Francielle Caroline Biernaski Da Silva x Google Brasil Internet Ltda. e outros

Número do Processo: 0021654-53.2022.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0021654-53.2022.8.16.0001   Processo:   0021654-53.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$84.892,00 Autor(s):   FRANCIELLE CAROLINE BIERNASKI DA SILVA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Sentença   1. Relatório Trata-se de Ação De Repetição De Indébito C/C Danos Morais, ajuizada por Francielle Caroline Biernaski Da Silva em face de Banco Bradesco S/A, Google Brasil Internet LTDA e Mercado Pago Instituição De Pagamento LTDA. Na inicial, a autora narrou que, em 25/10/2021, efetuou compra de créditos para sua conta no Google Ads, com a intenção de adquirir o valor de R$ 374,46, porém, por erro de digitação, acabou inserindo uma vírgula no lugar de ponto, resultando na cobrança de R$ 37.446,00. Afirmou que identificou o equívoco logo após receber notificação do Mercado Pago e, no mesmo dia, solicitou o cancelamento da transação, tanto à plataforma intermediadora quanto ao Google, que orientou o encerramento da conta como requisito para reembolso. Sustentou que, apesar de confirmada a devolução do valor por e-mail, o reembolso não foi concretizado. Aduziu que, desde então, tentou contato com as rés em diversas oportunidades, sem sucesso, tendo recebido apenas mensagens automáticas ou orientações genéricas. Destacou ainda que, em razão da ausência de estorno, foi compelida a quitar a fatura do cartão de crédito, vinculado à conta de sua genitora, utilizando-se recursos próprios e auxílio de familiares. Por tais motivos, pleiteou a concessão de tutela de urgência, consubstanciada na imediata devolução dos valores. No mérito, requereu à repetição do indébito em dobro e devidamente corrigido até seu pagamento, do valor de R$ 37.446,00, além de indenização no importe de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A decisão de mov. 13.1, alterou, de ofício, o valor da causa para R$ 84.892,00, bem como indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Além disso, concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a requerida Google Brasil Internet LTDA apresentou contestação (mov. 53.1), alegando, preliminarmente a existência de cláusula de arbitragem, ausência de interesse processual e indevida concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou que a relação entre as partes possui natureza civil, e não consumerista, pois a autora teria contratado anúncios para fins profissionais. Alegou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, pois o pagamento foi realizado por erro exclusivo da autora, que inseriu valor incorreto e autorizou a transação. Afirmou que os valores permaneceram disponíveis na conta Google Ads até o reembolso judicial e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Requereu o afastamento da repetição do indébito e do dano moral, sob o argumento de inexistência de cobrança indevida ou lesão à personalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 54.1), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que apenas emitiu o cartão utilizado na compra, sem participar da relação comercial entre a autora e os demais réus. Afirmou que prestou atendimento adequado e que não houve falha no serviço, pois o valor foi estornado para a conta do Mercado Pago. Requereu o afastamento da aplicação do CDC, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, por ausência de má-fé e de prejuízo comprovado. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Enquanto o requerido Mercado Pago, em sede de contestação (mov. 61.1), alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou unicamente como intermediador do pagamento, sem vínculo com o fornecimento do serviço contratado pela autora. Alegou que não houve falha na prestação de seus serviços, tampouco retenção ou cobrança indevida, pois a transação foi realizada e confirmada pela própria autora. Alegou, ainda, que eventual estorno ou reembolso deveria ser tratado com a administradora do cartão ou com o fornecedor do serviço (Google), inexistindo fundamento para responsabilização da plataforma. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, inclusive de indenização por danos materiais e morais. Houve réplica (mov. 65.1 e 66.1). Na decisão de mov. 77.1, este Juízo reconheceu a aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, bem como deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Em face da referida decisão a parte Google Brasil Internet LTDA interpôs embargos de declaração (mov. 80.1), os quais foram rejeitados (mov. 96.1). Por conseguinte, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 105.1). Nesses termos, os autos vieram conclusos.   2. Das Preliminares Convenção de Arbitragem Inicialmente, rejeita-se a preliminar de existência de cláusula compromissória de arbitragem arguida pela requerida Google Brasil Internet LTDA. Com efeito, embora conste dos Termos de Serviço do Google Ads previsão de submissão de eventuais litígios à arbitragem, tal estipulação não é oponível à parte autora, ante a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso, a autora contratou créditos para veiculação de anúncios, sem comprovação de que integre a cadeia produtiva ou que atue com habitualidade e expertise técnica no mercado publicitário, de modo a descaracterizar sua hipossuficiência. Ademais, tratando-se de contrato de adesão, firmado por meio eletrônico, a cláusula compromissória de arbitragem somente teria validade se houvesse anuência expressa e destacada da consumidora, conforme exige o artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96 e o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo prova de que a autora tenha aderido validamente à cláusula arbitral, e considerando a incidência das normas protetivas do CDC, não há como acolher a preliminar. Rejeita-se, pois, a preliminar de convenção de arbitragem.   Ausência de Interesse Processual e Inépcia da Inicial Na sequência, rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse processual, arguida pela ré Google Brasil Internet LTDA., e de inépcia da petição inicial, suscitada pela ré Mercado Pago. A primeira sustenta que, diante do depósito judicial do valor alegadamente pago a maior pela autora, não subsistiria o interesse na presente demanda. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o reembolso somente foi efetuado após a propositura da ação, e a controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço e do consequente dever de indenizar permanece hígida, sendo inviável reconhecer a perda superveniente do objeto. No que tange à inépcia da inicial, argumenta o Mercado Pago que a autora deixou de instruir a exordial com documentos essenciais à demonstração de suas alegações, especialmente no tocante à suposta ausência de estorno. Entretanto, verifica-se que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, delimita os pedidos e está acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia, o que afasta a alegação de inépcia nos termos do art. 330 do CPC. Ressalte-se que eventuais lacunas probatórias devem ser analisadas no mérito, à luz do princípio da persuasão racional, não sendo aptas a ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.   Ilegitimidade Passiva Por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Mercado Pago e Banco Bradesco não comportam acolhimento. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que as rés aleguem ausência de vínculo direto com o serviço contratado, é incontroverso que ambas participaram da operação financeira que ensejou a presente demanda. O Mercado Pago atuou como intermediador do pagamento, tendo sido a plataforma por meio da qual o valor foi transferido à Google. Já o Bradesco, na condição de emissor do cartão de crédito utilizado na transação, lançou o valor na fatura da titular, sendo, portanto, parte da cadeia de consumo. Assim, a despeito das alegações defensivas, é evidente a legitimidade passiva das referidas rés, não se verificando causa para extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. As preliminares, portanto, devem ser rejeitadas.   Impugnação à justiça gratuita Ainda, a demandada Google Brasil Internet LTDA, protesta pelo afastamento da justiça gratuita concedida à demandante, ante a não caracterização de hipossuficiência financeira. Inobstante a argumentação, sabe-se que, para eventual revogação da gratuidade já concedida, caberia à parte interessada trazer elementos novos capazes de rechaçar a carência de recursos, o que não ocorre na espécie, a se considerar que o Juízo à época, quando da análise do pedido, entendeu cabível a benesse legal com base nos documentos apresentados pela requerente, e pelo motivo de que, dos elementos apresentados em sede de contestação, nenhum deles traz prova da mudança da condição financeira da promovente. Assim, sem razão o réu.   3. Mérito A controvérsia dos autos refere-se à existência de dever de indenizar por parte das rés, em razão de supostas falhas na intermediação e execução de pagamento relacionado à contratação de créditos junto à plataforma Google Ads, que teriam resultado em prejuízos materiais e morais à parte autora. No presente caso, a autora admitiu que, ao tentar adquirir o valor de R$ 374,46 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) em créditos, acabou, por erro de digitação, inserindo vírgula no lugar de ponto, o que resultou na cobrança do montante de R$ 37.446,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais). Após identificar o equívoco, a autora afirmou ter buscado, no mesmo dia, o cancelamento da operação junto às plataformas Google e Mercado Pago, tendo sido orientada, pela primeira, a encerrar a conta como condição para o reembolso. Sustentou que, embora tenha cumprido as orientações, não houve devolução dos valores. Entretanto, conforme se extrai do documento de mov. 53.2, a ré Google Brasil comprovou o depósito judicial do valor integral da quantia apontada como indevidamente debitada, evidenciando a restituição da quantia paga. Dessa forma, afasta-se o pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não restou caracterizada má-fé por parte da requerida, tampouco conduta que configure cobrança indevida em sentido estrito, visto que o pagamento foi autorizado pela própria autora. Ademais, não há nos autos demonstração de que tenha havido resistência injustificada à restituição ou retenção dolosa dos valores, mas sim, um equívoco originado na digitação do valor por parte da própria autora, o qual foi solucionado com o depósito da quantia, ainda que em juízo. Assim, diante da comprovação da devolução do valor e da inexistência de má-fé ou cobrança indevida nos termos da norma consumerista, impõe-se o reconhecimento de que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação. A respeito da possibilidade de devolução simples de valores, colhe-se os seguintes julgados pelo TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU.1. SENTENÇA CITRA PETITA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. OMISSÃO NO EXAME DE PEDIDO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE, NO CASO, A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AO PROCESSO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 2. RECURSO: 2.1. TARIFAS BANCÁRIAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (CPC, ART. 373, II). COBRANÇA INDEVIDA (TJPR, SÚMULA N.º 44). CORRETA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES LANÇADOS, EXCETUADOS OS QUE BENEFICIARAM AO PRÓPRIO CORRENTISTA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADOS. 2.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. 2.3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO, E JULGAMENTO DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035967-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.03.2023 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO ANTERIOR A 2018. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002970-72.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2025). Sem destaques no original.   Por conseguinte, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo. Assim, ainda que a devolução do valor tenha sido efetivada pela plataforma Google, as demais rés — Mercado Pago e Banco Bradesco — participaram da operação e da relação de consumo, razão pela qual devem responder solidariamente pela restituição dos valores pagos, sem prejuízo de eventual ação regressiva entre elas. No tocante aos danos morais, importa salientar que a reparação por abalo extrapatrimonial exige a comprovação de conduta ilícita apta a violar direitos da personalidade da parte autora, causando-lhe sofrimento psíquico ou transtorno anormal que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, embora tenha havido um equívoco no valor da transação, tal erro decorreu exclusivamente de conduta da própria autora, que, ao inserir vírgula em vez de ponto decimal, autorizou o pagamento de quantia substancialmente superior à pretendida. Por sua vez, não restou demonstrada omissão ou resistência injustificada por parte das rés, notadamente da ré Google, que, conforme consta nos autos, procedeu ao depósito judicial do valor em questão (mov. 53.2), dentro do trâmite razoável do processo. Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.352/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Conforme consabido, o dano moral decorre do prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à sua honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à sua incolumidade física e psíquica, o que não se verifica na hipótese em análise. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo abalo à esfera íntima da autora, bem como inexistente nexo de causalidade entre a atuação das rés e eventual violação de direito da personalidade, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.   4. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para os fins de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 37.446,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), a título de restituição por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC e IGP-DI desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se a quantia já adimplida nos autos (mov. 53.2). Diante da sucumbência recíproca, majoritariamente da parte autora, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e os réus ao pagamento dos 30% restantes. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o zelo do patrono, a singeleza da causa, a duração regular do feito e a ausência de instrução probatória. Ressalva-se, contudo, que a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em relação à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data e hora de inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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