Caixa Economica Federal x Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios

Número do Processo: 0021078-79.2022.5.04.0701

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
Última atualização encontrada em 09 de setembro de 2024.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2024 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0021078-79.2022.5.04.0701 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58e978 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0021078-79.2022.5.04.0701 - OJC Análise de RecursosRecorrente(s):CAIXA ECONOMICA FEDERALAdvogado(a)(s):FABIO RADIN (RS - 53690)JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS - 58492)BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI (RS - 65698)DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS - 65085)Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOSAdvogado(a)(s):RICARDO GRESSLER (RS - 19843)MARCIO MORAIS BRUM (RS - 96980)ADRIANA LONDERO FIORAVANTE (RS - 59249)LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE (RS - 50128)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.  PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Alegação(ões):- violação do(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal.- violação do(s) art(s). 458, 489, §1º, I e II, e 1022, I e II, do CPC; 832 da CLT, entre outras alegações.Não admito o recurso de revista no item.Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.Nego seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo.Alegação(ões):- violação do(s) art(s). 7º, XXVI e 114, § 2º, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:A ré defende inexistir interesse processual do autor para ajuizamento de Ação Civil Pública, sendo inadequada a via eleita para a postulação de reparação de direitos trabalhistas individuais, ainda que homogêneos, nos termos do disciplinado no art. 1º da Lei nº 7.347/85. Ainda, afirma que a FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), à qual o Sindicato Autor é vinculado, firmaram Convenção Coletiva de Trabalho na qual foi acordada a priorização da negociação coletiva prévia à judicialização das demandas trabalhistas da categoria, acordo este que foi descumprido pelo autor, em contrariedade ao Tema 1046 do STF, aos arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da CF, bem como ao disposto nas Convenções nº 98 e 154 da OIT. Pede a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.A sentença foi proferida nos termos que seguem (ID. 3de0470 - Pág. 3):[[...]Sem razão.Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando faltar a legitimidade ou o interesse processual.O interesse processual ("interesse de agir"), que não se confunde com o interesse material, existe quando a parte demonstra ser necessário, útil e adequado o pronunciamento jurisdicional pretendido, ou seja, quando invoca a tutela jurisdicional para a solução de litígio que não pode ser dirimido de outra forma.No caso dos autos, tendo em vista a tese da petição inicial, ambos os requisitos caracterizadores do interesse processual estão presentes. A questão invocada pela reclamada diz respeito à satisfação ou não da pretensão, o que será analisado no mérito. Assim, a questão exposta pela parte ré será examinada no mérito.O Sindicato ajuizou Ação Civil Coletiva, a qual é uma espécie do gênero ação coletiva e se destina à defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, nos moldes do que trata o art. 91 da Lei nº 8.078/1990. Atuando como substituto processual, busca o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, às substituídas, o que está de acordo com o disposto no art. 8°, III, da CF. Sendo assim, não há falar em qualquer ausência de interesse ou inadequação da via eleita.No que respeita à negociação prévia, a Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01/09/2020 a 31/08/2022, dispõe (ID. aa4a788 - Pág. 44):CLAÚSULA 67 - PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVAAs partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.[[...]Por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o procedimento definido na norma transcrita não constitui pressuposto para o ajuizamento da presente ação.Na linha do decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.139/DF, entendo que a previsão normativa estabelece faculdade para a solução de conflitos previamente ao ingresso no Poder Judiciário, sem prejuízo à garantia de inafastabilidade da jurisdição.Saliento que, havendo aparente conflito entre normas constitucionais, compete ao Julgador estabelecer qual delas prevalece no caso concreto, por meio de técnicas de ponderação. Assim, não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.Ademais disso, verifico pelo documento de ID. 6555cf8 que o autor solicitou a prévia tentativa de negociação à Federação (FENABAN). Registro, ainda, que foram infrutíferas as tentativas de conciliação promovidas nesta ação.Recurso não provido.Não admito o recurso de revista no item.Considerando que a decisão recorrida consigna "Ademais disso, verifico pelo documento de ID. 6555cf8 que o autor solicitou a prévia tentativa de negociação à Federação (FENABAN)", não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.Ainda, infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Aqui, convém destacar a ausência de prova de ofício da CONTRAF à CAIXA. O documento citado na decisão ofício a Contraf para buscar a FENABAN não corresponde à prova exigida pela cláusula coletiva, sendo mera "cortina de fumaça" criada pela parte adversa para viabilizar o ajuizamento desta ação, ainda que em face do óbice previsto na cláusula coletiva. Veja-se, no particular, que não há sequer comprovação de que o documento foi de fato entregue/protocolado e mesmo sem adentrar a questão fática resta claro que a infrutividade exposta entre o próprio sindicato e sua própria federação/confederação não supre a negociação com a FENABAN e/ou Caixa!.Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.Por fim, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.Nego seguimento ao recurso no item "DA VIOLAÇÃO DA NORMA COLETIVA PELO SEEB - DESRESPEITO À TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA - INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE AUTORA".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.Alegação(ões):- violação do(s) art(s). 337, §1º, do CPC e 104 do CDC.- divergência jurisprudencial.Outras alegações:- contrariedade ao Tema 1075 do STF.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:A ré afirma ter havido omissão do Juízo quanto à aplicação do art. 104 do CDC, sequer sanada por ocasião dos embargos opostos, cujo pronunciamento pretende, por incidência do efeito devolutivo em profundidade do qual é dotado o Recurso Ordinário. Sustenta que as empregadas e aposentadas contam com ações individuais onde postulam horas extras, as quais não puderam ser identificadas, diante da ausência de apresentação do rol de substituídos. Defende haver litispendência e eventual coisa julgada, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação às substituídas que contam com ação individual. Sucessivamente, pede que sejam afastadas aquelas que não requereram a suspensão das demandas individuais. Sucessivamente, ainda, pretende que seja oportunizada a prova de pagamento àquelas substituídas que ajuizaram ações individuais. Invoca o art. 94 do CDC.Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, quando é reproduzida ação idêntica a outra, entre as mesmas partes, caracteriza-se a litispendência, se a anterior estiver em curso, ou a coisa julgada, se a anterior já possuir decisão de mérito transitada em julgado.Ainda que se considere o fato de o autor figurar no polo ativo da ação trabalhista ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual, tal circunstância, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada.Entendo, com fundamento no art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que as ações ajuizadas pelo sindicato da categoria da parte autora, como substituto processual, não induzem litispendência ou coisa julgada com a presente ação. Nos termos do referido dispositivo:Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.A normatividade citada dispõe que as ações coletivas não provocam litispendência ou coisa julgada para as ações individuais, prevendo, tão somente, que seus efeitos não beneficiarão o autor dessas ações, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.Portanto, em que pese a alegação de que já houve discussão sobre o pagamento de parcelas postuladas neste feito, não prospera a tese de existência de litispendência e coisa julgada, em razão da ausência de identidade entre as partes.Adoto, no particular, a Súmula nº 56 deste Tribunal:LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.Também não procede o pedido sucessivo, tendo em vista que o requerimento de suspensão das ações individuais constitui faculdade da parte interessada, cujos ônus decorrentes pertencem exclusivamente a ela. Por fim, a decisão de origem já autoriza a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.Não admito o recurso de revista no item.A Turma Julgadora afastou a alegação de litispendência suscitada pela parte reclamada (em relação a ações individuais ajuizadas pelos empregados) ao fundamento de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual.A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ação coletiva ajuizado pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, ainda que se trata da tutela de direito individual homogêneo, não induz litispendência. Nesse sentido, é o seguinte julgamento da SDI: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos não conhecidos. (...)" (E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019)No mesmo sentido são os seguintes precedentes: Ag-ARR-1079-48.2015.5.12.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2024; RR-1104-72.2013.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; AIRR-11717-85.2016.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2019; RR-1503-49.2017.5.12.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-100996-92.2019.5.01.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RR-11128-09.2017.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-422-15.2015.5.05.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-11502-65.2019.5.15.0053, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024.Dessa forma, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista.Quanto à alegação de litispendência ou coisa julga em relação a ações coletivas ajuizadas pelo sindicato autor, o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST).Nego seguimento ao recurso.Prescrição.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) 268 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) art(s). 7º, XXIX, e 8º, III, da Constituição Federal.- violação do(s) art(s). 11, §3º, e 857, §2º, da CLT; 202 do CC.- divergência jurisprudencial.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:A ré não se conforma com a sentença que reconheceu a interrupção da prescrição pelo protesto interruptivo ajuizado pela federação. Sustenta a ilegitimidade da federação para ajuizar o protesto, uma vez que há sindicato constituído, o que afronta a unicidade sindical. Afirma inexistir identidade de partes com a presente demanda. Ainda, sustenta que o pedido deduzido na ação ajuizada pela federação, pertinente às horas extras, inclusive intervalares, não podem ser considerados direitos coletivos, nem individuais homogêneos, tendo em vista que não decorrem de origem comum, nos termos do art. 81 do CDC. Sucessivamente, pede que seja afastada a interrupção da prescrição bienal, observado o art. 202 do CC e a OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Invoca o art. 7º, XXIX, da CF, art. 16 da Lei nº 7.347/85, art. 11, § 3º, da Lei nº 13.467/17 e a Súmula nº 268 do TST.A sentença está assim fundamentada (ID. 3de0470 - Pág. 4-5):[[...]Na petição inicial daquela ação, verifico ser pretendido, entre outras coisas, a interrupção da prescrição em relação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT. Esse mesmo pedido é ventilado na presente ação. Logo, não há falar em pedido genérico. As ações têm pedido e causa de pedir idênticos.Observo, ainda, que o ajuizamento de protesto tem o condão de interromper o curso tanto da prescrição bienal como da quinquenal. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:[[...]Assim, o marco prescricional é 10/11/2017 (data do ajuizamento da ação nº 0021753-94.2017.5.04.0029), tanto para a prescrição bienal, quanto para a quinquenal.Declaro, portanto, a prescrição parcial das parcelas pleiteadas neste feito, a partir do dia 10/11/2012 (cinco anos antes da propositura da ação nº 0021753-94.2017.5.04.0029)Segundo o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto é uma das formas de interrupção da prescrição. Sobre a sua aplicação subsidiária, na Justiça do Trabalho, na forma do art. 726 do CPC, adoto o entendimento vertido na OJ nº 392 da SDI-I do TST:PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.Vale mencionar que a interrupção atinge tanto a prescrição bienal como a quinquenal, na medida em que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não faz distinção entre tais prazos. No mesmo sentido, cito a seguinte decisão do TST:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. (Processo: AIRR - 938-72.2011.5.10.0012 Data de Julgamento: 22-04-2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25-04-2014).Outrossim, registro que, nos termos do art. 8º da Constituição da República, o sindicato profissional detém legitimidade para defender os interesses e direitos individuais e coletivos e, portanto, tem a prerrogativa de ajuizar protesto em nome de seus substituídos. A mesma legitimidade ativa se aplica à Federação, sendo de ponderar, ainda, que sequer eventual ilegitimidade ativa do ente sindical comprometeria a eficácia do protesto interruptivo da prescrição , segundo entendimento firmado na OJ nº 359 da SDI- I do TST, o qual adoto:SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam".Dito isso, no caso concreto, tal como já observado na decisão de origem, também há identidade de pedidos, na medida em que o protesto envolve o intervalo previsto no art. 384 da CLT, de que trata a presente demanda.Sendo assim, considerando que o protesto foi ajuizado em 10/11/2017, acertada foi a decisão que considerou o dia 10/11/2012 como marco da prescrição bienal e quinquenal.Recurso não provido.Não admito o recurso de revista no item.A decisão recorrida, em relação à alegação de que inexiste identidade de pedidos entre os pleitos da presente ação e o protesto interruptivo da prescrição ajuizado sob nº 0021753-94.2017.5.04.0029, em 10/11/2017 , consigna "tal como já observado na decisão de origem, também há identidade de pedidos, na medida em que o protesto envolve o intervalo previsto no art. 384 da CLT, de que trata a presente demanda". Portanto, não contraria a Súmula 268 do TST. E, para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é obstado, em sede de recurso de revista, pelo entendimento vertido na Súmula 126 do TST.Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da FETRAFI/RS para a interposição de protesto interruptivo de prescrição , a decisão recorrida consigna "nos termos do art. 8º da Constituição da República, o sindicato profissional detém legitimidade para defender os interesses e direitos individuais e coletivos e, portanto, tem a prerrogativa de ajuizar protesto em nome de seus substituídos. A mesma legitimidade ativa se aplica à Federação, sendo de ponderar, ainda, que sequer eventual ilegitimidade ativa do ente sindical comprometeria a eficácia do protesto interruptivo da prescrição, segundo entendimento firmado na OJ nº 359 da SDI- I do TST". Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Outrossim, conforme a iterativa e notória jurisprudência do TST, "em se tratando de empregados de empresa com quadro de pessoal organizado nacionalmente, a representação sindical também é outorgada às entidades de terceiro grau, não apenas para a celebração de normas coletivas e atuação em sede de dissídio coletivo, como também para a propositura de quaisquer ações judiciais que possuam o mesmo alcance, o que autoriza interpretar-se de modo não restritivo a expressão "sindicato" contida no dispositivo constitucional indicado como violado (art. 8º, III)." (Ag-ARR-661-86.2013.5.04.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/06/2019).No mesmo sentido: RR - 343-20.2013.5.10.0007, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 14/8/2017; RR-6-31.2014.5.23.0008, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-RR-1002021-91.2017.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/10/2023; ARR-1210-26.2013.5.03.0001, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , DEJT 19/12/2017); ARR - 1044-45.2013.5.10.0018 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017; Processo: ARR - 331-33.2013.5.03.0061 Data de Julgamento: 10/6/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/6/2015; RRAg - 1176-84.2014.5.03.0011, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 03/09/2021.Assim, inviável, assim, o recebimento do recurso de revista nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT.No aspecto, ainda, é ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.Em relação ao efeito de interrupção da prescrição da ação de protesto , a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST interpreta o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em sintonia com o que dispõem os arts. 769 da CLT e 202, II, do Código Civil, reconhecendo que o ajuizamento de protesto tem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional trabalhista, reafirmando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 392 da sua SbDI1:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST. Registre-se que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - hipótese dos autos. Observa-se, ademais, que a controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis :."(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticoso". Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se o dispositivo ora analisado de lei especial, entretanto, não se trata de um postulado intransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia, portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Convém esclarecer que o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o protesto judicial não foi genérico. A decisão recorrida - que que entendeu que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017(que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), reformou a sentença, declarou que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional e afastou a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau - se apresenta em conformidade com o entendimento deste TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-769-19.2019.5.09.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).As demais Turmas do TST também adotam esse entendimento: AIRR-1105-17.2019.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020; RR-743-25.2019.5.09.0242, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022; RR-11003-88.2019.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-RRAg-897-30.2018.5.09.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10720-54.2018.5.03.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2021; RR-10935-78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021; e, AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022.Inviável, assim, o recebimento do recurso de revista nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT.Por fim, quanto ao efeito de interrupção da prescrição bienal e quinquenal, está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que o protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal. Nesse sentido o precedente:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019)."No mesmo sentido: E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; ARR-315-29.2010.5.04.0232, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/12/2018; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-224-97.2014.5.05.0222, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017; AIRR-1853-74.2014.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-21625-72.2015.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021; RRAg-21134-96.2014.5.04.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022O acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.Nego seguimento ao recurso nos itens "DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRINCIPALMENTE BIENAL NO CASO", "ILEGITIMIDADE ATIVA DA FETRAFI/RS (ENTIDADE SINDICAL DE GRAU SUPERIOR)" e "DA PRESCRIÇÃO BIENAL".Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.Alegação(ões):- violação do(s) art(s). 5º, I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal.- violação do(s) art(s). 71, §4º, 401 e 912 da CLT; 6º da LIDB.- divergência jurisprudencial.Admito em parte o recurso de revista no item.Em relação à aplicação do art. 384 da CLT no período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , que revogou o referido artigo, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.Acrescenta-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a última palavra em termos de interpretação constitucional, definiu, no julgamento do RE n. 658.312 (Tema n. 528 da sua tabela de repercussão geral), que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras."Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Nesse período contratual, ainda, sobre a alegação de limitação em face do quanto estipulado em norma coletiva, a decisão recorrida consigna "Conforme se infere da norma transcrita, tal disposição não suspende a concessão do intervalo de forma automática. Outrossim, segundo o trecho grifado, condiciona a concessão do intervalo de 15min que antecede a jornada extraordinária, no período de vigência do instrumento coletivo, à opção exercida pela empregada no momento em que firmado o acordo prévio de realização de horas extras. Entretanto, a ré não demonstra que tenha firmado tal acordo para realização de horas extras, de modo que a disposição não favorece sua tese. " Nesses termos, não há falar em violação direta ao art. 7º, XXVI, da CF.Por outro lado, em relação à aplicação do art. 384 da CLT no período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017 , entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SDI-1 do E. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e manteve o acórdão regional que limitou o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a 10/11/2017. 2. Tendo em vista que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento." - Ag-RR-10304-24.2021.5.15.0020, DEJT- 03/07/2023.No aspecto, admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Alegação(ões):- violação do(s) art(s). 790, 790-A, 790-B e 791 da CLT.- divergência jurisprudencial.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:A ré pretende a reforma da sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor, isentando-o do pagamento de honorários. Defende que a condição de beneficiário da justiça gratuita não o isenta da responsabilidade pelo pagamento de honorários, os quais apenas ficam sob condição suspensiva de execução. Sustenta não ser aplicável o art. 87 do CDC, tendo em vista não haver omissão da CLT a respeito da matéria. Afirma que sequer há pedido de isenção, tendo sido extra/ultra petita a sentença. Invoca os arts. 8º, § 1º , 769, 790, 790-A, 790-B e 791-A, todos da CLT; art. 927, III, do CPC; e arts. 3º, XXIII, e 15, I, "a", "c" e "e", ambos da IN nº 39 do TST.O autor, por sua vez, pede a majoração dos honorários para 20% do valor bruto atualizado da condenação. Invoca o art. 791-A da CLT e o art. 85 do CPC.A sentença foi assim prolatada (ID. 3de0470 - Pág. 9):O autor ajuíza a presente ação coletiva na qualidade de substituto processual e na defesa dos direitos individuais homogêneos dos empregados substituídos. Aplicável, portanto, o disposto no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública e assim dispõe:[[...]Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, para isentá-lo de todas as despesas processuais, incluindo honorários de advogado, custas e emolumentos processuais.Quanto aos honorários advocatícios, a decisão foi assim fundamentada (ID. 3de0470 - Pág. 9):A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT). Diante da procedência dos pedidos fixo os honorários sucumbenciais pela parte ré ao procurador da parte autora no total de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(Sublinhei)Alterando posicionamento adotado, entendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato.No caso, tratando-se de ação interposta pelo sindicato que objetiva a defesa de direitos coletivos em sentido estrito, aplica-se a isenção conferida pelo art. 18 da Lei nº 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".Ainda, quanto aos honorários de sucumbência, o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que não se aplicam aos processos em curso antes da vigência da referida legislação. Adoto, no particular, a orientação expressa no Enunciado nº 1 da Comissão nº 5 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal, que dita:PROPOSTA 1: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que:Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.Assim, são devidos os honorários sucumbenciais nas lides ajuizadas após 11/11/2017 - como no caso dos autos.Entretanto, a norma do art. 791-A da CLT estabelece que:Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[[...]§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.A norma do art. 790, § 3º, da CLT, dispõe que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).Nesses termos, da análise dos referidos dispositivos, extraem-se algumas conclusões: o benefício da justiça gratuita pode ser deferido de ofício; é absoluta a presunção de hipossuficiência aos que recebem remuneração inferior a quarenta por cento do limite de benefício da Previdência; aos que recebem salário superior a esse limite, há presunção relativa da hipossuficiência, sendo suficiente declaração nos autos de tal condição; condenado o beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, tal condição deve ficar suspensa pelo prazo máximo de dois anos, devendo a parte credora demonstrar a capacidade de pagamento do devedor, perante o juízo da execução; por fim, somente após a liquidação do crédito, o Juiz da Execução deverá verificar, a partir da análise da real situação do beneficiário da justiça gratuita, se persiste, ou não, a condição de hipossuficiência.Ressalto, ainda, que o deferimento do pedido, de forma quantitativa ou qualitativa inferior à postulada, não caracteriza a sucumbência parcial, pois o objeto da pretensão restou acolhido. Nesse sentido, adoto a Proposta nº 2 da Comissão nº 5 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal, a seguir transcrita:PROPOSTA 2: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.Em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, acima transcrito, consigno que o Pleno deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", inviabilizando, assim, a cobrança dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora com créditos obtidos nesta ou em outras ações.Assim, a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao advogado da parte contrária com os créditos devidos na reclamatória trabalhista ou em outra ação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, não subsiste.Nesse contexto, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a decisão mais ponderada é a remessa da análise da sua situação econômica para arcar com os honorários sucumbenciais ao Juízo da execução, excluída a possibilidade de compensação dos valores devidos com créditos obtidos pela parte autora, seja nesta ou em outras ações.Em relação ao percentual, entendo que deve ser fixado em 5% sobre o valor indicado para os pedidos integralmente rejeitados. Contudo, tendo sido confirmada a decisão de origem, ou seja, não havendo pedido totalmente improcedente, não há falar em condenação do autor em honorários.O percentual a ser pago pelo empregador é de 15% sobre o valor da condenação, conforme reiteradamente tem sido decidido por esta Turma.Assim, de acordo com os fundamentos expostos e o decidido na sentença acima transcrita, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor para majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor liquidado da condenação (Súmula nº 37 deste TRT).Não admito o recurso de revista no item.A decisão regional ao assentar "tratando-se de ação interposta pelo sindicato que objetiva a defesa de direitos coletivos em sentido estrito, aplica-se a isenção conferida pelo art. 18 da Lei nº 7.347/85" está em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que, nas ações coletivas em que é sucumbente entidade sindical que atua na condição de substituto processual, é incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, pela aplicação do disposto nos artigos 18 da Lei 7.374/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Cito, como exemplo, o seguinte julgado:Nesse sentido:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de honorários sucumbenciais , sob o fundamento de que a presente reclamatória foi proposta na data de 08/02/2019, já sob a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), norma que introduziu o artigo 791-A, prevendo o arbitramento de honorários de sucumbência no processo do trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese não constatada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-105-06.2019.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).Nas demais Turma do TST: RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023; RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023; Ag-RR-1156-82.2021.5.12.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-20688-34.2020.5.04.0102, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023; RR-344-33.2021.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023; AIRR-1048-03.2018.5.09.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014 e na Súmula 333 do TST.Considerando-se que o acórdão apresentou dois fundamentos determinantes independentes entre si e suficientes para, individualmente, sustentar a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, obstado o seguimento do recurso em relação a um deles, desnecessário o exame da admissibilidade em relação aos demais. Além disso, em relação à alegação de violação do art. 791-A, § 2º, da CLT, quanto ao percentual de honorários, diante da ausência de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fica sem objeto o recurso de revista no aspecto.Em relação à alegação de violação legal referente à gratuidade da justiça, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada, dentre outros, à indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, nos termos da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II da CLT.E, por fim, quanto à divergência jurisprudencial alegada sobre a gratuidade da justiça, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.Assim, nego seguimento ao recurso no item "GRATUIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS".CONCLUSÃOAdmito parcialmente o recurso.Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.    ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região   /lamv PORTO ALEGRE/RS, 28 de junho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
  3. 02/07/2024 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0021078-79.2022.5.04.0701 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58e978 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0021078-79.2022.5.04.0701 - OJC Análise de RecursosRecorrente(s):CAIXA ECONOMICA FEDERALAdvogado(a)(s):FABIO RADIN (RS - 53690)JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS - 58492)BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI (RS - 65698)DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS - 65085)Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOSAdvogado(a)(s):RICARDO GRESSLER (RS - 19843)MARCIO MORAIS BRUM (RS - 96980)ADRIANA LONDERO FIORAVANTE (RS - 59249)LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE (RS - 50128)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.  PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Alegação(ões):- violação do(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal.- violação do(s) art(s). 458, 489, §1º, I e II, e 1022, I e II, do CPC; 832 da CLT, entre outras alegações.Não admito o recurso de revista no item.Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.Nego seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo.Alegação(ões):- violação do(s) art(s). 7º, XXVI e 114, § 2º, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:A ré defende inexistir interesse processual do autor para ajuizamento de Ação Civil Pública, sendo inadequada a via eleita para a postulação de reparação de direitos trabalhistas individuais, ainda que homogêneos, nos termos do disciplinado no art. 1º da Lei nº 7.347/85. Ainda, afirma que a FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), à qual o Sindicato Autor é vinculado, firmaram Convenção Coletiva de Trabalho na qual foi acordada a priorização da negociação coletiva prévia à judicialização das demandas trabalhistas da categoria, acordo este que foi descumprido pelo autor, em contrariedade ao Tema 1046 do STF, aos arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da CF, bem como ao disposto nas Convenções nº 98 e 154 da OIT. Pede a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.A sentença foi proferida nos termos que seguem (ID. 3de0470 - Pág. 3):[[...]Sem razão.Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando faltar a legitimidade ou o interesse processual.O interesse processual ("interesse de agir"), que não se confunde com o interesse material, existe quando a parte demonstra ser necessário, útil e adequado o pronunciamento jurisdicional pretendido, ou seja, quando invoca a tutela jurisdicional para a solução de litígio que não pode ser dirimido de outra forma.No caso dos autos, tendo em vista a tese da petição inicial, ambos os requisitos caracterizadores do interesse processual estão presentes. A questão invocada pela reclamada diz respeito à satisfação ou não da pretensão, o que será analisado no mérito. Assim, a questão exposta pela parte ré será examinada no mérito.O Sindicato ajuizou Ação Civil Coletiva, a qual é uma espécie do gênero ação coletiva e se destina à defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, nos moldes do que trata o art. 91 da Lei nº 8.078/1990. Atuando como substituto processual, busca o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, às substituídas, o que está de acordo com o disposto no art. 8°, III, da CF. Sendo assim, não há falar em qualquer ausência de interesse ou inadequação da via eleita.No que respeita à negociação prévia, a Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01/09/2020 a 31/08/2022, dispõe (ID. aa4a788 - Pág. 44):CLAÚSULA 67 - PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVAAs partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.[[...]Por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o procedimento definido na norma transcrita não constitui pressuposto para o ajuizamento da presente ação.Na linha do decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.139/DF, entendo que a previsão normativa estabelece faculdade para a solução de conflitos previamente ao ingresso no Poder Judiciário, sem prejuízo à garantia de inafastabilidade da jurisdição.Saliento que, havendo aparente conflito entre normas constitucionais, compete ao Julgador estabelecer qual delas prevalece no caso concreto, por meio de técnicas de ponderação. Assim, não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.Ademais disso, verifico pelo documento de ID. 6555cf8 que o autor solicitou a prévia tentativa de negociação à Federação (FENABAN). Registro, ainda, que foram infrutíferas as tentativas de conciliação promovidas nesta ação.Recurso não provido.Não admito o recurso de revista no item.Considerando que a decisão recorrida consigna "Ademais disso, verifico pelo documento de ID. 6555cf8 que o autor solicitou a prévia tentativa de negociação à Federação (FENABAN)", não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.Ainda, infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Aqui, convém destacar a ausência de prova de ofício da CONTRAF à CAIXA. O documento citado na decisão ofício a Contraf para buscar a FENABAN não corresponde à prova exigida pela cláusula coletiva, sendo mera "cortina de fumaça" criada pela parte adversa para viabilizar o ajuizamento desta ação, ainda que em face do óbice previsto na cláusula coletiva. Veja-se, no particular, que não há sequer comprovação de que o documento foi de fato entregue/protocolado e mesmo sem adentrar a questão fática resta claro que a infrutividade exposta entre o próprio sindicato e sua própria federação/confederação não supre a negociação com a FENABAN e/ou Caixa!.Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.Por fim, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.Nego seguimento ao recurso no item "DA VIOLAÇÃO DA NORMA COLETIVA PELO SEEB - DESRESPEITO À TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA - INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE AUTORA".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.Alegação(ões):- violação do(s) art(s). 337, §1º, do CPC e 104 do CDC.- divergência jurisprudencial.Outras alegações:- contrariedade ao Tema 1075 do STF.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:A ré afirma ter havido omissão do Juízo quanto à aplicação do art. 104 do CDC, sequer sanada por ocasião dos embargos opostos, cujo pronunciamento pretende, por incidência do efeito devolutivo em profundidade do qual é dotado o Recurso Ordinário. Sustenta que as empregadas e aposentadas contam com ações individuais onde postulam horas extras, as quais não puderam ser identificadas, diante da ausência de apresentação do rol de substituídos. Defende haver litispendência e eventual coisa julgada, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação às substituídas que contam com ação individual. Sucessivamente, pede que sejam afastadas aquelas que não requereram a suspensão das demandas individuais. Sucessivamente, ainda, pretende que seja oportunizada a prova de pagamento àquelas substituídas que ajuizaram ações individuais. Invoca o art. 94 do CDC.Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, quando é reproduzida ação idêntica a outra, entre as mesmas partes, caracteriza-se a litispendência, se a anterior estiver em curso, ou a coisa julgada, se a anterior já possuir decisão de mérito transitada em julgado.Ainda que se considere o fato de o autor figurar no polo ativo da ação trabalhista ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual, tal circunstância, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada.Entendo, com fundamento no art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que as ações ajuizadas pelo sindicato da categoria da parte autora, como substituto processual, não induzem litispendência ou coisa julgada com a presente ação. Nos termos do referido dispositivo:Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.A normatividade citada dispõe que as ações coletivas não provocam litispendência ou coisa julgada para as ações individuais, prevendo, tão somente, que seus efeitos não beneficiarão o autor dessas ações, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.Portanto, em que pese a alegação de que já houve discussão sobre o pagamento de parcelas postuladas neste feito, não prospera a tese de existência de litispendência e coisa julgada, em razão da ausência de identidade entre as partes.Adoto, no particular, a Súmula nº 56 deste Tribunal:LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.Também não procede o pedido sucessivo, tendo em vista que o requerimento de suspensão das ações individuais constitui faculdade da parte interessada, cujos ônus decorrentes pertencem exclusivamente a ela. Por fim, a decisão de origem já autoriza a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.Não admito o recurso de revista no item.A Turma Julgadora afastou a alegação de litispendência suscitada pela parte reclamada (em relação a ações individuais ajuizadas pelos empregados) ao fundamento de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual.A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ação coletiva ajuizado pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, ainda que se trata da tutela de direito individual homogêneo, não induz litispendência. Nesse sentido, é o seguinte julgamento da SDI: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos não conhecidos. (...)" (E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019)No mesmo sentido são os seguintes precedentes: Ag-ARR-1079-48.2015.5.12.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2024; RR-1104-72.2013.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; AIRR-11717-85.2016.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2019; RR-1503-49.2017.5.12.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-100996-92.2019.5.01.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RR-11128-09.2017.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-422-15.2015.5.05.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-11502-65.2019.5.15.0053, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024.Dessa forma, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista.Quanto à alegação de litispendência ou coisa julga em relação a ações coletivas ajuizadas pelo sindicato autor, o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST).Nego seguimento ao recurso.Prescrição.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) 268 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) art(s). 7º, XXIX, e 8º, III, da Constituição Federal.- violação do(s) art(s). 11, §3º, e 857, §2º, da CLT; 202 do CC.- divergência jurisprudencial.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:A ré não se conforma com a sentença que reconheceu a interrupção da prescrição pelo protesto interruptivo ajuizado pela federação. Sustenta a ilegitimidade da federação para ajuizar o protesto, uma vez que há sindicato constituído, o que afronta a unicidade sindical. Afirma inexistir identidade de partes com a presente demanda. Ainda, sustenta que o pedido deduzido na ação ajuizada pela federação, pertinente às horas extras, inclusive intervalares, não podem ser considerados direitos coletivos, nem individuais homogêneos, tendo em vista que não decorrem de origem comum, nos termos do art. 81 do CDC. Sucessivamente, pede que seja afastada a interrupção da prescrição bienal, observado o art. 202 do CC e a OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Invoca o art. 7º, XXIX, da CF, art. 16 da Lei nº 7.347/85, art. 11, § 3º, da Lei nº 13.467/17 e a Súmula nº 268 do TST.A sentença está assim fundamentada (ID. 3de0470 - Pág. 4-5):[[...]Na petição inicial daquela ação, verifico ser pretendido, entre outras coisas, a interrupção da prescrição em relação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT. Esse mesmo pedido é ventilado na presente ação. Logo, não há falar em pedido genérico. As ações têm pedido e causa de pedir idênticos.Observo, ainda, que o ajuizamento de protesto tem o condão de interromper o curso tanto da prescrição bienal como da quinquenal. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:[[...]Assim, o marco prescricional é 10/11/2017 (data do ajuizamento da ação nº 0021753-94.2017.5.04.0029), tanto para a prescrição bienal, quanto para a quinquenal.Declaro, portanto, a prescrição parcial das parcelas pleiteadas neste feito, a partir do dia 10/11/2012 (cinco anos antes da propositura da ação nº 0021753-94.2017.5.04.0029)Segundo o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto é uma das formas de interrupção da prescrição. Sobre a sua aplicação subsidiária, na Justiça do Trabalho, na forma do art. 726 do CPC, adoto o entendimento vertido na OJ nº 392 da SDI-I do TST:PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.Vale mencionar que a interrupção atinge tanto a prescrição bienal como a quinquenal, na medida em que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não faz distinção entre tais prazos. No mesmo sentido, cito a seguinte decisão do TST:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. (Processo: AIRR - 938-72.2011.5.10.0012 Data de Julgamento: 22-04-2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25-04-2014).Outrossim, registro que, nos termos do art. 8º da Constituição da República, o sindicato profissional detém legitimidade para defender os interesses e direitos individuais e coletivos e, portanto, tem a prerrogativa de ajuizar protesto em nome de seus substituídos. A mesma legitimidade ativa se aplica à Federação, sendo de ponderar, ainda, que sequer eventual ilegitimidade ativa do ente sindical comprometeria a eficácia do protesto interruptivo da prescrição , segundo entendimento firmado na OJ nº 359 da SDI- I do TST, o qual adoto:SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam".Dito isso, no caso concreto, tal como já observado na decisão de origem, também há identidade de pedidos, na medida em que o protesto envolve o intervalo previsto no art. 384 da CLT, de que trata a presente demanda.Sendo assim, considerando que o protesto foi ajuizado em 10/11/2017, acertada foi a decisão que considerou o dia 10/11/2012 como marco da prescrição bienal e quinquenal.Recurso não provido.Não admito o recurso de revista no item.A decisão recorrida, em relação à alegação de que inexiste identidade de pedidos entre os pleitos da presente ação e o protesto interruptivo da prescrição ajuizado sob nº 0021753-94.2017.5.04.0029, em 10/11/2017 , consigna "tal como já observado na decisão de origem, também há identidade de pedidos, na medida em que o protesto envolve o intervalo previsto no art. 384 da CLT, de que trata a presente demanda". Portanto, não contraria a Súmula 268 do TST. E, para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é obstado, em sede de recurso de revista, pelo entendimento vertido na Súmula 126 do TST.Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da FETRAFI/RS para a interposição de protesto interruptivo de prescrição , a decisão recorrida consigna "nos termos do art. 8º da Constituição da República, o sindicato profissional detém legitimidade para defender os interesses e direitos individuais e coletivos e, portanto, tem a prerrogativa de ajuizar protesto em nome de seus substituídos. A mesma legitimidade ativa se aplica à Federação, sendo de ponderar, ainda, que sequer eventual ilegitimidade ativa do ente sindical comprometeria a eficácia do protesto interruptivo da prescrição, segundo entendimento firmado na OJ nº 359 da SDI- I do TST". Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Outrossim, conforme a iterativa e notória jurisprudência do TST, "em se tratando de empregados de empresa com quadro de pessoal organizado nacionalmente, a representação sindical também é outorgada às entidades de terceiro grau, não apenas para a celebração de normas coletivas e atuação em sede de dissídio coletivo, como também para a propositura de quaisquer ações judiciais que possuam o mesmo alcance, o que autoriza interpretar-se de modo não restritivo a expressão "sindicato" contida no dispositivo constitucional indicado como violado (art. 8º, III)." (Ag-ARR-661-86.2013.5.04.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/06/2019).No mesmo sentido: RR - 343-20.2013.5.10.0007, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 14/8/2017; RR-6-31.2014.5.23.0008, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-RR-1002021-91.2017.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/10/2023; ARR-1210-26.2013.5.03.0001, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , DEJT 19/12/2017); ARR - 1044-45.2013.5.10.0018 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017; Processo: ARR - 331-33.2013.5.03.0061 Data de Julgamento: 10/6/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/6/2015; RRAg - 1176-84.2014.5.03.0011, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 03/09/2021.Assim, inviável, assim, o recebimento do recurso de revista nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT.No aspecto, ainda, é ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.Em relação ao efeito de interrupção da prescrição da ação de protesto , a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST interpreta o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em sintonia com o que dispõem os arts. 769 da CLT e 202, II, do Código Civil, reconhecendo que o ajuizamento de protesto tem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional trabalhista, reafirmando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 392 da sua SbDI1:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST. Registre-se que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - hipótese dos autos. Observa-se, ademais, que a controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis :."(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticoso". Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se o dispositivo ora analisado de lei especial, entretanto, não se trata de um postulado intransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia, portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Convém esclarecer que o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o protesto judicial não foi genérico. A decisão recorrida - que que entendeu que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017(que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), reformou a sentença, declarou que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional e afastou a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau - se apresenta em conformidade com o entendimento deste TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-769-19.2019.5.09.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).As demais Turmas do TST também adotam esse entendimento: AIRR-1105-17.2019.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020; RR-743-25.2019.5.09.0242, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022; RR-11003-88.2019.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-RRAg-897-30.2018.5.09.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10720-54.2018.5.03.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2021; RR-10935-78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021; e, AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022.Inviável, assim, o recebimento do recurso de revista nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT.Por fim, quanto ao efeito de interrupção da prescrição bienal e quinquenal, está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que o protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal. Nesse sentido o precedente:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019)."No mesmo sentido: E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; ARR-315-29.2010.5.04.0232, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/12/2018; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-224-97.2014.5.05.0222, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017; AIRR-1853-74.2014.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-21625-72.2015.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021; RRAg-21134-96.2014.5.04.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022O acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.Nego seguimento ao recurso nos itens "DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRINCIPALMENTE BIENAL NO CASO", "ILEGITIMIDADE ATIVA DA FETRAFI/RS (ENTIDADE SINDICAL DE GRAU SUPERIOR)" e "DA PRESCRIÇÃO BIENAL".Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.Alegação(ões):- violação do(s) art(s). 5º, I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal.- violação do(s) art(s). 71, §4º, 401 e 912 da CLT; 6º da LIDB.- divergência jurisprudencial.Admito em parte o recurso de revista no item.Em relação à aplicação do art. 384 da CLT no período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , que revogou o referido artigo, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.Acrescenta-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a última palavra em termos de interpretação constitucional, definiu, no julgamento do RE n. 658.312 (Tema n. 528 da sua tabela de repercussão geral), que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras."Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Nesse período contratual, ainda, sobre a alegação de limitação em face do quanto estipulado em norma coletiva, a decisão recorrida consigna "Conforme se infere da norma transcrita, tal disposição não suspende a concessão do intervalo de forma automática. Outrossim, segundo o trecho grifado, condiciona a concessão do intervalo de 15min que antecede a jornada extraordinária, no período de vigência do instrumento coletivo, à opção exercida pela empregada no momento em que firmado o acordo prévio de realização de horas extras. Entretanto, a ré não demonstra que tenha firmado tal acordo para realização de horas extras, de modo que a disposição não favorece sua tese. " Nesses termos, não há falar em violação direta ao art. 7º, XXVI, da CF.Por outro lado, em relação à aplicação do art. 384 da CLT no período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017 , entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SDI-1 do E. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e manteve o acórdão regional que limitou o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a 10/11/2017. 2. Tendo em vista que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento." - Ag-RR-10304-24.2021.5.15.0020, DEJT- 03/07/2023.No aspecto, admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Alegação(ões):- violação do(s) art(s). 790, 790-A, 790-B e 791 da CLT.- divergência jurisprudencial.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:A ré pretende a reforma da sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor, isentando-o do pagamento de honorários. Defende que a condição de beneficiário da justiça gratuita não o isenta da responsabilidade pelo pagamento de honorários, os quais apenas ficam sob condição suspensiva de execução. Sustenta não ser aplicável o art. 87 do CDC, tendo em vista não haver omissão da CLT a respeito da matéria. Afirma que sequer há pedido de isenção, tendo sido extra/ultra petita a sentença. Invoca os arts. 8º, § 1º , 769, 790, 790-A, 790-B e 791-A, todos da CLT; art. 927, III, do CPC; e arts. 3º, XXIII, e 15, I, "a", "c" e "e", ambos da IN nº 39 do TST.O autor, por sua vez, pede a majoração dos honorários para 20% do valor bruto atualizado da condenação. Invoca o art. 791-A da CLT e o art. 85 do CPC.A sentença foi assim prolatada (ID. 3de0470 - Pág. 9):O autor ajuíza a presente ação coletiva na qualidade de substituto processual e na defesa dos direitos individuais homogêneos dos empregados substituídos. Aplicável, portanto, o disposto no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública e assim dispõe:[[...]Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, para isentá-lo de todas as despesas processuais, incluindo honorários de advogado, custas e emolumentos processuais.Quanto aos honorários advocatícios, a decisão foi assim fundamentada (ID. 3de0470 - Pág. 9):A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT). Diante da procedência dos pedidos fixo os honorários sucumbenciais pela parte ré ao procurador da parte autora no total de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(Sublinhei)Alterando posicionamento adotado, entendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato.No caso, tratando-se de ação interposta pelo sindicato que objetiva a defesa de direitos coletivos em sentido estrito, aplica-se a isenção conferida pelo art. 18 da Lei nº 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".Ainda, quanto aos honorários de sucumbência, o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que não se aplicam aos processos em curso antes da vigência da referida legislação. Adoto, no particular, a orientação expressa no Enunciado nº 1 da Comissão nº 5 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal, que dita:PROPOSTA 1: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que:Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.Assim, são devidos os honorários sucumbenciais nas lides ajuizadas após 11/11/2017 - como no caso dos autos.Entretanto, a norma do art. 791-A da CLT estabelece que:Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[[...]§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.A norma do art. 790, § 3º, da CLT, dispõe que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).Nesses termos, da análise dos referidos dispositivos, extraem-se algumas conclusões: o benefício da justiça gratuita pode ser deferido de ofício; é absoluta a presunção de hipossuficiência aos que recebem remuneração inferior a quarenta por cento do limite de benefício da Previdência; aos que recebem salário superior a esse limite, há presunção relativa da hipossuficiência, sendo suficiente declaração nos autos de tal condição; condenado o beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, tal condição deve ficar suspensa pelo prazo máximo de dois anos, devendo a parte credora demonstrar a capacidade de pagamento do devedor, perante o juízo da execução; por fim, somente após a liquidação do crédito, o Juiz da Execução deverá verificar, a partir da análise da real situação do beneficiário da justiça gratuita, se persiste, ou não, a condição de hipossuficiência.Ressalto, ainda, que o deferimento do pedido, de forma quantitativa ou qualitativa inferior à postulada, não caracteriza a sucumbência parcial, pois o objeto da pretensão restou acolhido. Nesse sentido, adoto a Proposta nº 2 da Comissão nº 5 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal, a seguir transcrita:PROPOSTA 2: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.Em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, acima transcrito, consigno que o Pleno deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", inviabilizando, assim, a cobrança dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora com créditos obtidos nesta ou em outras ações.Assim, a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao advogado da parte contrária com os créditos devidos na reclamatória trabalhista ou em outra ação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, não subsiste.Nesse contexto, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a decisão mais ponderada é a remessa da análise da sua situação econômica para arcar com os honorários sucumbenciais ao Juízo da execução, excluída a possibilidade de compensação dos valores devidos com créditos obtidos pela parte autora, seja nesta ou em outras ações.Em relação ao percentual, entendo que deve ser fixado em 5% sobre o valor indicado para os pedidos integralmente rejeitados. Contudo, tendo sido confirmada a decisão de origem, ou seja, não havendo pedido totalmente improcedente, não há falar em condenação do autor em honorários.O percentual a ser pago pelo empregador é de 15% sobre o valor da condenação, conforme reiteradamente tem sido decidido por esta Turma.Assim, de acordo com os fundamentos expostos e o decidido na sentença acima transcrita, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor para majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor liquidado da condenação (Súmula nº 37 deste TRT).Não admito o recurso de revista no item.A decisão regional ao assentar "tratando-se de ação interposta pelo sindicato que objetiva a defesa de direitos coletivos em sentido estrito, aplica-se a isenção conferida pelo art. 18 da Lei nº 7.347/85" está em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que, nas ações coletivas em que é sucumbente entidade sindical que atua na condição de substituto processual, é incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, pela aplicação do disposto nos artigos 18 da Lei 7.374/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Cito, como exemplo, o seguinte julgado:Nesse sentido:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de honorários sucumbenciais , sob o fundamento de que a presente reclamatória foi proposta na data de 08/02/2019, já sob a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), norma que introduziu o artigo 791-A, prevendo o arbitramento de honorários de sucumbência no processo do trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese não constatada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-105-06.2019.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).Nas demais Turma do TST: RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023; RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023; Ag-RR-1156-82.2021.5.12.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-20688-34.2020.5.04.0102, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023; RR-344-33.2021.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023; AIRR-1048-03.2018.5.09.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014 e na Súmula 333 do TST.Considerando-se que o acórdão apresentou dois fundamentos determinantes independentes entre si e suficientes para, individualmente, sustentar a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, obstado o seguimento do recurso em relação a um deles, desnecessário o exame da admissibilidade em relação aos demais. Além disso, em relação à alegação de violação do art. 791-A, § 2º, da CLT, quanto ao percentual de honorários, diante da ausência de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fica sem objeto o recurso de revista no aspecto.Em relação à alegação de violação legal referente à gratuidade da justiça, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada, dentre outros, à indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, nos termos da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II da CLT.E, por fim, quanto à divergência jurisprudencial alegada sobre a gratuidade da justiça, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.Assim, nego seguimento ao recurso no item "GRATUIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS".CONCLUSÃOAdmito parcialmente o recurso.Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.    ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região   /lamv PORTO ALEGRE/RS, 28 de junho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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