Processo nº 00216522020175040009

Número do Processo: 0021652-20.2017.5.04.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0021652-20.2017.5.04.0009 RECORRENTE: NARA RAU JARDIM E OUTROS (1) RECORRIDO: NARA RAU JARDIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b64e729 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021652-20.2017.5.04.0009 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a)(s): CRISTIANO BONAT ALVES (RS - 83592) JULIANA RODRIGUES VEIGA (RS - 129057) FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS - 69289) Recorrido(a)(s): NARA RAU JARDIM Advogado(a)(s): ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (RS - 21328)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamado defende que a sentença é ultra petita, pois não houve pedido expresso de observância dos reajustes normativos. Reporta-se à sentença e à petição inicial. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC. O Juízo de origem (ID. 1f942bd - Pág. 7), ao condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, determinou a observância de "eventual índice de reajuste normativo concedido". Sem razão. Considerando que a condenação resulta de redução salarial, conforme decidido na origem, naturalmente o deferimento de diferenças salariais deverá acompanhar a evolução salarial da empregada, incluindo eventuais reajustes normativos concedidos pelo reclamado. Nesse caso específico, não havia necessidade de pedido expresso, pois a pretensão ao pagamento de "diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas" (ID. e0f0a94 - Pág. 7) autoriza concluir que a reclamante requereu a observância da sua progressão salarial. Assim, não se trata de julgamento ultra petita, pois foi determinada a apuração de acordo com os reajustes estritamente concedidos pelo empregador. Assim, não há o que prover." Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA CONDENAÇÃO COM BASE NO AUMENTO NORMATIVO - ULTRA PETITA". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Complementação de Aposentadoria / Pensão O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão relativa às contribuições à previdência complementar. Defende que as questões envolvendo a complementação de aposentadoria são de competência da justiça comum, conforme decidiu o STF nos REs 586453 e 583050. Pugna pela extinção do processo no aspecto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Requer também a manifestação expressa sobre a aplicação ou não dos arts. 114, I e IX, e 202, § 2º, da CF, e 68 da Lei 109/2001. Sustenta também que a reclamante nem mesmo é parte legítima para requerer tais recolhimentos, pois a beneficiária dos depósitos é a PREVI, e não a trabalhadora. Invoca o art. 18 do CPC. O Juízo de origem (ID. 1f942bd - Pág. 2) rejeitou a pretensão, por entender que a reclamante não está litigando contra a entidade de previdência privada a fim de obter complementação de aposentadora, apenas está postulando os repasses devidos pelo empregador, como decorrência das parcelas vindicadas na ação. Examino. O caso em análise não trata de controvérsia entre o participante e entidade de previdência privada, mas de mero repasse à entidade de previdência privada (PREVI) de contribuições incidentes sobre as parcelas salariais postuladas. O direito vindicado, pois, não decorre de descumprimento de obrigação assumida por entidade de previdência complementar, mas, sim, de alegado descumprimento de vantagem que integra o contrato de trabalho em demanda envolvendo empregado e empregador. A competência em razão da matéria, assim, é da Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da Constituição, não havendo violação ao art. 202, § 2º, da CF, tampouco ao art. 68 da Lei 109/2001. Desse modo, não é o caso de aplicar a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 190 da Repercussão Geral (RE 586.453), segundo a qual "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Assim já decidiu esta Turma em caso semelhante (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021498-42.2017.5.04.0028 ROT, em 26/11/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta). Nesse contexto, a reclamante é parte legítima para requerer os recolhimentos previdenciários à previdência complementar. Provimento negado." (g.n.) Não admito o recurso de revista no item. No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamações trabalhistas em que haja pedido de reflexos em contribuições para entidade privada de previdência decorrentes do reconhecimento em juízo de parcelas salariais, no caso, a PREVI, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, a qual adota a tese jurídica proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 da Repercussão Geral), conforme o precedente a seguir: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que Justiça do Trabalho ostenta competência para processar e julgar reclamações trabalhistas em que haja pedido de reflexos em contribuições para entidade privada de previdência decorrentes do reconhecimento em juízo de parcelas salariais. Hipótese distinta e que exclui a diretriz firmada pelo STF no julgamento dos RE nºs 586.453 e 583.050. Julgados. 2 - No mesmo sentido, o STF no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3 - Caso em que a Turma adotou tese de competência da Justiça do Trabalho em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ED-ARR-6701-22.2011.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-ED-E-ED-RR-1511-46.2013.5.03.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025; RRAg-894-84.2015.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/06/2025; RR-0012059-08.2016.5.03.0145, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025; RRAg-1422-97.2012.5.09.0459, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025; RRAg-10340-06.2017.5.03.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RRAg-10667-74.2020.5.03.0183, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2025; ARR-20954-06.2016.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025; ARR-11742-09.2016.5.03.0113, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 108/2001. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 21 e 68 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 195, § 5º e 202, § 2º e 114, I DA CF". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função O trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Com efeito, a gratificação de função é condicionada ao exercício da função, isto é, modificando-se a situação contratual, sem mais o exercício da função, a gratificação poderá ser suprimida. A partir disto, por possuir natureza condicional, a gratificação extingue-se junto com a própria condição que a originou. [...] Defende que as pretensões da peça inicial contrariam a previsão do referido dispositivo, que autoriza o empregador a reverter o empregado à função anteriormente exercida. Sucessivamente, busca limitar a condenação até 01.07.2018, data em que a reclamante deixou de exercer a função de assessora UT. Sustenta que também há um fato novo a ser considerado, pois a reclamante se aposentou em 02.11.2020. [...] Examino. [...] A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Acrescento que, na sua defesa (ID. 3e94260 -Pág. 4), o reclamado disse que, após pedidos dos sindicatos, em 2013, alterou o seu plano de cargos e salários, passando a permitir que os exercentes da função comissionada de assessor (entre outras) tivessem a sua jornada de trabalho reduzida de 8 para 6 horas,com a proporcional redução da remuneração, e o pagamento, em contrapartida, de 12% a mais no salário-hora. Desse modo, a alteração operada do contrato de trabalho da reclamante tinha com fundamento regulamento interno do empregador. Ressalto que incumbiaao reclamado ter suscitado a existência da norma coletiva que pretende seja aplicada (CPC, art. 336), o que não o fez. Nesse contexto, entendo que é até mesmo inovatória a alegação de que houve negociação coletiva para pactuação da redução de jornada e, proporcionalmente, da gratificação de função, afastando a aplicação do art. 7º, VI e XXVI, da CF. Consequentemente, não há como apreciar a impugnação recursal sob o enfoque da decisão do STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral." Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO -SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO -SÚMULA 372 -I DO TST -VIOLAÇÃO LEGAL". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais O trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] A reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, com fundamento na Súmula 219 do TST. Sustenta que o percentual arbitrado não traduz o risco assumido e o trabalho desempenhado pelos procuradores. Defende que a parcela seja apurada sobre o valor bruto da condenação, na forma da Súmula 37 deste TRT. O reclamado busca a condenação da reclamante ao pagamento de honorários aos seus advogados, sem a suspensão da exigibilidade. Defende a aplicação do art. 791-A da CLT. Aduz que o julgamento da ADI 5766 pelo STF não isentou os beneficiários da justiça gratuita do pagamento de honorários. Examino. De início, ressalto que são inaplicáveis ao caso as modificações promovidas pela Lei 13.467/17 a respeito da matéria, considerando que a ação foi ajuizada (03.11.2017) antes da vigência desta Lei. Esse entendimento foi definido no Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 do TST, com acórdão publicado no dia 01.10.2021, com efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho. [...]" (g.n.) Não admito o recurso de revista no item. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, nos autos do processo IRR-341-06.2013.5.04.0011, para o TEMA REPETITIVO Nº 3, a seguinte tese jurídica: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; [...] 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT." Assim, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OFENSA AO § 3º DO ARTIGO 790 E 791-A DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.           ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /dvt PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
    - NARA RAU JARDIM
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