Processo nº 00217346520225040271

Número do Processo: 0021734-65.2022.5.04.0271

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER 0021734-65.2022.5.04.0271 : PAOLA MOSMANN VARGAS E OUTROS (2) : PAOLA MOSMANN VARGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9441cf8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021734-65.2022.5.04.0271 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): 1.  PAOLA MOSMANN VARGAS 2.  PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.  e outro(s) Advogado(a)(s): 1.  FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS - 67060) 2.  JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP - 285684) Recorrido(a)(s): 1.  PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. 2.  NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. 3.  PAOLA MOSMANN VARGAS Advogado(a)(s): 1.  JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP - 285684) 2.  JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP - 285684) 3.  FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS - 67060)   Observe a Secretaria o requerido no recurso Id c0e2eb2 quanto ao direcionamento das intimações. Recurso de: PAOLA MOSMANN VARGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras/Equiparação Bancário Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 9º e 444 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Segundo extraio do conjunto da prova oral, inclusive dos elementos fornecidos pela autora em depoimento pessoal, a reclamante tinha como atribuição principal a venda de máquinas de cartão de crédito/débito da reclamada Pagseguro, além de oferecer outros serviços disponibilizados pela referida empresa, não laborando em atividades bancárias ou financeiras, propriamente ditas. A fim de evitar repetição e levando-se em conta que a sentença bem analisou o caso, não sendo infirmada por outros elementos trazidos no recurso, transcrevo a decisão recorrida como parte das razões de decidir, in verbis (ID. 86de822): [...]  Por decorrência, rejeitam-se os benefícios normativos e jornada laboral decorrentes do enquadramento na categoria dos bancários/financiários, assim como o divisor 180 e os reflexos em sábados." (g.n.) Não admito o recurso de revista nos itens. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (g.n.) Ademais, demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E VERBAS DECORRENTES" e "SUCESSIVAMENTE, NO MÍNIMO, A CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 74, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] No que tange à jornada laboral, tenho que a não juntada dos controles de ponto pela ré implica presunção relativa (e não absoluta) de veracidade da tese da inicial quanto ao horário de trabalho. Nesse passo, necessária a ponderação da prova oral produzida, juntamente com o horário alegado pela trabalhadora, para a fixação da jornada de trabalho a ser considerada na apuração de eventuais horas extras. Quanto aos horários de início e término da jornada, considero que o fixado na origem se mostra razoável e adequado ao contexto de trabalho da autora, levando em conta o conjunto das informações prestadas na inicial e pelas testemunhas durante a instrução, inclusive em relação às reuniões matinais e vespertinas. Desta feita, não havendo elementos outros nos autos que indiquem a necessidade de rearbitramento do horário de trabalho da reclamante, na média dos dias laborados, chancelo os horários de início e término da jornada arbitrados na decisão recorrida, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min. [...] Ainda, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas apenas para: a) minorar a condenação ao pagamento de horas extras pela consideração do gozo integral do intervalo de 1 hora (jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 17h30min, com 1 hora de intervalo), mantidos os demais critérios e os reflexos deferidos na origem; b) absolvê-las da condenação relativa aos intervalos intrajornada." (g.n.) Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Reitero que decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (g.n.) Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Ainda, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL,VIOLAÇÃO À SÚMULA 338 DO TST". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 338 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 71, §§ 1º e 4º, e 74, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No tocante aos intervalos intrajornada, adoto o entendimento desta Turma Julgadora no sentido de que a atividade externa desempenhada pelos trabalhadores permite presumir pela total fruição do período destinado ao intervalo, tendo em vista a impossibilidade de averiguação e ingerência da empregadora no ponto. Sendo assim, é indevido o pagamento do intervalo intrajornada como hora extra, restando prejudicadas as razões recursais da reclamante quanto à matéria. No particular, esta Turma julgadora já se pronunciou em precedente semelhante (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020794-22.2022.5.04.0103 ROT, em 22/11/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra - Relator). (...) Ainda, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas apenas para: a) minorar a condenação ao pagamento de horas extras pela consideração do gozo integral do intervalo de 1 hora (jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 17h30min, com 1 hora de intervalo), mantidos os demais critérios e os reflexos deferidos na origem; b) absolvê-las da condenação relativa aos intervalos intrajornada." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que é do empregado que realiza trabalho externamente o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e final da jornada. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024). (...) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma, com amparo no conjunto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, não conheceu do recurso de revista visto que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Ressaltou que, consoante a decisão Regional, não havia controle de jornada e tampouco acompanhamento do intervalo da autora. É ônus do Reclamante comprovar a não fruição do intervalo intrajornada em face da possibilidade do trabalhador externo dispor do seu horário. Nessas hipóteses, o gozo do intervalo é presumido uma vez que há autorização legal para dispensa do registro. No caso, é incontroverso que a Reclamante, consoante, registrado pelo acórdão Regional, não logrou comprovar a irregularidade da fruição do intervalo intrajornada. Nesse cenário, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial porquanto não abordam contexto fático diverso do constante nos autos em que a prova apresentada pela Reclamante revelou a inexistência de controle de jornada. Conforme já colocado, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Embargos que não se conhece. (...) (E-ED-ED-ED-ARR-254400-36.2008.5.02.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/09/2020). Nas turmas: RR-101621-24.2017.5.01.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022, RRAg-11831-28.2017.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022, RRAg-1301-28.2015.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, RR-2-92.2020.5.09.0195, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024, RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021, RR-1001752-36.2017.5.02.0382, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/08/2022, RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, parágrafo 7º, da CLT, tendo-se por superada eventual divergência jurisprudencial sobre o tema. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO INTERVALO INTRAJORNADA. Jornada da Inicial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 818, II, da CLT, 400, I e II, do CPC,  2º da Lei nº 3.207/57. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nada a modificar na decisão recorrida. Como bem referido na origem, a autora não provou receber comissões/prêmios superiores àqueles consignados nos contracheques adunados pela empregadora (ID. 359f5b5). Nem mesmo há prova oral a respeito de remuneração variável extrafolha. Quanto aos reflexos e demais diferenças, de fato, o demonstrativo (amostragem) apresentado pela parte autora ao ID. 8fb223b considera o recebimento do valor fixo de R$ 2.500,00 a título de comissões, o que não demonstra a realidade contratual para efeitos de apuração de valores devidos/diferenças. Ante ao exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos." Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS/COMISSÕES AO SALÁRIO E SEUS REFLEXOS". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesas / Despesa com Deslocamento Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 2º, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A sentença não comporta modificação. No caso, cabia à reclamante comprovar que o valor recebido a título de combustível (R$ 800,00 mensais) era insuficiente para custear as despesas com deslocamento por meio de veículo próprio, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não veio aos autos prova documental dos gastos com combustível além dos valores incontroversamente fornecidos pela empregadora. Veja-se que a testemunha convidada a depor pela autora informou que "[...] o depoente não teve situações de ter passado das despesas de combustíveis, e não sabe dizer o que ocorreria se acontecesse, mas acha que o valor era de R$800,00 fixo". (grifei) Desta feita, não há o que deferir, eis que ausente prova de haver a empregada despendido valores superiores aos recebidos a título de ressarcimento pela empregadora. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS QUILÔMETROS RODADOS". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 1º, III, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 186, 187 e 944 do CCB. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Veja-se que a testemunha não comprova qualquer pressão advinda do empregador sobre a reclamante, mas apenas proveniente de clientes e por motivos alheios aos alegados na inicial (máquina de cartão atrasada ou avariada). Ademais, as testemunhas também não confirmam a submissão dos empregados à carga excessiva de estresse. Em reforço, como bem referido em sentença, os atestados médicos juntados não se constituem em prova robusta de que a autora se afastou do trabalho por pressão no âmbito profissional. Sinalo que a menção em apenas um dos atestados ao fato de que a autora não se sente respeitada no ambiente laboral não faz prova do dano moral alegado (v. ID. 6298721). Ante ao exposto, por ausência de provas, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos." Não admito o recurso de revista no item. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesas Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 2º, caput, da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como bem referido em sentença, o documento acostado ao ID. 7df0666 não faz prova robusta em favor da trabalhadora, constituindo-se em prova unilateral. Saliento, ainda, que dito documento se trata de mero "pedido", sem correspondente prova do efetivo pagamento/gasto para conserto do automóvel. Assim, deixo de acolher a pretensão por falta de provas das alegações da exordial. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ileso, assim, o dispositivo apontado como violado. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS PAGAMENTOS REALIZADOS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Ainda, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais ao seu patrono, no importe de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença." Não admito o recurso de revista no item. Reitero que não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que o trecho em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como a conclusão pela procedência parcial do recurso da reclamante. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.     Inviável também a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -MAJORAÇÃO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.  e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Trabalho Externo Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 62, I, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A exclusão do controle de jornada, nos termos do inciso I do art. 62 da CLT, requer a demonstração de que a atividade externa guarda incompatibilidade com a fixação de horários, por impossibilidade de monitoramento direto ou indireto da jornada praticada pelo empregado, o que não se confunde com a mera ausência de controle por conveniência do empregador ou com o simples fato de o exercício da atividade laboral se dar fora das dependências da empresa. No caso em tela, segundo extraio do depoimento do preposto das rés, "[...] havia um aplicativo chamado de força de vendas, onde era lançada a realização das visitas, para controle de quais visitas foram feitas; [...] que no lançamento no aplicativo de força de vendas constava o horário do lançamento mas não que fosse o horário da efetiva venda, porque o lançamento poderia ser feito até de casa; [...]" Assim, extraio do depoimento do representante das reclamadas que havia meio indireto de controle da jornada da autora, não havendo fundamento para excluí-la do controle de jornada. Em verdade, dado o uso de ferramentas que permitem a verificação das visitas realizadas, bem assim de reuniões em horários específicos, considero possível o controle do ponto da autora, não estando o trabalho inserido na exceção do art. 62, I, da CLT. Rejeito o apelo das reclamadas quanto ao aspecto." Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Especificamente quanto ao ônus da prova, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.1 ENQUADRAMENTO DA JORNADA EXTERNA". Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Teletrabalho/Trabalho à Distância/Trabalho em Domicílio Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 62, III, e 75-B da CLT. O trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...]  A prova oral dá conta de que a reclamante realizava atividade externa, visitando clientes, o que não se confunde com o regime de teletrabalho, cujas atividades são passíveis de realização dentro da empresa. Logo, afasto, de plano, a arguição de que a reclamante estava enquadrada na exceção do inciso III do art. 62 da CLT." Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.2 ENQUADRAMENTO EM REGIME DE TELETRABALHO". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação do(s) art(s).  5º, V, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 884, 944 e 945, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Mediante simples leitura das razões dos embargos apresentados, já é possível concluir que a parte ré visa à simples reforma do julgado, não apontando, em verdade, qualquer vício na decisão proferida. Os embargos abordam a análise da prova acerca da jornada arbitrada (horas extras deferidas), restando evidente a pretensão de reforma sob o falso fundamento de "omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da jornada de trabalho da Embargada, à luz do conjunto probatório (artigo 818 da CLT e 373 do CPC)". Assim, nada havendo para sanar a respeito, rejeito os presentes embargos, eis que inexistentes os vícios apontados. Por fim, não se afigurando nenhuma das hipóteses do artigo 897-A da CLT, nem do art. 1022 do CPC, subsidiariamente aplicado, rejeito os embargos de declaração e dou por prequestionados os dispositivos legais invocados para todos os efeitos, inclusive para o disposto na Súmula 297 do TST." Não admito o recurso de revista no item. Ñão há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JORNADA DE TRABALHO E PRESUNÇÃO RELATIVA". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Os trechos transcritos com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: "As embargantes afirmam que os pedidos se encontram liquidados na petição inicial e que o art. 492, caput, do CPC veda a decisão que condena a parte em quantia superior à demandada. Aduzem que, para fins de cumprimento do disposto na Súm. 297 do Colendo TST, suscitam o prequestionamento dos arts. 840 da CLT, 141 e 492, ambos do CPC e a aplicação desses ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. [...] Como se observa, a decisão embargada está fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento de cada artigo de lei suscitado pela parte, subsumindo-se do acórdão embargado que foi aplicada a legislação pertinente ao caso." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais e a conclusão pela rejeição dos embargos de declaração. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "4.4 LIMITAÇÃO DOS VALORES E PEDIDOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.           ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /dvt PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

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