Gabriel Nunes De Oliveira x E-Graphic Design Eletronico Limitada - Me
Número do Processo:
0021103-61.2023.5.04.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO 0021103-61.2023.5.04.0021 : GABRIEL NUNES DE OLIVEIRA : E-GRAPHIC DESIGN ELETRONICO LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 223dfc4 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REVELIA. ART. 844 DA CLT. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS. A revelia da parte ré, com base no art. 844 da CLT, imputa a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inicial, o que autoriza o deferimento das horas extras prestadas, nos moldes postulados pelo autor. Vistos etc. O autor interpõe recurso ordinário em face da sentença de procedência parcial proferida pela MM. Juíza do Trabalho, Dra. RAQUEL HOCHMANN DE FREITAS (ID. 6290bb8). O apelo do autor versa sobre horas extras e honorários sucumbenciais (ID. 6ede0b9). A parte contrária, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Após, vêm os autos conclusos para julgamento. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor. Dados laborais: na inicial o autor diz que o seu vínculo vigorou do período de 18/06/2020 a 16/10/2023 (ID. e8cd5da). Sentença de procedência parcial. Valor provisório da condenação: R$ 50.000,00. I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. HORAS EXTRAS. O autor postula a reforma da sentença. Alega ter cumprido duas horas extras por dia, sem que houvesse o devido pagamento pela ré. Requer o pagamento de duas horas extras por dia, observada a jornada desempenhada de segunda a sexta-feira, com os devidos reflexos (ID. 6ede0b9). Na origem foi decidido assim (ID. 8c4b6ff): "2. DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Afirma o reclamante que, durante a contratualidade, não recebeu o pagamento das horas extras prestadas e dos repousos semanais e feriados trabalhados. Sem razão. O reclamante sequer aponta na peça portal o número de dias trabalhados na semana ou quantas vezes laborou em dias destinados a repousos e feriados, não informando sequer a jornada em que trabalhava, tratando-se de pretensões demasiadamente genéricas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, indefiro os pedidos 4 e 5 da exordial." Ao exame. Na inicial o autor diz ter cumprido duas horas extra por dia, destacando que a parte ré jamais pagou pelas horas extras prestadas (ID. e8cd5da). Como a ré foi declarada revel e confessa (ID. 4a51569), com base no art. 844 da CLT, considero que o autor cumpria duas horas extras por dia de segunda a sexta-feira. Além disso, como não é possível verificar se o demandante estava submetido ao regime de compensação de jornada ou banco de horas, defiro o pagamento de duas horas extras por dia, acrescido do adicional normativo ou legal, o que lhe for mais favorável, com os devidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%. Dou provimento ao apelo do autor, no item, para deferir o pagamento de duas horas extras por dia (segunda a sexta-feira), acrescido do adicional normativo ou legal, o que lhe for mais favorável, com os devidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O autor postula a majoração dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores. Postula a majoração para 15% ou 20% (ID. 6ede0b9). A Magistrada de origem assim decidiu (ID. 8c4b6ff): "6. DA JUSTIÇA GRATUITA. DOS HONORÁRIOS. Defiro ao reclamante, ante a declaração de insuficiência econômica apresentada, o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT. Deverá ser observado o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser delimitado em liquidação de sentença." Pois bem. Inicialmente, giza-se que não há falar em honorários advocatícios aos procuradores da ré, uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da CLT, no recente julgamento da ADI 5766, dispositivos estes que foram alterados e acrescidos, respectivamente, pela Lei n.º 13.467/2017. Ademais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família. Ainda, convém registrar o que dispõe a Convenção n.º 95 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto n.º 41.721/57: ARTIGO 1º Para os fins da presente convenção, o termo "salário" significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados. (...) ARTIGO 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. Acerca do tema, no mesmo norte, as ponderações de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Reforma Trabalhista. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018, p.343): (...) Frise-se que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no § 4º, do art. 791-A da CLT. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), tratado no qual se comprometeu, perante a comunidade internacional, a observar os direitos humanos ali previstos, nos quais se colhe o acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: 1.Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. Os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, portanto, há direito humano e fundamental de acesso à justiça, quando se trata de direitos sociais previstos nos referidos dispositivos constitucionais e deve ser aplicada a norma da Convenção Interamericana de Direitos Humanos relativa à simplificação, rapidez e efetividade do instrumento processual que protege o bem da vida vindicado, valores jurídicos intangíveis e que absolutamente não são compatíveis com o pagamento de honorários sucumbenciais ou custas pelo trabalhador. Por outro lado, na interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, a própria Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece os critérios hermenêuticos: Artigo 29. Normas de interpretação Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, é descabida a interpretação restritiva do direito humano de acesso à Justiça do Trabalho que se pretende impor, mediante sucumbência à parte hipossuficiente. Desse modo, reitera-se, não há falar na condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das partes rés. Na mesma linha, uma vez que procedentes em parte os pleitos da inicial e declarada a hipossuficiência econômica do autor (ID. e8cd5da). Tal declaração, que tem presunção legal de veracidade, é bastante para se considerar configurada a situação econômica do trabalhador. Aplica-se a Súm. 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". No que tange ao quantum arbitrado, entendo que, consoante os termos do § 3º do art. 20 do CPC, combinado com o § 1º do art. 11 da Lei 1.060/50, os honorários advocatícios assistenciais serão arbitrados pelo juiz entre o mínimo de 10% e o máximo de 15% sobre o valor apurado na execução da sentença, observando-se os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, cabe ao juiz a análise do grau de dificuldade da causa, combinado com o trabalho desenvolvido pelo profissional, fixar o percentual dos honorários advocatícios. Na espécie, considerando as matérias envolvidas no dissídio, entendo cabível o pedido de majoração do percentual arbitrado para 15%, uma vez que coerente com a natureza e complexidade da causa, bem ainda, com o zelo dispensado pelo advogado da parte. Sendo assim, são devidos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, sendo cabível a majoração de 15%, valor que deve ser calculado na forma estabelecida na Súm. 37 deste Tribunal Regional do Trabalho. Diante do exposto, ainda que sob fundamento diverso, dou provimento ao apelo interposto pelo autor, para deferir a majoração de 15% a título de honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais devem ser calculados na forma da Súm. 37 deste Tribunal Regional do Trabalho. De ofício, converter os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do autor em honorários advocatícios assistenciais. PREQUESTIONAMENTO Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súm. 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST. Todavia, reputam-se prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados, como se aqui estivessem transcritos, um a um. DECISÃO Isto posto, com fulcro no art. 932, do CPC, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, GABRIEL NUNES DE OLIVEIRA, para: a) deferir o pagamento de duas horas extras por dia (segunda a sexta-feira), acrescido do adicional normativo ou legal, o que lhe for mais favorável, com os devidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%; b) deferir a majoração de 15% a título de honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais devem ser calculados na forma da Súm. 37 deste Tribunal Regional do Trabalho. De ofício, converter os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do autor em honorários advocatícios assistenciais. Custas de R$ 200,00, sobre o valor de R$ 10.000,00, que se acresce provisoriamente à condenação. Anoto que esta decisão expressa a aplicação da lei (art. 932 do CPC, na forma da Instrução Normativa 17/1999 e Súmula 435, ambas do c.TST), da jurisprudência dominante deste Regional e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, razão pela qual advirto ambas as partes quanto às disciplinas dos arts. 80, VII e 1026, §2º, do NCPC, na insistência. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 22 de maio de 2025. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL NUNES DE OLIVEIRA