Fernanda Cristina De Paula Sales x Renato Gomes Da Silva e outros

Número do Processo: 0021731-88.2024.8.13.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 5ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 7ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Apelante(s) - FERNANDA CRISTINA DE PAULA SALES; RENATO GOMES DA SILVA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
    Relator - Des(a). Cássio Salomé
    Autos distribuídos e conclusos ao Des. CÁSSIO SALOMÉ em 11/07/2025
    Adv - PRISCILA DE BRITO FONSECA MACHADO, PRISCILA DE BRITO FONSECA MACHADO.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 0021731-88.2024.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Ministério Público - MPMG CPF: não informado RENATO GOMES DA SILVA CPF: 087.153.326-08 e outros Vista à defesa do sentenciado Renato, para apresentar razões de apelação no prazo legal. ANA PAULA DE OLIVEIRA JULIO , data da assinatura eletrônica.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 0021731-88.2024.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RENATO GOMES DA SILVA CPF: 087.153.326-08 e outros SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de FERNANDA CRISTINA DE PAULA SALES, brasileira, solteira, natural de Barbacena/MG, nascida aos 14/09/1987, portadora do RG n°14409931, filha de Maria Aparecida de Paula Baião Sales e Luiz Fernando de Melo Sales, domiciliada na Rua Monte Líbano, n° 114, Bairro Halin Souki, em Divinópolis/MG, atualmente recolhida no Presidio Floramar, e RENATO GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Divinópolis/MG, nascido aos 03/11/1988, portador do RG n° 14465731, filho de Irani Apolônia Gomes da Silva e Ademir Silva, domiciliado na Rua Rio Negro, n° 300, Bairro Tietê, em Divinópolis/MG, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A denúncia de ID 10366361838, narra os fatos nos seguintes termos: “Detrai-se dos presentes autos de inquérito policial que, no dia 17/11/2024, por volta das 18h30min, na Rua Deputado Jaime Martins, n° 754, Bairro São João de Deus, nesta cidade e Comarca de Divinópolis (MG), a denunciada FERNANDA CRISTINA DE PAULA SALES trazia consigo 06 (seis) pedras da droga popularmente conhecida como 'crack' e o increpado RENATO GOMES DA SILVA trazia consigo 12 (doze) pedras do mesmo entorpecente, para fins de comercialização, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Sabe-se que o produto mencionado causa dependência física e psíquica, e, por esta razão, tem seu uso proscrito no Brasil. De acordo com o contido nos presentes autos de inquérito policial, agentes da Força Pública realizavam operação de repressão ao tráfico de drogas no aglomerado São João de Deus, ocasião em que receberam informações apócrifas de que ali havia um grupo de indivíduos em franca comercialização de entorpecentes. Com base nas informações, os militares deslocaram-se até aquele logradouro, oportunidade em que visualizaram quatro indivíduos na Rua Ouro Fino sobre o 'Elevado', que se dispersaram em fuga assim que perceberam que seriam abordados. Sem embargo, os policiais perseguiram o grupo e conseguiram abordar os denunciados, sendo que, com Renato, encontraram a quantia de R$178,00 (cento e setenta e oito reais) em notas diversas, e, em uma sacola plástica que ele acabara de dispensar, 12 (doze) pedras de “crack” prontas e embaladas para comércio. Já com a acriminada Fernanda, apreenderam a importância de R$ 20,00 (vinte reais) em cédulas de 10 (dez) e 5 (cinco) reais, R$18,00 (dezoito reais) em moedas de 1 (um) real, 01 (uma) lâmina de estilete e 06 (seis) pedras de 'crack' também prontas e embaladas para entrega a consumo (auto de apreensão fls. 60). Submetidos os materiais a exames, constatou-se que se tratava de 10,7g (dez gramas e setenta centigramas) de "crack", conforme laudos de fls. 75/76 e 96v/97. Ante as circunstâncias (natureza e fracionamento das substâncias, bem assim em face da existência de preliminar informação apócrifa dando conta da prática de narcotráfico no local que, aliás, é conhecido pela intensa mercancia de proscritos), tem-se como certo que o entorpecente tinha como destino o comércio ilegal. Frisa-se que os acriminados FERNANDA CRISTINA DE PAULA SALES e RENATO GOMES DA SILVA são multirreincidentes específicos e possuem maus antecedentes, além do que o segundo praticou o crime durante a execução penal, consoante das Certidões de Antecedentes Criminais encontradiças às fls. 128/135.” De importância probatória, a inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: APFD (ID 10366361839, pág. 1/17); boletim de ocorrência (ID 10366361839, págs. 18/24); auto de apreensão (ID 10366361840, pág. 11/12); laudo de exame preliminar (ID 10366361840, pág. 20/22, pág. 26/27) e definitivo (ID 10366361840, págs. 51/52 e ID 10366361841, pág. 1) das drogas apreendidas; relatório policial e despacho de indiciamento (ID 10366361841, págs. 03/07). Consta, ainda, a juntada de peças extraídas do APFD nº 5023086-48.2024.8.13.0223, dentre as quais se encontra a decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado RENATO e converteu em preventiva a prisão de FERNANDA (ID 10366361841, pág. 09/26). Devidamente notificada (ID 10373113119), a ré Fernanda apresentou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública (ID 10378623023), reservando-se o direito de discutir o mérito em sede de alegações finais. Da mesma forma, procedeu-se à notificação do réu Renato (ID 10375243841), o qual apresentou defesa preliminar por meio de advogado particular (ID 10390498440), oportunidade em que requereu, em sede preliminar, a rejeição da denúncia, sob o fundamento de manifesta inépcia. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Pugnou, ainda, pela absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória, com base no princípio do in dubio pro reo, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A denúncia foi recebida no dia 12 de fevereiro de 2025 por meio da decisão de ID 10390590686, sendo indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa da ré Fernanda. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas comumente entre as partes, tendo sido dispensada as demais. Na sequência, foi inquirida uma testemunha exclusivamente arrolada pela Defesa do acusado Renato. Após, foi dada aos réus a oportunidade de se entrevistarem reservadamente com seus defensores, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal, sendo, em seguida, devidamente qualificados e interrogados. Encerrada a fase instrutória, facultou-se às partes a formulação de requerimentos complementares em sede de diligências, oportunidade em que o Ministério Público requereu a atualização da CAC e a Defesa de Fernanda solicitou a juntada do prontuário médico da acusada, relativo ao atendimento prestado no presídio. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o representante ministerial apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou, em síntese, pela condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa do réu Renato, de igual modo, apresentou alegações finais ainda na instrução, sustentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra compatível com o tráfico de drogas, assim como o numerário encontrado em sua posse não revela relevância suficiente para caracterizar atividade ilícita. Diante disso, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime inicial mais brando possível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a isenção do pagamento de custas e despesas processuais e, por fim, o direito de recorrer em liberdade (ID 10418917066). Por derradeiro, concedeu-se vista à Defesa da ré Fernanda para apresentação de memoriais, no prazo legal (ID 10418917066). Decorrido o prazo legal, a Defensoria Pública apresentou alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que requereu, em síntese, a absolvição da ré Fernanda, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime inicial semiaberto e a concessão da gratuidade judiciária (ID 10439023369). No ID 10450695790 foram colacionadas as CAC’s atualizadas dos acusados. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em que se imputa aos réus RENATO GOMES DA SILVA e FERNANDA CRISTINA DE PAULA SALES a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.1. DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS À ACUSADA FERNANDA CRISTINA DE PAULA SALES Consta na denúncia que, no dia 17 de novembro de 2024, por volta das 18h30min, a ré, em tese, trazia consigo 06 (seis) pedras da droga popularmente conhecida como “crack”, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade delitiva restou demonstrada notadamente pelo APFD (ID 10366361839, pág. 1/17); pelo boletim de ocorrência (ID 10366361839, págs. 18/24); pelo auto de apreensão (ID 10366361840, pág. 11/12); e pelos exames preliminar (ID 10366361840, pág. 20/22, pág. 26/27) e definitivo (ID 10366361840, págs. 51/52 e ID 10366361841, pág. 1) das drogas apreendidas. Nessa conjuntura, o laudo toxicológico definitivo atestou que a substância apreendida se tratava de cocaína, a qual foi enquadrada na Portaria nº 344/98 de 19/05/1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo classificada na “Lista F1” como substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. Passo à análise da autoria. O policial militar Thiago Fernandes Marcial Silva, ouvido em sede policial, afirmou que, durante operação destinada a coibir a prática do crime de tráfico de drogas, sua equipe recebeu informações de um colaborador residente na comunidade conhecida como “Lajinha”, o qual, valendo-se do anonimato, relatou que um grupo de indivíduos praticaria intenso comércio de entorpecentes na parte superior da região, sobre o “Elevado”, nas proximidades das ruas Ouro Fino com Deputado Jaime Martins. Informou que, ainda segundo o colaborador, entre os indivíduos havia um homem chamado Renato e uma mulher chamada Fernanda, e que os entorpecentes estariam escondidos na escadaria e no túnel do “Elevado”, bem como em um lote vago localizado ao lado da escada. Segundo seu relato, os usuários realizavam contato na parte de cima do “Elevado”, antes da Rua Deputado Jaime Martins, com um casal, momento em que requisitavam a droga e entregavam o dinheiro. Acrescentou que uma dupla de rapazes se posicionava estrategicamente na esquina das ruas Ouro Fino com Minduri, com a finalidade de alertar os demais quanto à eventual presença da Polícia Militar. Informou que, ao se aproximar do local indicado, a guarnição visualizou quatro pessoas sobre o “Elevado”, na Rua Ouro Fino, sendo que, no instante em que os militares desembarcaram para realizar a abordagem, os indivíduos evadiram-se correndo pela escadaria e pela Rua Minduri. Narrou que foi proferida ordem legal de parada, a qual foi deliberadamente desobedecida pelos suspeitos, que se dispersaram em sentidos opostos, com a clara intenção de dificultar a intervenção policial. Relatou que a equipe logrou localizar e abordar os indivíduos, sendo Renato encontrado na escadaria do “Elevado”, e Fernanda na Rua Ouro Fino. Com Renato, foram apreendidos R$ 178,00 (cento e setenta e oito) reais em espécie e uma sacola plástica que teria sido por ele dispensada no momento da abordagem, contendo 12 (doze) pedras de substância amarelada análoga ao crack, todas acondicionadas individualmente, de forma característica do comércio ilícito de entorpecentes. Durante a abordagem de Fernanda, foi encontrada uma bolsa contendo R$ 20,00 (vinte reais) em cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 5,00 (cinco reais); R$ 18,00 (dezoito reais) em moedas de R$ 1,00 (um real), além de uma lâmina de estilete, instrumento que, segundo o policial, poderia ser utilizado para fracionamento da droga; bem como 06 (seis) pedras de substância amarelada análoga ao crack, todas embaladas separadamente de forma semelhante às apreendidas com Renato. Acrescentou que, ao realizarem varredura no lote vago situado ao lado da escadaria, local em que os investigados supostamente se deslocavam para acessar os entorpecentes armazenados, foram localizadas duas pedras brutas de crack, que, caso fracionadas, renderiam aproximadamente 20 (vinte) porções individuais, semelhantes às já encontradas. Por fim, informou que, durante a fuga de outros dois indivíduos pela Rua Minduri, a equipe policial logrou apreender dois aparelhos celulares, abandonados pelos suspeitos durante a evasão (ID 10366361839, págs. 02/03). Em Juízo, ratificou o depoimento acima e acrescentou que os acusados não ofereceram resistência à abordagem, além da tentativa de fuga inicial. Ressaltou que os nomes de Renato e Fernanda foram expressamente mencionados nas denúncias anônimas recebidas pela Polícia Militar. Afirmou, ainda, que a Polícia Militar enfrenta dificuldades para localizar testemunhas presenciais das diligências realizadas em “zonas quentes” do tráfico de drogas. Esclareceu que a região onde se realizava o comércio de drogas apresenta dificuldades operacionais à aproximação velada da guarnição policial, uma vez que a disposição urbana do local permite ampla visibilidade aos indivíduos ali presentes. Por essa razão, a equipe optou por dirigir-se diretamente ao ponto apontado nas denúncias como sendo o local de venda de entorpecentes. Quanto ao acusado Renato, afirmou que todos os indivíduos presentes tentaram empreender fuga, inclusive ele, que foi abordado ao tentar subir a escadaria. Acrescentou que a sacola plástica contendo parte das drogas foi localizada ao seu lado, onde havia acabado de ser dispensada. No tocante à acusada Fernanda, declarou ter presenciado apenas sua evasão inicial, sendo que a abordagem foi efetivada por outro policial militar (ID 10418917066). Por sua vez, o militar Gustavo Costa Cardoso, ouvido sede judicial, confirmou o conteúdo do REDS e acrescentou que a lâmina de estilete encontrada com Fernanda estava em uma espécie de pochete. Esclareceu não se recordar se, no momento da diligência, havia estabelecimentos comerciais abertos nas imediações. Relatou, ainda, que Renato ofereceu resistência à abordagem policial, tentando evadir-se por uma escadaria. Por fim, informou que Renato, no momento da abordagem, não assumiu a propriedade do entorpecente apreendido, tampouco apresentou qualquer versão sobre os fatos (ID 10418917066). O militar Júlio César de Oliveira, responsável pela coordenação da diligência que culminou na prisão dos réus, foi ouvido em Juízo e ratificou integralmente o conteúdo constante do REDS, acrescentando que os únicos nomes expressamente mencionados nas denúncias anônimas recebidas pela corporação eram os de Renato e Fernanda. Esclareceu, ainda, que a apreensão de lâminas de estilete, como a ocorrida nos presentes autos, é comum em operações dessa natureza, por se tratar de instrumento habitualmente utilizado no fracionamento das pedras de “crack”. Afirmou que a Polícia Militar enfrenta grandes dificuldades para a identificação de testemunhas presenciais em operações realizadas em regiões denominadas como “aglomerados”, devido ao contexto social e à vulnerabilidade local, ressaltando que o ponto em questão já foi historicamente associado à prática de muitos atos de violência e intenso tráfico de drogas. Relatou que, no local da abordagem, era inviável a realização de campana ou qualquer tipo de monitoramento prévio. Disse que, após a prisão dos réus, a equipe recebeu informações acerca dos pontos específicos onde estes costumavam circular portando entorpecentes, oportunidade em que foi realizada varredura no perímetro indicado, sendo localizado o restante da substância. Descreveu, ainda, o local da abordagem, narrando que, em razão da disposição geográfica da região, há nítido favorecimento à percepção antecipada da presença policial por parte dos indivíduos envolvidos em atividades ilícitas (ID 10418917066). A testemunha Cristiana Valeriana Fernandes, ouvida em Juízo, relatou que, ao sair de sua residência, visualizou o exato momento em que a viatura policial chegou ao local e procedeu à abordagem, observando que os militares correram atrás de alguns indivíduos. Afirmou que o acusado Renato estava descendo a escadaria no instante em que os policiais proferiram ordem de parada e realizaram a busca pessoal, tendo ela presenciado a ação. Ressaltou que, em sua percepção, Renato não tentou evadir, declarando não ter presenciado os policiais localizando entorpecentes em sua posse. Por fim, mencionou que já o viu por diversas vezes naquelas imediações (ID 10418917066). Inquirida pela Autoridade Policial, a acusada Fernanda Cristina de Paula Sales afirmou que conhece o corréu Renato apenas “de passagem”. Relatou que fugiu dos policiais porque viu outras pessoas correndo, mas não sabia o motivo, negando que ela ou Renato fossem os responsáveis pela venda de entorpecentes na região (ID 10366361839, pág. 07). Em sede judicial, declarou que, de fato, estava no local no momento da chegada da equipe policial, asseverando que queria apenas comprar drogas para consumo próprio. Negou ter empreendido fuga, afirmando que, à época, encontrava-se com o tornozelo lesionado, motivo pelo qual conseguia apenas caminhar. Afirmou que estava sozinha no momento da abordagem e que os valores apreendidos em sua posse eram destinados à compra dos entorpecentes, os quais, segundo ela, nem chegou a adquirir, pois a ação policial ocorreu antes da concretização da compra. Declarou desconhecer os policiais militares que prestaram depoimento na audiência de instrução, afirmando não possuir nenhuma animosidade em desfavor deles. Informou que seu nome só foi perguntado quando já se encontrava na Delegacia de Polícia. Negou que estivesse na posse de lâmina de estilete, afirmando que possuía apenas a quantia em dinheiro posteriormente apreendida. Sustentou não conhecer o corréu Renato e afirmou que, no momento dos fatos, estava com pressa, pois precisava fazer uso das drogas rapidamente para, segundo suas palavras, “ficar sã” e, assim, ter condições de buscar seu filho, que estava sob os cuidados da avó (ID 10418917066). O réu Renato Gomes da Silva, em declaração prestada à Autoridade Policial, afirmou que se encontrava no local com a finalidade de comprar drogas para consumo próprio. Negou ter dispensado qualquer material ilícito ao solo no momento da abordagem, sustentando que, em sua posse, havia apenas a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) — valor que, segundo ele, lhe fora entregue por sua genitora com o intuito de adquirir droga —, além de seu aparelho celular e um cachimbo. Acrescentou, por fim, que as pessoas presentes no estabelecimento comercial de venda de açaí, situado nas proximidades, bem como sua própria genitora, poderiam confirmar a veracidade da sua versão dos fatos (ID 10366361839, pág. 09). No interrogatório judicial, relatou que, à época dos fatos, teve uma recaída e vinha fazendo uso contínuo de drogas desde o dia anterior, tendo consumido, segundo sua estimativa, cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) em entorpecentes. Afirmou que, em estado de abstinência, mentiu para sua genitora a fim de obter recursos, motivo pelo qual ela lhe entregou a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor destinado à aquisição de drogas. Esclareceu que, em média, uma pedra de crack custa R$ 10,00 (dez reais), e que, em razão da compulsão decorrente da dependência química, já chegou a gastar mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em entorpecentes em um intervalo inferior a quarenta e oito horas. Relatou que foi abordado por policiais logo após chegar ao local, quando visualizou outras pessoas evadindo, enquanto eram perseguidas pelos militares. Disse que um dos agentes determinou que ele se sentasse nos degraus da escadaria e aguardasse, ordem que prontamente acatou. Afirmou que não tentou fugir, pois não portava qualquer objeto ilícito. Negou peremptoriamente que estivesse no local traficando, declarando, inclusive, desconhecer os motivos pelos quais os policiais o identificaram, juntamente a Fernanda, como suposto responsável pelo tráfico naquela região. Negou, ainda, ter dispensado a sacola contendo os entorpecentes que lhe foram atribuídos, sustentando que, caso realmente tivesse a intenção de desfazer-se do material, teria lançado o invólucro a longa distância, o que, segundo ele, não ocorreu. Afirmou que seu aparelho celular não foi apreendido pela guarnição, tampouco os valores em dinheiro que se encontravam em sua posse no momento da abordagem, alegando que o numerário, em suas próprias palavras, “desapareceu”. É este, em síntese, o acervo probatório dos autos. Conforme se infere, exsurge de maneira inequívoca a autoria de FERNANDA CRISTINA DE PAULA pela prática do crime de tráfico de drogas. Em sentido oposto às palavras duvidosas da increpada, os policiais narraram com coerência todo o ocorrido, deixando clara a existência de um contexto indicativo de comportamento ilícito, consubstanciado, inicialmente, pela tentativa de fuga empregada pela ré ao visualizar a guarnição policial. No mesmo sentido, consta dos depoimentos prestados pelos policiais militares que ela foi flagrada na posse de R$ 20,00 (vinte reais) em notas diversas — de R$ 10,00 (dez reais) e de R$ 5,00 (cinco reais) —, além de R$ 18,00 (dezoito reais) em moedas de R$ 1,00 (um real), bem como de 01 (uma) lâmina de estilete, objeto comumente utilizado no fracionamento de entorpecentes no contexto de mercancia ilícita. Conforme relatado de forma uníssona pelos policiais militares ouvidos em Juízo e, ainda, pelo próprio réu Renato, a comercialização de “crack” não se dá, exclusivamente, pela venda de porções previamente embaladas, mas frequentemente ocorre mediante o fracionamento de pedras maiores, conforme a demanda específica de cada usuário. Nesse contexto, foi destacado que lâminas como a apreendida nos autos são comumente utilizadas para esse fim, ou seja, para o corte e divisão da droga em porções menores, o que reforça o indicativo de que a ré, de fato, estava inserida em contexto de traficância. Da mesma forma, as pequenas quantias em espécie apreendidas em poder da acusada – compostas por cédulas fracionadas e moedas – reforçam a tese de que a prática por ela adotada consistia na venda de entorpecentes em pequenas porções. Tal circunstância alinha-se ao relato prestado em Juízo pelas testemunhas policiais, no sentido de que os usuários costumam abordar os traficantes manifestando interesse na aquisição de quantias mínimas da substância, o que viabiliza a comercialização fracionada, por valores módicos, sendo esse modus operandi típico do tráfico de “crack”. Cumpre destacar, ainda, que os agentes afirmaram que o nome de Fernanda foi expressamente mencionado como sendo uma das responsáveis pela comercialização de entorpecentes naquela localidade, sendo certo que a abordagem dela se deu justamente pela especificidade das informações apócrifas recebidas. Aproveitando o ensejo, ressalto que, quanto às declarações dos policiais militares, sabe-se que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir elemento suficiente para formar o convencimento do julgador. Portanto, no caso dos autos, em que não há indícios que possam desabonar o depoimento policial, de modo a caracterizar que fossem desafetos da ré, tivessem hostil prevenção contra ela ou objetivassem prejudicá-la, tenho que seus depoimentos devem ser recebidos sem restrições (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). Em verdade, mostra-se pouco crível que os agentes, que sequer conheciam previamente a acusada, tenham deliberadamente optado por forjar um flagrante de tráfico de drogas com o único propósito de prejudicar pessoa inocente. Dessa forma, a negativa apresentada pela ré, bem como sua tentativa de convencer este Juízo de que se encontrava no local apenas na condição de usuária, revela-se isolada e incompatível com a dinâmica dos fatos apurados nos autos. Cumpre destacar que a chamada "denúncia anônima” é ato prévio ao início da investigação policial e não a vicia, uma vez que é atividade inerente e nuclear do poder estatal, podendo ser conduzida independentemente de qualquer provocação. Nesse cenário, a simples confirmação da existência de substância entorpecente – especialmente em circunstâncias que extrapolam o padrão típico de uso pessoal –, é suficiente para que as informações iniciais deixem de configurar meros dados informativos e passem a se consolidar como indícios relevantes de prática delituosa. Menciono o julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - NULIDADE - ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR - SENHA FORNECIDA PELA RÉ - NULIDADE REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DAS PENAS-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS - RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO - CRITÉRIO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AUMENTO DE UM SEXTO DA PENA - JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE. 01. (...) 02. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, acompanhada de balança de precisão, somada às declarações das testemunhas policiais, bem como a apreensão de arma de fogo com munições e carregador, a condenação dos réus é medida que se impõe.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.345445-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Insta salientar que o crime de tráfico de drogas estabelece diversos verbos em seu tipo penal (misto alternativo), sendo que, para a sua consumação, basta que o agente pratique um destes (item 13 da edição nº 131 da Jurisprudência em Teses do STJ). Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - (1) AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM UNIDADE PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA - COMUNICABILIDADE ENTRE AUTORES - DECOTE - INVIABILIDADE - (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DA CONDUTA - REJEIÇÃO - (4) DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE - (5) ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES NÃO ADMITIDAS - REJEIÇÃO - (6) CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O Crime de Tráfico de Drogas, para ser consumado, não postula flagrância em ato de mercancia direta de substâncias ilícitas, sendo suficiente a subsunção da conduta a qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. 2. O Crime de Tráfico de Drogas consuma-se pela prática de qualquer conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessário o surgimento de resultado natural. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.251314-1/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) Nesse passo, a prática dos verbos núcleos descritos na denúncia, com base no conjunto probatório amealhado aos autos, é incontestável. A mera negativa de autoria, desacompanhada de qualquer indício de veracidade de suas alegações, não possui o condão de anular as provas produzidas, tampouco eximir a acusada de sua responsabilidade penal, especialmente quando confrontada com o robusto acervo probatório dos autos. Ademais, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, argumentando, em suma, que a droga apreendida na posse do réu se destinava ao consumo pessoal e que não há provas de que ela as comercializava. A tese não pode ser acolhida por vários fundamentos. Ainda que Fernanda tenha se apresentado como mera usuária, tal circunstância não exclui a possibilidade de sua participação no tráfico, uma vez que a condição de dependente químico não é incompatível com a prática do crime ora analisado. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se imperiosa a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Não basta para a desclassificação do delito a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.320526-7/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso em apreço, além da apreensão das drogas em posse da ré, foram encontrados valores em espécie, em cédulas diversas, e uma ferramenta — consistente em lâmina de estilete —, comumente empregada no fracionamento de “crack” para venda. Tais circunstâncias revelam-se manifestamente incompatíveis com a alegação de uso pessoal, porquanto ausentes elementos mínimos que sustentem essa versão defensiva, notadamente a inexistência de indícios de consumo imediato, como a apreensão de cachimbo, isqueiros ou quaisquer outros instrumentos tipicamente utilizados no consumo desse tipo de droga. Ressalte-se que tal circunstância confronta diretamente a versão apresentada pela ré, segundo a qual tinha pressa, em razão da necessidade de consumir a droga de forma imediata. Ora, caso essa alegação fosse verdadeira, seria razoável presumir que ela portaria consigo os instrumentos necessários para viabilizar o uso do entorpecente tão logo os adquirisse. Há de se destacar, ainda, a quantidade de droga apreendida (18,20g (dezoito gramas e vinte centigramas) de “crack” -, suficiente para a confecção de, aproximadamente 73 (setenta e três) pedras, considerando que cada unidade possui, em média, 0,25g (vinte e cinco centigramas). Tal quantidade revela-se significativamente superior à usualmente destinada ao consumo pessoal (mesmo dividida entre os réus). Esse entendimento encontra respaldo em pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz, em parceria com o Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde (2014), onde se estabeleceu a média de uso diário do referido entorpecente no Brasil, como sendo de 13,42 pedras num dia normal (padrão), observando, contudo, não haver como definir de forma minimamente precisa o peso em gramas e conteúdo do que cada usuário denomina pedra (Disponível em br/handle/icict/10019>; pág. 60; acesso em 22/4/2024). Registre-se que a prova da destinação da substância ao consumo pessoal incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Não se mostra suficiente, para a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a mera alegação de que a acusada é usuário de drogas — circunstância que, como já fundamentado, é plenamente compatível com a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Exige-se, para tanto, prova inequívoca de que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio da agente ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Cito: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - TESE IMPROCEDENTE - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - NECESSIDADE - APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDAS DO SEU ENVOLVIMENTO NOS DELITOS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (...) Não tendo a defesa comprovado a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio, ônus que lhe incumbe (art. 156 do CPP), e demonstrada a contento pela acusação a finalidade mercantil da substância, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.413664-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Assim, não há que se cogitar a absolvição da ré e aplicação do princípio in dubio pro reo, tampouco o acolhimento da tese desclassificatória pretendida pela defesa, se o conjunto probatório acostado aos autos é coeso e consistente para demonstrar a sua responsabilidade penal pelo crime arrimado na exordial acusatória. Incontestável, pois, a prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Assim: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇAS. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO DEMONSTRADO. ESTADO DE IRA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. DECOTE. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (…) 2. Sendo o conjunto probatório capaz de comprovar de maneira cabal a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia, inviável a absolvição com base na alegação de insuficiência probatória.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.149508-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024) Não há causa excludente da ilicitude de sua conduta. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, tem-se que a agente é penalmente imputável e não existe prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de com acordo este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Comprovadas a materialidade e autoria do fato, bem como preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe. 2.1.1. Das condições pessoais da acusada Reconhecidas a procedência da imputação e atenta às etapas de aplicação da pena, conforme previsto pelo art. 68 do Código Penal, extrai-se da certidão de antecedentes criminais que a denunciada é multirreincidente, ostentando as seguintes condenações: a) Nos autos de nº 0090200-75.2013.8.13.0223, foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, com fim da execução aos 23/08/2022; b) Nos autos de nº 0253448-91.2011.8.13.0223, foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, com fim da execução aos 23/08/2022; c) Nos autos de nº 0099698-98.2013.8.13.0223, foi condenada pela prática dos crimes de receptação e porte de droga para consumo próprio, com fim da execução aos 23/08/2022; d) Nos autos de nº 0182611-74.2012.8.13.0223, foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, com fim da execução aos 23/08/2022. De mais a mais, não constato a presença de outras agravantes e tampouco de atenuantes a incidirem na hipótese. Por derradeiro, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas, nem mesmo a minorante especialmente prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista cuidar-se de pessoa reincidente. Para o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, faz-se necessário que o agente atenda a um conjunto de fatores que demonstram o distanciamento do mundo do crime e que deixam ver sua maneira de ser e de se comportar em sociedade: I) seja primário; II) de bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; IV) não integre organização criminosa. Não basta que satisfaça um dos requisitos para ver reconhecida a causa de diminuição da pena; é necessário que o agente cumpra todos, de forma cumulativa. Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada apenas ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa. Os maus antecedentes obstam a incidência da benesse. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime sub judice, gera maus antecedentes criminais. Precedentes do STJ. Embargos infringentes rejeitados.” (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.339859-1/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) – Grifei. De igual forma, não observo qualquer causa de aumento de pena incidir na hipótese. 2.2. DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ACUSADO RENATO GOMES DA SILVA Consta na denúncia que, no dia 17 de novembro de 2024, por volta das 18h30min, o réu, em tese, trazia consigo 12 (doze) pedras da droga popularmente conhecida como “crack”, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade delitiva restou demonstrada notadamente pelo APFD (ID 10366361839, pág. 1/17); pelo boletim de ocorrência (ID 10366361839, págs. 18/24); pelo auto de apreensão (ID 10366361840, pág. 11/12); e pelos exames preliminar (ID 10366361840, pág. 20/22, pág. 26/27) e definitivo (ID 10366361840, págs. 51/52 e ID 10366361841, pág. 1) das drogas apreendidas. Nessa conjuntura, o laudo toxicológico definitivo atestou que a substância apreendida se tratava de cocaína, a qual foi enquadrada na Portaria nº 344/98 de 19/05/1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo classificada na “Lista F1” como substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. De igual forma, exsurge de maneira inequívoca a autoria de RENATO GOMES DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas. Em sentido oposto às palavras duvidosas do increpado, os policiais narraram com coerência todo o ocorrido, deixando clara a existência de um contexto indicativo de comportamento ilícito, consubstanciada, inicialmente, pela tentativa de fuga empregada pelo réu ao visualizar a guarnição policial. No mesmo sentido, consta dos depoimentos prestados pelos policiais militares que Renato foi flagrado na posse de 12 (doze) pedras de “crack” em uma sacola plástica por ele dispensada e a quantia de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) em notas diversas. Conforme relatado de forma uníssona pelos militares ouvidos em Juízo e, ainda, pelo próprio réu Renato, a comercialização de “crack” não se dá, exclusivamente, pela venda de porções previamente embaladas, mas frequentemente ocorre mediante o fracionamento de pedras maiores, conforme a demanda específica de cada usuário. Nesse contexto, as quantias em espécie apreendidas em posse dele – compostas por cédulas diversas – reforçam a tese de que a prática adotada consistia na venda de entorpecentes em porções diversas, sendo cobrados valores distintos de acordo com o que lhe era solicitado por cada comprador. Tal circunstância alinha-se ao relato prestado em Juízo pelas testemunhas policiais, no sentido de que os usuários costumam abordar os traficantes manifestando interesse na aquisição de quantias mínimas da substância, o que viabiliza a comercialização fracionada, por valores módicos, sendo esse modus operandi típico do tráfico de “crack”. Cumpre destacar, ainda, que os agentes afirmaram que o nome de Renato foi expressamente mencionado como sendo um dos responsáveis pela comercialização de entorpecentes naquela localidade, sendo certo que a abordagem dele se deu justamente pela especificidade das informações apócrifas recebidas. No tocante à alegação defensiva de existência de contradições nos depoimentos prestados pelos agentes responsáveis pela abordagem – notadamente quanto à exata localização da sacola contendo os entorpecentes dispensados por Renato -, entendo que tais divergências são de natureza secundária e não possuem o condão de macular a credibilidade da prova colhida, tampouco de comprometer o eixo central da narrativa incriminatória. Com efeito, tratam-se de pequenas imprecisões referentes a fatos ocorridos sob o calor da ação e em situação de flagrante delito, não implicando, por si só, inidoneidade do testemunho, notadamente quando os depoimentos convergem quanto aos elementos estruturantes da prática delituosa, como a posse da droga, a tentativa de evadir-se do local e o teor das denúncias anônimas. Aproveitando o ensejo, ressalto que, quanto às declarações dos policiais militares, sabe-se que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir elemento suficiente para formar o convencimento do julgador. Portanto, no caso dos autos, em que não há indícios que possam desabonar o depoimento policial, de modo a caracterizar que fossem desafetos da ré, tivessem hostil prevenção contra ela ou objetivassem prejudicá-la, tenho que seus depoimentos devem ser recebidos sem restrições (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). Em verdade, mostra-se pouco crível que os agentes, que sequer conheciam previamente o acusado, tenham deliberadamente optado por forjar um flagrante de tráfico de drogas com o único propósito de prejudicar pessoa inocente. Dessa forma, a negativa apresentada pelo réu, bem como sua tentativa de convencer este Juízo de que se encontrava no local apenas na condição de usuário de droga, revelam-se isoladas e incompatíveis com a dinâmica dos fatos apurados nos autos. Cumpre destacar que a chamada "denúncia anônima” é ato prévio ao início da investigação policial e não a vicia, uma vez que é atividade inerente e nuclear do poder estatal, podendo ser conduzida independentemente de qualquer provocação. Nesse cenário, a simples confirmação da existência de substância entorpecente – especialmente em circunstâncias que extrapolam o padrão típico de uso pessoal –, é suficiente para que as informações iniciais deixem de configurar meros dados informativos e passem a se consolidar como indícios relevantes de prática delituosa. Menciono o julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - NULIDADE - ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR - SENHA FORNECIDA PELA RÉ - NULIDADE REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DAS PENAS-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS - RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO - CRITÉRIO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AUMENTO DE UM SEXTO DA PENA - JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE. 01. (...) 02. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, acompanhada de balança de precisão, somada às declarações das testemunhas policiais, bem como a apreensão de arma de fogo com munições e carregador, a condenação dos réus é medida que se impõe.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.345445-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Insta salientar que o crime de tráfico de drogas estabelece diversos verbos em seu tipo penal (misto alternativo), sendo que, para a sua consumação, basta que o agente pratique um destes (item 13 da edição nº 131 da Jurisprudência em Teses do STJ). Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - (1) AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM UNIDADE PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA - COMUNICABILIDADE ENTRE AUTORES - DECOTE - INVIABILIDADE - (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DA CONDUTA - REJEIÇÃO - (4) DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE - (5) ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES NÃO ADMITIDAS - REJEIÇÃO - (6) CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O Crime de Tráfico de Drogas, para ser consumado, não postula flagrância em ato de mercancia direta de substâncias ilícitas, sendo suficiente a subsunção da conduta a qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. 2. O Crime de Tráfico de Drogas consuma-se pela prática de qualquer conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessário o surgimento de resultado natural. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.251314-1/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) Nesse passo, a prática dos verbos núcleos descritos na denúncia, com base no conjunto probatório amealhado aos autos, é incontestável. A mera negativa de autoria, desacompanhada de qualquer indício de veracidade em suas alegações, não possui o condão de anular as provas produzidas, tampouco eximir o acusado de sua responsabilidade penal, especialmente quando confrontada com o robusto acervo probatório dos autos. Ademais, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, argumentando, em suma, que a droga apreendida na posse do réu se destinava ao consumo pessoal e que não há provas de que ele as comercializava. A tese não pode ser acolhida por vários fundamentos. Ainda que Renato tenha se apresentado como mero usuário de drogas, tal circunstância não exclui a possibilidade de sua participação no tráfico, uma vez que a condição de usuário não é incompatível com a prática do crime ora analisado. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se imperiosa a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Não basta para a desclassificação do delito a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.320526-7/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso em apreço, além da apreensão de entorpecentes em poder do réu – em quantidade incompatível com a mera condição de usuário -, também foram encontrados valores em espécie, fracionados em cédulas diversas. Tais circunstâncias revelam-se manifestamente incompatíveis com a alegação de uso pessoal, porquanto ausentes elementos mínimos que sustentem essa versão defensiva, notadamente a inexistência de indícios de consumo imediato, como a apreensão de cachimbo, isqueiros ou quaisquer outros instrumentos tipicamente utilizados no consumo desse tipo de droga. Aliás, insta salientar que a alegação do réu de que portava um cachimbo no momento da abordagem restou absolutamente isolada nos autos, não encontrando qualquer respaldo nos demais elementos probatórios. Com efeito, referido objeto não foi apreendido nem mencionado por qualquer dos policiais responsáveis pela diligência, tampouco foi incluído no rol de bens constantes do auto de apreensão, o que fragiliza sobremaneira a tese defensiva de que o acusado estaria prestes a fazer uso do entorpecente. Há de se destacar, ainda, a quantidade de droga apreendida (18,20g (dezoito gramas e vinte centigramas) de “crack” -, suficiente para a confecção de, aproximadamente 73 (setenta e três) pedras, considerando que cada unidade possui, em média, 0,25g (vinte e cinco centigramas). Tal quantidade revela-se significativamente superior à usualmente destinada ao consumo pessoal (mesmo dividida entre os réus). Esse entendimento encontra respaldo em pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz, em parceria com o Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde (2014), onde se estabeleceu a média de uso diário do referido entorpecente no Brasil, como sendo de 13,42 pedras num dia normal (padrão), observando, contudo, não haver como definir de forma minimamente precisa o peso em gramas e conteúdo do que cada usuário denomina pedra (Disponível em br/handle/icict/10019>; pág. 60; acesso em 22/4/2024). Ademais, que a defesa acostou aos autos uma conversa de “WhatsApp” entre o réu e sua genitora, na qual ele solicita determinada quantia em dinheiro, bem como uma declaração manuscrita, em tese, firmada pela mãe de Renato, afirmando que entregou a ele, na data dos fatos, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em cinco cédulas de cinquenta reais. Todavia, tais documentos, embora anexados ao feito, não foram submetidos ao contraditório em Juízo, uma vez que a genitora de Renato sequer foi arrolada como testemunha para ser inquirida em audiência e ratificar essa versão dos fatos, circunstância que inviabiliza a atribuição de força probatória plena a esses elementos. Acrescento que, no momento da abordagem, foi apreendida com o réu apenas a quantia de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), contrariando sua própria versão, já que ele negou a posse de qualquer entorpecente, e assim, o desfalque do valor emprestado não foi esclarecido, o que enfraquece a credibilidade de sua narrativa, evidenciando que ele unicamente adotou a versão que lhe parecia mais conveniente, com o claro intuito de se eximir da responsabilização penal. Registre-se que a prova da destinação da substância ao consumo pessoal incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Não se mostra suficiente, para a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a mera alegação de que a acusada é usuário de drogas — circunstância que, como já fundamentado, é plenamente compatível com a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Exige-se, para tanto, prova inequívoca de que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio da agente ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Cito: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - TESE IMPROCEDENTE - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - NECESSIDADE - APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDAS DO SEU ENVOLVIMENTO NOS DELITOS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (...) Não tendo a defesa comprovado a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio, ônus que lhe incumbe (art. 156 do CPP), e demonstrada a contento pela acusação a finalidade mercantil da substância, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.413664-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Assim, não há que se cogitar a absolvição do réu e aplicação do princípio in dubio pro reo, tampouco acolher a tese desclassificatória pretendida pela defesa, se o conjunto probatório acostado aos autos é coeso e consistente para demonstrar a sua responsabilidade penal pelo crime arrimado na exordial acusatória. Incontestável, pois, a prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Assim: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇAS. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO DEMONSTRADO. ESTADO DE IRA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. DECOTE. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (…) 2. Sendo o conjunto probatório capaz de comprovar de maneira cabal a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia, inviável a absolvição com base na alegação de insuficiência probatória.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.149508-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024) Não há causa excludente da ilicitude de sua conduta. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, tem-se que o agente é penalmente imputável e não existe prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de com acordo este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Comprovadas a materialidade e autoria do fato, bem como preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe. 2.2.1. Das condições pessoais do acusado Reconhecidas a procedência da imputação e atenta às etapas de aplicação da pena, conforme previsto pelo art. 68 do Código Penal, extrai-se da certidão de antecedentes criminais que o denunciado é multirreincidente, ostentando as seguintes condenações: a) Nos autos de nº 0050433-20.2019.8.13.0223, foi condenado pela prática do crime de porte de droga para uso, com trânsito em julgado aos 05/08/2019 e envio para execução aos 06/11/2019, ainda em cumprimento de pena; b) Nos autos de nº 0116782-73.2017.8.13.0223, foi condenado pela prática dos crimes de receptação e porte de droga para uso, com trânsito em julgado aos 25/06/2018 e envio para a execução aos 18/09/2019, ainda em cumprimento de pena; c) Nos autos de nº 0139020-18.2019.8.13.0223, foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado aos 06/05/2021 e envio para a execução aos 20/07/2020, ainda em cumprimento de pena; d) Nos autos de nº 0002517-14.2024.8.13.0223, foi condenado pela prática do crime de porte de droga para uso, com trânsito em julgado aos 13/03/2025, ainda em cumprimento de pena. De mais a mais, não constato a presença de outras agravantes e tampouco de atenuantes a incidirem na hipótese. Por derradeiro, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas, nem mesmo a minorante especialmente prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista cuidar-se de pessoa reincidente. Para o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, faz-se necessário que o agente atenda a um conjunto de fatores que demonstram o distanciamento do mundo do crime e que deixam ver sua maneira de ser e de se comportar em sociedade: I) seja primário; II) de bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; IV) não integre organização criminosa. Não basta que satisfaça um dos requisitos para ver reconhecida a causa de diminuição da pena; é necessário que o agente cumpra todos, de forma cumulativa. Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada apenas ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa. Os maus antecedentes obstam a incidência da benesse. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime sub judice, gera maus antecedentes criminais. Precedentes do STJ. Embargos infringentes rejeitados.” (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.339859-1/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) – Grifei. De igual forma, não observo qualquer causa de aumento de pena incidir na hipótese. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para SUBMETER os réus RENATO GOMES DA SILVA e FERNANDA CRISTINA DE PAULA SALES, qualificados nos autos, às sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal. 3.1. Da dosimetria da pena quanto à ré Fernanda Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita da acusada não ultrapassa aquele que é ínsito ao crime de tráfico de drogas. b) Antecedentes: à luz da certidão cartorária, verifico que a ré possui múltiplas condenações transitadas em julgado, razão pela qual será utilizada, para fins de maus antecedentes, aquela proferida nos autos de nº 0253448-91.2011.8.13.0223. c) Conduta Social: não consta dos autos nenhum elemento que desabone a conduta social da ré. d) Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie. f) Circunstâncias: inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que influenciem negativamente na gravidade da conduta. g) Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. Atenta ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, com preponderância sobre a análise das circunstâncias judiciais acima, que são parcialmente favoráveis à ré, tenho que, no caso concreto, ela detinha 18,20g (dezoito gramas e vinte centigramas) de “crack”, o que, per si, não serve como baliza para majoração da pena. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas desfavorável à ré (antecedentes), fixo a pena-base privativa de liberdade e de multa acima dos respectivos mínimos legais, a saber: 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há atenuantes a serem consideradas, ao passo que milita em desfavor da acusada a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Por essa razão e considerando que a ré possui três condenações transitadas em julgado aptas à reincidência, exaspero as penas em 1/5 (um quinto), resultando em: 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa. Por fim, na terceira fase do trifásico, à míngua de causas majorantes ou minorantes, torno definitivas as penas em: 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa. Ante a falta de dados sobre a efetiva condição financeira da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, a saber, 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento. Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a reincidência penal, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento (art. 33, § 2º, b, do CP, lido a contrario sensu). No caso, ainda que se desconte o tempo de prisão provisória (de 18/12/2024 até a presente data – cerca de cinco meses), em obediência à regra do artigo 42, do CP c/c 387, §2º, do CPP, bem como aquelas atinentes à progressão de regime (art. 112 da LEP), diante da pena concretizada remanesce o regime prisional fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda imposta (art. 44, caput e inciso I, do CP). Pelas mesmas razões, inviável o sursis (CP, art. 77, caput e I). 3.2. Da dosimetria da pena quanto ao réu Renato Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita da acusada não ultrapassa aquele que é ínsito ao crime de tráfico de drogas. b) Antecedentes: à luz da certidão cartorária, verifico que o réu possui múltiplas condenações transitadas em julgado, razão pela qual será utilizada, para fins de maus antecedentes, aquela proferida nos autos de nº 0116782-73.2017.8.13.0223. c) Conduta Social: consta dos autos elemento concreto que desabona a conduta social do réu, na medida em que ele praticou novo delito durante o cumprimento de pena por condenação em autos diversos. Isso evidencia: a) a falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade e a ausência de comprometimento com a justiça e com a finalidade ressocializadora da reprimenda antes aplicada; b) o desprezo à tentativa do Estado de reinserção do acusado ao convívio social, demonstrando seu comportamento inidôneo perante a sociedade. O sopesamento dessa circunstância na conduta social e não na culpabilidade, a meu ver, é adequado, posto que a primeira “diz com as peculiaridades inerentes à inserção do acusado na comunidade e ao relacionamento com os outros em família, amigos, vizinhança, bairro ou cidade, etc.”. (apud in BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e Seus critérios de Aplicação. 8ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020, p. 166). d) Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie. f) Circunstâncias: inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que influenciem negativamente na gravidade da conduta. g) Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. Atenta ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, com preponderância sobre a análise das circunstâncias judiciais acima, que são parcialmente favoráveis ao réu, tenho que, no caso concreto, ele detinha 18,20g (dezoito gramas e vinte centigramas) de “crack”, o que, per si, não serve como baliza para majoração da pena. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais e sendo duas delas desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base privativa de liberdade e de multa acima dos respectivos mínimos legais, a saber: 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há atenuantes a serem consideradas, ao passo que milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Por essa razão e considerando que o réu possui três condenações transitadas em julgado aptas à reincidência, exaspero as penas em 1/5 (um quinto), resultando em: 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Por fim, na terceira fase do trifásico, à míngua de causas majorantes ou minorantes, torno definitivas as penas em: 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a reincidência penal, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento (art. 33, § 2º, b, do CP, lido a contrario sensu). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda imposta (art. 44, caput e inciso I, do CP). Pelas mesmas razões, inviável o sursis (CP, art. 77, caput e I). 3.2. Disposições gerais 3.2.1. Reparação dos danos: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, por entender não ser a hipótese dos autos, na medida em que o TJMG tem entendido que não cabe referida pretensão em feitos afetos ao tráfico de drogas (TJMG, Apl. Criminal 1.0461.15.000554-8/001, 7ª CÂMARA CRIMINAL, J. 30/11/2022, P. 02/12/2022; Apl. Criminal 1.0000.22.102216-3/001, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 13/09/2022, J. 14/09/2022), salvo em situações excepcionalíssimas, quando manifesto o prejuízo para a coletividade (TJMG, Apl. Criminal 1.0134.21.004524-8/001, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 29/09/2022, P. 05/10/2022) e desde que haja demonstração efetiva nesse sentido, de modo a possibilitar a sua quantificação. 3.2.2 Condenação em custas: Condeno os apenados ao pagamento das custas do processo, pro rata, em atendimento ao artigo 804 do CPP, pro rata, ficando a ré Fernanda Cristina de Paula Sales isenta do pagamento, por ter sido assistida pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual, concedendo, a ela, nesse ato, o benefício da AJG. 3.2.3 Da prisão cautelar – Fernanda Cristina de Paula: Mantenho a prisão preventiva da sentenciada FERNANDA CRISTINA DE PAULA, tendo em vista o regime inicial para cumprimento da pena e a inviabilidade de substituição por PRD e impossibilidade de sursis, aliado ao fato de que ela permaneceu recolhida durante toda a tramitação processual, remanescendo inalterados os requisitos que ensejaram o decreto da constrição. Além disso, trata-se de pessoa que se dedica a atividade criminosa e que ostenta reincidência penal, existindo elementos concretos a indicar a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela reiteração criminosa específica no tráfico de drogas, ficando claro que a apenada faz das atividades ilícitas o seu meio de vida. Expeça-se, de imediato, mandado de prisão por efeito da sentença condenatória recorrível, em desfavor da sentenciada, atentando-se para o disposto no ofício circular nº 58/CGJ/2010, fixando prazo de 12 (doze) anos no que toca à validade do mandado em questão no BEMP, quantum calculado pela pena aplicada, incluindo o motivo da ordem prisional: preventiva mantida em sentença condenatória recorrível (artigo 2º, III, da Portaria 2.087/CGJ/2012). 3.2.4. Da prisão cautelar – Renato Gomes da Silva: O réu RENATO GOMES DA SILVA respondeu à presente ação penal em liberdade, condição em que deverá permanecer até o trânsito em julgado ou eventual superveniência de decisão em sentido diverso por este Juízo, uma vez que não se verificam alterações nas circunstâncias fáticas que justifiquem a revogação dessa condição. 3.2.5. Quanto aos bens apreendidos: a) Oficie-se, de imediato, à DEPOL para que proceda à incineração da droga, caso ainda não tenha sido feito, o que deverá ocorrer com ciência do Ministério Público, nos termos da Lei 11.343/06 (encaminhar cópias dos laudos preliminar e definitivo com o ofício), lavrando-se o auto, na forma do Provimento Conjunto nº 01/2003; b) Quanto à quantia apreendida em poder dos sentenciados, no valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), inexistindo comprovação da origem lícita dos ativos arrecadados e diante dos inúmeros elementos indicativos de sua proveniência ilícita, tenho-os como advindos do tráfico de drogas desenvolvido pelos apenados. Em consequência, decreto seu perdimento, devendo ser revertido em favor da União, ao FUNAD, nos termos do que estabelece o artigo 63, §1º, da Lei 11.343/2006 c/c aviso 18/CGJ/2020. c) Quanto aos aparelhos celulares apreendidos nos autos, considerando que o réu Renato negou a propriedade dos referidos bens e não havendo qualquer indicativo de que pertençam à acusada Fernanda — sendo certo, ademais, que foram aparentemente abandonados por dois indivíduos não identificados durante a ação policial —, determino o perdimento dos mencionados objetos, com posterior remessa à destruição, devendo ser lavrado termo próprio. Após o trânsito em julgado: Nos presentes autos de conhecimento: a) proceda ao lançamento das informações no sistema INFODIP referente ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeçam-se guias de execução definitiva, instruindo-a com os documentos constantes da LEP e da Resolução nº 113/20/04/2010, do CNJ, remetendo-as à Vara de execução competente por malote digital, nos termos do disposto na Resolução 933/2020 do TJMG e no Provimento 401/2022, do TJMG. d) providencie a secretaria o cálculo do valor atribuído a título de multa a fim de viabilizar a cobrança pelo juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do que prevê a Portaria nº 6.758/CGJ/2021. Intime-se pessoalmente o sentenciado por todo o conteúdo da presente Sentença, bem como o cientifique do prazo para interposição de recurso. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagá-los se ele deseja recorrer desta Sentença certificando este ato. Intime-se pessoalmente o Ministério Público, posto que goza desta prerrogativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou