Processo nº 00213579620215040411

Número do Processo: 0021357-96.2021.5.04.0411

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021357-96.2021.5.04.0411 RECORRENTE: MARCELO DIAS LYRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DIAS LYRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9626d42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021357-96.2021.5.04.0411 - 8ª Turma Recorrente:   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   MARCELO DIAS LYRA Recorrido:   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 69d3843; recurso apresentado em 22/08/2024 - Id f8592e0). Representação processual regular (id 5699dba). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 50c6962  e 4e4cc3d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe recurso ordinário (id. 3b2c5cd), sem o devido preparo. Intimada para apresentar o comprovante do recolhimento do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (id. 0777858). Insatisfeita, a ré interpõe agravo regimental (Id. 3ebcae8), ao qual foi negado provimento. Dessa decisão interpõe recurso de revista (Id. 565990f), o qual não foi conhecido, e, posteriormente, agravo de instrumento (Id. 85ee4fa), que também teve seu provimento negado. Assim, considerando que a ré deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo assinalado por este Relator, mostra-se deserto o recurso ordinário interposto e, portanto, inadmissível. Portanto, não conheço do recurso ordinário interposto pela ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por deserto.   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 899, §10º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, quanto ao tema "DO PREPARO E DA DISPENSA DE DEPÓSITO RECURSAL PARA EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -DA IMEDIATA APLICAÇÃO DO ARTIGO 899, §10, da CLT INCLUÍDO PELA ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/17 -"REFORMA TRABALHISTA". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Não admito o recurso de revista no item. A decisão está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que não se aplica o disposto na Súmula nº 225 em relação ao prêmio por produção, percebido em valores variáveis mensais, por se tratar de parcela distinta da produtividade indicada na referida Súmula, na linha do seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO. PAGAMENTO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 225 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da repercussão da parcela prêmio por produtividade no cálculo do repouso semanal remunerado. Esta Corte tem firme entendimento de que a Súmula nº 225 do TST não se aplica quando a parcela é paga de forma variável de acordo com a produção do trabalhador. Não se tratando da gratificação por produtividade prevista na súmula, uma vez que esta é paga mensalmente e em valores fixos, considerando todos os dias do mês. Portanto, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº333 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11000-75.2021.5.15.0015, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023). Nesse mesmo sentido, são os precedentes de todas as Turmas do TST: ARR-4-02.2011.5.09.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/06/2018; AIRR-21616-16.2015.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-1197-47.2017.5.05.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; RR-110-87.2010.5.04.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2019; RR-205-45.2019.5.12.0053, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023; ARR-557-89.2016.5.09.0053, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019; ARR-20108-87.2016.5.04.0831, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023; AIRR-22485-81.2017.5.04.0512, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2020. Assim sendo, o recebimento do recurso encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "2. DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa linha, é inaplicável o disposto na Súmula n. 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST quando se tratar do cálculo de horas extras de trabalhador que recebe prêmio por produção e não comissão por venda, nos termos delineados no acórdão. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 122 deste Tribunal Regional e, ainda, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidido a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017;  E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Desta forma, inviável o recebimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "3. DO CABIMENTO DA REVISTA POR CONTRARIEDADE À SÚMULA 340 E OJ 397 DA SDI-1 DO TST". 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico 4. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - MARCELO DIAS LYRA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO 0021357-96.2021.5.04.0411 : MARCELO DIAS LYRA E OUTROS (1) : MARCELO DIAS LYRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELO DIAS LYRA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e73be87 PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO DIAS LYRA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO 0021357-96.2021.5.04.0411 : MARCELO DIAS LYRA E OUTROS (1) : MARCELO DIAS LYRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e73be87 PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO 0021357-96.2021.5.04.0411 : MARCELO DIAS LYRA E OUTROS (1) : MARCELO DIAS LYRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e73be87 PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  6. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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