Processo nº 00213065720148152001
Número do Processo:
0021306-57.2014.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso n. 0021306-57.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cheque] EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA. EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA. DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, decisão terminativa que foi prolatada ao ID 81907093. Por ser revel e por ter sido realizada a citação através de edital, foi publicado edital de intimação para que a parte executada efetuasse o pagamento do débito. Decorrido o prazo lá descrito, não houve a satisfação do débito, razão pela qual a parte exequente, ora promovente, requer a realização de bloqueio de ativos junto ao sistema Sisbajud. DECIDO. Considerando a inércia da executada quanto ao pagamento do valor proveniente da condenação, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do débito é medida que se impõe. O SISBAJUD disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio, a chamada “teimosinha”. Sendo assim, em anexo, SEGUE ORDEM DE BLOQUEIO junto à mencionada plataforma do valor executado, qual seja, de R$ 20.105,34 (vinte mil e cento e cinco reais e trinta e quatro centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 104913317), em contas da executada, por 30 (trinta) dias. O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio, sendo de R$ 20.105,34 (vinte mil e cento e cinco reais e trinta e quatro centavos). Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o Cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito. Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, procedendo com tal providência em sendo o caso de frustrado o bloqueio no SISBAJUD. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito