Adriane Da Silva e outros x Autotravi Borrachas E Plasticos Ltda
Número do Processo:
0021487-75.2019.5.04.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em
29 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0021487-75.2019.5.04.0405 : GERSON LUIZ MENDONCA JUNIOR : AUTOTRAVI BORRACHAS E PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c7ee9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 22 de abril de 2025, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Juiz(a) do Trabalho. MAURICIO DIBI BEVILAQUA Vistos, etc. Pretende a executada o parcelamento do débito, amparado no artigo 916 do Código de Processo Civil/2015 que assim preconiza: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Já a Instrução Normativa 39 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 43 da SEEX prescrevem que: Instrução Normativa nº 39 do TST: "As normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, elenca o artigo 916 do NCPC no rol de dispositivos compatíveis e, portanto, aplicáveis ao Processo do Trabalho". Orientação Jurisprudencial nº. 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "O procedimento previsto no art. 916 do CPC-2015 é compatível com o processo do trabalho". No presente caso, constatando que a empresa comprovou o depósito prévio de 30%(trinta por cento) do débito, reconhecendo expressamente a dívida e demonstrando seu interesse em adimplir o compromisso firmado, entendo preenchidos os requisitos do artigo 916 do CPC/2015. Defiro o parcelamento na forma requerida, salientando que, de acordo com o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a opção pelo parcelamento importa na renúncia de oposição de embargos à execução, pela executada e aplicação da multa de 10%(dez por cento) sobre o total da dívida e o imediato prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento (§ 5º , I e II). Libere-se o depósito de ID n a68fa20 ao autor por conta de seu crédito e acerte-se a conta geral, observando-se os dados bancários informados junto à petição de ID n a68fa20. Intime-se o reclamante para os fins do § 1º artigo antes mencionado. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas que deverão ser imediatamente liberadas aos credores, devendo a executada observar que as verbas devem utilizar a guia de depósito judicial disponível nos sítios da CEF (www. caixa.gov.br) e do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou na Secretaria da Vara, excepcional e justificadamente, ocorrendo a hipótese do art. 3º da IN 36/12 do TST. Fica o autor, desde já, ciente da liberação (futura) dos valores que lhe competem. Cumpra-se. As partes ficam automaticamente intimadas com a ciência da publicação do presente despacho. CAXIAS DO SUL/RS, 22 de abril de 2025. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTOTRAVI BORRACHAS E PLASTICOS LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0021487-75.2019.5.04.0405 : GERSON LUIZ MENDONCA JUNIOR : AUTOTRAVI BORRACHAS E PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c7ee9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 22 de abril de 2025, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Juiz(a) do Trabalho. MAURICIO DIBI BEVILAQUA Vistos, etc. Pretende a executada o parcelamento do débito, amparado no artigo 916 do Código de Processo Civil/2015 que assim preconiza: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Já a Instrução Normativa 39 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 43 da SEEX prescrevem que: Instrução Normativa nº 39 do TST: "As normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, elenca o artigo 916 do NCPC no rol de dispositivos compatíveis e, portanto, aplicáveis ao Processo do Trabalho". Orientação Jurisprudencial nº. 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "O procedimento previsto no art. 916 do CPC-2015 é compatível com o processo do trabalho". No presente caso, constatando que a empresa comprovou o depósito prévio de 30%(trinta por cento) do débito, reconhecendo expressamente a dívida e demonstrando seu interesse em adimplir o compromisso firmado, entendo preenchidos os requisitos do artigo 916 do CPC/2015. Defiro o parcelamento na forma requerida, salientando que, de acordo com o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a opção pelo parcelamento importa na renúncia de oposição de embargos à execução, pela executada e aplicação da multa de 10%(dez por cento) sobre o total da dívida e o imediato prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento (§ 5º , I e II). Libere-se o depósito de ID n a68fa20 ao autor por conta de seu crédito e acerte-se a conta geral, observando-se os dados bancários informados junto à petição de ID n a68fa20. Intime-se o reclamante para os fins do § 1º artigo antes mencionado. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas que deverão ser imediatamente liberadas aos credores, devendo a executada observar que as verbas devem utilizar a guia de depósito judicial disponível nos sítios da CEF (www. caixa.gov.br) e do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou na Secretaria da Vara, excepcional e justificadamente, ocorrendo a hipótese do art. 3º da IN 36/12 do TST. Fica o autor, desde já, ciente da liberação (futura) dos valores que lhe competem. Cumpra-se. As partes ficam automaticamente intimadas com a ciência da publicação do presente despacho. CAXIAS DO SUL/RS, 22 de abril de 2025. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON LUIZ MENDONCA JUNIOR