Ademilson Silveira Barboza e outros x Ngc Distribuidora De Gas Ltda
Número do Processo:
0021229-47.2023.5.04.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0021229-47.2023.5.04.0204 RECORRENTE: ADEMILSON SILVEIRA BARBOZA RECORRIDO: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8731e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021229-47.2023.5.04.0204 - 4ª Turma Recorrente: 1. ADEMILSON SILVEIRA BARBOZA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RECURSO DE: ADEMILSON SILVEIRA BARBOZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id b80d27f; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id cf46b3b). Representação processual regular (id ad74bfa). Preparo dispensado (id d5b5b46). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. O acórdão assim dispõe: "À vista dos fatos, das alegações e dos elementos de prova constantes dos autos, não prospera a pretensão recursal, revelando-se prescindível a realização de perícia ergonômica, mormente diante da conclusão exposta pelo perito médico, que levou em consideração as tarefas desenvolvidas pelo recorrente, conforme informações prestadas pelo próprio empregada, além de anamnese e minuciosa análise dos exames médicos apresentados." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto no art. 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual as questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso no tópico DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Assim, necessário destacar que a atividade da empresa possui grau de risco de nível 03, havendo possibilidade de a doença ocupacional ser de responsabilidade objetiva da empregadora. Aliás, de acordo com o Decreto 6.042/2007 o CNAE da empresa possui nexo técnico epidemiológico com a doença que acomete o reclamante, e as atividades estão ligeiramente ligadas à doença do reclamante. Inclusive, o perito técnico ponderou que " Não periciamos o local de trabalho da parte Reclamante para responder com exatidão essa inquirição, entretanto informou que sua atividade era bastante diversificada e consistia no manuseio de botijões de gás que eram envasados e transportados para caminhões, em que realizava a carga e descarga desses artefatos.". Não houve vistoria técnica no local de trabalho, tendo em vista que a perícia foi apenas com médico especialista. (...) Necessário esclarecer que os exames realizados pelo expert não são suficientes para referir que o recorrente não possui seqüelas ou invalidar as limitações e dores experimentadas no cotidiano pelo empregado, sendo que os diversos exames de imagem juntados ao processo confirmam a existência de inúmeras patologias que causam dor e limitação funcional." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DA AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISOS XXII e XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 21, I, DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 378 DO TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA