Processo nº 00211802520225040403
Número do Processo:
0021180-25.2022.5.04.0403
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA 0021180-25.2022.5.04.0403 : RAYMOND SALOMON E OUTROS (1) : RAYMOND SALOMON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1cc278 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JBS AVES LTDA. Recorrido(a)(s): 1. RAYMOND SALOMON RECURSO DE: JBS AVES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id b1678fc; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 20666ad). Representação processual regular (id 2e4a0b7). Preparo satisfeito (ids a9e0769 e a5186fb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 189, 191, 194 e 195, 189, da CLT, 492, parágrafo único, do CPC, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-AIRReRR-269000-51.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018; e E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Quanto às alegações de julgamento ultra petitum, não constato a violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista no tópico "1-DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYMOND SALOMON
- JBS AVES LTDA.