Banco Votorantim S.A. x Viviane Aparecida Da Costa Vieira Machado
Número do Processo:
0021083-77.2025.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0021083-77.2025.8.16.0001 Processo: 0021083-77.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.630,40 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): VIVIANE APARECIDA DA COSTA VIEIRA MACHADO 1. Nos termos do § 2º, do artigo 1046 do CPC, “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”. Assim, com relação à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente permanecem as regras do Decreto-lei nº 911/69, aplicando-se o CPC supletivamente. 2. O §2°, do artigo 2°, do Decreto-lei n° 911/69 dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ademais, atualmente, o c.STJ, sedimentou o entendimento de que para a comprovação da mora, basta o envio da correspondência ao endereço da parte constante no contrato, dispensando-se o recebimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Por isso, cumpridos os requisitos legais, comprovada a existência do contrato, a constituição em mora e a alegação de inadimplemento, defiro liminarmente a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Expeça-se mandado, depositando-se os veículos em mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei. 3. Cumprida a medida, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04). 4. Do mandado deverá constar que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens alienados no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que os bens ser-lhes-ão restituídos livres de ônus. Deve, ainda, constar que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva). 5. Nos termos do § 14, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos”. Faça-se constar essa determinação do mandado. 6. No caso de pagamento da integralidade da dívida, arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado. 7. Nos termos do § 9º, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, no nível circulação. 8. Apreendido o bem, deverá ser levantado o referido bloqueio. 9. Em caso de resistência injustificada do réu ao cumprimento desta liminar, autorizo o reforço policial e a ordem de arrombamento. 10. Os benefícios do § 2º, do artigo 212, do CPC, operam-se ope legis, não dependendo de deliberação judicial: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”. 11. Indefiro o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, tendo em vista que no caso em análise não há interesse público ou social apto a restringir a publicidade do processo. 12. Diligências necessárias. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito