Processo nº 00212394620154013500
Número do Processo:
0021239-46.2015.4.01.3500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021239-46.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021239-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o ato administrativo de cancelamento do exame de habilitação náutica (Arrais e Motonauta) foi ilegal e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando, ainda, que não houve observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam também que não houve comprovação de qualquer fraude nas provas realizadas e que a medida adotada pela Capitania Fluvial de Brasília foi desproporcional e precipitada, já que a sindicância instaurada não apurou ilícito penal ou disciplinar relacionado aos recorrentes. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a expedição das carteiras de habilitação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. No caso, os apelantes buscam a anulação do ato que cancelou o Exame de Habilitação Náutica (Arrais Amador e Motonauta), realizado em 27/09/2014, no qual teriam sido aprovados, sob a alegação de que tal ato foi desprovido de fundamentação e ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito, o art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No âmbito dos concursos públicos, o exercício do poder de autotutela assume especial relevância, na medida em que tais certames se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da isonomia. Nesse contexto, é legítimo à Administração Pública, no exercício desse poder-dever, promover a correção de vícios identificados ao longo do procedimento seletivo, podendo, para tanto, retificar editais, anular questões de prova e, em casos mais graves, invalidar resultados ou etapas do certame, sempre que evidenciada a ocorrência de irregularidades, ilicitudes ou afronta às disposições normativas editalícias. No caso dos autos, a anulação do certame se deu em virtude da constatação do comprometimento da lisura do processo de habilitação, em virtude da ocorrência de fraude destinada ao favorecimento dos candidatos da turma da Autora FB Empreendimentos Navais LTDA, conforme apurado em Sindicância instaurada para a apuração das denúncias de supostas irregularidades (fls. 234/262). Assim, verifica-se que o ato questionado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REVISÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à atribuição da pontuação inicialmente conferida na prova de títulos para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área XI (Meio Ambiente e Direito Ambiental). 2. A decisão agravada considerou válida a revisão promovida pela banca examinadora, resultando na redução da pontuação atribuída à agravante, com base na ausência de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida no edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da pontuação pela banca examinadora violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar e anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 53 da Lei nº 9.784/99). 5. A banca examinadora revisou a pontuação atribuída a todos os candidatos em resposta a denúncias de irregularidades nos critérios utilizados para avaliação da prova de títulos, que apontaram possíveis inconsistências e falta de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de especialização exigida pelo edital. 6. Constatados indícios de ilegalidade, a banca anulou a pontuação divulgada e iniciou procedimento de revisão, comunicando todos os candidatos e garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A revisão das notas observou os princípios da vinculação ao edital e impessoalidade, sendo devidamente fundamentada em critérios técnicos expressos no edital do certame. 7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de transgressões à legalidade ou à constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previstos no edital. 8. Não se evidenciou probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a banca justificou adequadamente a exclusão dos títulos com base nos critérios de correlação temática expressos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, embargos de declaração e pedido de intervenção de terceiros julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode, no exercício de autotutela, revisar a pontuação atribuída em prova de títulos de concurso público, desde que observados os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e motivação; 2. O controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concursos públicos é excepcional, restrito à análise da legalidade e constitucionalidade; 3. A tutela de urgência em concurso público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficiente o inconformismo com os critérios técnicos da banca examinadora." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (AG 1025067-42.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO QUANTO A ALGUNS CARGOS, EM VIRTUDE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante obteve êxito em certame público - regido pelo edital 07/2012 - que buscava selecionar profissional para o cargo de 'Psicólogo' da instituição UNIFAL, tendo se classificado em 1º lugar. 2. A autoridade impetrada não procedeu à homologação do concurso público para alguns cargos, em virtude de indícios de irregularidade. 3. Com efeito, o concurso para o cargo em discussão - psicólogo - deixou de ser homologado porque foram identificadas no caderno de provas diversas irregularidades consubstanciadas na aplicação de questões retiradas de outros concursos públicos disponíveis na internet. 4. Ante a constatação de tais irregularidades, a Administração Pública tinha, de fato, o poder-dever de não convalidar o ato ilegal, conforme se infere, inclusive, do enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Depreende-se, assim, que o ato de não homologação do concurso público foi praticado com base no princípio da autotutela e os atos ilegais, via de regra, não têm o condão de produzir efeitos no mundo jurídico, não gerando, portanto, direitos aos administrados. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003632-68.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1464.) Importa salientar que os resultados do exame não foram formalmente homologados, o que afasta a configuração de direito adquirido à habilitação. A aprovação em exame não homologado constitui mera expectativa de direito, passível de revisão pela Administração em face de vícios de legalidade. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021239-46.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0021239-46.2015.4.01.3500 APELANTE: ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, HELDER VICENTE VIEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, LUCIANO DA SILVA LOPES, EUDES ANTONIO DE CASTRO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, EULER DOMINGUES FALEIRO, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, GERALDO DIAS FILHO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO, CLEONE GOMES DE MELO, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, JOAO FERREIRA DE RESENDE, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, TADEU PINHEIRO COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, RUY LEONARDO DE SOUZA, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, WEDER CAETANO DE BRITO, ROSILENE SOARES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, JOSE GOMES MACHADO, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, NILSON MOTA DA SILVA, WESLEI CAETANO DE BRITO, JESUS DE ARAUJO LEMOS, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, ALMIR RODRIGUES COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE EXAME DE HABILITAÇÃO NÁUTICA. EXAME DE AMADORES (ARRAIS E MOTONAUTA). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do Exame de Amadores (Arrais e Motonauta) realizado em 27 de setembro de 2014. 2. O poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a anulação do exame realizado em 27/09/2014 decorreu de apuração administrativa que identificou fraude no processo seletivo, com favorecimento indevido aos candidatos da turma vinculada à apelante, conforme constatado em sindicância instaurada para apurar denúncias de irregularidades, estando o ato administrativo impugnado amparado no poder-dever de autotutela da Administração, não tendo sido demonstradas ilegalidades capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. 5. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FB EMPREENDIMENTOS NAVAIS LTDA - ME, NILSON MOTA DA SILVA, GERALDO DIAS FILHO, CARLA CAROLINA RODRIGUES DE MELO, AGNALDO CARLOS SOBRINHO, PRISCILA DA MATTA SANTOS VIEIRA, JOSE GOMES MACHADO, WHISTHON CORDEIRO DE LIMA, RUY LEONARDO DE SOUZA, ALESSANDRO MAGALHAES GOMES BASTOS, ALMIR RODRIGUES COSTA, ANDRE SOARES DA COSTA, CLEONE GOMES DE MELO, CRISOMAR ESTEVAO DE SIQUEIRA, DANIEL LUIZ TAVARES, DEUSMAIR ESTEVAO DE SIQUEIRA, ELENILSON DE ARAUJO E SILVA, ERICK RODRIGUES DE SOUZA, EUDES ANTONIO DE CASTRO, EULER DOMINGUES FALEIRO, HELDER VICENTE VIEIRA, JESUS DE ARAUJO LEMOS, JOAO FERREIRA DE RESENDE, JOSEMAR LUIZ DA SILVA, LUCIANO DA SILVA LOPES, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, PABLO LUCIANO SOARES DE MELO, REINALDO BONIFACIO DE ALCANTARA, ROSILENE SOARES DE SOUSA, TADEU PINHEIRO COSTA, VENCESLAU ADEJANIR DO CARMO, WEDER CAETANO DE BRITO, WESLEI CAETANO DE BRITO, ANDREIA MARTINS LEAL ALEIXO, EUDES ANTONIO DE CASTRO FILHO Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0021239-46.2015.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br