato-exequente, mediante o registro de que não houve prova inequívoca nos autos de que não possui condições de arcar com eventuais despesas processuais. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 . Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017 . 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa , deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma , no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11 . Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva , pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12 . Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato-autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 . Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato-autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10648-35.2018.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). Nesse sentido: E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 27/10/2017; Ag-RR-962-62.2017.5.08.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023; RR-518-07.2018.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023; RR-105-06.2019.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; RRAg-11473-74.2021.5.15.0140, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-3863-97.2015.5.12.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-21154-13.2017.5.04.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-10437-36.2018.5.03.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RRAg-1374-79.2019.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-12506-37.2021.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000338-95.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10922-24.2019.5.15.0089, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023; RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; RR-10972-06.2020.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; RRAg-10459-93.2019.5.03.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com este entendimento, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014 e na Súmula 333 do TST." CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.        ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /rfr PORTO ALEGRE/RS, 13 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
    - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
  4. 14/02/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021067-47.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebaa0df proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021067-47.2022.5.04.0702 - OJC Análise de Recursos Lei 13.015/2014   Recorrente(s):BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAAdvogado(a)(s):DANIELA FARNEDA HUMMES (RS - 36556) GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOSAdvogado(a)(s):RICARDO GRESSLER (RS - 19843) MARCIO MORAIS BRUM (RS - 96980) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: JORNADA NORMAL DOS GERENTES ADJUNTOS. HORAS EXTRAS. Peço vênia à nobre Relatora para divergir quanto à matéria. O caput do art. 224 da CLT, que regula o horário de trabalho do empregado bancário, fixa a jornada em seis horas diárias, com exceção dos sábados, perfazendo o total de 30 horas semanais. O §2º do mesmo dispositivo legal excepciona de tal jornada aqueles empregados bancários que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação paga não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Para que se perfectibilize a incidência de tal norma exceptiva, é necessário que haja o real desempenho de atribuições que diferenciem o empregado bancário dos demais colegas, posicionado em cargos de chefia e sub-gerência ou de gerência intermediária. Ou seja, o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT exige que o empregado esteja investido de fidúcia especial, além da confiança ampla própria atribuída ao trabalhador bancário, em razão do ramo de atividade em que presta seus serviços. Neste sentido, a Súmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. Para saber se o empregado bancário ocupante de cargo de confiança está enquadrado na exceção contida no art. 224, §2º, da CLT, é imprescindível a prova de que está investido de fidúcia especial, isto é, exerce atividades diferenciadas não atribuídas a outros empregados, a evidenciar que o empregador deposita maior confiança no trabalho do detentor desse cargo especial. No caso, entendo que os substituídos do Sindicato autor, no exercício da função de Gerente Adjunto, não possuem poderes de representação ou de gestão pois, para o enquadramento do empregado bancário na norma de exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, é necessário o exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". No particular, as funções exercidas pelos substituídos do Sindicato autor no período não atingido pela prescrição, independente da nomenclatura utilizada, são dotadas de atribuições meramente técnicas, razão pela qual devem ser enquadradas no caput do art. 224 da CLT, ensejando o direito ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 7ª hora diária e 8ª hora diária, conforme requerido na inicial. Dou provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento dos substituídos do Sindicato autor no art. 224, caput, da CLT, e condenar o réu no pagamento, como extras, das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas de trabalho diário, em todas as suas parcelas vencidas e vincendas, apuradas por meio do divisor 180 (cento e oitenta), base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST e reflexos em repousos semanais remunerados (sábado, domingo e feriado), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. DA OMISSÃO. DO PREQUESTIONAMENTO. O embargante réu alega que o acórdão foi omisso, bem como invoca a necessidade de prequestionamento, quanto à aplicação da parte final do art. 104 do CDC, quanto à incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, quanto à observância das normas coletivas da categoria (caracterização de cargo de confiança, compensação das horas extras com os valores pagos a título de gratificação pelo exercício do cargo de confiança, quitação das 7ª e 8ª horas trabalhadas ), e quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao sindicato autor. Analiso. Conforme se verifica dos fundamentos do acórdão, inexistem as omissões na forma como apontadas pelo embargante. Veja-se que quanto à regência do art. 104 do CDC ao caso, o voto desta relatora registrou expressamente sua adoção ao abordar a questão da litispendência e da coisa julgada, sendo que em relação a tal matéria não foram registradas divergências. E o mesmo ocorre com relação aos efeitos da sucumbência com relação a sindicato autor, abordado no voto desta relatora no tópico que tratou da gratuidade da justiça e dos honorários, em que registrado o entendimento no sentido de o processo tramitar também sob a regência do art. 87 do CDC, bem como se admitir, ainda, a incidência do art. 18 da LACP. Com relação às normas coletivas, bem como quanto à incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, prevaleceu no colegiado por maioria, vencida a desembargadora relatora, o voto divergência do desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, o qual se encontra devidamente fundamentado com destaque para as normas jurídicas que o julgador entendeu aplicáveis ao caso, tendo adotado tese explícita sobre as matérias analisadas. A toda evidência, com os presentes embargos de declaração o réu busca a reforma do julgado, mediante valoração dos elementos trazidos aos autos de forma diversa da que foi feita por este colegiado, circunstância que, entretanto, desafia remédio processual distinto deste ora escolhido. Destaco que a apreciação dos presentes embargos de declaração satisfaz eventuais requisitos para fins de prequestionamento, na conformidade das disposições constitucionais e da legislação processual aplicáveis, bem como dos entendimentos consagrados no âmbito da jurisprudência sobre o processo do trabalho, em especial a Súmula nº 297 do TST e as OJ nº 118 e OJ nº 119 da SDI-1 do TST. Ficam desde já advertidas as partes que a reiteração de embargos de declaração versando sobre questões já abordadas nos julgados, tal como ocorre no presente caso, sujeitará a aplicação das sanções cabíveis conforme previsto na legislação processual. Não acolho os embargos declaratórios opostos. Admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional sob os temas "Da aplicação da reforma trabalhista. Violação a Lei 13.467/2017. Art. 912, da CLT. Art. 6º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro" e "Da aplicação da reforma trabalhista. Súmula Vinculante nº 10 do STF. Art. 102, §2º, da CF", entendo que não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Por outro lado, no que tange aos tópicos "Dos artigos prequestionados em sede de Contrarrazões. Aplicação das Normas Coletivas da categoria. Critério objetivo para caracterização do cargo de confiança, previsto no art. 224, §2º, da CLT", "Aplicação das Normas Coletivas da categoria. Da compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas" e "Aplicação das Normas Coletivas da categoria. Da quitação passada pelo acordo coletivo de 2022/2024", admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada a matéria arguida em defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. Peço vênia ao nobre Relator para divergir acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/17. Com efeito, em que pese a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, que implantou a reforma trabalhista em diversos dispositivos da CLT, entendo não ser aplicável ao caso, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. A reforma trabalhista deve ser interpretada tendo por parâmetro precípuo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde estão elencados os princípios e direitos fundamentais, que se constituem no arcabouço jurídico que representa a essência do Estado Democrático de Direito brasileiro, em conjunto com as normas internacionais de direitos humanos. Nesse compasso, as alterações propostas pela Lei nº 13.467/17, que propõe diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, devem também ser harmonizadas com os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, tendo por enfoque a necessidade de garantia da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos e fundamentais. Importante destacar que, em 2018, após a aprovação da Lei n.º 13.467/17, o Comitê de Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, que é órgão independente e composto por peritos jurídicos de diversos países, decidiu incluir o Brasil na "short list", ou seja, na lista oficial dos vinte e quatro mais graves casos selecionados para discussão na Conferência da OIT. De fato, como já frisado, os representantes do povo brasileiro não levaram em conta os aspectos constitucionais e internacionais quando da aprovação da reforma, fazendo-o a "toque de caixa", sem submetê-la ao crivo da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Ronald Dworkin escreve sobre a interpretação construtiva do Direito que "consiste em impor um propósito a um objeto ou prática, a fim de torná-lo o melhor exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam" (DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 2.ed., São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 39), como aquela que respeita a integridade sistêmica, observa as práticas jurídicas anteriores e harmoniza a norma particular com as demais, em consonância do conteúdo jurídico dos princípios constitucionais aplicáveis, especificamente, no caso, da igualdade (CF, art. 5º), prevalência dos direitos humanos (art. 4º), os fundamentos da República (art. 1º) concernentes à dignidade da pessoa humana, cidadania, valor social do trabalho, função social da propriedade, e, ainda, o objetivo fundamental da República (art. 3º) de construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais, e promover o bem de todos sem preconceito. Não encontro outra interpretação possível da reforma trabalhista que não seja a dimanada dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, já mencionados, cujo conteúdo não pode ser desvirtuado por atecnias, defeito legislativo ou edição de normas inferiores manifestamente contrárias à ordem jurídica. Não bastasse isso, os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, que não podem ser revertidos, sob pena de afronta ao princípio da vedação do retrocesso social (art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da ONU), o qual obsta a atuação legislativa voltada a suprimir ou reduzir referido direito constitucional conquistado historicamente pelos trabalhadores. Assim, a maioria as alterações legislativas trazidas pela reforma não podem ser aplicadas, na medida em que reduzem direitos legais mínimos indisponíveis do trabalhador. De se enfatizar, ainda, que a proibição do retrocesso social impõe uma obrigação negativa ao legislador de não promover alterações legislativas que reduzam direitos sociais fundamentais do trabalhador assegurados pela Constituição. De outra parte, a Lei 13.467/17 não escapa do devido controle de convencionalidade pelo cotejo de suas normas às Convenções da OIT, como também, da própria Constituição da República, que, como dito, não admite retrocesso social, tal qual expressa o in fine do caput do art. 7º que relaciona os direitos mínimos do trabalho, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Ou seja, não há possibilidade de que norma infraconstitucional venha a rebaixar esses direitos mínimos. A Lei 13.467/17 deve obediência a estes documentos que constituem a essência do regramento internacional para as empresas e os Direitos Humanos (incluídos os direitos laborais). Assim, são inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 ao caso, pois resultaria em retrocesso social. Por fim, é fato que as antinomias presentes na CLT pós reforma não foram apreciadas pela excelsa Corte, como também não foi apreciada a inconvencionalidade ora suscitada do bloco de dispositivos alterados pela Lei 13.467/17, diante do regramento internacional já mencionado. Por todo exposto, diante da inconvencionalidade da Lei n.º 13.467/2017, declara-se a sua inaplicabilidade no caso concreto. Desse modo, por sua inconvencionalidade, entendo que, em qualquer hipótese, deve ser excluída a incidência da disciplina prevista na Lei 13.467/17, seja quanto às normas materiais ou processais. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. Nego seguimento (Não aplicação da reforma trabalhista. Lei 13.467/2017. Ação ajuizada em sua vigência. Súmula Vinculante 10 do STF. Afronta ao artigo 97 e 102, §2º, da Constituição Federal. Artigos 912, da CLT, 14 e 1.046, do CPC, e artigo 6º, da LINDB). Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança Não admito o recurso de revista no item. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto. Nego seguimento (Da desconstituição do cargo de confiança do Gerente Adjunto. Violação literal dos artigos 224, § 2º e 818, da CLT e art. 373, I e II, do CPC. Contrariedade as Súmulas 102, I e 287 do TST). Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução/Abatimento de Horas Extras Não admito o recurso de revista no item. No que se refere ao tema "Da desconstituição do cargo de confiança: compensação da gratificação e limitação da condenação. Aplicação da Norma Coletiva. Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Artigos 8º, §3º, e 611-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Tema 1046 de Repercussão Geral. Art. 102, § 2º, da CF", a insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. A matéria foi objeto do tópico em que arguida a negativa de prestação jurisdicional e como tal será objeto de apreciação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) III.2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.Tratando-se de demanda com nítido viés de defesa coletiva de direitos, e não havendo indícios de má-fé do demandante, é inviável a condenação do Sindicato autor relativamente aos encargos sucumbenciais, seja por aplicação da regência dada pelo art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Nego provimento ao recurso do réu, no tópico". Não admito o recurso de revista no item. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, quando o ente sindical é autor de ação coletiva, aplica-se-lhe o "microssistema da tutela coletiva" (art. 18 da Lei n. 7.347/85 e art. 87 da Lei n. 8.078/90), somente podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas ou outras despesas processuais em caso de comprovada má-fé, ainda que, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não tenha sido comprovada sua insuficiência para arcar com as despesas do processo (afastando-se, portanto, da aplicação da Súmula n. 463, II, do TST) e mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017 (distinguindo a hipótese da incidência do art. 791-A, § 1º, da CLT). Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC) . ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido , por possível violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Trata-se de acordo entabulado em ação coletiva já na fase de execução , em que o Juízo de primeira instância o homologou, exceto quanto às custas, em relação às quais fora avençado pelas partes que ficariam a cargo do sindicato-autor e das quais estaria isento em face dos benefícios da Justiça gratuita. Para tanto, fundamentou o magistrado de origem que o sindicato-autor não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, determinando assim que arcasse com o pagamento das custas, no importe de R$ 9.222,00, calculadas sobre o valor acordado de R$ 461.100,39. O Tribunal Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição do sindicato-exequente, mediante o registro de que não houve prova inequívoca nos autos de que não possui condições de arcar com eventuais despesas processuais. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 . Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017 . 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa , deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma , no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11 . Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva , pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12 . Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato-autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 . Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato-autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10648-35.2018.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). Nesse sentido: E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 27/10/2017; Ag-RR-962-62.2017.5.08.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023; RR-518-07.2018.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023; RR-105-06.2019.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; RRAg-11473-74.2021.5.15.0140, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-3863-97.2015.5.12.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-21154-13.2017.5.04.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-10437-36.2018.5.03.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RRAg-1374-79.2019.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-12506-37.2021.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000338-95.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10922-24.2019.5.15.0089, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023; RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; RR-10972-06.2020.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; RRAg-10459-93.2019.5.03.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com este entendimento, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014 e na Súmula 333 do TST." CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.        ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /rfr PORTO ALEGRE/RS, 13 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

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    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
    - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
  5. 16/10/2024 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021067-47.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 15 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
  6. 16/10/2024 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021067-47.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 15 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria

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    - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
  7. 16/10/2024 - Documento obtido via DJEN
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  8. 16/10/2024 - Documento obtido via DJEN
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  9. 13/09/2024 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021067-47.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (1) Fica(m) V. Sª(s) notificada(s) para, querendo, responder aos embargos de declaração, conforme a certidão do Id. 98dfddc.   PORTO ALEGRE/RS, 12 de setembro de 2024. FERNANDA HAHN PESENTI Diretor de Secretaria

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    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
  10. 29/08/2024 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021067-47.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
  11. 29/08/2024 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021067-47.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria

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    - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
  12. 29/08/2024 - Documento obtido via DJEN
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  13. 29/08/2024 - Documento obtido via DJEN
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