Roselaine Almeida Novinski x Drebes & Cia Ltda
Número do Processo:
0021431-36.2024.5.04.0221
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0021431-36.2024.5.04.0221 distribuído para VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO na data 15/07/2025
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0021431-36.2024.5.04.0221 RECLAMANTE: ROSELAINE ALMEIDA NOVINSKI RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe6492 proferido nos autos. Vistos, etc. DESIGNO audiência inicial para o dia 26/08/2025 às 14:45, quando as partes devem comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. A reclamada poderá apresentar contestação e documentos de forma eletrônica e diretamente no sistema PJe até o momento da solenidade, sendo que o silêncio acarretará o prosseguimento da ação à revelia do réu. Tendo em vista que o momento oportuno para a apresentação da contestação e dos documentos com ela juntados é a audiência inicial, determino QUE TODAS AS PEÇAS SEJAM REMETIDAS SOB SIGILO (que será retirado pelo juízo no momento oportuno). As partes ficam cientes de que este Juízo entende possível o aditamento da petição inicial a qualquer tempo, desde que antes de recebida a contestação em audiência. Desse modo, o envio de peças sem sigilo e o conhecimento prévio das mesmas pela parte autora é de inteira responsabilidade da parte reclamada. Considerando que a experiência demonstrou a eficácia, a economia e a segurança da modalidade telepresencial, determino que a audiência será realizada no formato MISTO, ficando desde já autorizadas as partes e seus procuradores a comparecerem de forma presencial ou telepresencial, conforme seus critérios de conveniência, não sendo necessário que os interessados peticionem nos autos requerendo, nem sequer informando, sua forma de comparecimento. No momento designado para a solenidade será verificada e acatada as presenças dos interessados por quaisquer dos meios. Face à opção da parte autora pela tramitação do processo pelo juízo 100% digital, as partes deverão informar até a data da audiência, a reclamada na própria contestação ou em peça apartada, os dados determinados no § 2º do art. 3º da Resolução Administrativa 24/2021 do TRT da 4º Região. A reclamada poderá manifestar sua discordância, se for no caso, no prazo de que trata o art. 2º, § 1º, da aludida Resolução. Para o comparecimento telepresencial, deverá ser utilizado o aplicativo Zoom, com acesso: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasaojeronimojt (no computador); e ID 578 217 3489 (no celular). Para esclarecimento de eventuais dúvidas quanto à utilização da plataforma eletrônica, informo link de tutorial disponibilizado pelo TRT com orientações para participação em audiências e sessões por videoconferência, qual seja: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/452532. Ciência aos procuradores das partes que ficam cientes da audiência designada por seus constituintes. SAO JERONIMO/RS, 15 de julho de 2025. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELAINE ALMEIDA NOVINSKI
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0021431-36.2024.5.04.0221 RECLAMANTE: ROSELAINE ALMEIDA NOVINSKI RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe6492 proferido nos autos. Vistos, etc. DESIGNO audiência inicial para o dia 26/08/2025 às 14:45, quando as partes devem comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. A reclamada poderá apresentar contestação e documentos de forma eletrônica e diretamente no sistema PJe até o momento da solenidade, sendo que o silêncio acarretará o prosseguimento da ação à revelia do réu. Tendo em vista que o momento oportuno para a apresentação da contestação e dos documentos com ela juntados é a audiência inicial, determino QUE TODAS AS PEÇAS SEJAM REMETIDAS SOB SIGILO (que será retirado pelo juízo no momento oportuno). As partes ficam cientes de que este Juízo entende possível o aditamento da petição inicial a qualquer tempo, desde que antes de recebida a contestação em audiência. Desse modo, o envio de peças sem sigilo e o conhecimento prévio das mesmas pela parte autora é de inteira responsabilidade da parte reclamada. Considerando que a experiência demonstrou a eficácia, a economia e a segurança da modalidade telepresencial, determino que a audiência será realizada no formato MISTO, ficando desde já autorizadas as partes e seus procuradores a comparecerem de forma presencial ou telepresencial, conforme seus critérios de conveniência, não sendo necessário que os interessados peticionem nos autos requerendo, nem sequer informando, sua forma de comparecimento. No momento designado para a solenidade será verificada e acatada as presenças dos interessados por quaisquer dos meios. Face à opção da parte autora pela tramitação do processo pelo juízo 100% digital, as partes deverão informar até a data da audiência, a reclamada na própria contestação ou em peça apartada, os dados determinados no § 2º do art. 3º da Resolução Administrativa 24/2021 do TRT da 4º Região. A reclamada poderá manifestar sua discordância, se for no caso, no prazo de que trata o art. 2º, § 1º, da aludida Resolução. Para o comparecimento telepresencial, deverá ser utilizado o aplicativo Zoom, com acesso: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasaojeronimojt (no computador); e ID 578 217 3489 (no celular). Para esclarecimento de eventuais dúvidas quanto à utilização da plataforma eletrônica, informo link de tutorial disponibilizado pelo TRT com orientações para participação em audiências e sessões por videoconferência, qual seja: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/452532. Ciência aos procuradores das partes que ficam cientes da audiência designada por seus constituintes. SAO JERONIMO/RS, 15 de julho de 2025. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DREBES & CIA LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021431-36.2024.5.04.0221 RECLAMANTE: ROSELAINE ALMEIDA NOVINSKI RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907eeb4 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada DREBES & CIA LTDA apresenta exceção de incompetência em razão do lugar no ID. 6226274, requerendo que os autos sejam remetidos ao Foro Trabalhista de São Jerônimo/RS, local da prestação dos serviços. A reclamante apresenta resposta no ID. 8acd50c, requerendo seja mantida a competência desta Vara do Trabalho para processamento e julgamento da ação. Intimada a reclamante para se manifestar acerca do acordo formulado no processo nº 0021000-88.2024.5.04.0451 que tramitou na Comarca de São Jerônimo/RS, afirma se tratar de causa de pedir e pedidos diversos, invocando a Súmula 107 do E. TRT da 4ª Região (ID. 3ca20b2). Os autos são conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A reclamada afirma que a prestação de serviços da reclamante ocorreu nos município de Butiá/RS e São Jerônimo/RS, não havendo, em momento algum, qualquer espécie de prestação de serviços em Guaíba/RS. A reclamante aduz que foi contratada para na sede da reclamada, na cidade de Eldorado do Sul/RS, local onde prestava seu serviço e de lá se deslocava para atendimento de todas as filiais da reclamada. A competência territorial no Direito Processual do Trabalho ocorre, como regra geral, pelo local da prestação de serviços, tal como prevê o artigo 651 caput da Consolidação das Leis do Trabalho. Os parágrafos do mencionado artigo, contudo, estipulam exceções, sempre no intuito de favorecer, pelo critério da proximidade, o acesso do trabalhador ao Judiciário. Insta ressaltar, nesse aspecto, ser induvidosa a intenção do legislador no sentido de proteger o trabalhador, geralmente a parte hipossuficiente da relação, com a possibilidade de ajuizar demanda judicial trabalhista no local que mais lhe favorece, mormente pela proximidade, com observância, entretanto, das hipóteses definidas no artigo 651 e §§ da Consolidação. Certo é, porém, que a indisfarçável proteção acima referida não pode ultrapassar os permissivos legais, já que não pode o empregado simplesmente escolher, quando não há autorização legislativa para tanto, o local onde pretende ajuizar a ação trabalhista. Não é possível, portanto, que ao reclamante simplesmente escolha o local do ajuizamento da causa, ainda que esse local coincida com o do seu atual endereço, ou seja próximo. Destaco ser inviável ao Poder Judiciário, em nítida inovação legislativa, alterar as regras de competência territorial claramente expressas na Lei. A proteção do trabalhador, como já ressaltado acima, não significa autorizar que ele possa simplesmente escolher, fora dos casos autorizados pelo artigo 651 da Consolidação, o local onde vai ajuizar a ação. No caso, o fato de a reclamante ter ingressado com ação trabalhista anterior em São Jerônimo/RS (processo nº 0021000-88.2024.5.04.0451), demonstra flagrante incoerência ao ingressar com a presente ação em Guaíba/RS, inclusive, viola regra análoga do art. 59 do CPC acerca da prevenção e prorrogação da competência territorial, havendo conexão (mesmo contrato de trabalho) e continência (mesmas partes) com a ação ajuizada na comarca de São Jerônimo/RS. Além disso, em que pesem os documentos que demonstram visitas a diversas cidades, inclusive, fora do estado do Rio Grande do Sul, diante da alegação de sua empregadora, de que não houve, em momento algum, qualquer espécie de prestação de serviços em Guaíba/RS, tampouco prova de que efetivamente tenha prestado serviços em Eldorado do Sul/RS, deve ser reconhecida a incompetência em razão do local postulada pela reclamada. Portanto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o presente feito e determino a remessa dos autos eletrônicos a Vara do Trabalho de São Jerônimo/RS, para o processamento e julgamento da presente ação. Assim, relego ao Juízo competente a apreciação da alegação da parte reclamada de quitação da presente ação em razão de acordo realizado em processo anterior. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por DREBES & CIA LTDA. e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de São Jerônimo/RS. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. GUAIBA/RS, 03 de julho de 2025. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELAINE ALMEIDA NOVINSKI
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021431-36.2024.5.04.0221 RECLAMANTE: ROSELAINE ALMEIDA NOVINSKI RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907eeb4 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada DREBES & CIA LTDA apresenta exceção de incompetência em razão do lugar no ID. 6226274, requerendo que os autos sejam remetidos ao Foro Trabalhista de São Jerônimo/RS, local da prestação dos serviços. A reclamante apresenta resposta no ID. 8acd50c, requerendo seja mantida a competência desta Vara do Trabalho para processamento e julgamento da ação. Intimada a reclamante para se manifestar acerca do acordo formulado no processo nº 0021000-88.2024.5.04.0451 que tramitou na Comarca de São Jerônimo/RS, afirma se tratar de causa de pedir e pedidos diversos, invocando a Súmula 107 do E. TRT da 4ª Região (ID. 3ca20b2). Os autos são conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A reclamada afirma que a prestação de serviços da reclamante ocorreu nos município de Butiá/RS e São Jerônimo/RS, não havendo, em momento algum, qualquer espécie de prestação de serviços em Guaíba/RS. A reclamante aduz que foi contratada para na sede da reclamada, na cidade de Eldorado do Sul/RS, local onde prestava seu serviço e de lá se deslocava para atendimento de todas as filiais da reclamada. A competência territorial no Direito Processual do Trabalho ocorre, como regra geral, pelo local da prestação de serviços, tal como prevê o artigo 651 caput da Consolidação das Leis do Trabalho. Os parágrafos do mencionado artigo, contudo, estipulam exceções, sempre no intuito de favorecer, pelo critério da proximidade, o acesso do trabalhador ao Judiciário. Insta ressaltar, nesse aspecto, ser induvidosa a intenção do legislador no sentido de proteger o trabalhador, geralmente a parte hipossuficiente da relação, com a possibilidade de ajuizar demanda judicial trabalhista no local que mais lhe favorece, mormente pela proximidade, com observância, entretanto, das hipóteses definidas no artigo 651 e §§ da Consolidação. Certo é, porém, que a indisfarçável proteção acima referida não pode ultrapassar os permissivos legais, já que não pode o empregado simplesmente escolher, quando não há autorização legislativa para tanto, o local onde pretende ajuizar a ação trabalhista. Não é possível, portanto, que ao reclamante simplesmente escolha o local do ajuizamento da causa, ainda que esse local coincida com o do seu atual endereço, ou seja próximo. Destaco ser inviável ao Poder Judiciário, em nítida inovação legislativa, alterar as regras de competência territorial claramente expressas na Lei. A proteção do trabalhador, como já ressaltado acima, não significa autorizar que ele possa simplesmente escolher, fora dos casos autorizados pelo artigo 651 da Consolidação, o local onde vai ajuizar a ação. No caso, o fato de a reclamante ter ingressado com ação trabalhista anterior em São Jerônimo/RS (processo nº 0021000-88.2024.5.04.0451), demonstra flagrante incoerência ao ingressar com a presente ação em Guaíba/RS, inclusive, viola regra análoga do art. 59 do CPC acerca da prevenção e prorrogação da competência territorial, havendo conexão (mesmo contrato de trabalho) e continência (mesmas partes) com a ação ajuizada na comarca de São Jerônimo/RS. Além disso, em que pesem os documentos que demonstram visitas a diversas cidades, inclusive, fora do estado do Rio Grande do Sul, diante da alegação de sua empregadora, de que não houve, em momento algum, qualquer espécie de prestação de serviços em Guaíba/RS, tampouco prova de que efetivamente tenha prestado serviços em Eldorado do Sul/RS, deve ser reconhecida a incompetência em razão do local postulada pela reclamada. Portanto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o presente feito e determino a remessa dos autos eletrônicos a Vara do Trabalho de São Jerônimo/RS, para o processamento e julgamento da presente ação. Assim, relego ao Juízo competente a apreciação da alegação da parte reclamada de quitação da presente ação em razão de acordo realizado em processo anterior. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por DREBES & CIA LTDA. e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de São Jerônimo/RS. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. GUAIBA/RS, 03 de julho de 2025. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DREBES & CIA LTDA