Paula Cristiane Rocha Nunes Freitas e outros x Santa Casa De Misericordia De Pelotas
Número do Processo:
0021267-74.2023.5.04.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete André Reverbel Fernandes
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0021267-74.2023.5.04.0102 : PAULA CRISTIANE ROCHA NUNES FREITAS : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4cecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais deduzidas em defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por PAULA CRISTIANE ROCHA NUNES FREITAS contra SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora, conforme os fundamentos e critérios supra: a) saldo de salário (09 dias de novembro de 2023); b) aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); c) 11/12 avos de 13º salário proporcional de 2023; d) 11/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) depósitos de FGTS não recolhidos durante o contrato, incidentes sobre as parcelas remuneratórias pagas e deferidas nesta sentença, acrescidos da multa de 40% sobre o montante total devido; f) Multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias stricto sensu incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3). Torno definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID e839f4f. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$20.000,00), pela parte reclamada, dispensadas. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte reclamante. Arbitro os honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, o qual deverá ser atualizado após a liquidação de sentença, bem como ao procurador da parte reclamada em 15% sobre os valores dos pedidos totalmente rejeitados, suspensa a sua exigibilidade nos termos da fundamentação supra. Determino os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a parte reclamada comprovar os recolhimentos no prazo legal. Publique-se. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.000,00. Nada mais. CACILDA RIBEIRO ISAACSSON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS