Paulo Cezar Salvador x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0021567-63.2023.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0021567-63.2023.8.16.0001 Requerente: PAULO CEZAR SALVADOR Requerido: ALYSON DA SILVA TSUBOTA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização decorrente de Acidente de Trânsito. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) em 06 de julho de 2023, conduzia sua motocicleta (HONDA/CG150 TITAN MIX EX, placa ARZ4648) pela BR 277, KM 82, sentido decrescente, em velocidade compatível com a via, quando inesperadamente acabou sendo atingido na traseira pelo veículo CRETA (placa RHV7E12), de propriedade do requerido; b) com o impacto, foi arremessado aproximadamente 100 metros de distância; c) os ocupantes do veículo CRETA evadiram-se do local; d) populares que transitavam pela via pararam e prestaram assistência, bem como acionaram o SIATE e a Polícia Rodoviária Federal; e) ao chegar ao hospital, ficou constatado que havia sofrido lesão cervical, ferimento no pescoço, traumatismo do plexo braquial e luxação em cotovelo esquerdo; f) no dia 13 de julho recebeu alta médica, entretanto, permanece afastado de suas atividades laborais por período indeterminado. Preliminarmente, aduziu a legitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido no acidente. No mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.703,50 (oito mil setecentos e três reais e cinquenta centavos) pelo dano material causado em decorrência do acidente, R$1.798,20 (mil setecentos e noventa e oito reais) por lucros cessantes mensais desde a Página 1 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ data do acidente até a confirmação de sua invalidez, R$30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos estéticos sofridos, R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além de pensão mensal vitalícia de R$ 1.798,00 (mil setecentos e noventa e oito reais). Citado (mov. 43.1), o requerido apresentou contestação ao mov. 51.1. Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial. No mérito, defendeu, em suma que: a) estava conduzindo seu veículo de maneira prudente e dentro dos limites de velocidade permitidos; b) a mudança repentina do autor da faixa da direita para a esquerda, em velocidade não condizente com a via, sem que houvesse tempo de o réu desviar, foi o que contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente; c) as lesões do autor não são decorrentes da conduta do réu, mas sim de sua própria imperícia; d) inexiste qualquer indício de sua responsabilidade, pois em nenhum momento foi omisso na observação das leis do trânsito; e) somente saiu do local do acidente após o resgate chegar e por conta de vários motoboys e outras pessoas que ali estavam e que começaram a incitar a violência; f) o autor agiu com culpa exclusiva ao trafegar de maneira irregular, ocasionando o sinistro; g) subsidiariamente, requer que seja reconhecida a culpa concorrente entre os envolvidos; h) não há elementos que comprovem a existência de qualquer dano que possa gerar o dever de indenizar; i) a pretensão a indenização dos danos morais não deve prosperar, pois não houve comprovação de que o dano foi causado pela ação ou omissão do réu; j) não há qualquer valor a ser recebido quanto aos lucros cessantes, tendo em vista que a parte autora não deixou de auferir renda pelo período mencionado; k) inexiste dano estético a ser indenizado; l) não há nos autos provas médicas que comprovem a alegada incapacidade permanente, tampouco que demonstrem a necessidade de pagamento de pensão mensal. Finalmente, pugnou pela improcedência da demanda. Ao mov. 57.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais. Decisão de mov. 65.1 remeteu os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba, a fim de que fosse realizada audiência de conciliação. Além disso, determinou-se que, restando infrutífera a tentativa Página 2 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ de composição, os autos deveriam ser remetidos ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro para a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado ao mov. 97.1. Decisão de mov. 49.1 saneou o feito e afastou a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, deferiu-se a produção de prova documental e oral. Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao mov. 136.1. As partes autora e ré apresentaram alegações finais aos movs. 138.1 e 139.1, respectivamente. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Trata-se de Ação Indenizatória em que o autor busca o ressarcimento pelos diversos danos alegados que teriam sido decorrentes de acidente veicular envolvendo as partes. Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Da Responsabilidade pelo Acidente   Alega o autor que transitava na faixa direita da via, quando inesperadamente acabou atingido na traseira pelo veículo do réu.         Página 3 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Nesse sentido, tanto o Boletim de Ocorrência, colacionado aos autos ao mov. 1.6, como os vídeos (movs. 1.36/37) e as fotos do veículo conduzido pela parte requerida (mov. 57.2) evidenciam a colisão traseira. A propósito: No caso em análise, torna inconteste a culpa do requerido pelo acidente em questão. Isto porque, o condutor do veículo não agiu com a devida cautela, eis que não manteve distância razoável do veículo que segue à sua frente, violando ao artigo 29, II, do CTB, que dispõe: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No mais, os depoimentos colhidos são capazes de demonstrar a Página 4 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ dinâmica do acidente, bem como comprovam que o réu é responsável pelos danos traseiros causados no veículo do autor. A testemunha ALEXANDRE ALVES OSPEDAL, arrolada pela parte requerente, foi ouvida ao mov. 136.4. Narra que se lembra do dia do acidente e que por volta de uma hora da manhã, estava retornando do trabalho para a casa, em São José dos Pinhais. Alega que, na BR-277, encontrava-se na pista da direita e que atrás dele havia mais um carro, à frente, um motoqueiro e na pista da esquerda, mais três carros. Na sequência, aduz que o “rapaz” (réu), ao ver o primeiro carro, desviou seu veículo para a esquerda, mas como viu que ali havia outros carros, “jogou-o” para sua traseira. Que, depois disso, o réu desviou o veículo novamente para a esquerda, mas que em sua frente havia um veículo branco, o que o fez retornar para a pista da direita. Segundo Alexandre, ao realizar a última manobra, o réu atingiu o motoqueiro, jogando-o para fora da BR. Ainda, narra que o senhor Paulo caiu em meio das árvores e que sua moto permaneceu na pista lateral da BR. Que parou para procurar Paulo e conversar com Alisson sobre o que havia acontecido e que este último estava embriagado. Interrogado, afirmou que reconhecia o Sr. Alisson e que havia conversado com ele e com a mulher que o acompanhava por várias vezes. Afirma que o réu havia batido seu carro no “Guard Rail” e que sua roda estava quebrada. Que, após, foram procurar o motoqueiro, o qual vestia uma capa reflexiva. Que conseguiram achá-lo pela lanterna do celular e que sua moto estava do outro lado da pista. Alegou, ademais, que tentaram segurá-lo (o Sr. Alisson) por mais de 40 (quarenta) minutos, pois ele queria se ausentar. Que ligaram para a polícia e para o SIATE, mas que o socorro demorou para chegar. Que havia chegado a equipe de reportagem da “RICTV” e que o réu não quis dar explicações. Inclusive, que filmaram o Sr. Alisson se ausentando do local com o carro avariado, em direção à Coca-Cola. Que ficou no local até o final. Interrogado, o Sr. Alexandre informou que se lembrava de o impacto ter sido bastante forte e que quando interrogou o SR. Alisson sobre a batida, este o havia respondido que “só sabia que tinha batido em alguma coisa”. Narra que não sabe precisar a velocidade, mas que o veículo estava rápido. Questionado sobre o réu lhe ter perguntado em que tinha batido, a testemunha negou. Além disso, em resposta à indagação realizada pela parte requerida, alegou estar há uns 20 metros de distância entre o autor e o réu e ter Página 5 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ visto a colisão. Interrogado sobre a hipótese de ser perito e ter constatado a embriaguez do Sr. Alisson, respondeu que o réu fugiu do local e se tivesse permanecido, teria feito o teste de bafômetro. Alegou ainda que, por ser de madrugada, havia apenas as pessoas que estavam no local, como os outros motoqueiros e o rapaz do carro branco. Em resposta ao questionamento sobre ter havido ameaça em relação ao réu, disse a testemunha que a única pergunta feita foi sobre a velocidade média. Além disso, que estava numa velocidade entre 80 e 85 km/h e que sem dúvidas, o réu estava mais rápido. Por seu turno, a testemunha GABRIEL LUITHARDT, arrolada pela parte requerente, foi ouvida ao mov. 136.5. Narra que presenciou o acidente e que se recorda de estar na via transitando normalmente com seu carro quando um carro, que não conseguiu identificar na hora, passou em alta velocidade ao seu lado. Seguindo pouco metros para frente, deparou-se com uma fumaça e com o carro, que então identificou como um Creta, encostado. Diante disso, a testemunha também encostou seu carro, juntamente com um motoqueiro que passava no local, para averiguar a situação, sendo informados pelo motorista do Creta que este havia batido na mureta. Entretanto, informa que, ao averiguar o carro juntamente com o motoqueiro, reparou que o lado oposto à mureta também estava danificado, o que os levou a crer que o motorista não havia batido na mureta. Ainda, narra que outra pessoa que estava com o motorista falou que não sabia no que haviam batido, mas “só sabiam que haviam batido em alguém”. Informou que o motorista falou estar bem e, ainda, que estava discutindo com sua mulher próximo ao local. Caminhando por perto, a testemunha e o motoqueiro se depararam com um “bauzinho” e uma placa de moto, o que os fez buscar na redondeza para tentar encontrar algo a mais. Procurando ao redor, encontraram a vítima no meio das árvores, apenas por conta de sua roupa que refletia a luz. Informou ainda que ao conversar com o motorista do Creta, percebeu que ele estava alterado, com indícios de estar alcoolizado, por conta do jeito que ele reagiu ao momento, fazendo piadas. Que o horário do acidente deve ter sido por volta de meia noite. Que o motorista do Creta deu fuga do local e que, por seu discurso de que supostamente havia batido na mureta, havia indícios de que ele não iria prestar socorro à vítima. Afirmou que realmente viu o acidente e não apenas a fumaça do acontecimento. Ao ser perguntado pelo advogado do réu como que havia chegado à Página 6 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ conclusão de que o réu estava embriagado, afirmou que era perceptível, ainda mais considerando as piadas feitas em meio a uma situação séria. Que o SIATE foi até o local, chegando lá em cerca de 15 e 20 minutos e que o réu ainda estava no local quando o SIATE chegou. Que não sabe dizer porque o réu evadiu do local, visto que não ocorreu qualquer ameaça. Que o réu evadiu do local, ligando o carro e indo embora, quando os repórteres chegaram, de forma que eles filmaram o motorista se retirando. Que o réu passou pela testemunha pela pista da direita e colidiu no meio da pista, aproximadamente, danificando a parte da frente, do lado esquerdo. Assim, resta cristalina a responsabilidade do réu em razão do acidente sofrido pelo primeiro autor, não havendo que se falar em culpa concorrente do autor, o qual tudo indica estava dirigindo sua motocicleta de maneira prudente e dentro dos limites de velocidade permitidos quando foi abalroado pelo veículo do réu. A parte ré, in casu, não se desincumbiu de seu ônus de produzir prova apta a afastar a pretensão autoral, que demonstrou que o requerido deu causa ao acidente. Portanto, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, configurada a responsabilidade civil apta a ensejar o pagamento de indenizações. DANOS MATERIAIS A despeito da constatação de que existe responsabilidade de reparar do requerido ao presente caso, os prejuízos decorrentes devem ser ressarcidos conforme tenham sido efetivamente comprovados. Nesse sentido, cumpre mencionar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o dano provocado no veículo tenha se tornado totalmente Página 7 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ irreversível, de modo que o boletim de ocorrência de mov. 1.6 informa o dano de pequena monta sobre o bem: (mov. 1.6) Logo, considerando que a perda total não restou demonstrada, a restituição deverá compreender apenas os danos comprovados, quais sejam, as despesas com estacionamento no valor de R$38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos). Dos Lucros cessantes Bem analisando, a parte autora logrou êxito em comprovar o que razoavelmente haveria deixado de lucrar em razão dos fatos narrados, motivo pelo qual a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes merece ser acolhida. Efetivamente comprovou que deixou de auferir sua regular renda como cobrador na empresa Auto Viação Redentor LTDA., de modo que os holerites acostados aos movs. 1.17/19 são aptos a demonstrar a objetividade e concretude dos prejuízos decorrentes à parte autora no importe de R$ 1.798,20 (um mil setecentos e noventa e oito reais e vinte centavos). Além disso, o atestado de mov. 1.11 confirma o afastamento do trabalho para tratamento de saúde por 30 dias. Página 8 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Por todo o exposto, a procedência do pedido de indenização por lucros cessantes por 30 dias, é medida que se impõe. Pensão A pensão será arbitrada apenas no limite daquilo que restou comprovado nos autos. Bem analisando, restou devidamente comprovado a limitação total de movimentos de membro superior direito, ocasionando sequelas impeditivas do exercício do ofício/profissão, conforme laudo de mov. 97.1: Desse modo, cabível o pensionamento nos limites da redução da capacidade de trabalho do acidentado, sendo certo que a incapacidade parcial é permanente, de forma que irá acompanhar a autora até o fim de sua vida. Logo, faz jus o autor ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Consta na inicial que o autor exercia na época a atividade de cobrador com salário de R$ 1.798,20 (um mil setecentos e noventa e oito reais e vinte centavos) e que sua capacidade laborativa foi reduzida parcialmente em decorrência da lesão (tipo 2a), assim, a pensão fica arbitrada no valor equivalente a 40 % do salário recebido à época do acidente pelo demandante. Página 9 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ O valor é devido desde o dia do acidente, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, até a data em que o autor completar 75 (setenta e cinco) anos ou até o falecimento do autor, o que ocorrer primeiro. Por fim, acerca do pedido para o pagamento da integralidade da pensão vitalícia (parcelas vencidas e vincendas) de uma só vez, nos termos do parágrafo único, do artigo 950 do Código Civil, cumpre ressaltar que este é incompatível com a vitaliciedade. Isto porque, tratando-se de pensão vitalícia, o pagamento em parcela única desvirtua a própria finalidade do instituto, pois a vítima do acidente poderia ficar desguarnecida no futuro. Assim, somente as parcelas vencidas do pensionamento podem ser pagas em parcela única. A propósito: APELAÇÃO 1 e 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE FORMA PROPORCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE EXCLUI DE FORMA EXPRESSA A CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. SÚM/STJ Nº 402. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO COM BASE NA INCAPACIDADE LABORATIVA APURADO NA PERÍCIA. ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO Página 10 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0022719-45 .2016.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.05.2022) (TJ-PR - APL: 00227194520168160017 Maringá 0022719- 45 .2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) DOS DANOS MORAIS   O dano moral se verifica toda vez que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois,  in  re  ipsa.       Aqui há de existir, para que se possa falar em dano moral, em relevância da conduta do suposto ofensor, porque o  "dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”.  (CHAVES,  Antonio, apud SCAVONE JUNIOR, Luiz  Antonio, Causas e cláusulas de exclusão de responsabilidade civil, in Revista de direito privado 8/2001).       “Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se Página 11 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ concretizada, causadora de dano moral... Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.”  (MORAES, Maria Celina  Bodin  de, A  constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro:  Lumen  Juris, 2007, p. 446 e 447).       No que tange à indenização desses danos, impende observar que a jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, entende que basta a comprovação do ato indevido, para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo.       "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior"  (REsp  85.019/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358).     No caso em apreço, além dos ferimentos físicos decorrentes do acidente, as testemunhas do ocorrido relatam que o requerente teria permanecido horas sem receber o devido amparo se não fossem os terceiros presentes no momento do acidente. Isso porque, a parte ré, a primeiro momento, nem possuía a noção de que havia atingido o autor, o qual, além de ter sido arremessado a metros de distância da colisão, só foi localizado em razão de sua roupa reflexiva, demonstrando o completo Página 12 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ descaso da parte ré.   Independentemente, pois, de qualquer demonstração de prejuízo material, ou de ofensa à  honra objetiva, configura-se, indubitavelmente, a existência de fato determinante da obrigação de indenizar.   Sobre a indenização por danos morais deve ser deduzido o seguro DPVAT recebido, que também deverá ser corrigida monetariamente desde a data em que foi efetuado o pagamento até o dia em que for feita a dedução. Dos Danos Estéticos O dano estético é resultante do trauma físico sofrido, em razão da modificação ou transformação da aparência e a permanência ou o efeito danoso prolongado que tenha ocorrido em seu corpo, aludindo, portanto, à alguma deformidade em seu corpo. Precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho: "Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos se passou a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade." (CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 101). A partir das fotos apresentadas pela parte autora em sua petição inicial, o dano estético restou sobejamente comprovado, sendo corroborado, ainda, pela prova pericial realizada nos autos. O médico nomeado apontou para a presença de: Página 13 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ No caso em tela, são visíveis as lesões e deformidades causadas pelo acidente, acarretando na perda da harmonia física de forma definitiva e restando suficientemente comprovados os danos estéticos experimentados.   Passando-se à fixação do  quantum  indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.     Para tal apreciação, deve ser sopesado o dano imputado à direito da personalidade da parte autora. Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir- se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria  (conforme acórdão no  REsp.  nº  3604,  in  RSTJ 33/537).      Considerando tal ponderação, arbitro em R$30.000,00 (trinta mil reais) o valor para reparação dos danos imputados à esfera imaterial da parte autora e também em R$30.000,00 (trinta mil reais) os valores devidos para a reparação dos danos estéticos experimentados.   3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAL PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de pensão Página 14 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ vitalícia no valor equivalente a 40% do salário recebido à época do acidente pelo demandante e de indenização por: a) Danos Materiais no importe de R$38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos); b) Lucros Cessantes no valor de R$ 1.798,20 (um mil setecentos e noventa e oito reais e vinte centavos); c) Danos Morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que devem ser deduzidos do seguro DPVAT recebido; e d) Danos Estéticos no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais); Quanto aos danos materiais, o valor da condenação deverá ser, ainda, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do respectivo desembolso e, acrescido de juros fixados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. E os danos morais, por seu turno, deverá ser, ainda, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data da publicação da sentença e, acrescido de juros moratórios fixados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Consigno, por oportuno, que, caso a taxa legal (Selic) apresente resultado negativo, deverá ser desconsiderada no respectivo período de referência, conforme determina o §3º do dispositivo legal supramencionado. Condeno a parte requerida, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a Página 15 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ natureza da causa e importância da causa e o grau de zelo do profissional, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1 . FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 16 de 16
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