Processo nº 00210988520225040405
Número do Processo:
0021098-85.2022.5.04.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-TST
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069e4a9 proferida nos autos. AIRR-0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-08616f6, em 28/07/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-217231d. IV. Partes acordantes: LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-33ffb27. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-14edae7 e 6153d19. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão .Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-d641c57, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas. Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 28 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RECOBA FERREIRA
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069e4a9 proferida nos autos. AIRR-0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-08616f6, em 28/07/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-217231d. IV. Partes acordantes: LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-33ffb27. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-14edae7 e 6153d19. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão .Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-d641c57, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas. Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 28 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069e4a9 proferida nos autos. AIRR-0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-08616f6, em 28/07/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-217231d. IV. Partes acordantes: LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-33ffb27. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-14edae7 e 6153d19. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão .Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-d641c57, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas. Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 28 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVANTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA GPACV/rv D E S P A C H O Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 217231d - Acordo. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RECOBA FERREIRA
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVANTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA GPACV/rv D E S P A C H O Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 217231d - Acordo. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVANTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA GPACV/rv D E S P A C H O Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 217231d - Acordo. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVANTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA GPACV/rv D E S P A C H O Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 217231d - Acordo. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
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- LEANDRO RECOBA FERREIRA
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVANTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA GPACV/rv D E S P A C H O Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 217231d - Acordo. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVANTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANDRO MARCOS BASSO AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA AGRAVADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA GPACV/rv D E S P A C H O Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 217231d - Acordo. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO 0021098-85.2022.5.04.0405 : LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) : LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0999d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021098-85.2022.5.04.0405 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. LEANDRO RECOBA FERREIRA 2. MAGAZINE LUIZA S/A e outro(s) Advogado(a)(s): 1. ANDRO MARCOS BASSO (RS - 63040) 2. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS - 50709) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de: LEANDRO RECOBA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 4º, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST vem interpretando a Súmula n. 366 daquele Tribunal no sentido de que o tempo em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte fornecido pela empresa, quando excedente de 10 minutos, é considerado à disposição do empregador, sem restringir essa caracterização à hipótese de reconhecimento do direito ao pagamento de horas in itinere. Nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. A e. Turma proveu o recurso de revista do reclamante para reformular o entendimento do Tribunal Regional de que o tempo de espera da condução fornecida pela empresa não pode configurar tempo à disposição do empregador, mormente porque não há nos autos elementos que atestem que ele, nesse tempo, ficasse no aguardo ou executando ordens emanadas pela ré. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa , entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários , consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027 (publicado no DEJT do dia 7/10/2011), consoante exame da Súmula 366 do TST, firmou entendimento no sentido de que "os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado , como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador", independente da natureza da atividade prestada pelo empregado. O único precedente colacionado com o fim de demonstrar tese divergente espelha entendimento superado nesta Corte, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT, firmado no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição do empregador. Ressalte-se que não foi abordado qualquer elemento de distinção apto a afastar a aplicação da jurisprudência firmada sobre a Súmula 366 do TST do caso em comento. Não há registro sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte. Também não houve exclusão das horas in itinere . O provimento da Turma consistiu em referendar a negociação coletiva sobre horas in itinere, c om determinação e retorno dos autos a origem com o fim de verificar a existência de contrapartida, não o sendo em razão dos pressupostos contidos da Súmula 90 do TST. Nesse sentido, inclusive, a discussão vertida no trecho da fundamentação do aresto não encontra especificidade, justamente em razão da ausência de debate sobre a faculdade do autor de se utilizar de outros meios de transporte, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST ao exame da tese. A gravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR-845-54.2017.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/09/2020). No mesmo sentido: AgR-E-RR - 249-78.2012.5.15.0036 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017. TST-E-RR-53600-83.2005.5.05.0134 Data de Julgamento: 19/05/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016. TST-E-ED-RR-396-04.2013.5.07.0033 Data de Julgamento: 08/10/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015. TST-E-RR - 10976-33.2012.5.07.0032 Data de Julgamento: 07/05/2015, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015. TST-E-RR-1509-32.2012.5.18.0191 Data de Julgamento: 30/10/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014. E-RR-53600-83.2005.5.05.0134, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016. E-RR-10976-33.2012.5.07.0032, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015. E-ED-RR-1249-48.2014.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/06/2019. E nas Turmas: RRAg-262-38.2018.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2024; RR-923-56.2016.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10147-34.2019.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-RR-12960-46.2015.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; AIRR-0010064-86.2019.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; AIRR-11050-25.2015.5.03.0087, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10846-57.2017.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2024; RRAg-11743-40.2017.5.03.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024. Assim, embora a decisão recorrida esteja em conformidade com o item I da Tese Jurídica Prevalecente n. 09 deste TRT4, verifica-se a contrariedade dessa tese com o entendimento consolidado do TST. Por isso, verifica-se possível violação ao art. 4º da CLT e admite-se o recurso de revista, nos termos do art. 896, "a" ou "c" da CLT. Dou seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Recurso de: MAGAZINE LUIZA S/A e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 71, §§ 4º e 5º, 66 e 67 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na sentença do presente, as únicas horas extras deferidas referem-se ao não gozo das horas extras do intervalo intrajornada e intervalos interjornada, situações inclusive atacadas de forma específica em outros tópicos do recurso das reclamadas. Pelo exposto não conheço do recurso ordinário das reclamadas em relação ao tópico das "horas extras". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Em relação às horas extras decorrentes de eventual nulidade de regime compensatório , o recurso ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido cujo exame de admissibilidade é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Quanto às horas extras decorrentes do não gozo de intervalos intrajornada, evidencia-se da análise do recurso de revista, que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. Já em relação aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, não a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que referida suspensão deve ser observada tanto na apuração da prescrição quinquenal quanto na prescrição bienal. Nesse sentido inclusive já se posicionou esta Turma Julgadora, quando do julgamento do processo de nº 0020201-88.2021.5.04.0018, em 29.11.2021, de Relatoria da Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. No que se refere à prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07.10.2022, estariam prescritas as parcelas anteriores a 07.10.2017. Porém, em vista da suspensão dos prazos prescricionais a que se refere a Lei nº 14.010/2020, no período compreendido entre 12.06.2020 e 30.10.2020, totalizando 140 dias, esse período deve ser observado na definição da prescrição quinquenal. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer que não existem parcelas prescritas no presente. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de aplicar, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o período do aviso prévio indenizado se integra ao tempo de serviço para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Ademais, há que se ter em mente que a prescrição começa a fluir no dia seguinte à ruptura contratual, pois excluído o dia do começo, conforme artigo 132 do Código Civil. Desta feita, considerado o aviso prévio indenizado e a extinção contratual em 11/06/2018, a suspensão dos prazos prescricionais pelo artigo 3 da Lei nº 14.010/2020 pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o cômputo do prazo da prescrição excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, infere-se que a parte autora se beneficiou da referida suspensão, pois o prazo da prescrição terminaria em 12/06/2020. Desta feita, ajuizada a reclamação em 21/07/2020, conclui-se observado o prazo constitucional de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Na mesma linha: ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Embora o contrato de emprego tenha permanecido em vigor após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, entendo que as normas de direito material aplicáveis são as anteriores à sua vigência, pela aplicação do princípio constitucional do não retrocesso social (art. 7º, caput). Registro que a regra do art. 2º da MP 808/2017 ("O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes") perdeu vigência. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer que o contrato de trabalho do autor é regido pelas disposições de direito material anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, cujos efeitos serão apreciados em cada tópico do recurso. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. Nego seguimento ao recurso no item "DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467 DE 2017". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 457, §2º e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, reconheço a natureza salarial dos prêmios pagos ao reclamante, nos termos da redação do art. 457, §1º, da CLT, com redação dada à época da contratação, fazendo jus à sua repercussão em horas extras. Quanto aos repousos remunerados, em processo envolvendo outro empregado da segunda reclamada, esta Turma já reconheceu como indevidas tais repercussões, consoante trecho que a seguir transcrevo: Indevidas repercussões nos repousos, já que não se trata de comissões sobre vendas mas, sim, de prêmios decorrente do atingimento de metas, tendo assim base de cálculo mensal e, portanto, já remunerando os descansos legais. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020804-42.2022.5.04.0402 ROT, em 14/03/2024, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração dos prêmios pagos em sua base de cálculo. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa linha, é inaplicável o disposto na Súmula n. 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST quando se tratar do cálculo de horas extras de trabalhador que recebe prêmio por produção e não comissão por venda, nos termos delineados no acórdão. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 122 deste Tribunal Regional e, ainda, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidido a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017; E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Desta forma, inviável o recebimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "Prêmios. Integração ao salário". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 59-B, § único, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O primeiro aspecto é que considerando a não aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 ao contrato de trabalho do reclamante, não é permitida a instauração de banco de horas através de acordo individual (Id. 8c30ba4), não tendo vindo aos autos as convenções coletivas da categoria que teriam autorizado a instauração de tal regime no período do contrato de trabalho do reclamante. O segundo aspecto é que os registros horários trazidos não trazem informações de crédito e débito de horas, consoante inclusive referendado pelo perito em resposta ao quesito 01 dos esclarecimentos do laudo (Id. d03dfb2 - Pág. 2): 01. Com Base na prova documental constante nos autos, queira o Sr. Perito informar se há possibilidade de acompanhamento, nos cartões ponto, do saldo de crédito e débito de horas, próprio no sistema de banco de horas pelo empregado? Resposta: Conforme informado no quesito 02 do reclamante do laudo anterior, nos cartões ponto, se verifica a assinalação de "Compensação de Horas" e "Compensação D.S.R.". Inexiste, no entanto, indicação de quantidades de horas bem como indicação do saldo. Em que pese as reclamadas tenham alegado ao perito que o reclamante poderia acessar os saldos através dos "terminais de venda" (quesito 02 - Id. f6791ff - Pág. 2), não há prova de que isso efetivamente ocorria, sendo relevante destacar que o autor não era vendedor, atuando no setor de logística da reclamada como conferente durante quase toda a contratualidade. O terceiro aspecto a ser observado é que consoante informado pelo reclamante em seu recurso, o autor laborou mais de dez horas diárias nos dias 18 e 23 de maio/18 (Id. 07d40c6 - Pág. 5), nos dias 01 e 04 de junho/18 (Id. 07d40c6 - Pág. 6) e nos dias 16 e 31 de julho/18, situação que se repetiu em outras oportunidades, como por exemplo nos dias 15 e 17 de janeiro/18 (Id. 07d40c6 - Pág. 1), ou nos dias 01 e 09 de julho/19 (Id. 831841b - Pág. 7). Registro, por oportuno, que em resposta ao quesito 04 (Id. d03dfb2 - Págs. 6/7) o expert apresenta diferenças de horas extras com a desconsideração do regime compensatório. Deste modo, em liquidação deve se observar a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, conforme OJ 415 do TST. Portanto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para; a) reconhecer a nulidade do banco de horas; b) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de oito diárias e 44 semanais, observados os registros horários juntados e os reflexos nos repousos semanais remunerados, inclusive feriados e, no cálculo das férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários, e FGTS com 40%, e aviso prévio. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (ausência de previsão do BH em norma coletiva; os registros de horário não trazem informações de crédito e débito de horas; não há prova da possibilidade de consultar o saldo do banco de horas; e labor acima de dez horas), inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso. É inviável o processamento do recurso de revista. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso no item "HORAS EXTRAS - VALIDADE BANCO DE HORAS - Divergência Jurisprudencial - TRT-2, TRT-9" Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). da lei 10.101/2000. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Neste contexto, importante registrar que a OJ nº 355 da SDI-I do TST preconiza o pagamento do período suprimido dos intervalos entre jornadas como hora extra ficta, como forma de indenizar o empregado pelo desrespeito aos intervalos legais. Nesta senda, deve ser a ré condenada ao pagamento do período suprimido dos intervalos intersemanais de 35 horas com o adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras, por todo o período imprescrito. Isso, porque a condenação do referido intervalo decorre de aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. No particular, entendo como inaplicáveis as regras de direito material inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, para os contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência, caso dos autos, mormente, a nova redação do § 4º, do art. 71. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas suprimidas dos intervalos intersemanais de 35 horas, acrescidas do adicional de horas extras de 50%, observados os registros horários e os mesmos reflexos das demais horas extras deferidas. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso no item "Intervalo de 35 horas". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 58, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Embora a reclamada impugne o tempo de trinta minutos referido pelo autor, não traz qualquer prova neste sentido e tampouco apresenta estimativa diversa. Por outro lado, não há como desconhecer que os horários de entrada do autor tinham variações significativas, como por exemplo no mês de fevereiro /2019, no qual o autor registrou a entrada antes das 05h20min em 15 oportunidades, ou no mês de maio /2019, no qual o reclamante entrou depois das 05h30min em 20 oportunidades. Desta forma, considerando a declaração de que acessava o transporte da reclamada às 05h10min, entendo adequado reconhecer o tempo médio de transporte como sendo de 15 minutos, os quais deverão ser remunerados apenas nos dias em que o autor entrou antes das 06h da manhã. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, observados os mesmos reflexos deferidos para as demais horas extras, a partir de 03.06.2018, no montante de 15 minutos por dia trabalhado no qual a entrada ocorreu antes das 06h da manhã. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "HORAS IN ITINERE". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Portanto, ao contrário do decidido na origem, entendo que existem provas havendo provas dos fatos narrados na petição inicial, em relação às situações pelas quais o reclamante alega ter sofrido danos morais, faz ele jus à reparação pecuniária. No que tange ao quantum indenizatório, a indenização deve ser sem exageros, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento sem causa, mas também em patamar suficiente de modo a cumprir sua função inibitória, servindo de desestímulo à reiteração do ato ou omissão do responsável para o que considero adequado fixar o valor em R$ 5.000,00, uma vez que no caso dos autos além dos hinos, cânticos de guerra e coreografias citados no precedente acima, ocorriam encenações com fantasias em algumas oportunidades. O valor arbitrado, além de se mostrar condizente às circunstâncias do caso presente, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso no item "Danos Morais" DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 791-A, da CLT e art. 86 do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada sejam calculados sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes e deverão ser mantidos sob condição suspensiva e apenas poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Decorrido in albis o referido prazo, as obrigações do reclamante serão automaticamente extintas. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial , o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). Exemplificativamente, precedentes indicando o mesmo entendimento: RR-101258-47.2018.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-100573-04.2020.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1001414-32.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-1318-67.2019.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RR-794-88.2021.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-57-69.2022.5.19.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10655-48.2020.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; RRAg-24035-76.2020.5.24.0051, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024 Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 444 e 456 da CLT - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como se vê, tanto a testemunha vinda pela reclamada quanto aquela vinda pelo reclamante, que laboraram com o autor no período anterior à promoção confirmam que o reclamante realizava a atividade de conferente antes da promoção. Portanto, correta a sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais deferidas. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ademais, não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso no item "Do Acúmulo de Funções:" CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /grls PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
- LEANDRO RECOBA FERREIRA
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO 0021098-85.2022.5.04.0405 : LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) : LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0999d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021098-85.2022.5.04.0405 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. LEANDRO RECOBA FERREIRA 2. MAGAZINE LUIZA S/A e outro(s) Advogado(a)(s): 1. ANDRO MARCOS BASSO (RS - 63040) 2. CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS - 50709) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de: LEANDRO RECOBA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 4º, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST vem interpretando a Súmula n. 366 daquele Tribunal no sentido de que o tempo em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte fornecido pela empresa, quando excedente de 10 minutos, é considerado à disposição do empregador, sem restringir essa caracterização à hipótese de reconhecimento do direito ao pagamento de horas in itinere. Nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. A e. Turma proveu o recurso de revista do reclamante para reformular o entendimento do Tribunal Regional de que o tempo de espera da condução fornecida pela empresa não pode configurar tempo à disposição do empregador, mormente porque não há nos autos elementos que atestem que ele, nesse tempo, ficasse no aguardo ou executando ordens emanadas pela ré. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa , entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários , consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027 (publicado no DEJT do dia 7/10/2011), consoante exame da Súmula 366 do TST, firmou entendimento no sentido de que "os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado , como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador", independente da natureza da atividade prestada pelo empregado. O único precedente colacionado com o fim de demonstrar tese divergente espelha entendimento superado nesta Corte, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT, firmado no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição do empregador. Ressalte-se que não foi abordado qualquer elemento de distinção apto a afastar a aplicação da jurisprudência firmada sobre a Súmula 366 do TST do caso em comento. Não há registro sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte. Também não houve exclusão das horas in itinere . O provimento da Turma consistiu em referendar a negociação coletiva sobre horas in itinere, c om determinação e retorno dos autos a origem com o fim de verificar a existência de contrapartida, não o sendo em razão dos pressupostos contidos da Súmula 90 do TST. Nesse sentido, inclusive, a discussão vertida no trecho da fundamentação do aresto não encontra especificidade, justamente em razão da ausência de debate sobre a faculdade do autor de se utilizar de outros meios de transporte, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST ao exame da tese. A gravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR-845-54.2017.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/09/2020). No mesmo sentido: AgR-E-RR - 249-78.2012.5.15.0036 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017. TST-E-RR-53600-83.2005.5.05.0134 Data de Julgamento: 19/05/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016. TST-E-ED-RR-396-04.2013.5.07.0033 Data de Julgamento: 08/10/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015. TST-E-RR - 10976-33.2012.5.07.0032 Data de Julgamento: 07/05/2015, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015. TST-E-RR-1509-32.2012.5.18.0191 Data de Julgamento: 30/10/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014. E-RR-53600-83.2005.5.05.0134, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016. E-RR-10976-33.2012.5.07.0032, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015. E-ED-RR-1249-48.2014.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/06/2019. E nas Turmas: RRAg-262-38.2018.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2024; RR-923-56.2016.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10147-34.2019.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-RR-12960-46.2015.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; AIRR-0010064-86.2019.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; AIRR-11050-25.2015.5.03.0087, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10846-57.2017.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2024; RRAg-11743-40.2017.5.03.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024. Assim, embora a decisão recorrida esteja em conformidade com o item I da Tese Jurídica Prevalecente n. 09 deste TRT4, verifica-se a contrariedade dessa tese com o entendimento consolidado do TST. Por isso, verifica-se possível violação ao art. 4º da CLT e admite-se o recurso de revista, nos termos do art. 896, "a" ou "c" da CLT. Dou seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Recurso de: MAGAZINE LUIZA S/A e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 71, §§ 4º e 5º, 66 e 67 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na sentença do presente, as únicas horas extras deferidas referem-se ao não gozo das horas extras do intervalo intrajornada e intervalos interjornada, situações inclusive atacadas de forma específica em outros tópicos do recurso das reclamadas. Pelo exposto não conheço do recurso ordinário das reclamadas em relação ao tópico das "horas extras". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Em relação às horas extras decorrentes de eventual nulidade de regime compensatório , o recurso ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido cujo exame de admissibilidade é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Quanto às horas extras decorrentes do não gozo de intervalos intrajornada, evidencia-se da análise do recurso de revista, que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. Já em relação aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, não a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que referida suspensão deve ser observada tanto na apuração da prescrição quinquenal quanto na prescrição bienal. Nesse sentido inclusive já se posicionou esta Turma Julgadora, quando do julgamento do processo de nº 0020201-88.2021.5.04.0018, em 29.11.2021, de Relatoria da Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. No que se refere à prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07.10.2022, estariam prescritas as parcelas anteriores a 07.10.2017. Porém, em vista da suspensão dos prazos prescricionais a que se refere a Lei nº 14.010/2020, no período compreendido entre 12.06.2020 e 30.10.2020, totalizando 140 dias, esse período deve ser observado na definição da prescrição quinquenal. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer que não existem parcelas prescritas no presente. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de aplicar, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o período do aviso prévio indenizado se integra ao tempo de serviço para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Ademais, há que se ter em mente que a prescrição começa a fluir no dia seguinte à ruptura contratual, pois excluído o dia do começo, conforme artigo 132 do Código Civil. Desta feita, considerado o aviso prévio indenizado e a extinção contratual em 11/06/2018, a suspensão dos prazos prescricionais pelo artigo 3 da Lei nº 14.010/2020 pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o cômputo do prazo da prescrição excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, infere-se que a parte autora se beneficiou da referida suspensão, pois o prazo da prescrição terminaria em 12/06/2020. Desta feita, ajuizada a reclamação em 21/07/2020, conclui-se observado o prazo constitucional de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Na mesma linha: ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Embora o contrato de emprego tenha permanecido em vigor após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, entendo que as normas de direito material aplicáveis são as anteriores à sua vigência, pela aplicação do princípio constitucional do não retrocesso social (art. 7º, caput). Registro que a regra do art. 2º da MP 808/2017 ("O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes") perdeu vigência. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer que o contrato de trabalho do autor é regido pelas disposições de direito material anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, cujos efeitos serão apreciados em cada tópico do recurso. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. Nego seguimento ao recurso no item "DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467 DE 2017". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 457, §2º e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, reconheço a natureza salarial dos prêmios pagos ao reclamante, nos termos da redação do art. 457, §1º, da CLT, com redação dada à época da contratação, fazendo jus à sua repercussão em horas extras. Quanto aos repousos remunerados, em processo envolvendo outro empregado da segunda reclamada, esta Turma já reconheceu como indevidas tais repercussões, consoante trecho que a seguir transcrevo: Indevidas repercussões nos repousos, já que não se trata de comissões sobre vendas mas, sim, de prêmios decorrente do atingimento de metas, tendo assim base de cálculo mensal e, portanto, já remunerando os descansos legais. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020804-42.2022.5.04.0402 ROT, em 14/03/2024, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração dos prêmios pagos em sua base de cálculo. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa linha, é inaplicável o disposto na Súmula n. 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST quando se tratar do cálculo de horas extras de trabalhador que recebe prêmio por produção e não comissão por venda, nos termos delineados no acórdão. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 122 deste Tribunal Regional e, ainda, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidido a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017; E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Desta forma, inviável o recebimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "Prêmios. Integração ao salário". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 59-B, § único, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O primeiro aspecto é que considerando a não aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 ao contrato de trabalho do reclamante, não é permitida a instauração de banco de horas através de acordo individual (Id. 8c30ba4), não tendo vindo aos autos as convenções coletivas da categoria que teriam autorizado a instauração de tal regime no período do contrato de trabalho do reclamante. O segundo aspecto é que os registros horários trazidos não trazem informações de crédito e débito de horas, consoante inclusive referendado pelo perito em resposta ao quesito 01 dos esclarecimentos do laudo (Id. d03dfb2 - Pág. 2): 01. Com Base na prova documental constante nos autos, queira o Sr. Perito informar se há possibilidade de acompanhamento, nos cartões ponto, do saldo de crédito e débito de horas, próprio no sistema de banco de horas pelo empregado? Resposta: Conforme informado no quesito 02 do reclamante do laudo anterior, nos cartões ponto, se verifica a assinalação de "Compensação de Horas" e "Compensação D.S.R.". Inexiste, no entanto, indicação de quantidades de horas bem como indicação do saldo. Em que pese as reclamadas tenham alegado ao perito que o reclamante poderia acessar os saldos através dos "terminais de venda" (quesito 02 - Id. f6791ff - Pág. 2), não há prova de que isso efetivamente ocorria, sendo relevante destacar que o autor não era vendedor, atuando no setor de logística da reclamada como conferente durante quase toda a contratualidade. O terceiro aspecto a ser observado é que consoante informado pelo reclamante em seu recurso, o autor laborou mais de dez horas diárias nos dias 18 e 23 de maio/18 (Id. 07d40c6 - Pág. 5), nos dias 01 e 04 de junho/18 (Id. 07d40c6 - Pág. 6) e nos dias 16 e 31 de julho/18, situação que se repetiu em outras oportunidades, como por exemplo nos dias 15 e 17 de janeiro/18 (Id. 07d40c6 - Pág. 1), ou nos dias 01 e 09 de julho/19 (Id. 831841b - Pág. 7). Registro, por oportuno, que em resposta ao quesito 04 (Id. d03dfb2 - Págs. 6/7) o expert apresenta diferenças de horas extras com a desconsideração do regime compensatório. Deste modo, em liquidação deve se observar a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, conforme OJ 415 do TST. Portanto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para; a) reconhecer a nulidade do banco de horas; b) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de oito diárias e 44 semanais, observados os registros horários juntados e os reflexos nos repousos semanais remunerados, inclusive feriados e, no cálculo das férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários, e FGTS com 40%, e aviso prévio. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (ausência de previsão do BH em norma coletiva; os registros de horário não trazem informações de crédito e débito de horas; não há prova da possibilidade de consultar o saldo do banco de horas; e labor acima de dez horas), inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso. É inviável o processamento do recurso de revista. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso no item "HORAS EXTRAS - VALIDADE BANCO DE HORAS - Divergência Jurisprudencial - TRT-2, TRT-9" Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). da lei 10.101/2000. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Neste contexto, importante registrar que a OJ nº 355 da SDI-I do TST preconiza o pagamento do período suprimido dos intervalos entre jornadas como hora extra ficta, como forma de indenizar o empregado pelo desrespeito aos intervalos legais. Nesta senda, deve ser a ré condenada ao pagamento do período suprimido dos intervalos intersemanais de 35 horas com o adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras, por todo o período imprescrito. Isso, porque a condenação do referido intervalo decorre de aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. No particular, entendo como inaplicáveis as regras de direito material inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, para os contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência, caso dos autos, mormente, a nova redação do § 4º, do art. 71. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas suprimidas dos intervalos intersemanais de 35 horas, acrescidas do adicional de horas extras de 50%, observados os registros horários e os mesmos reflexos das demais horas extras deferidas. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso no item "Intervalo de 35 horas". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 58, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Embora a reclamada impugne o tempo de trinta minutos referido pelo autor, não traz qualquer prova neste sentido e tampouco apresenta estimativa diversa. Por outro lado, não há como desconhecer que os horários de entrada do autor tinham variações significativas, como por exemplo no mês de fevereiro /2019, no qual o autor registrou a entrada antes das 05h20min em 15 oportunidades, ou no mês de maio /2019, no qual o reclamante entrou depois das 05h30min em 20 oportunidades. Desta forma, considerando a declaração de que acessava o transporte da reclamada às 05h10min, entendo adequado reconhecer o tempo médio de transporte como sendo de 15 minutos, os quais deverão ser remunerados apenas nos dias em que o autor entrou antes das 06h da manhã. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, observados os mesmos reflexos deferidos para as demais horas extras, a partir de 03.06.2018, no montante de 15 minutos por dia trabalhado no qual a entrada ocorreu antes das 06h da manhã. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "HORAS IN ITINERE". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Portanto, ao contrário do decidido na origem, entendo que existem provas havendo provas dos fatos narrados na petição inicial, em relação às situações pelas quais o reclamante alega ter sofrido danos morais, faz ele jus à reparação pecuniária. No que tange ao quantum indenizatório, a indenização deve ser sem exageros, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento sem causa, mas também em patamar suficiente de modo a cumprir sua função inibitória, servindo de desestímulo à reiteração do ato ou omissão do responsável para o que considero adequado fixar o valor em R$ 5.000,00, uma vez que no caso dos autos além dos hinos, cânticos de guerra e coreografias citados no precedente acima, ocorriam encenações com fantasias em algumas oportunidades. O valor arbitrado, além de se mostrar condizente às circunstâncias do caso presente, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso no item "Danos Morais" DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 791-A, da CLT e art. 86 do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada sejam calculados sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes e deverão ser mantidos sob condição suspensiva e apenas poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Decorrido in albis o referido prazo, as obrigações do reclamante serão automaticamente extintas. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial , o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). Exemplificativamente, precedentes indicando o mesmo entendimento: RR-101258-47.2018.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-100573-04.2020.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1001414-32.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-1318-67.2019.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RR-794-88.2021.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-57-69.2022.5.19.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10655-48.2020.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; RRAg-24035-76.2020.5.24.0051, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024 Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 444 e 456 da CLT - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como se vê, tanto a testemunha vinda pela reclamada quanto aquela vinda pelo reclamante, que laboraram com o autor no período anterior à promoção confirmam que o reclamante realizava a atividade de conferente antes da promoção. Portanto, correta a sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais deferidas. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ademais, não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso no item "Do Acúmulo de Funções:" CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /grls PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
- LEANDRO RECOBA FERREIRA