Banco Votorantim S.A. x Edivaldo Geronimo Da Silva

Número do Processo: 0021372-10.2025.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0021372-10.2025.8.16.0001   Processo:   0021372-10.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$86.980,54 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   EDIVALDO GERONIMO DA SILVA 1. Relatório Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de EDIVALDO GERONIMO DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora requer o deferimento de medida liminar para a busca e apreensão do bem móvel objeto da garantia fiduciária, bem como a citação da parte requerida. A petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento do bem gravado com a garantia fiduciária (mov. 1.7), além da notificação extrajudicial, acompanhada do respectivo comprovante de entrega (mov. 1.12), documentos que demonstram a constituição em mora da parte devedora. Ressalte-se que houve alteração no entendimento jurisprudencial a partir do julgamento do Tema 1132  do STJ, ocasião em que se firmou a tese de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para configurar a constituição em mora, independentemente da comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiros. Dessa forma, considera-se válida a notificação encaminhada ao endereço fornecido pela parte devedora no instrumento contratual, ainda que haja devolução com anotações como: “ausente”, “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou “extravio do aviso de recebimento”. 2. Do Pedido de Segredo de Justiça Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 3. Do Pedido Liminar de Busca e Apreensão Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifico a presença de verossimilhança nas alegações da parte autora. Restou demonstrada a constituição de alienação fiduciária em garantia sobre o bem móvel (mov. 1.7), bem como a mora da parte devedora (mov. 1.12). Diante da comprovação do inadimplemento e da constituição em mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mediante notificação enviada ao endereço informado pela ré no momento da contratação, assiste razão à autora quanto à pretensão de busca e apreensão do bem. 3.1. Defiro o pedido de liminar de busca e apreensão. O bem deverá ser depositado em poder da parte autora ou de quem esta indicar. O Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação, registrando o estado do veículo e sua quilometragem no momento da apreensão. 4. Do Bloqueio de Circulação do Veículo 4.1. Determino à serventia que proceda, independentemente de recolhimento prévio de custas, à inclusão do bloqueio de circulação do veículo no sistema Renajud. A restrição deverá ser removida após a apreensão do bem, desde que transcorrido o prazo para purgação da mora, sem notícia de pagamento e sem apresentação de defesa pela parte ré, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.1.1. A serventia deverá juntar aos autos o espelho da ordem de bloqueio. 4.1.2. As custas processuais deverão ser cotadas e exigidas da parte autora oportunamente. 4.2. Advirta-se a parte autora de que, caso a parte ré apresente petição informando o pagamento integral do débito, deverá aguardar decisão deste Juízo, ainda que discorde do alegado pagamento, sob pena de incorrer nas sanções previstas no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Do Mandado de Busca e Apreensão 5.1. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Consigne-se que, uma vez cumprida a medida liminar, o devedor fiduciante disporá do prazo de cinco (5) dias para efetuar o pagamento integral da dívida, conforme os valores apresentados e comprovados pela credora na petição inicial, nos termos do Tema 722 do STJ. Efetuado o pagamento, o bem deverá ser restituído à parte ré, livre de quaisquer ônus. 5.1.1. Não havendo pagamento no prazo estipulado, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão automaticamente no patrimônio da credora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004. 5.1.2. O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá atuar nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, dispensando-se autorização judicial prévia. 5.1.2.1. Desde já, autorizo ordem de arrombamento e requisição de força policial, se necessário, conforme os §§ 1º, 2º e 3º do art. 846 do CPC, aplicáveis por analogia. 5.1.2.2. Fica autorizado, no momento do cumprimento da diligência, que o mandado seja executado em endereço diverso daquele constante nos autos, desde que informado por preposto da parte autora. O Senhor Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente todas as diligências realizadas, a fim de viabilizar o custeio integral das despesas processuais relativas ao mandado expedido. 5.2. Cumprida a apreensão do bem, e sem prejuízo da possibilidade de purgação da mora, cite-se a parte devedora para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
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