Celina Terezinha Vertuan Dalmarco x Ibajara Fernando Dalmarco
Número do Processo:
0021569-62.2025.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Curitiba | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0021569-62.2025.8.16.0001 Processo: 0021569-62.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO Requerido(s): IBAJARA FERNANDO DALMARCO DECISÃO 1 – Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 2 – Trata-se de ação interdição c/c pedido liminar ajuizada por CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO contra IBAJARA FERNANDO DALMARCO. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é esposa do interditando, o qual é portador da Doença de Alzheimer, não possuindo capacidade para os atos da vida civil. Requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória do requerido e, no mérito, a procedência da ação. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a fundamentar e decidir. 3 – Na sistemática processual introduzida com a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), a tutela provisória é tratada como gênero, detendo como espécies a tutela de urgência e a de evidência, diferenciando-se, basicamente, quanto aos requisitos necessários para o deferimento, porquanto a primeira demanda, ao lado do fumus boni juris (probabilidade do direito), a presença do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), requisito este não exigido para a segunda. In casu, a pretensão provisória é atinente à concessão de tutela provisória de urgência, na medida em que, segundo narra a parte autora na peça vestibular, além da probabilidade do direito, há fundado risco de dano irreparável. Incumbe ao Juízo, neste momento processual, decidir somente a respeito dos pedidos de ordem liminar, sem perquirir, com cognição vertical exauriente, quanto ao mérito da(s) pretensão(ões) deduzida(s) na inicial. Assim, o exame que se fará das alegações expendidas na peça vestibular é, por ora, de cognição vertical sumária. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária dos fatos, entendo que, no caso sub judice, estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Vislumbro, de início, a probabilidade do direito - fumus boni juris – da pretensão da parte autora, em análise superficial dos autos, vez que há prova inequívoca da qual se extraia a verossimilhança das alegações da situação prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. São suficientes para tal comprovação os documentos apresentados nos eventos 1.8/1.12, os quais demonstram a debilidade da parte requerida. Por sua vez, o curador a ser nomeado deve ser a pessoa que possua as condições físicas, psíquicas e econômicas de propiciar ao interditando os cuidados indispensáveis a sua saúde, alimentação, higiene, entre outros que uma pessoa idosa necessita. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, a parte autora, esposa do interditando, apresenta-se como a pessoa indicada para exercer o encargo. Ante o exposto, defiro o pleito liminar para o fim de nomear a parte autora como curadora provisória de IBAJARA FERNANDO DALMARCO. Lavre-se o termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao(à) interditando(a), salvo com autorização judicial. Caso necessário, expeça-se mandado de averbação da curatela provisória. 4 – CITE-SE a parte ré para comparecer na audiência de interrogatório pautada para o dia 06 de agosto de 2025 às 14h, a qual será realizada de forma semipresencial, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC) para impugnar o pedido, a contar da audiência. 4.1 – Serve a presente decisão de MANDADO DE CITAÇÃO; 4.2 – Intime-se a parte autora, por seu procurador, para comparecer no ato, ocasião em que será inquirida sobre os fatos. 5 – Intime-se com abertura de vista dos autos via sistema Projudi, a Defensoria Pública do Estado do Paraná para caso não haja constituição de defensor pelo(a) interditando(a) (art. 752, §2º, do CPC/2015), passe a exercer a função de curador especial, a teor do art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/1994 c/c art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 6 – Requisite-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do percebimento pelo(a) interditando(a) de benefício previdenciário ou assistencial, encaminhando a documentação pertinente. 7 – Determino a inserção de ordem no CNIB para indisponibilidade de eventuais bens imóveis do(a) interditando(a), na forma do art. 1.750 c/c art. 1.781, ambos do Código Civil, cuja alienação dependerá de prévia autorização judicial. 8 – Diligencie a Secretaria no sistema Renajud acerca de eventuais veículos em nome do(a) interditando(a), com anotação de restrição de transferência, juntando o extrato da diligência nos autos, cuja alienação dependerá de prévia autorização judicial. 9 – Diligencie a Secretaria no sistema Sisbajud a respeito de eventuais contas bancárias em nome do(a) interditando(a), juntando o extrato da diligência nos autos. 10 – Vista ao Ministério Público. 11 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Curitiba | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 9) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Curitiba | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0021569-62.2025.8.16.0001 Processo: 0021569-62.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO Requerido(s): IBAJARA FERNANDO DALMARCO DECISÃO 1 – Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, tendo em vista que a mera alegação de que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família é insuficiente à concessão do benefício solicitado. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência Judiciária Gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos. A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significativa, o sustento próprio ou de sua família. Ainda, de acordo com orientação jurisprudencial, havendo dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, juntando documentos que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais iniciais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), quais sejam: a) a última declaração de imposto de renda da parte autora ou, caso não declare, cópia da tela do site da Receita Federal que indique que sua declaração não consta na base de dados; b) os 3 (três) últimos holerites ou comprovantes de receitas; c) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; d) os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos 3 (três) meses pela família. Frisa-se que, caso haja a concessão do benefício, na hipótese de posterior análise e verificação de má-fé da parte, poderá haver sua condenação em até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, bem como sua inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, com anotação de urgência. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2025 José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito