Antonia Marina Tomaschewski Signorini Polita e outros x Trevitech Metalurgica Ltda
Número do Processo:
0021313-90.2024.5.04.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021313-90.2024.5.04.0405 RECLAMANTE: ELIAS PEREIRA DA ROSA JUNIOR RECLAMADO: TREVITECH METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a817de3 proferido nos autos. Vistos, etc. Consoante as diretrizes de criação deste Núcleo de Justiça 4.0, este é composto por 2 magistrados da própria unidade e outro que atua em substituição, com designação para o período de 1 ano. Neste sentido, o magistrado designado como segundo juiz substituto (J3) necessita conciliar sua atuação em outras unidade judiciárias às quais esteja vinculado com o Núcleo, não sendo possível a realização de audiências simultâneas em mais de uma Vara do Trabalho ao mesmo tempo pelo mesmo juiz. Além disto, é igualmente necessário observar a utilização da estrutura limitada (sala e secretário de audiências) também pelos outros dois juízes que já exercem permanentemente sua atividade jurisdicional no Núcleo e Vara vinculada, uma vez que não houve a disponibilização de novos recursos e servidores para o funcionamento dos Núcleo de Justiça 4.0, com o aproveitamento daquela anteriormente existente. Como se verifica na pauta da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e de seu Núcleo 4.0, já estão designadas cerca de 7 pautas semanais, inexistindo a possibilidade deste magistrado aumentar a quantidade das disponibilizadas, pois já utilizados todos os horários possíveis durante o período em perdurará a minha vinculação. De outra banda, o período de vinculação irá alterar em breve sendo temerário que as pautas sejam agendadas para data e horário em que outro magistrado será designado para atuar, o qual já poderá ter seus horários e dias de semana previamente designados há alguns meses, somente sendo conhecido quem será este juiz após a ampla consulta que é realizada. Neste diapasão, entendo pertinente seja aguardada nova designação de magistrado para atuar como J3 no Núcleo, ao qual incumbirá verificar dia e horário disponível para a realização de audiência. Intimem-se. Após, aguarde-se a nova designação de magistrado para que o feito seja incluído em pauta, em entendendo esse a prova como pertinente. CAXIAS DO SUL/RS, 03 de julho de 2025. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Substituto - J3
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS PEREIRA DA ROSA JUNIOR
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021313-90.2024.5.04.0405 RECLAMANTE: ELIAS PEREIRA DA ROSA JUNIOR RECLAMADO: TREVITECH METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a817de3 proferido nos autos. Vistos, etc. Consoante as diretrizes de criação deste Núcleo de Justiça 4.0, este é composto por 2 magistrados da própria unidade e outro que atua em substituição, com designação para o período de 1 ano. Neste sentido, o magistrado designado como segundo juiz substituto (J3) necessita conciliar sua atuação em outras unidade judiciárias às quais esteja vinculado com o Núcleo, não sendo possível a realização de audiências simultâneas em mais de uma Vara do Trabalho ao mesmo tempo pelo mesmo juiz. Além disto, é igualmente necessário observar a utilização da estrutura limitada (sala e secretário de audiências) também pelos outros dois juízes que já exercem permanentemente sua atividade jurisdicional no Núcleo e Vara vinculada, uma vez que não houve a disponibilização de novos recursos e servidores para o funcionamento dos Núcleo de Justiça 4.0, com o aproveitamento daquela anteriormente existente. Como se verifica na pauta da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e de seu Núcleo 4.0, já estão designadas cerca de 7 pautas semanais, inexistindo a possibilidade deste magistrado aumentar a quantidade das disponibilizadas, pois já utilizados todos os horários possíveis durante o período em perdurará a minha vinculação. De outra banda, o período de vinculação irá alterar em breve sendo temerário que as pautas sejam agendadas para data e horário em que outro magistrado será designado para atuar, o qual já poderá ter seus horários e dias de semana previamente designados há alguns meses, somente sendo conhecido quem será este juiz após a ampla consulta que é realizada. Neste diapasão, entendo pertinente seja aguardada nova designação de magistrado para atuar como J3 no Núcleo, ao qual incumbirá verificar dia e horário disponível para a realização de audiência. Intimem-se. Após, aguarde-se a nova designação de magistrado para que o feito seja incluído em pauta, em entendendo esse a prova como pertinente. CAXIAS DO SUL/RS, 03 de julho de 2025. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Substituto - J3
Intimado(s) / Citado(s)
- TREVITECH METALURGICA LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0021313-90.2024.5.04.0405 : ELIAS PEREIRA DA ROSA JUNIOR : TREVITECH METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e51ae proferido nos autos. Vistos, etc. Em manifestação datada de 10/04/2025 a Ré requer seja declarada a nulidade da perícia psicológica designada por este Juízo, uma vez que não teria sido possibilitado que seu assistente técnico acompanhasse a referida avaliação, com evidente nulidade e ofensa ao devido processo legal. Além disto, e por não ter regulamentação própria na CLT sobre a matéria, entende que a norma processual civil lhe possibilita a indicação do profissional de sua confiança, ao qual não se aplicam as mesmas regras que aos Peritos nomeados pelo Juízo. Por fim, alega que "Não menos relevante aduzir, que a reclamada previamente a perícia em referência, fez a indicação do assistente técnico, o Médico do Trabalho João Roberto Paz e apresentou quesitos, não tendo o Juízo manifestado qualquer ressalva, o que entende-se foram aceitos e devem ser observados pela Perita Judicial. Volta-se a dizer que conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do Art. 466 do Código de Processo Civil, os assistentes técnicos são considerados de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Essa garantia legal assegura o direito dos assistentes técnicos, incluindo os médicos, de participarem das diligências e exames periciais, conforme necessário para o desempenho de suas funções". Inicialmente, aponto à Demandada que, ainda que as regras quanto ao impedimento ou suspeição não se apliquem aos assistentes técnicos indicados pelas partes, há que se observar se estes possuem conhecimento técnico ou mesmo qualificação para o acompanhamento da perícia designada, não sendo permitido que qualquer profissional acompanhe o ato, sem que tenha habilitação profissional na área, diligência esta que incumbe à parte observar, uma vez que o Juízo não tem gerência sobre os profissionais indicados. Neste sentido, não cabe ao Juízo acolher ou rejeitar a indicação da assistência técnica, relegando aos peritos designados a incumbência de verificar as credenciais dos assistentes durante o ato pericial, vedando objetivamente o acesso daqueles não qualificados. Nestes autos foi designada uma avaliação psicológica, dada a natureza da discussão quanto ao quadro de depressão noticiado pelo Autor, constando expressamente no despacho que designou as provas para instrução processual (fl. 438): "Perícia psicológica: determina-se a realização de perícia psicológica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição psicológica do(a) Autor(a) e o(s) fatos) noticiado(s) na peça incoativa, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). ANTONIA MARINA TOMASCHEWSKI SIGNORINI POLITA" Ou seja, desde aquela oportunidade a parte sabia o tipo de perícia que havia sido designada, incumbindo-lhe observar a especialidade da prova determinada pelo Juízo. Não lhe socorre o equívoco cometido pela secretaria quando da expedição da notificação em 12/02/2025, pois nesta havia remissão à petição da Perita, juntada em 11/02/2025, em cujo texto foi agendada a avaliação pericial ("Antonia M. T. S. Polita, psicóloga, designada perita pelo MM. Juizo nos autos do processo supra, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, manifestar a aceitação da designação, e informar que a avaliação pericial se dará no dia 08 de abril de 2025 às 13h30, na sala de perícias da Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS).") Não se constata, portanto, a alegada nulidade, nem tampouco há fundamento para a renovação da prova pelos motivos alegados. Seguir-se o critério requerido pela parte implicaria - necessariamente - na possibilidade de médicos realizarem assistência em qualquer área, atuando nas perícias de insalubridade, periculosidade, engenharia de segurança em máquinas, análises químicas, etc., o que não se justifica ante os limites da própria profissão médica. Intime-se. CAXIAS DO SUL/RS, 14 de abril de 2025. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Substituto - J3
Intimado(s) / Citado(s)
- TREVITECH METALURGICA LTDA