Leandro Fernandes De Almeida x Banco Originial S/A e outros

Número do Processo: 0021567-10.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0021567-10.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1123334-11.2024.8.26.0100) (processo principal 1123334-11.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Leandro Fernandes de Almeida - Picpay Institução de Pagamento S/A - - Banco Originial S/A - Vistos. 1. Com fundamento nos artigos 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e 1.098, §5º, das NSCGJ e item 10 do Comunicado Conjunto TJSP nº 951/2023, deverá a parte exequente, beneficiária da justiça gratuita nos autos principais, promover a emenda à inicial, acrescentando na planilha de cálculos todos os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo e a taxa judiciária devida no cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (arts. 290 e 321 do CPC). Em se tratando de obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, conforme item 7 do Comunicado Conjunto TJSP nº 951/2023. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios e valendo-se a parte credora da dispensa do adiantamento das custas processuais instituída pela Lei nº 15.109/2025 (que acrescentou o §3º ao artigo 82 do CPC), determino a emenda à inicial para que sejam acrescidos na planilha de cálculos os valores da taxa judiciária devida no cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (arts. 290 e 321 do CPC). Também é possível consultar os valores da taxa judiciária em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LUCAS DE SOUZA LIMA (OAB 454929/SP)
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