Dv Da Silva Assessoria De Apoio Administrativo- Me x Flatel Logistica Armazenagem E Transportes Eireli

Número do Processo: 0021244-89.2023.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0021244-89.2023.8.26.0224 (processo principal 1000733-60.2021.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Dv da Silva Assessoria de Apoio Administrativo- Me - Flatel Logistica Armazenagem e Transportes Eireli - Vistos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente para a obtenção de informações sobre notas fiscais emitidas pela parte executada, visando à localização de bens e créditos para satisfação do crédito exequendo; Considerando que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas necessárias à efetivação da execução; Considerando que o artigo 765 do Código de Processo Civil permite ao juiz a prática de atos necessários para a obtenção de informações relevantes ao processo; DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal e à Receita Federal, para que forneçam relatórios detalhados das notas fiscais emitidas pela parte executada no período dos últimos 06 (seis) meses. Serve a presente decisão como mandado. Indefiro a quebra do sigilo, uma vez que a não localização de bens não autoriza a quebra de sigilo bancário da parte executada. Outrossim, a medida se mostra desproporcional, até porque o valor que se busca no presente cumprimento de sentença é de pequena monta - R$ 96.621,40 - para adoção de medida de tamanha gravidade. Acrescenta-se, ainda, que não se verifica a prática de ilícito, em especial, na seara penal para autorizar a quebra de sigilo fiscal e bancário da parte executada. Nesse sentido, em casos análogos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de ação de restituição. Indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário. Medida de caráter excepcional, pois invasiva da privacidade da pessoa (física ou jurídica), que somente pode ser decretada nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/01. Ausência de demonstração de atos fraudulentos praticados pelo devedor. A não localização de bens não é suficiente para a quebra de sigilo bancário. Decisão mantida. Jurisprudência. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21243725520218260000 SP 2124372-55.2021.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) grifei EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Obtenção de extratos bancários da agravante. Inadmissibilidade. Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Inteligência do art. 5º, incisos X e XII, da CF. Possibilidade de violação do sigilo bancário somente para a necessária apuração de ocorrência de ilícito, em qualquer fase de inquérito ou do processo judicial e, especialmente, em relação à persecução penal dos crimes que estipula a Lei Complementar 105/2001. Providência inadequada para a satisfação de crédito. No caso em concreto, não evidenciada ocorrência de ato ilícito a justificar a medida. Ausência de relevância e de interesse público que justifique a quebra do sigilo bancário. Precedentes. Decisão reformada para indeferir a quebra do sigilo bancário. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22935410620228260000 SP 2293541-06.2022.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) grifei Defiro a penhora on line, devendo a ordem ser repetida pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Flatel Logistica Armazenagem e Transportes Eireli; A penhora do faturamento será apreciado após o resultado das determinações ora deferidas. Valor atualizado: R$ 93.621,40. Intime-se. - ADV: RODRIGO GUIMARÃES VERONA (OAB 192189/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP)
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