Silvio Andre Da Silva x Banco Pan S/A

Número do Processo: 0021181-49.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0021181-49.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIO ANDRE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c repetição de indébito e pedido de liminar ajuizada por SILVIO ANDRÉ DA SILVA em face do Banco PAN S.A. Narra a inicial que o autor é servidor público municipal. Afirma que tentou obter um empréstimo consignado tradicional em 2018, mas restou ludibriado por um contrato de cartão de crédito consignado. Diz que não tinha intenção de firmar essa modalidade de contrato. Por isso, considera ilegal a avença. Informa que já foram descontados aproximadamente o valor de R$ 9.429,62 desde 2018. Requereu, o benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar os descontos no contracheque do autor; a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00; a repetição em dobro dos valores descontados e declaração de nulidade do contrato firmado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi determinado que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada (Id 197350310). Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 199193711. Em sede de prejudicial de mérito alegou a ocorrência da prescrição e decadência. A título de preliminar aduz a falta de interesse de agir e impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito aduz, em apertada síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugna ao final pela improcedência da ação. Gratuidade da justiça deferida no Id 199767895. Réplica no Id 200685379. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação.[1] Passa-se a análise das prejudiciais de mérito e preliminar. No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça e, se não bastasse também a do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de falha do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos), sendo o termo inicial a data do último desconto supostamente indevido. Vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. (...) 1. Nos termos da norma protetiva do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (...) (TJPE – APL: 4839972 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESOCNTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (...) (STJ – AgInt no AREso: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Assim, uma vez que a ação se viu proposta em 11/03/2025 e que os descontos tiveram início em 2018, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 11/03/2020, não podendo tais títulos serem objeto de ressarcimento. Com relação a prejudicial de mérito de decadência deve ser refutada, haja vista que a obrigação é de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)” . Assim, como o réu não demonstrou nos autos que a parte autora possuiria capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais, não conseguiu ilidir a presunção de hipossuficiência alegada, devendo a impugnação ser rejeitada. O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que ingresse em juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo. Ao mérito. A causa de pedir da presente ação se refere à descontos referentes cartão de crédito consignado que o autor afirma estarem ocorrendo de forma irregular. O réu, em contrapartida, alega que não praticou ato ilícito. Cumpre verificar a ocorrência de tais fatos. Inicialmente vale destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. Verifica-se que as partes celebraram o documento denominado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cratão de cRédito Consignado PAN e Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN” (Id 199196040). Nota-se que o demandante não refuta ter realizado contrato junto a instituição demandada. Contudo, afirma que sua intenção era realizar um empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito consignado. A instituição bancária, apesar de anexar aos autos faturas mensais do suposto cartão de crédito (Id 199196051), não comprova a sua utilização na forma supostamente contratada pelo autor. Ademais, registre-se que sequer há nos autos comprovante de que o suposto cartão de crédito foi efetivamente enviado ao demandante. Destarte, o que se verifica é que a parte autora autorizou a reserva de margem consignável (RMC), cujos montantes são descontados já em folha de pagamento e, desta forma, sua reserva implica em destacar parte dessa margem com garantia de determinado empréstimo. Nesse diapasão, do contexto dos autos, denota-se que a intenção da parte autora era de contratar empréstimo pessoal consignado, e não cartão de crédito consignado. Assim, o que se verifica é que a parte autora autorizou a reserva de margem consignável entendendo que se tratava de empréstimo pessoal consignado. Todavia, os descontos realizados no contracheque se referem a pagamento do valor mínimo de fatura de cartão de crédito. Verifica-se que a conduta da instituição bancária é ilegal e abusiva, pois, o contrato tem aparência de empréstimo consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, em nítida falha no dever de informação. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONHECIMENTO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO (ENCARGOS FINANCEIROS). VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Em que pese provada nos autos a adesão ao contrato de cartão de crédito, resta evidenciado que tal ocorreu tão somente para viabilizar a obtenção de empréstimo bancário, razão pela qual como tal deve ser interpretada a operação, adequando-se a taxa de juros pactuada. 2. Ademais, o tipo de serviço prestado (concessão de um numerário, a título de empréstimo, vinculado ao recebimento obrigatório de cartão de crédito) é considerado uma venda casada, prática proibida pelo CDC (art. 39, I). 3. A devolução dar-se-á em dobro da quantia cobrada em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC, porquanto o fornecedor agiu com malícia, má-fé ou, na dicção legal, sem “engano justificável”. 4. Inegável que o contratante sofreu dano moral passível de ser indenizado, por ter sido privado, indevidamente, de parcela de seus parcos recursos, mediante descontos efetuados por prazo indeterminado no seu salário, sem ao menos saber os termos do contrato. Damnum in re ipsa. Compensação financeira arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362) e juros de mora a partir da data da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405). 5. Recurso provido. Decisão unânime. Recife, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR”. (TJPE - Processo nº 0047554-30.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 03/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C.C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PENSIONISTA DO INSS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS DESPROVIDOS. “[...]1. Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. 2. Comprovado que o consumidor foi induzido a erro, o contrato deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado, devendo ser adequada a taxa de juros à média de mercado para essa modalidade de empréstimo. 3. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (N.U 1000368-27.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) [...] (TJMT - N.U 1004978-45.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Diante dos fatos narrados, está caracterizado o vício de consentimento no negócio jurídico, pois acreditou o autor que estaria contratando empréstimo consignado quando, em verdade, lhe foi imputado cartão de crédito consignado. Desta feita, a contratação de cartão de crédito por meio de desconto em folha de pagamento, por ser uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. Frise-se que o fato de não ter o requerente usado o cartão em momento posterior aos saques, como demonstram as faturas de Id 199196051, corrobora que, em verdade, ele não estava em busca de um produto desse tipo (cartão de crédito), mas sim de um simples empréstimo em dinheiro. Assim, consultando a taxa média de juros no site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) verifica-se que em fevereiro de 2018 a taxa média para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público era de 1,84% ao mês, devendo este ser o índice aplicado ao contrato em questão. No que diz respeito a devolução dos valores indevidamente cobrados, ou seja, aqueles pagos a maior após a incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período, dar-se-á de forma simples, haja vista que os descontos foram amparados em contrato que ora se declara abusivo, mas vigente à época dos descontos. Ou seja, havia documento que amparava a cobrança. Desta feita, impõe-se a interrupção dos descontos no contracheque do autor, atrelados ao contrato abusivo e que se declara nulo, devendo ser apurada a existência de saldo remanescente quanto ao valor disponibilizado em momento processual oportuno. Vale dizer, não se está a declarar a inexistência da dívida, tão somente a abusividade e nulidade dos termos do contrato firmado. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se verifica a incidência de dano extrapatrimonial ou ofensa à dignidade do demandante, motivo pelo qual há se rechaçar este pleito. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos da inicial para: a) Reconhecer a abusividade do contrato firmado entre as partes, declarando-o nulo, com a cessação dos descontos no contracheque do autor, devendo-se alterar a natureza do produto de empréstimo, concedido na modalidade de cartão de crédito, para empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período, qual seja,1,84% ao mês, e recálculo da dívida contraída, o qual deverá ser feito em fase de cumprimento de sentença; b) A devolução simples dos valores pagos a maior, estando prescritas as parcelas anteriores 11/03/2020; Julgo o processo extinto com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 11 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS : GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENS PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito. Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019)
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0021181-49.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIO ANDRE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c repetição de indébito e pedido de liminar ajuizada por SILVIO ANDRÉ DA SILVA em face do Banco PAN S.A. Narra a inicial que o autor é servidor público municipal. Afirma que tentou obter um empréstimo consignado tradicional em 2018, mas restou ludibriado por um contrato de cartão de crédito consignado. Diz que não tinha intenção de firmar essa modalidade de contrato. Por isso, considera ilegal a avença. Informa que já foram descontados aproximadamente o valor de R$ 9.429,62 desde 2018. Requereu, o benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar os descontos no contracheque do autor; a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00; a repetição em dobro dos valores descontados e declaração de nulidade do contrato firmado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi determinado que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada (Id 197350310). Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 199193711. Em sede de prejudicial de mérito alegou a ocorrência da prescrição e decadência. A título de preliminar aduz a falta de interesse de agir e impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito aduz, em apertada síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugna ao final pela improcedência da ação. Gratuidade da justiça deferida no Id 199767895. Réplica no Id 200685379. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação.[1] Passa-se a análise das prejudiciais de mérito e preliminar. No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça e, se não bastasse também a do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de falha do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos), sendo o termo inicial a data do último desconto supostamente indevido. Vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. (...) 1. Nos termos da norma protetiva do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (...) (TJPE – APL: 4839972 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESOCNTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (...) (STJ – AgInt no AREso: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Assim, uma vez que a ação se viu proposta em 11/03/2025 e que os descontos tiveram início em 2018, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 11/03/2020, não podendo tais títulos serem objeto de ressarcimento. Com relação a prejudicial de mérito de decadência deve ser refutada, haja vista que a obrigação é de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)” . Assim, como o réu não demonstrou nos autos que a parte autora possuiria capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais, não conseguiu ilidir a presunção de hipossuficiência alegada, devendo a impugnação ser rejeitada. O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que ingresse em juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo. Ao mérito. A causa de pedir da presente ação se refere à descontos referentes cartão de crédito consignado que o autor afirma estarem ocorrendo de forma irregular. O réu, em contrapartida, alega que não praticou ato ilícito. Cumpre verificar a ocorrência de tais fatos. Inicialmente vale destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. Verifica-se que as partes celebraram o documento denominado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cratão de cRédito Consignado PAN e Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN” (Id 199196040). Nota-se que o demandante não refuta ter realizado contrato junto a instituição demandada. Contudo, afirma que sua intenção era realizar um empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito consignado. A instituição bancária, apesar de anexar aos autos faturas mensais do suposto cartão de crédito (Id 199196051), não comprova a sua utilização na forma supostamente contratada pelo autor. Ademais, registre-se que sequer há nos autos comprovante de que o suposto cartão de crédito foi efetivamente enviado ao demandante. Destarte, o que se verifica é que a parte autora autorizou a reserva de margem consignável (RMC), cujos montantes são descontados já em folha de pagamento e, desta forma, sua reserva implica em destacar parte dessa margem com garantia de determinado empréstimo. Nesse diapasão, do contexto dos autos, denota-se que a intenção da parte autora era de contratar empréstimo pessoal consignado, e não cartão de crédito consignado. Assim, o que se verifica é que a parte autora autorizou a reserva de margem consignável entendendo que se tratava de empréstimo pessoal consignado. Todavia, os descontos realizados no contracheque se referem a pagamento do valor mínimo de fatura de cartão de crédito. Verifica-se que a conduta da instituição bancária é ilegal e abusiva, pois, o contrato tem aparência de empréstimo consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, em nítida falha no dever de informação. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONHECIMENTO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO (ENCARGOS FINANCEIROS). VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Em que pese provada nos autos a adesão ao contrato de cartão de crédito, resta evidenciado que tal ocorreu tão somente para viabilizar a obtenção de empréstimo bancário, razão pela qual como tal deve ser interpretada a operação, adequando-se a taxa de juros pactuada. 2. Ademais, o tipo de serviço prestado (concessão de um numerário, a título de empréstimo, vinculado ao recebimento obrigatório de cartão de crédito) é considerado uma venda casada, prática proibida pelo CDC (art. 39, I). 3. A devolução dar-se-á em dobro da quantia cobrada em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC, porquanto o fornecedor agiu com malícia, má-fé ou, na dicção legal, sem “engano justificável”. 4. Inegável que o contratante sofreu dano moral passível de ser indenizado, por ter sido privado, indevidamente, de parcela de seus parcos recursos, mediante descontos efetuados por prazo indeterminado no seu salário, sem ao menos saber os termos do contrato. Damnum in re ipsa. Compensação financeira arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362) e juros de mora a partir da data da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405). 5. Recurso provido. Decisão unânime. Recife, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR”. (TJPE - Processo nº 0047554-30.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 03/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C.C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PENSIONISTA DO INSS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS DESPROVIDOS. “[...]1. Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. 2. Comprovado que o consumidor foi induzido a erro, o contrato deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado, devendo ser adequada a taxa de juros à média de mercado para essa modalidade de empréstimo. 3. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (N.U 1000368-27.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) [...] (TJMT - N.U 1004978-45.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Diante dos fatos narrados, está caracterizado o vício de consentimento no negócio jurídico, pois acreditou o autor que estaria contratando empréstimo consignado quando, em verdade, lhe foi imputado cartão de crédito consignado. Desta feita, a contratação de cartão de crédito por meio de desconto em folha de pagamento, por ser uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. Frise-se que o fato de não ter o requerente usado o cartão em momento posterior aos saques, como demonstram as faturas de Id 199196051, corrobora que, em verdade, ele não estava em busca de um produto desse tipo (cartão de crédito), mas sim de um simples empréstimo em dinheiro. Assim, consultando a taxa média de juros no site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) verifica-se que em fevereiro de 2018 a taxa média para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público era de 1,84% ao mês, devendo este ser o índice aplicado ao contrato em questão. No que diz respeito a devolução dos valores indevidamente cobrados, ou seja, aqueles pagos a maior após a incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período, dar-se-á de forma simples, haja vista que os descontos foram amparados em contrato que ora se declara abusivo, mas vigente à época dos descontos. Ou seja, havia documento que amparava a cobrança. Desta feita, impõe-se a interrupção dos descontos no contracheque do autor, atrelados ao contrato abusivo e que se declara nulo, devendo ser apurada a existência de saldo remanescente quanto ao valor disponibilizado em momento processual oportuno. Vale dizer, não se está a declarar a inexistência da dívida, tão somente a abusividade e nulidade dos termos do contrato firmado. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se verifica a incidência de dano extrapatrimonial ou ofensa à dignidade do demandante, motivo pelo qual há se rechaçar este pleito. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos da inicial para: a) Reconhecer a abusividade do contrato firmado entre as partes, declarando-o nulo, com a cessação dos descontos no contracheque do autor, devendo-se alterar a natureza do produto de empréstimo, concedido na modalidade de cartão de crédito, para empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período, qual seja,1,84% ao mês, e recálculo da dívida contraída, o qual deverá ser feito em fase de cumprimento de sentença; b) A devolução simples dos valores pagos a maior, estando prescritas as parcelas anteriores 11/03/2020; Julgo o processo extinto com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 11 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS : GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENS PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito. Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019)
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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