Marcia Diniz Mendonça Alves x Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outros
Número do Processo:
0021080-40.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 22ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0021080-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1031393-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marcia Diniz Mendonça Alves - Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - - Vitacon Participacoes S.a. - Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Em caso de prosseguimento da execução e de conseguinte requerimento de medidas constritivas, deve ser observado pela parte solicitante, desde o primeiro pedido, o recolhimento das custas necessárias às pesquisas requeridas, salvo em caso de beneficiários da Justiça Gratuita, com atenção ao número de partes a serem diligenciadas, valores corretos e, também, as modalidades das pesquisas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, de 31/01/2023, o qual deve obrigatoriamente ser consultado quando do pedido. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO BRASIL LIMA (OAB 143811/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP), RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP), RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 22ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marco Aurelio Brasil Lima (OAB 143811/SP), Ricardo Malta Corradini (OAB 257125/SP), Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB 295446/SP) Processo 0021080-40.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Diniz Mendonça Alves - Exectdo: Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Vitacon Participacoes S.a. - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito de fl. 210/211, realizado nos autos principais e com a utilização do número daquele feito. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Providencie a parte beneficiada o formulário necessário. Deve(m) o(s) exequente(s) desde já indicar em nome de qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com poderes para receber e dar quitação, caso ainda não o tenha feito, conforme determinação constante nas NSCGJ, art. 1.113, § 3º, em complementação ao art. 105, do CPC. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso esta tenha constado de procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do comando de fls. 13/14. Int.