L. R. De P. x V. F. De P. J.

Número do Processo: 0021330-65.2024.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0021330-65.2024.8.26.0114 (processo principal 0016111-91.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.R.P. - Valter Francisco de Paula Júnior - Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os recursos mantidos pelo executado em instituições financeiras, providenciando-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha) por trinta dias, limitado, porém, ao montante do débito atualizado. Frutífera a diligência, providencie-se desde logo a liberação de eventual excesso de penhora e, visando evitar prejuízo ao exequente, promova-se também a transferência para conta judicial do valor penhorado, dando-se ciência às partes do resultado. 2. Caso o bloqueio através do sistema Sisbajud não atinja o valor integral do débito, defiro também a penhora de veículos do devedor, providenciando-se a constrição através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, a qual deverá ser oficiada para que informe qual o valor do débito existente sobre o bem. 3. Não sendo atingido o valor total do débito nas pesquisas anteriores, providencie a serventia a requisição da última declaração de imposto de renda do executado, através do sistema Infojud, juntando-se aos autos, que tramitam em segredo de justiça, no intuito de averiguar o patrimônio do devedor e instrumentalizar futura penhora de bens. Após as penhoras, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, expeça-se certidão de teor para fins de protesto nos termos do artigo 517 e parágrafos do Código de Processo Civil. No que se refere à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, além de ser decorrente de ato de protesto, a diligência, também pode ser realizada pelo proprio interessado, e para a qual pode ser utilizada a certidão a ser emitida. - ADV: RAFAEL BONACHELLA (OAB 382866/SP), JULIANA ARAÚJO PRATES (OAB 450295/SP)
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