Processo nº 00215694820155040017

Número do Processo: 0021569-48.2015.5.04.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL 0021569-48.2015.5.04.0017 : ARIELA SAVIAN DA TRINDADE E OUTROS (1) : ARIELA SAVIAN DA TRINDADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e3add proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021569-48.2015.5.04.0017 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): 1.  BANCO PAN S.A. Advogado(a)(s): 1.  FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP - 217017) Recorrido(a)(s): 1.  PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 2.  ARIELA SAVIAN DA TRINDADE Advogado(a)(s): 1.  FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP - 217017) 1.  ANA CRISTINA DE ARAUJO BORGES (RJ - 111950) 2.  LEONARDO MATTOS SILVA (RS - 54163) 2.  CESAR PEREIRA (RS - 53790)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Trabalho Externo Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: em relação ao trabalho externo: No caso, verifica-se que não há qualquer registro nos documentos funcionais da reclamante no sentido de que esta estaria enquadrada no artigo 62, I, da CLT. Pelo contrário, a ficha de registro da reclamante revela que ela estava submetida a uma jornada contratual durante cinco dias de semana das 09h às 18h e no sexto dia das 09h às 13h (ID. 8f70e55 - Pág. 2). Além disso, não foi juntada cópia da CTPS da reclamante. Assim, conclui-se que o aspecto formal relativo à matéria não restou atendido. Outrossim, tratando-se de norma excetiva, que consubstancia fato impeditivo do direito à percepção de horas extras, incumbia à reclamada comprovar a impossibilidade de controle da jornada e o consequente enquadramento da autora no artigo 62, I, CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento, já que a prova testemunhal produzida nos autos revela a possibilidade de controle, ainda que de forma indireta, da jornada desenvolvida pela reclamante. em relação ao intervalo da mulher: Assim, levando em consideração a jornada alegada na inicial, e as jornadas médias informadas pelas testemunhas ouvidas nos autos, arbitro que a reclamante desenvolveu as seguintes jornadas durante o período contratual: De segunda a sexta-feira das 08h às 19h30min, com uma hora de intervalo intrajornada. Aos sábados, das 09h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada e, em dois domingos por mês, no mesmo horário dos sábados. Por conseguinte, considerando a jornada acima fixada, concluo que faz jus a reclamante ao pagamento de horas extraordinárias (hora + adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico), assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 30ª semanal (tendo em vista o reconhecimento de sua condição de bancária), com aplicação do divisor 180 (Súmula 124, "I", "a", do TST", calculadas sobre a totalidade da remuneração recebida (Súmula 264 do TST) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (incluídos sábados - por força dos instrumentos normativos - p. ex. Cláusula 8ª da CCT de 2013/2014 - ID. 0ce2029), 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, PLR, aviso prévio e FGTS com 40%. Além disso, faz jus a reclamante, ainda, ao pagamento do intervalo previsto no artigo 184 da CLT como horas extraordinárias, com os mesmos reflexos acima fixados. Por fim, observa-se que na petição inicial não há pedido de pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos sem o gozo de folga compensatória, as quais deverão serão remuneradas apenas como horas extraordinárias. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque dizem respeito ao acórdão do ID 8c98a4f, o qual foi substituído pelo acórdão dos ID's 89e84f0 e 70ec414, em respeito à decisão do ID a30ebac, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional (RECLAMAÇÃO 48.628 RIO GRANDE DO SUL). O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso, quanto aos tópicos  "DO ÔNUS DA PROVA - MÁ DISTRIBUIÇÃO -DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES / DA JORNADA RECONHECIDA - DO TRABALHO EXTERNO - AFRONTA AO ARTIGO 62, I E 818 DA CLT E 373 DO CPC" e "DA INAPLICABILIDADE DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT-INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO -VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESIGUAL PELO GENÊRO "   Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador (acórdão dos ID's 89e84f0 e 70ec414). Registro que a controvérsia relativa à equiparação salarial e às diferenças de comissões foi enfrentada no acórdão do ID 8c98a4f, litteris :  Inconformada, a recorrente repisa os termos da defesa, conforme já descritos na sentença. Argumenta que "Resta claro que a Reclamante não atingiu as metas estipuladas pela Reclamada e, consequentemente deixou de receber as comissões". Também ressalta que "o DSR da Reclamante era pago sobre as comissões, conforme pode se depreender dos contracheques que seguem em anexo, sendo certo que o pagamento era lançado em seus contracheques sobre a rubrica 02181 'DSR s/comissões'.". Razão não lhe assiste. Consoante esclarecido pelo Juízo de origem, ausentes os documentos pertinentes à verificação das metas estipuladas e produção alcançada pela reclamante, a reclamada deixou de cumprir ônus que é seu, remanescendo a consequência por este descumprimento, nos termos da fundamentação da sentença, ora mantida integralmente, inclusive no que toca a integração de comissões em DSR já que a falta da documentação impede a conferência da correção também quanto a estas rubricas. Nego provimento. (...) Entendo, que as diferenças de comissões pagas não são bastantes para concluir pela produtividade diferenciada entre ambos, mormente porque são deferidas diferenças de comissões à autora, como se verá adiante. Cumpre, desta forma, manter a sentença por seus fundamentos, ora lançados como razões de decidir: Observo que o recurso de revista do ID ea0cec8, interposto contra o acórdão do ID 8c98a4f, não apresentou insurgência especificamente quanto às diferenças de comissões, tampouco em relação às diferenças salariais por equiparação salarial. Nego seguimento ao recurso, nos itens "DO ÔNUS DA PROVA - MÁ DISTRIBUIÇÃO E VALORAÇÃO - DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - AFRONTA AO ARTIGO 818 DA CLT E 373 DO CPC - DO PRINCIPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO DO JUÍZO AO LAUDO PERICIAL - ARTIGO 479 DO CPC" e "DO ÔNUS DA PROVA - MÁ DISTRIBUIÇÃO - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA - AFRONTA AO ARTIGO 461 e 818 DA CLT E 373 DO CPC". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.       ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /bcm PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARIELA SAVIAN DA TRINDADE
    - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
    - BANCO PAN S.A.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL 0021569-48.2015.5.04.0017 : ARIELA SAVIAN DA TRINDADE E OUTROS (1) : ARIELA SAVIAN DA TRINDADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e3add proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021569-48.2015.5.04.0017 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): 1.  BANCO PAN S.A. Advogado(a)(s): 1.  FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP - 217017) Recorrido(a)(s): 1.  PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 2.  ARIELA SAVIAN DA TRINDADE Advogado(a)(s): 1.  FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP - 217017) 1.  ANA CRISTINA DE ARAUJO BORGES (RJ - 111950) 2.  LEONARDO MATTOS SILVA (RS - 54163) 2.  CESAR PEREIRA (RS - 53790)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Trabalho Externo Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: em relação ao trabalho externo: No caso, verifica-se que não há qualquer registro nos documentos funcionais da reclamante no sentido de que esta estaria enquadrada no artigo 62, I, da CLT. Pelo contrário, a ficha de registro da reclamante revela que ela estava submetida a uma jornada contratual durante cinco dias de semana das 09h às 18h e no sexto dia das 09h às 13h (ID. 8f70e55 - Pág. 2). Além disso, não foi juntada cópia da CTPS da reclamante. Assim, conclui-se que o aspecto formal relativo à matéria não restou atendido. Outrossim, tratando-se de norma excetiva, que consubstancia fato impeditivo do direito à percepção de horas extras, incumbia à reclamada comprovar a impossibilidade de controle da jornada e o consequente enquadramento da autora no artigo 62, I, CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento, já que a prova testemunhal produzida nos autos revela a possibilidade de controle, ainda que de forma indireta, da jornada desenvolvida pela reclamante. em relação ao intervalo da mulher: Assim, levando em consideração a jornada alegada na inicial, e as jornadas médias informadas pelas testemunhas ouvidas nos autos, arbitro que a reclamante desenvolveu as seguintes jornadas durante o período contratual: De segunda a sexta-feira das 08h às 19h30min, com uma hora de intervalo intrajornada. Aos sábados, das 09h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada e, em dois domingos por mês, no mesmo horário dos sábados. Por conseguinte, considerando a jornada acima fixada, concluo que faz jus a reclamante ao pagamento de horas extraordinárias (hora + adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico), assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 30ª semanal (tendo em vista o reconhecimento de sua condição de bancária), com aplicação do divisor 180 (Súmula 124, "I", "a", do TST", calculadas sobre a totalidade da remuneração recebida (Súmula 264 do TST) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (incluídos sábados - por força dos instrumentos normativos - p. ex. Cláusula 8ª da CCT de 2013/2014 - ID. 0ce2029), 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, PLR, aviso prévio e FGTS com 40%. Além disso, faz jus a reclamante, ainda, ao pagamento do intervalo previsto no artigo 184 da CLT como horas extraordinárias, com os mesmos reflexos acima fixados. Por fim, observa-se que na petição inicial não há pedido de pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos sem o gozo de folga compensatória, as quais deverão serão remuneradas apenas como horas extraordinárias. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque dizem respeito ao acórdão do ID 8c98a4f, o qual foi substituído pelo acórdão dos ID's 89e84f0 e 70ec414, em respeito à decisão do ID a30ebac, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional (RECLAMAÇÃO 48.628 RIO GRANDE DO SUL). O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso, quanto aos tópicos  "DO ÔNUS DA PROVA - MÁ DISTRIBUIÇÃO -DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES / DA JORNADA RECONHECIDA - DO TRABALHO EXTERNO - AFRONTA AO ARTIGO 62, I E 818 DA CLT E 373 DO CPC" e "DA INAPLICABILIDADE DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT-INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO -VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESIGUAL PELO GENÊRO "   Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador (acórdão dos ID's 89e84f0 e 70ec414). Registro que a controvérsia relativa à equiparação salarial e às diferenças de comissões foi enfrentada no acórdão do ID 8c98a4f, litteris :  Inconformada, a recorrente repisa os termos da defesa, conforme já descritos na sentença. Argumenta que "Resta claro que a Reclamante não atingiu as metas estipuladas pela Reclamada e, consequentemente deixou de receber as comissões". Também ressalta que "o DSR da Reclamante era pago sobre as comissões, conforme pode se depreender dos contracheques que seguem em anexo, sendo certo que o pagamento era lançado em seus contracheques sobre a rubrica 02181 'DSR s/comissões'.". Razão não lhe assiste. Consoante esclarecido pelo Juízo de origem, ausentes os documentos pertinentes à verificação das metas estipuladas e produção alcançada pela reclamante, a reclamada deixou de cumprir ônus que é seu, remanescendo a consequência por este descumprimento, nos termos da fundamentação da sentença, ora mantida integralmente, inclusive no que toca a integração de comissões em DSR já que a falta da documentação impede a conferência da correção também quanto a estas rubricas. Nego provimento. (...) Entendo, que as diferenças de comissões pagas não são bastantes para concluir pela produtividade diferenciada entre ambos, mormente porque são deferidas diferenças de comissões à autora, como se verá adiante. Cumpre, desta forma, manter a sentença por seus fundamentos, ora lançados como razões de decidir: Observo que o recurso de revista do ID ea0cec8, interposto contra o acórdão do ID 8c98a4f, não apresentou insurgência especificamente quanto às diferenças de comissões, tampouco em relação às diferenças salariais por equiparação salarial. Nego seguimento ao recurso, nos itens "DO ÔNUS DA PROVA - MÁ DISTRIBUIÇÃO E VALORAÇÃO - DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - AFRONTA AO ARTIGO 818 DA CLT E 373 DO CPC - DO PRINCIPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO DO JUÍZO AO LAUDO PERICIAL - ARTIGO 479 DO CPC" e "DO ÔNUS DA PROVA - MÁ DISTRIBUIÇÃO - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA - AFRONTA AO ARTIGO 461 e 818 DA CLT E 373 DO CPC". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.       ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /bcm PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARIELA SAVIAN DA TRINDADE
    - BANCO PAN S.A.
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