Adriana Santiago Bueno e outros x Associacao Educadora Sao Carlos - Aesc e outros
Número do Processo:
0021981-29.2017.5.04.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021981-29.2017.5.04.0204 RECLAMANTE: ADRIANA SANTIAGO BUENO RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc0323 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferida a acórdão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, cujos termos integram o presente, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ADRIANA SANTIAGO BUENO em face de GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PÚBLICA, ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC e MUNICÍPIO DE CANOAS para declarar a responsabilidade subsidiária do Município por todas as parcelas deferidas à reclamante, declarar que o contrato de trabalho entre a reclamante e a AESC encerrou em 30.12.2016, declarar que o vínculo empregatício com a GAMP teve início em 01.12.16, e condenar as reclamadas a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: Reclamada AESC a) aviso-prévio proporcional de 30 dias, 8/12 de férias proporcionais com 1/3 (já computado o aviso-prévio), 8/12 de 13º salário proporcional de 2016 (já computado o aviso-prévio) e acréscimo de 40% sobre o FGTS depositado até 30.11.16. b) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, natalinas, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. c) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação. Reclamada GAMP a) saldo de salário; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço,13º salário, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. b) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, natalinas, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. c) indenização correspondente ao FGTS do contrato, com acréscimo de 40%. d) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação. Expeça-se alvará para liberação do FGTS relativo ao contrato mantido com a AESC. Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego relativo ao contrato mantido com a GAMP. A reclamada deverá proceder às atualizações de registros, bem como deverá anotar a data de saída na CTPS da reclamante, fazendo constar a projeção do aviso-prévio proporcional indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SBDI-I do TST. Para tanto, o documento deve ser depositado em Secretaria no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado. Não cumprida a obrigação, aplicar-se-á o disposto no art. 39, § 2º, da CLT. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, pela parte reclamada. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 3b04c8b: ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental oposto pela reclamada GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA . O C. TST proferiu a decisão que segue, ID dd661c2 e despacho de ID af17a73: Baixados os autos, foi proferida a determinação de remessa dos autos ao TRT na forma que segue, sob ID 51c7f09: Em razão dos protocolos de IDb932313 e 98fb452, chamo o feito à ordem. Não houve trânsito em julgado da decisão, considerando que não houve análise dos Recursos Ordinários de ID35b5eef, da reclamada Associação Educadora São Carlos - AESC, bem como de IDa2ebb36, do reclamado Município de Canoas. Portanto, determino a exclusão da certidão de ID71c1d3d e o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Posteriormente, houve o julgamento dos recursos pendentes, sob ID af17a73: Sobreveio acórdão do TST que segue, ID 71e393f: 5) CUMPRIMENTOS: EXCLUSÃO DE RECLAMADA Considerando que o TST eximiu o ente público da responsabilidade, exclua-se o MUNCÍPIO DE CANOAS do polo passivo da ação, conforme os termos do acórdão de ID 71e393f. CTPS. ANOTAÇÃO PRESENCIAL Nos termos da sentença, determino: 1) Intime-se a parte autora para que deposite sua CTPS em secretaria no prazo de 5 dias. Intime-se a reclamada para proceder aos registros determinados em sentença (ID. 4a68f29), no prazo de 5 dias subsequentes ao da parte autora, independentemente de nova notificação. Na inércia, proceda a secretaria aos registros pertinentes. 6) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 7) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 7.1) No silêncio da parte autora quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença (item acima), a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 7.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para fazê-lo no prazo de 10 dias. 7.3) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 7.4) Havendo impugnação aos cálculos, em especial quanto ao índice, dê-se vista à parte que os apresentou, para eventual reapresentação da conta e/ou reapresentação dos cálculos conforme resumo adotado pelo TRT, conforme índice adotado pelo juízo, no prazo de 5 dias. 7.5) Após, voltem conclusos para exame. 8) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO(A) CONTADOR(A) 8.1) Na hipótese de não haver apresentação de cálculos pelas partes ou ampla divergência entre as contas apresentadas, nomeio o(a) CONTADOR(A) Cláudia Regina Tropea que terá prazo de 10 dias para apresentação da conta. Autorizo o(a) Contador(a) nomeado a solicitar à CEF extrato de conta vinculada e depósito(s) recursal(is) da parte autora relativo ao presente contrato de trabalho. 8.2) Comunique-se o(a) Contador(a). 8.3) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 8.4) Havendo impugnação aos cálculos do(a) Contador(a), expeça-se comunicação eletrônica para que responda às impugnações no prazo de 10 dias. 8.5) Retificada a conta, notifiquem-se as partes e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 8.6) Ratificada a conta, voltem conclusos para exame. 9) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO: Fixo desde já os seguintes critérios de cálculos de liquidação: Ressalvada a hipótese de coisa julgada, observem-se os critérios que seguem, as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 7-4-2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar IPCA-E + TR, sendo a TR entendida como juros legais desta fase, a teor do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase processual (a contar do ajuizamento da ação), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. PJE CALC. Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJe-Calc em conformidade com a Resolução CSJT nº 185 de 24 de março de 2017, e deverão ser obrigatoriamente juntados nos autos na plataforma do PJe em arquivo PJC, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade, conforme tutorial disponível no site do TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar). Observações importantes na inserção do arquivo PJC no PJE: A) Campo Petição: Tipo de petição: Apresentação de Cálculos Descrição: Apresentação de Cálculos Corpo: Juntada de Petição (não é possível anexar o arquivo PJC nesse campo; apenas inserir a petição de abertura). Salvar. Apenas após salvar que ficará disponível o botão de “anexar”. B) Campo Incluir Anexos: Anexar AQUI o arquivo PJC Tipo de Documento: Planilha de Cálculos (É OBRIGATÓRIO que seja selecionado o tipo de documento denominado PLANILHA DE CÁLCULOS para o regular prosseguimento do feito) Descrição: Planilha de cálculos. Índice SELIC (ESCREVER O NOME DO ÍNDICE) Selecionar: Selecionar Arquivo PJC ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA ADVOGADOS https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA PERITOS https://docs.google.com/document/d/1e8-7HlTFJ3ND2OxV6kO2g0giXabfXa83XPDfRpra0D8/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 Observações: Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. d) o abatimento de depósito(s) recursal(is), pago(s) pela condenada principal (não abater depósito recursal de condenada subsidiária). RESUMO DOS CÁLCULOS. O resumo dos cálculos deverá reproduzir o modelo de certidão de cálculos utilizado pela Justiça do Trabalho, conforme Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal, que pode ser encontrado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (www.trt4.jus.br – consultas – atos normativos – recomendações – recomendações da Corregedoria Regional). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O(S) PROCURADOR(ES): a conta deve ser apurada e lançada igualmente em resumo de cálculo, conforme deferido em sentença. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR PERÍODOS DIFERENTES: Deve ser apresentada a conta principal e cada conta individualizada de cada período da(s) condenada(s) subsidiária(s). RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ FALÊNCIA - DO LIMITE DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. “Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva” (S. 21). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. “São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada” (S.25). Deverão ser calculadas as contribuições previdenciárias previstas no art. 95, I, “a” e II, da Constituição Federal, excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. “Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido” (S.26). “Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente” (S.52). “Os juros de mora sobre o rito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais” (S.53). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO. Deve ser adotada na íntegra a Súmula 368 do TST. Para a atualização monetária das contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual abrange os acréscimos legais moratórios previstos no §3º do art. 43 da Lei nº, 8.212/91. Nesse sentido, cito decisão do TRT da 4a Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SELIC. JUROS E MULTA. Caso em que se deve utilizar a SELIC para a correção monetária das contribuições previdenciárias, aplicando-se juros de mora sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial, relativamente ao período contratual anterior a 05-03-2009, que incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. No que concerne à contribuição social originada do trabalho prestado a partir de 05-03-2009, os juros de mora têm por fato gerador a data da prestação do serviço, sob pena de violação ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009); e, quanto à aplicação de multa, a incidência se dá a partir do esgotamento do prazo de citação para o pagamento, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996. Agravo de petição interposto pela União a que se dá provimento parcial. Processo nº 0000250-61.2013.5.04.0771 (AP); Agravante: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, UNIÃO PRU; Agravado: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,UNIÃO PRU; Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Desse modo, para o período posterior a 05/03/2009, o fato gerador é a data da prestação de serviços, data a partir da qual a atualização deve ser realizada pelos critérios previstos na legislação previdenciária, que corresponde à taxa SELIC. Para as parcelas anteriores a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, devendo a atualização monetária ser realizada pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. A multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, observado o limite de 20% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. pm CANOAS/RS, 08 de julho de 2025. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021981-29.2017.5.04.0204 RECLAMANTE: ADRIANA SANTIAGO BUENO RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc0323 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferida a acórdão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, cujos termos integram o presente, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ADRIANA SANTIAGO BUENO em face de GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PÚBLICA, ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC e MUNICÍPIO DE CANOAS para declarar a responsabilidade subsidiária do Município por todas as parcelas deferidas à reclamante, declarar que o contrato de trabalho entre a reclamante e a AESC encerrou em 30.12.2016, declarar que o vínculo empregatício com a GAMP teve início em 01.12.16, e condenar as reclamadas a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: Reclamada AESC a) aviso-prévio proporcional de 30 dias, 8/12 de férias proporcionais com 1/3 (já computado o aviso-prévio), 8/12 de 13º salário proporcional de 2016 (já computado o aviso-prévio) e acréscimo de 40% sobre o FGTS depositado até 30.11.16. b) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, natalinas, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. c) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação. Reclamada GAMP a) saldo de salário; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço,13º salário, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. b) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, natalinas, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. c) indenização correspondente ao FGTS do contrato, com acréscimo de 40%. d) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação. Expeça-se alvará para liberação do FGTS relativo ao contrato mantido com a AESC. Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego relativo ao contrato mantido com a GAMP. A reclamada deverá proceder às atualizações de registros, bem como deverá anotar a data de saída na CTPS da reclamante, fazendo constar a projeção do aviso-prévio proporcional indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SBDI-I do TST. Para tanto, o documento deve ser depositado em Secretaria no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado. Não cumprida a obrigação, aplicar-se-á o disposto no art. 39, § 2º, da CLT. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, pela parte reclamada. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 3b04c8b: ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental oposto pela reclamada GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA . O C. TST proferiu a decisão que segue, ID dd661c2 e despacho de ID af17a73: Baixados os autos, foi proferida a determinação de remessa dos autos ao TRT na forma que segue, sob ID 51c7f09: Em razão dos protocolos de IDb932313 e 98fb452, chamo o feito à ordem. Não houve trânsito em julgado da decisão, considerando que não houve análise dos Recursos Ordinários de ID35b5eef, da reclamada Associação Educadora São Carlos - AESC, bem como de IDa2ebb36, do reclamado Município de Canoas. Portanto, determino a exclusão da certidão de ID71c1d3d e o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Posteriormente, houve o julgamento dos recursos pendentes, sob ID af17a73: Sobreveio acórdão do TST que segue, ID 71e393f: 5) CUMPRIMENTOS: EXCLUSÃO DE RECLAMADA Considerando que o TST eximiu o ente público da responsabilidade, exclua-se o MUNCÍPIO DE CANOAS do polo passivo da ação, conforme os termos do acórdão de ID 71e393f. CTPS. ANOTAÇÃO PRESENCIAL Nos termos da sentença, determino: 1) Intime-se a parte autora para que deposite sua CTPS em secretaria no prazo de 5 dias. Intime-se a reclamada para proceder aos registros determinados em sentença (ID. 4a68f29), no prazo de 5 dias subsequentes ao da parte autora, independentemente de nova notificação. Na inércia, proceda a secretaria aos registros pertinentes. 6) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 7) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 7.1) No silêncio da parte autora quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença (item acima), a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 7.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para fazê-lo no prazo de 10 dias. 7.3) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 7.4) Havendo impugnação aos cálculos, em especial quanto ao índice, dê-se vista à parte que os apresentou, para eventual reapresentação da conta e/ou reapresentação dos cálculos conforme resumo adotado pelo TRT, conforme índice adotado pelo juízo, no prazo de 5 dias. 7.5) Após, voltem conclusos para exame. 8) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO(A) CONTADOR(A) 8.1) Na hipótese de não haver apresentação de cálculos pelas partes ou ampla divergência entre as contas apresentadas, nomeio o(a) CONTADOR(A) Cláudia Regina Tropea que terá prazo de 10 dias para apresentação da conta. Autorizo o(a) Contador(a) nomeado a solicitar à CEF extrato de conta vinculada e depósito(s) recursal(is) da parte autora relativo ao presente contrato de trabalho. 8.2) Comunique-se o(a) Contador(a). 8.3) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 8.4) Havendo impugnação aos cálculos do(a) Contador(a), expeça-se comunicação eletrônica para que responda às impugnações no prazo de 10 dias. 8.5) Retificada a conta, notifiquem-se as partes e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 8.6) Ratificada a conta, voltem conclusos para exame. 9) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO: Fixo desde já os seguintes critérios de cálculos de liquidação: Ressalvada a hipótese de coisa julgada, observem-se os critérios que seguem, as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 7-4-2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar IPCA-E + TR, sendo a TR entendida como juros legais desta fase, a teor do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase processual (a contar do ajuizamento da ação), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. PJE CALC. Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJe-Calc em conformidade com a Resolução CSJT nº 185 de 24 de março de 2017, e deverão ser obrigatoriamente juntados nos autos na plataforma do PJe em arquivo PJC, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade, conforme tutorial disponível no site do TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar). Observações importantes na inserção do arquivo PJC no PJE: A) Campo Petição: Tipo de petição: Apresentação de Cálculos Descrição: Apresentação de Cálculos Corpo: Juntada de Petição (não é possível anexar o arquivo PJC nesse campo; apenas inserir a petição de abertura). Salvar. Apenas após salvar que ficará disponível o botão de “anexar”. B) Campo Incluir Anexos: Anexar AQUI o arquivo PJC Tipo de Documento: Planilha de Cálculos (É OBRIGATÓRIO que seja selecionado o tipo de documento denominado PLANILHA DE CÁLCULOS para o regular prosseguimento do feito) Descrição: Planilha de cálculos. Índice SELIC (ESCREVER O NOME DO ÍNDICE) Selecionar: Selecionar Arquivo PJC ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA ADVOGADOS https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA PERITOS https://docs.google.com/document/d/1e8-7HlTFJ3ND2OxV6kO2g0giXabfXa83XPDfRpra0D8/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 Observações: Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. d) o abatimento de depósito(s) recursal(is), pago(s) pela condenada principal (não abater depósito recursal de condenada subsidiária). RESUMO DOS CÁLCULOS. O resumo dos cálculos deverá reproduzir o modelo de certidão de cálculos utilizado pela Justiça do Trabalho, conforme Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal, que pode ser encontrado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (www.trt4.jus.br – consultas – atos normativos – recomendações – recomendações da Corregedoria Regional). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O(S) PROCURADOR(ES): a conta deve ser apurada e lançada igualmente em resumo de cálculo, conforme deferido em sentença. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR PERÍODOS DIFERENTES: Deve ser apresentada a conta principal e cada conta individualizada de cada período da(s) condenada(s) subsidiária(s). RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ FALÊNCIA - DO LIMITE DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. “Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva” (S. 21). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. “São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada” (S.25). Deverão ser calculadas as contribuições previdenciárias previstas no art. 95, I, “a” e II, da Constituição Federal, excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. “Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido” (S.26). “Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente” (S.52). “Os juros de mora sobre o rito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais” (S.53). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO. Deve ser adotada na íntegra a Súmula 368 do TST. Para a atualização monetária das contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual abrange os acréscimos legais moratórios previstos no §3º do art. 43 da Lei nº, 8.212/91. Nesse sentido, cito decisão do TRT da 4a Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SELIC. JUROS E MULTA. Caso em que se deve utilizar a SELIC para a correção monetária das contribuições previdenciárias, aplicando-se juros de mora sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial, relativamente ao período contratual anterior a 05-03-2009, que incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. No que concerne à contribuição social originada do trabalho prestado a partir de 05-03-2009, os juros de mora têm por fato gerador a data da prestação do serviço, sob pena de violação ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009); e, quanto à aplicação de multa, a incidência se dá a partir do esgotamento do prazo de citação para o pagamento, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996. Agravo de petição interposto pela União a que se dá provimento parcial. Processo nº 0000250-61.2013.5.04.0771 (AP); Agravante: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, UNIÃO PRU; Agravado: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,UNIÃO PRU; Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Desse modo, para o período posterior a 05/03/2009, o fato gerador é a data da prestação de serviços, data a partir da qual a atualização deve ser realizada pelos critérios previstos na legislação previdenciária, que corresponde à taxa SELIC. Para as parcelas anteriores a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, devendo a atualização monetária ser realizada pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. A multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, observado o limite de 20% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. pm CANOAS/RS, 08 de julho de 2025. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA SANTIAGO BUENO