Josias Soares Terra e outros x Calcados Beira Rio S/A
Número do Processo:
0022009-43.2024.5.04.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO 0022009-43.2024.5.04.0271 : JOSIAS SOARES TERRA : CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3d904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO JOSIAS SOARES TERRA, qualificado à petição inicial, ajuíza, respectivamente, em 05/07/2024 e em 02/10/2024, as ações trabalhistas 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271 contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, também qualificada, referindo ter sido admitido em 01/11/2023, na função de auxiliar de produção, e dispensado sem justa causa em 15/07/2024, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os pedidos e pugnando pela sua improcedência. Na audiência telepresencial do dia 01/10/2024 (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia médica, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência telepresencial do dia 06/11/2024 (Processo 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia para aferição de insalubridade, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência do dia 12/05/2025 (conjunta dos Processos 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido os depoimentos das partes e de duas testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Continência Considerando que as ações versam sobre a mesma causa de pedir e possuem as mesmas partes, além do pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o da outra ação, determino a reunião dos feitos (ID. 992c3a4, fls. 261), ante a continência verificada (CPC, art. 56). 2. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. No caso dos autos, o reclamante basicamente relata a existência de doença ocupacional, requerendo a sua aferição por meio de perícia médica, bem como a garantia provisória de emprego e indenização por dano moral em razão da doença ocupacional (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271, ID. f8b31da, fls. 9-13), requerendo também, ao final, os seguintes pedidos (ID. f8b31da, fls. 15): 5.1 Custeio de todo o tratamento médico que se fizer necessário a parte Reclamante, incluído o pagamento de consultas médicas, exames, cirurgias, medicamentos, sessões de fisioterapia, tudo com profissionais a escolha da parte autora, bem como o custeio de um plano de saúde; 5.2 Parcela única (art. 950, parágrafo único, CC/02). Postula a parte autora, por lhe ser mais vantajoso, que o pedido de pensão mensal vitalícia seja pago em forma de parcela única, a qual, sendo acolhida, deverá ser calculada multiplicando-se o valor da última remuneração auferida, incluindo comissões, férias com 1/3, 13º salário, auxílio refeição e cesta alimentação, PLR e gratificação semestral pelo número de meses faltantes até a parte autora completar 76 anos de idade; 5.3 Constituição de capital (art. 533 do CPC/2015 e súmula 313 do STJ). Sucessivamente, em não sendo acolhido o pedido de indenização em forma de parcela única, determinar ao réu a constituição de capital como forma de assegurar o cumprimento das prestações sucessivas decorrentes de ato ilícito; Contudo, o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para o dano material. A indenização, em casos de ofensa à saúde, abrange tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, estes devidos até o fim da convalescença (CC, art. 949), podendo, também, abranger pensão em caso de redução da capacidade de trabalho (CC, art. 950). No entanto, o reclamante nada alegou, nem sequer a título exemplificativo, acerca de despesas efetuadas em razão da alegada doença ocupacional, e que desse amparo aos pedidos ao final formulados, nem ao menos estimando valor ao pedido do item “5.1”. São casos, portanto, de inépcia da petição inicial (CPC, art. 330, §1º, I), por simplesmente não haver causa de pedir minimamente especificada. Embora vigente o princípio da simplicidade, é razoavelmente exigível uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Era desnecessária a concessão de prazo para emenda à petição inicial, pois, conforme a Súmula 263 do TST, a hipótese de acolhimento da inépcia é uma das expressamente previstas no art. 330 do CPC, não se tratando de falta de outro requisito legal ou de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos dos itens “5.1”, “5.2”, “5.3” e “7” do rol de pedidos da petição inicial (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), por inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC. 3. Adicional de insalubridade Constou do laudo pericial (ID. 95fe533), a cuja inspeção compareceram as partes (fls. 241), que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram as seguintes, consoante informações prestadas pelas partes (fls. 242): 3. Dados do reclamante e atividades realizadas: O autor trabalhou para a reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024 (inicial ID. 80960d0, item II.1. Do Contrato de Trabalho) e reclama adicional de insalubridade. Descrição das atividades: O reclamante informa que durante todo o período contratual exerceu a função de auxiliar de produção no setor P2 Mini Expedição. Suas atividades eram: - Colocava as caixas de sapatos na mesa da máquina lacradora e acionava o botão de lacre automático e depois colocava na esteira. EPI: luva multitato, uniforme, protetor auricular. A reclamada informa: - Concorda com as informações do autor; - EPI conforme ficha de EPI. Nota 01: durante a inspeção in loco no local de trabalho do autor, este acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. A reclamada informa: - Nega essas atividades. 3.1. Divergências entre as partes: - O reclamante durante a inspeção in loco no seu local de trabalho acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. - A reclamada negou tal atividade. Análise: Tal divergência não interfere no objeto da perícia. (grifos no original) O perito anexou FISPQ (fls. 254-258) e consignou os EPIs comprovadamente entregues pela reclamada (fls. 243). O senhor perito elencou, ainda, os agentes insalubres não constatados (fls. 243-244) e analisou os demais agentes previstos nos Anexos da NR-15 e se seriam encontrados os riscos previstos nas atividades do reclamante, ao que respondeu negativo para todos, expondo as razões da negativa diante das atividades desempenhadas (fls. 244-246). Mesmo considerando a alegação do reclamante quanto ao uso de cola, o senhor perito informou que “A cola de amido é uma alternativa ecológica aos adesivos tradicionais à base de petróleo e é conhecida por ser biodegradável e não tóxico. O amido não é abrangido pela NR15 e seus Anexos para fins de insalubridade.” (grifei, fls. 245) e concluiu que nenhuma das atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres, de acordo com os Anexos da NR-15 (fls. 246). O perito respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo (fls. 246-250), expressamente consignando que “O autor não utilizava produtos contendo solventes.” (grifos no original, fls. 250). A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que a reclamada disponibilizava luva, e faziam limpeza nos maquinários e usavam um produto cujo nome não lembra, não lembra o produto, era um solvente, mas não lembra o nome; a limpeza era diária. Assim, o teor do depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto ao uso de solvente. Já o depoimento da testemunha Orlando, convidada pela reclamada, possuiu teor mais contundente, pois, em que pese tenha referido não saber se tinha limpeza do maquinário, disse também que a manutenção das esteiras é responsabilidade dos mecânicos; o pessoal do lacre usava a fita do lacre e luva que toda segunda o técnico entrega; não trabalham com produtos químicos. Embora entenda que o Juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, verifico que não há prova pré-constituída nos autos que se preste para afastar a conclusão pericial de ausência de exposição do reclamante a agentes insalubres em qualquer grau. Inexistindo outros meios de prova a infirmar a conclusão pericial, tenho que esta prevalece, por ser o meio legal de prova apto à verificação das condições de insalubridade no trabalho (CLT, art. 195, §2º). O reclamante nem sequer impugnou a conclusão pericial, de maneira que não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo pericial, tampouco requereu prova superveniente nesse particular, pelo que adoto integralmente as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo, ante a caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como não insalubres. Assim, entendo que o reclamante não logrou êxito em comprovar que as atividades executadas ensejavam a caracterização da insalubridade pretendida, ônus da prova que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), do qual, porém, não se desincumbiu, pelo que infiro que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em qualquer grau, conforme os Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Pretensão indeferida e, por conseguinte, as pretensões decorrentes do adicional de insalubridade (ID. 80960d0, fls. 5-7). 4. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Nulidade O reclamante, na petição inicial, alega que “sempre realizou horas extras, de segunda a sexta-feira, conforme o cartão ponto. De acordo com o art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho” (ID. f8b31da, fls. 5 e ID. 80960d0, fls. 5), pretendendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos, além de pugnar pela invalidade do regime de compensação de jornada. A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 50-60), sustenta basicamente que toda a jornada de trabalho foi devidamente registrada nos controles de ponto, pugnando pela validade da compensação de jornada, prevista normativamente. Cumpre registrar que o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para a jornada, não indicando a jornada contratada, nem o módulo diário, de modo a se poder perquirir a jornada efetivamente trabalhada, nem sequer informando se as diferenças pretendidas consistem em um erro de base de cálculo ou quantidade, p. ex., tampouco estimando quantas horas extras seriam devidas, o que prejudica sobremaneira a pretensão, beirando à inépcia. De todo modo, foram juntados aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (ID. f82dbd6), com horários variados de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo (CLT, art. 74, § 2º), e registros de férias, feriados, faltas, atestados e compensações. Os controles de ponto estão devidamente assinados pelo reclamante, que não impugnou as assinaturas, tampouco alegou vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura (ID. 00cfbc2, fls. 234). O reclamante impugnou genericamente a defesa e os documentos. A prova produzida em audiência tampouco favorece o reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que marcava o ponto na entrada e na saída em todos os dias trabalhados. (grifei) Assim, verifico que o reclamante validou os controles de ponto, inclusive quanto à frequência. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que somente há trabalho aos sábados quando há serões. Nesse contexto, entendo não foram comprovadas horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal que não tenham sido pagas e, por conseguinte, reputo indevidas as horas extras pleiteadas em virtude do alegado trabalho extraordinário. Há norma coletiva adotando o regime de compensação horária durante o contrato de trabalho do reclamante (p. ex. Cláusula Vigésima Quarta, ID. 13e4f40, fls. 179). Ainda que se tratasse de atividade insalubre (o que não restou comprovado no presente caso), entendo que tal circunstância não obsta, por si só, a adoção do regime de compensação horária, por não alegado ou comprovado descumprimento das exigências do art. 60 da CLT (TRT4, Súmula 67). Em simples análise do teor da norma coletiva, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Não há notícia de propositura de ação tendente a anular a norma coletiva integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito. Nesse sentido, uma vez que não há pedido de nulidade da cláusula normativa, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores da categoria franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT. Cumpre destacar o julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei). Cumpre registrar o teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (grifei), tendo sido firmado pelo reclamante, ainda, o contrato de trabalho com previsão para prorrogação do horário de trabalho (ID. 5385c75, fls. 97-100), não tendo o reclamante impugnado a assinatura, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura. O reclamante assinou também termo de acordo para troca de feriado e termo de acordo para compensação de horas (ID. 61b2824, fls. 102-114), sem qualquer impugnação. Pretensões indeferidas 5. Doença ocupacional. Indenizações decorrentes A Constituição (art. 7°, XXVIII) outorgou ao empregado proteção contra o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) tanto de índole previdenciária, por meio de contribuições do empregador, como de índole civil, ao também prever o dever de indenização quando incorrer o empregador em dolo ou culpa. Enunciada está, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidente do trabalho ou doença a este equiparada. Contudo, não se desconhecem casos que demandem a responsabilidade objetiva do empregador, sem prova da sua culpa no sinistro, considerando o exercício de atividade risco (CC, art. 927, parágrafo único), a função social da propriedade, do contrato e o caráter progressista do direito do trabalho de não excluir outros direitos tendentes à melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, caput, art. 5º, XXII e XXIII, e art. 170, II, III e VII). O reclamante, na petição inicial, assim aduz a causa de pedir (ID. f8b31da, fls. 9-10): Na função de auxiliar de produção, exerce muitos esforços repetitivos, bem como carrega caixas muito pesadas e ficava sempre trabalhando em pé, ou seja, a empresa nunca disponibilizou sequer uma cadeira para o reclamante. O ritmo de trabalho sempre foi acelerado, de modo que o organismo da parte autora restou sobrecarregado. Destaca-se que a parte autora vem apresentando diversos atestados médicos durante a contratualidade. Acredita o obreiro que tudo esteja registrado em sua ficha médica que está em posse da reclamada, pugnando pela juntada. Ainda, deve a reclamada ser intimada para juntar aos autos seus atestados de saúde ocupacional admissional e periódicos, suas audiometrias, documentos estes indispensáveis para o deslinde do feito, cuja juntada desde já se requer, sob penas previstas no artigo 359 do CPC. Nesse sentido, ao longo de seu trabalho, DESENVOLVEU no desempenho da uma lesão da coluna, mais precisamente CID M545 – DOR LOMBAR. Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelos males ocorridos pelo Reclamante. Diante do exposto, requer seja realizada uma perícia médica para demonstrar as enfermidades, suas causas e os corretos tratamentos a serem executados, bem como, o custo dos mesmos. Importante ressaltar que a jurisprudência reconhece o DIC M54.5, como patologia desenvolvida ou agravada pelas atividades em favor do reclamado O reclamante pleiteia, assim, o reconhecimento da doença ocupacional e de consequente garantia provisória de emprego, pleiteando também indenização por dano moral, indicando que não fruiu a garantia provisória de emprego que entende devida por não ter a reclamada procedido à expedição de CAT, tendo o reclamante sofrido abalo psíquico. A reclamada, na defesa, nega que haja nexo causal entre a questão de saúde do reclamante e a atividade desempenhada na reclamada, destacando que “o autor desenvolveu na reclamada atividades variadas e em todas elas sempre houve, por parte da reclamada, um constante zelo com a segurança e bem-estar, seja do reclamante, seja dos demais funcionários, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual necessários à realização do trabalho, bem como observando todas as normas de higiene e segurança aplicáveis. Sinale-se, ainda, que as atividades não eram desenvolvidas em condições capazes de desencadear a enfermidade que supostamente acometeu o autor” (ID. e5b0b79, fls. 63). Foi realizada perícia médica para aferição de doença ocupacional. No caso dos autos, o perito médico elencou o histórico ocupacional, previdenciário e clínico do reclamante (ID. 5d1a228, fls. 425-429) e realizou exame clínico e ortopédico (ID. 5d1a228, fls. 429), consignando a queixa ocupacional relatada pelo reclamante e indicando atestados médicos apresentados (ID. 5d1a228, fls. 430), tendo respondido aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID. 5d1a228, fls. 433-437), concluindo da seguinte forma: “Não há nexo causal ou concausa componente e concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte reclamante. Não há causa ou concausa necessária e suficiente entre risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte autora. Não há agravamento do quadro mórbido em decorrência das atividades laborais exercidas na reclamada. Não há invalidez ou incapacidade laborativa decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há redução da capacidade laborativa associada ao labor na reclamada. Não há dano estético associado à diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há alteração permanente da integridade psicofísica decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho.” (grifos no original, ID. 5d1a228, fls. 433). Após realizar o exame e analisar todas as alegações e documentos juntados, o perito aduziu, portanto, que o reclamante não é portador de doença ocupacional. Intimadas as partes a apresentarem manifestação sobre o referido laudo, embora o reclamante tenha apresentado impugnação (ID. 0fac683), o que fez também em relação ao laudo complementar (ID. b54a7ee; ID. 2e4e3d7), não produziu prova em sentido diverso. Embora entenda que o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, uma vez evidenciada que a patologia do reclamante não tem nexo causal com o trabalho, adoto integralmente a conclusão do laudo pericial médico para afirmar que a patologia não teve nexo de causalidade com o trabalho prestado na reclamada, além de se tratar de matéria técnica que demanda conhecimentos periciais específicos. Não foi produzida prova técnica, pelo reclamante, apta a infirmar a conclusão pericial. Cumpre registrar que o senhor perito destaca o tempo de contrato de trabalho do reclamante em relação às queixas narradas, indicando ocupações laborais anteriores e que as queixas do reclamante não se atenuaram após a rescisão do contrato de trabalho (ID. 5d1a228, fls. 431-432). A prova produzida em audiência não favorece o reclamante O reclamante, no depoimento, disse que fazia envelopamento de caixas; eram 4 mesas com 2 em cada mesa, mas às vezes faltava gente, e trabalhava sozinho habitualmente; ficou afastado por motivo de coluna. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que o reclamante fazia a função de lacrar caixas; afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; a quantidade de caixas, não tem uma média, depende do tamanho; utilizava fita engomada para lacrar as caixas; tem com 12 caixas e com 8 caixas; caixa para botas é um congado maior, com 8 pares; cada par pesa 400g, e cada caixa pesa de 4 a 5kg; depois de lacrada a caixa, vai para outro setor, de expedição; no momento do lacre não é cobrado volume de produção por hora; se demorar 10 minutos para lacrar uma caixa; pega a caixa na lateral da pilha e vai largando na esteira. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; ficavam na frente da mesa no intervalo; tinha caixa pequena e caixa grande, e as maiores não consegue estimar o peso, e as menores que seria mais ou menos 25 kg; nas pequenas cabiam 10 pares de calçados e nas grandes 12; já estava reclamando da coluna e ganhou atestado de 15 dias e depois foi afastado; tinha esforço na lombar pois tinha que se agachar para pegar caixa do chão; a encarregada cobrava que a atividade fosse feita com rapidez; já ouviu o reclamante reclamando das atividades para a reclamada e para Edna; pediam para marcar médico sempre que tinha dor. A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, disse, no depoimento, que o peso exato de cada caixa não sabe, uma com 12 pares acha que é 12 kg; não lembra se o reclamante ficou afastado por motivo de doença; não sabe se o reclamante precisava se agachar durante o trabalho. Em que pese a narrativa do reclamante e os apontamentos da testemunha Eduardo quanto ao peso das caixas e ao modo de execução das atividades (p. ex. agachar para pegar caixas no chão), tratam-se de informações inovatórias, formuladas pela primeira vez em audiência, nada constando na petição inicial, o que prejudica o exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. De todo modo, a conclusão acerca da inexistência do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho encontra-se respaldada pela perícia médica, que analisou todas as queixas do reclamante sobre o trabalho e também o histórico pretérito e atual dos sintomas, como acima consignado. Não há prejuízo na ausência de emissão de CAT pela reclamada, uma vez não constatado acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. No entanto, ainda que assim não fosse, o próprio reclamante ou o sindicato poderia ter emitido a CAT, entre outros agentes indicados pelo art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91. Cumpre registrar que os atestados médicos apresentados pelo reclamante (do ID. 5f9bc90, fls. 25 ao ID. c571a27, fls. 28) não estão acompanhados de qualquer solicitação e deferimento para a fruição de benefício previdenciário, seja pelo código 31 ou pelo código 91, esse último que assegura garantia provisória de emprego. Não há nos autos comprovação de que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho no momento em que dispensado, não juntando atestado médico nesse sentido com informação à empresa, ou fruição de qualquer tipo de benefício previdenciário, tampouco tendo sido produzida prova em audiência nesse sentido. Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade entre a patologia verificada e o trabalho desenvolvido na reclamada, concluo por não comprovada a origem ocupacional da doença, ou qualquer acidente de trabalho, nem mesmo o afastamento do trabalho com a percepção do benefício acidentário, em razão da alegada lesão. Pelo exposto, concluo que se mantem indevida a indenização por dano moral buscada, porquanto não há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC), não tendo sido verificada qualquer ofensa a alguma dessas esferas, tampouco comprovada a doença de origem ocupacional, e que desse ensejo à garantia provisória de emprego. Pretensões indeferidas. 6. Descontos salariais O art. 462 da CLT proíbe ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O §1º do dispositivo revela que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que a possibilidade tenha sido acordada ou em caso de dolo do trabalhador. o reclamante busca a devolução de descontos efetuados, aduzindo “que ao longo do contrato sofreu descontos indevidos a título de faltas, mesmo apresentando atestados médicos, o que não concorda por lhe ser prejudicial, razão pela qual faz jus ao reembolso. Ainda, o reclamante utilizava o ônibus fornecido pela empresa, entretanto, inúmeras vezes, o ônibus da empresa atrasava até ao ponto de encontro. Atrasos que poderia ser de 15min até 1 ou 2 horas. Ocorreu de o ônibus não passar e o reclamante perder o dia trabalhado. Nesse sentido, a parte reclamante faz jus aos reembolsos dos descontos indevidos, com reflexos” (ID. 80960d0, fls. 7). A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 63-67), sustenta que os descontos efetuados foram realizados legalmente, com autorização normativa ou do reclamante, impugnando o seu pedido, destacando que “Jamais teve qualquer reclamação, seja por parte do reclamante, seja de qualquer outro colaborador acerca de atrasos contumazes dos ônibus ou que não passasse no ponto determinado. Sempre que há atraso do transporte, há comunicação para a reclamada e o período é abonado, havendo alusão ao atraso do transporte.” (ID. 0ae4f97, fls. 64). Quanto às faltas e atestados, explica “que os descontos relativos à “falta comprovada” ocorrem quando o funcionário falta e não apresenta justificativa legal (atestado médico de afastamento do trabalho), mas apenas um comprovante de comparecimento. Nestas ocasiões as horas são descontadas, haja vista a inexistência de justificativa legal para a ausência, mas o repouso semanal fica íntegro. [...] a reclamada contém serviço médico próprio, cabendo a esse o abono ou não dos atestados externos” (grifos no original, ID. 0ae4f97, fls. 65) Incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à causa dos descontos procedidos, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por outro lado, o reclamante postula tais parcelas aleatoriamente, sem indicação dos valores e rubricas descontados e em quais períodos do contrato de trabalho isso ocorreu, e de como estimou o prejuízo de R$ 2.500,00 (item “3” dos pedidos, ID. 80960d0, fls. 12), o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impugnando genericamente os documentos juntados com a defesa (ID. 00cfbc2, fls. 235). Ainda que seja ônus da reclamada a causa dos descontos eventualmente procedidos, a tese veiculada na petição inicial é genérica, beirando à inépcia. Ainda que tenha estimado o valor descontado, de R$ 2.500,00, não indica os valores individualizados das rubricas e a época própria a partir do que teria apurado que houve desconto. Sem a devida impugnação do reclamante ou ao menos exemplificação de qual atestado abonaria a falta que ensejou o desconto que entende indevido, não há como proceder à análise do pedido, prejudicando sobremaneira a pretensão. Pretensão indeferida. 7. Dano moral. Assédio moral Há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). No caso dos autos, as causas de pedir da pretensão são a limitação do uso do banheiro, bem como o fato de ter que tomar café em pé, ir em pé no transporte fornecido pela empresa e os descontos salariais sofridos, tendo assim fundamentado na peça inicial (ID. f8b31da, fls. 7-9): A reclamada concedia duas pausas de 7 minutos (manhã e tarde) durante o trabalho para idas ao banheiro. A parte autora não podia ir ao banheiro fora da pausa, era proibido pelo líder. A limitação do uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. [...] Assim, o condicionante da reclamada ao uso do banheiro, sem livre acesso, deve ser indenizado. Durantes as pausas, os funcionários aproveitam para tomar café. Entretanto o reclamante tinha que tomar café sempre em pé, pois não pode sentar nem se escorar tanto na esteira de produção quantos nas caixas. Ainda, informa ao Juízo que utilizava ônibus diariamente em condução fornecida pela reclamada, veículo que vinha lotado, com diversas pessoas de pé, sem espaço hábil para acomodar todos. Por fim, o reclamante apresentou inúmeros atestados médicos para a empresa, ao qual não foi aceito pela empresa, sendo sempre descontado diretamente em seu salário, sob a alegação que não era o médico da empresa. A reclamada não promoveu um ambiente de trabalho seguro para ao reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que tinha que pedir para o encarregado ir ao banheiro, e às vezes demoram a liberação para vir e perguntavam porque demorava; tinha que ter alguém para ficar no lugar; não aconteceu de fazer as necessidades fisiológicas no local de trabalho, mas de ir ao banheiro no limite; ficou afastado por motivo de coluna, muitas vezes os atestados não foram aceitos, e foram descontados; eram atestados da clínica particular que consulta e muitos da UPA; apresentava esses atestados para o RH e para o médico da empresa; o médico da empresa que não aceitava, e o último ele questionou que era falso; acha que a reclamada recusou uns 3 ou 4 atestados apresentados, era para retorno ao trabalho depois de atestado médico normal de afastamento; foi dispensado por conta do último atestado que a reclamada questionou que era falso; dispensado sem justa causa; estava trabalhando e, por volta das 10h, a encarregada chamou o reclamante para o RH e foi comunicado da dispensa sem justa causa; não falaram o motivo; perguntou se era pelo atestado, e falaram que não precisaria do contato do médico do atestado. Respondendo às perguntas da reclamada, disse que, no dia seguinte ao afastamento, leva o atestado para a empresa e volta para o trabalho; esse procedimento é básico, é obrigatório apresentar atestado do retorno; tem intervalo de 5 minutos para tomar café, comer algo, sem se escorar em lugar nenhum; nesse intervalo não poderia ir no banheiro, se não, não tomaria café; poderia ir no banheiro, se pedisse ao encarregado; tinha um intervalo de 5 minutos de manhã e outro de tarde. (grifei) A preposta da reclamada, no depoimento, disse que afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; tem que apresentar o atestado em 48 horas e, caso não possa vir à reclamada, pode mandar pelo Whatsapp; manda para o RH e até 2 dias é abonado diretamente pelo RH; a partir de 2 dias passa pelo médico, e pode aprovar ou recusar, mas é difícil recusar; não sabe se o médico recusou atestados apresentados pelo reclamante; o reclamante tem uma pausa de 8 a 10 minutos de manhã e de tarde, não é marcada no ponto; a pausa é para o funcionário descansar, uns tomam café e outros vão no banheiro; para ir ao banheiro, avisava o colega da dupla para ir ao banheiro; ou se está apertado, pega e vai; não precisa de autorização de superior para ir ao banheiro; no setor que trabalhava não tinha cadeira, salvo se tivesse orientação médica; ginástica laboral não possui; lacrar a caixa não precisa fazer com rapidez; reclamante pegava ônibus da empresa e, em caso de atraso, o horário era ajustado; a encarregada é Edna, encarregada pelo setor, mas não fica só ali no lacre, por isso tinha autonomia para ir ao banheiro. (grifei) A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; intervalo de 5 a 10 minutos além do intervalo de almoço; eram dois, um de manhã e outro no almoço; tomavam café e iam no banheiro nesses intervalos; tinha que pedir para ir ao banheiro, e muitas vezes a encarregada dizia que não podia porque estava com muita demanda; encarregada Edna, só desse setor; lembra de duas vezes que a encarregada não autorizou; e depois de uns minutos falou que podia ir; teve 3 vezes que recusaram o atestado e um deles foi porque a médica não anotou; os outros só recusaram e não falaram o motivo; apresentou o atestado para o RH; nos atestados menores não passou pelo médico da empresa, só nesse atestado do INSS; pegava ônibus da empresa; já perdeu o ônibus da empresa e foi de uber; e teve desconto do rancho e do almoço; um dia o depoente se atrasou e outro dia o ônibus passou na sua frente e não lhe pegou; descontou o dia todo pois não conseguiu ir; foi descontado só do horário faltante e perdeu o lanche no dia que foi atrasado de uber; a encarregada reclamava se ficava muito tempo no banheiro e, quando não reclamava diretamente, gritava na frente de todos; gritou com reclamante sobre a produção e sobre ir no banheiro; às vezes o ônibus passava direto pelo ponto, por estar cheio; chegava e entregava o atestado; não recebeu o manual do colaborador quando admitido; fazia academia e por isso sabe estimar o peso, e não precisava de balança. (grifei) A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, trabalha na empresa desde 2013, inicialmente carregava caixas brancas; depois passou e se desenvolveu dentro da empresa; hoje é auxiliar técnico do setor dos injetáveis, e está na função desde 2019; só tem um estabelecimento da reclamada na cidade; reclamante lacrava caixa; não sabe o número exato de pessoas no setor, mas em torno de 6; atualmente transita em todo o pavilhão; na época em que o reclamante trabalhava, o depoente trabalhava no RH, ficou 1 ano e meio no RH e pediu para voltar ao setor onde está; via a rotina de trabalho no RH, passava para ver as faltas; não tinha meta específica de caixa, mas tinha que deixar o setor limpo, lacrar as caixas enquanto a esteira produzia; não tinha cadeira ou banco para sentar no setor; atualmente, quando a esteira para, o pessoal do lacre também para, e acha que na época do reclamante também era assim; isso ocorre uma vez de manhã e uma vez de tarde; acha que a esteira é 7 minutos, mas o pessoal do lacre pode ficar um pouco mais, até terminarem, e não ficar muito tempo de a esteira voltar; não sabe se o reclamante apresentou atestado médico para justificar alguma falta; Edna ou Leo eram os superiores do reclamante, mas não lembra ao certo; não sabe como era o tratamento dos superiores para com o reclamante e colegas do setor por não ser o seu dia a dia; não sabe o meio utilizado pelo reclamante para ir para o trabalho; quando trabalhou no RH, se houve reclamação, o reclamante chamaria alguma pessoa específica, mas se foi, não foi o depoente; um dia o RH abona o atestado; e se for de dois dias ou mais, o RH passa ao médico que abona ou não; no setor do reclamante não precisa ter coringa; e, se tivesse alguém no setor, era só ir ao banheiro, não precisava de autorização; na pausa da manhã e da tarde, dava tempo para ir ao banheiro; o RH fica na entrada da empresa; o local de trabalho do reclamante fica no prédio 2, e são prédios diferentes no mesmo pátio; quando a reclamação ocorre passa para o encarregado, mas nunca passou para o depoente; a reclamada tem 1.200 funcionários e em média faltam 40, 50 pessoas por dia; não pega o ônibus da empresa; nunca ouviu falar de demanda do ônibus, mas já ouviu falar de um caso que foi arrumado ônibus extra; não tem meta de caixas por hora; a esteira faz e tem que manter o setor limpo. (grifei) A despeito da prova produzida em audiência fazer referência às metas cobradas pela empresa, não houve qualquer pedido específico nas petições iniciais de ambos processos, estando o Juiz adstrito aos limites do pedido (CPC, art. 492). Assédio moral é caracterizado quando há comportamento de superior hierárquico ou de colega que, por sua continuidade e reiteração, ofenda a integridade física, psíquica ou moral da vítima. É claro abuso do poder diretivo empresarial por meio do qual há degradação do ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhar determinado empregado, a fim de forçá-lo de mudar comportamento ou pedir demissão. Também pode consistir o assédio moral na imposição e cobrança do cumprimento de crescentes metas e tarefas para desgastar o assediado, a fim de que se obtenha a mudança de comportamento aludida. Desse modo, só haverá dano moral indenizável, em tais casos, quando os naturais limites do poder diretivo do empregador transbordarem a ponto de atentar contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Entendo que o trabalho em linha de produção, na forma praticada pela empresa reclamada, requer razoabilidade e proporcionalidade para que o empregador, no exercício do poder diretivo, regulamente procedimentos para possibilitar a saída do posto de trabalho e ida ao banheiro, sem prejudicar a atividade produtiva, desde que não comprometa a saúde fisiológica do trabalhador em decorrência da retenção excessiva e da procrastinação na ida ao banheiro. O procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de diretivo, não representa ilegalidade ou abuso de direito, uma vez que, na atividade econômica em que se encontra inserida, e que demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros. Nesse sentido, recente decisão deste Eg. TRT4: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. Não demonstrada a ocorrência de impedimento para o uso do banheiro, mas tão somente a necessidade de organização em razão do tipo de atividade realizada, não se configura a existência de dano moral a ensejar reparação. Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020788-79.2024.5.04.0641 ROT, em 02/05/2025, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) (grifei) Com efeito, não havia impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários durante as pausas e, havendo mais necessidades, exigência de autorização de um preposto para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho envolvido na linha de produção. Em condições normais, o lapso indicado para a autorização para cada saída representa tempo razoável, cumprindo registrar que todos os depoimentos evidenciam que havia pausas para ida ao banheiro. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que já foi ao banheiro fora do momento da pausa, mediante autorização. O reclamante também refere que pediu e foi autorizado fora da pausa, ainda que tenha havido demora na autorização. Não há alegação específica, na petição inicial, quanto ao tempo da espera para uso do banheiro, nem sequer a título exemplificativo, ou alegação de que houve efetivo prejuízo fisiológico em decorrência de alguma limitação para o uso do sanitário. O fato de ter que solicitar autorização, o que se dá pela demanda da linha de produção, não enseja, por si só, dano moral indenizável. Assim, entendo que não subsiste a alegação de que era proibido ir ao banheiro durante o trabalho ou que essa ida só poderia ocorrer durante as pausas. Quanto aos alegados descontos salariais sofridos, esses foram reputados indevidos no item anterior. Não há prova pré-constituída nos autos de que os atestados apresentados pelo reclamante não foram aceitos pela empresa, e a informação de que a empresa alegou falsidade sobre um dos atestados é inovatória, formulada pela primeira vez em audiência, o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Tampouco há prova contundente das condições em que o reclamante permanecia em pé na condução fornecida pela empresa, unicamente se inferindo, da prova produzida em audiência, que a demanda pelo ônibus era alta, o que não significa que, necessariamente, o reclamante sempre permanecia em pé ou em condições inseguras, em todos os dias nos trajetos de ida e volta, durante todo o contrato de trabalho Por fim, o fato de os empregados permanecerem de pé durante o efetivo trabalho e durante as pausas, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Nesse sentido, julgado do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. DESCONTO DE VALOR APÓS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrado no acórdão recorrido qualquer dano sofrido pela reclamante, pelo fato de trabalhar em pé, o que, conforme consignado pelo Tribunal a quo, apesar de não ser confortável, não acarreta necessariamente a indenização por dano moral. Também não restou evidente que a reclamada tenha agido abusivamente na investigação relacionada ao desaparecimento de dinheiro do caixa e que os descontos só foram efetuados ao final do processo investigatório. Recurso de revista não conhecido" (RR-2247-74.2010.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/10/2018). (grifei) Dessa forma, concluo que o contexto probatório dos autos não demonstra circunstância fática específica e que poderia caracterizar a existência de dano moral indenizável, o que torna indevida a pretensão. Pedido indeferido. 8. Dispensa discriminatória. Indenização. Dano moral A reclamante pretende seja a sua dispensa reconhecida como discriminatória, sendo a causa de pedir assim aduzida na petição inicial (ID. 80960d0, fls. 10): O reclamante fora dispensado no dia 15/07/2024, sem que houvesse justa razão que ensejasse a dispensa motivada por culpa do trabalhador ou necessidade da reclamada. Tão logo, sendo distribuída a ação trabalhista, 05/07/2024, sob o número 0021241 20.2024.5.04.0271, ao qual ficou informado que o reclamante iria permanecer com o contrato ativo, uma vez que seu trabalho era de sustento de sua família, a reclamada desligou o reclamante. Importante ressaltar que o supervisor avisou aos colegas de trabalho que desligou o Obreiro porque o RH informou que tinha entrado com ação trabalhista. Desta forma, resta claro que a demissão foi imposta ao reclamante como represália pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, o que não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico. Excelência, o fato de perder o emprego já causa imensa frustação ao trabalhador, e, no caso, do reclamante que foi demitido porque estava pleiteando seus direitos trabalhistas é ainda mais grave, pois causou extremo abalo emocional presumível. Deste modo, cita-se o disposto na Lei 9.029/1995, mais especificamente no artigo 1, que dispõe que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo7º da Constituição Federal. O artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, garante a todos, sem discriminação alguma, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Temos, portanto, por parte da empregadora, a flagrante violação dos artigos186 e 927, ambos do Código Civil, do artigo 1 da Lei 9.029/1995, bem como afronta ao artigo5, inciso X, da Carta Magna. O reclamante trabalhou na reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024, tendo sido dispensado sem justa causa, imediatamente após a reclamada tomar conhecimento da existência da ação trabalhista ajuizada em seu desfavor em 05/07/2024, autuada sob o número 0021241-20.2024.5.04.0271. Entende que o ato da empresa se caracteriza como discriminatório, em espécie de represália ao trabalhador, requerendo, assim o pagamento de uma indenização pela dispensa discriminatória e pelo dano moral que alega ter sofrido. A reclamada, na defesa, impugna as alegações do reclamante, sustentando que a sua citação para contestar a demanda proposta se deu apenas em 16/08/2024 (ID. 0ae4f97, fls. 80). Argumenta que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, e seu exercício não acarreta qualquer violação à ordem jurídica vigente. Os arts. 1º e 4º da Lei 9.029/95 proíbem práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho, no seguinte sentido: Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. […] Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que o empregador possui o direto potestativo de dispensa dos seus empregados, não lhe sendo imposta a obrigação de justificar o ato de dissolver o contrato de trabalho, consistindo em exceções os casos de estabilidade, quando a liberdade de dispensa sofre limitação. Na hipótese, o reclamante alega que sua dispensa foi injusta e discriminatória porque relacionada ao ajuizamento de ação trabalhista em face da reclamada. A rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e foi concretiza em 15/07/2024, conforme faz prova o TRCT (ID. 741e743), sem qualquer ressalva. O próprio reclamante, no depoimento, informa que foi dispensado por conta do último atestado, que a reclamada questionou que era falso, nada tendo a ver com a informação veiculada na petição inicial sobre o ajuizamento da ação, havendo, portanto, inconsistência entre as versões. Não há qualquer confissão da preposta da reclamada, no depoimento, uma vez que disse que o reclamante foi dispensado sem justa causa em razão do rendimento. Deixo de considerar, nesse particular, o depoimento da testemunha Orlando, pois referiu não saber como o contrato do reclamante foi extinto. O fato de a data da dispensa ser muito próxima ao do ajuizamento da ação contra o empregador, por si só, não é suficiente para concluir que tenha havido represália por parte da empresa. Do contrário, todo trabalhador que ingressar com demanda trabalhista em face do empregador não poderia ser demitido, sob pena de haver enquadramento na Lei 9.029/95. Destarte, considerando que a reclamada exerceu seu direito potestativo de dispensa, e que o reclamante não estava amparado por qualquer garantia provisória de emprego, reputo não discriminatório o ato de dispensa. Nessa linha, é o entendimento deste Eg. TRT4: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Compete ao empregado o ônus da prova, quanto ao caráter discriminatório da despedida, quando o motivo alegado para o desligamento não diz respeito à doença que cause estigma ou preconceito. Não se desincumbindo do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, inexiste qualquer circunstância a obstar a sua dispensa, sendo válida a rescisão contratual operada por iniciativa do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020010-44.2024.5.04.0016 ROT, em 23/10/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cabe ao autor a prova de que sua dispensa ocorreu por retaliação em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista contra empresa. A mera alegação, desprovida de amparo probatório, não conduz ao deferimento do pedido de indenização. A dispensa imotivada do empregado constitui-se em um direito potestativo do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020121-21.2018.5.04.0733 ROT, em 05/10/2020, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Assim, entendo não restar suficientemente comprovada nos autos a dispensa discriminatória alegada pelo reclamante, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por conseguinte, reputo indevida a indenização por dano moral buscada, por não comprovada, na relação de trabalho, qualquer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Ademais, uma vez indeferido o pedido quanto à irregularidade da dispensa, com o afastamento do caráter discriminatório da dispensa, não há o que falar em dano moral e, por conseguinte, na indenização por dano moral e na indenização prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Pretensões indeferidas. 9. Justiça gratuita. Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Pleno do TST fixou recentemente, em 16/12/2024, a seguinte tese sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim redigida: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID. 796306e, fls. 19 e ID. b45fda9, fls. 17) basta para a concessão do benefício, não havendo prova em sentido contrário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários. Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido em ambos os processos, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Por fim, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. 10. Honorários periciais Declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas aos honorários periciais, considerando que a propositura da ação e realização da perícia se deram após a vigência da referida lei, o que não gera surpresa às partes nos processos com perícia deferida após a vigência do referido diploma legal. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 para cada perícia (insalubridade e médica), em atenção ao objeto e complexidade dos trabalhos realizados. Sucumbente o reclamante nos objetos das perícias, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais técnicos (CLT, art. 790-B) Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. 11. Litigância de má-fé Indefiro o requerimento por reputar caracterizado o regular exercício do direito de ação pelo reclamante, não estando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, como antes verificado no exame das pretensões formuladas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por JOSIAS SOARES TERRA contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, decido, de início, extinguir o feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de dano material (itens “5.1” e “7”) pensão mensal vitalícia em forma de parcela única (item “5.2”) e constituição de capital (item “5.3”) (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271. Custas de R$ 1.324,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0021241-20.2024.5.04.0271, de R$ 66.240,00, pelo reclamante e dispensadas. Custas de R$ 890,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0022009-43.2024.5.04.0271, de R$ 44.544,10, pelo reclamante e dispensadas. O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais de R$ 2.000,00, pelo reclamante (CLT, art. 790-B), para cada perícia (insalubridade e médica). Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. Sentença publicada no DEJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Marcelo Luiz Nunes Melim Juiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz Auxiliar da Corregedoria
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS BEIRA RIO S/A
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO 0022009-43.2024.5.04.0271 : JOSIAS SOARES TERRA : CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3d904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO JOSIAS SOARES TERRA, qualificado à petição inicial, ajuíza, respectivamente, em 05/07/2024 e em 02/10/2024, as ações trabalhistas 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271 contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, também qualificada, referindo ter sido admitido em 01/11/2023, na função de auxiliar de produção, e dispensado sem justa causa em 15/07/2024, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os pedidos e pugnando pela sua improcedência. Na audiência telepresencial do dia 01/10/2024 (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia médica, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência telepresencial do dia 06/11/2024 (Processo 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia para aferição de insalubridade, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência do dia 12/05/2025 (conjunta dos Processos 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido os depoimentos das partes e de duas testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Continência Considerando que as ações versam sobre a mesma causa de pedir e possuem as mesmas partes, além do pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o da outra ação, determino a reunião dos feitos (ID. 992c3a4, fls. 261), ante a continência verificada (CPC, art. 56). 2. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. No caso dos autos, o reclamante basicamente relata a existência de doença ocupacional, requerendo a sua aferição por meio de perícia médica, bem como a garantia provisória de emprego e indenização por dano moral em razão da doença ocupacional (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271, ID. f8b31da, fls. 9-13), requerendo também, ao final, os seguintes pedidos (ID. f8b31da, fls. 15): 5.1 Custeio de todo o tratamento médico que se fizer necessário a parte Reclamante, incluído o pagamento de consultas médicas, exames, cirurgias, medicamentos, sessões de fisioterapia, tudo com profissionais a escolha da parte autora, bem como o custeio de um plano de saúde; 5.2 Parcela única (art. 950, parágrafo único, CC/02). Postula a parte autora, por lhe ser mais vantajoso, que o pedido de pensão mensal vitalícia seja pago em forma de parcela única, a qual, sendo acolhida, deverá ser calculada multiplicando-se o valor da última remuneração auferida, incluindo comissões, férias com 1/3, 13º salário, auxílio refeição e cesta alimentação, PLR e gratificação semestral pelo número de meses faltantes até a parte autora completar 76 anos de idade; 5.3 Constituição de capital (art. 533 do CPC/2015 e súmula 313 do STJ). Sucessivamente, em não sendo acolhido o pedido de indenização em forma de parcela única, determinar ao réu a constituição de capital como forma de assegurar o cumprimento das prestações sucessivas decorrentes de ato ilícito; Contudo, o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para o dano material. A indenização, em casos de ofensa à saúde, abrange tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, estes devidos até o fim da convalescença (CC, art. 949), podendo, também, abranger pensão em caso de redução da capacidade de trabalho (CC, art. 950). No entanto, o reclamante nada alegou, nem sequer a título exemplificativo, acerca de despesas efetuadas em razão da alegada doença ocupacional, e que desse amparo aos pedidos ao final formulados, nem ao menos estimando valor ao pedido do item “5.1”. São casos, portanto, de inépcia da petição inicial (CPC, art. 330, §1º, I), por simplesmente não haver causa de pedir minimamente especificada. Embora vigente o princípio da simplicidade, é razoavelmente exigível uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Era desnecessária a concessão de prazo para emenda à petição inicial, pois, conforme a Súmula 263 do TST, a hipótese de acolhimento da inépcia é uma das expressamente previstas no art. 330 do CPC, não se tratando de falta de outro requisito legal ou de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos dos itens “5.1”, “5.2”, “5.3” e “7” do rol de pedidos da petição inicial (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), por inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC. 3. Adicional de insalubridade Constou do laudo pericial (ID. 95fe533), a cuja inspeção compareceram as partes (fls. 241), que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram as seguintes, consoante informações prestadas pelas partes (fls. 242): 3. Dados do reclamante e atividades realizadas: O autor trabalhou para a reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024 (inicial ID. 80960d0, item II.1. Do Contrato de Trabalho) e reclama adicional de insalubridade. Descrição das atividades: O reclamante informa que durante todo o período contratual exerceu a função de auxiliar de produção no setor P2 Mini Expedição. Suas atividades eram: - Colocava as caixas de sapatos na mesa da máquina lacradora e acionava o botão de lacre automático e depois colocava na esteira. EPI: luva multitato, uniforme, protetor auricular. A reclamada informa: - Concorda com as informações do autor; - EPI conforme ficha de EPI. Nota 01: durante a inspeção in loco no local de trabalho do autor, este acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. A reclamada informa: - Nega essas atividades. 3.1. Divergências entre as partes: - O reclamante durante a inspeção in loco no seu local de trabalho acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. - A reclamada negou tal atividade. Análise: Tal divergência não interfere no objeto da perícia. (grifos no original) O perito anexou FISPQ (fls. 254-258) e consignou os EPIs comprovadamente entregues pela reclamada (fls. 243). O senhor perito elencou, ainda, os agentes insalubres não constatados (fls. 243-244) e analisou os demais agentes previstos nos Anexos da NR-15 e se seriam encontrados os riscos previstos nas atividades do reclamante, ao que respondeu negativo para todos, expondo as razões da negativa diante das atividades desempenhadas (fls. 244-246). Mesmo considerando a alegação do reclamante quanto ao uso de cola, o senhor perito informou que “A cola de amido é uma alternativa ecológica aos adesivos tradicionais à base de petróleo e é conhecida por ser biodegradável e não tóxico. O amido não é abrangido pela NR15 e seus Anexos para fins de insalubridade.” (grifei, fls. 245) e concluiu que nenhuma das atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres, de acordo com os Anexos da NR-15 (fls. 246). O perito respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo (fls. 246-250), expressamente consignando que “O autor não utilizava produtos contendo solventes.” (grifos no original, fls. 250). A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que a reclamada disponibilizava luva, e faziam limpeza nos maquinários e usavam um produto cujo nome não lembra, não lembra o produto, era um solvente, mas não lembra o nome; a limpeza era diária. Assim, o teor do depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto ao uso de solvente. Já o depoimento da testemunha Orlando, convidada pela reclamada, possuiu teor mais contundente, pois, em que pese tenha referido não saber se tinha limpeza do maquinário, disse também que a manutenção das esteiras é responsabilidade dos mecânicos; o pessoal do lacre usava a fita do lacre e luva que toda segunda o técnico entrega; não trabalham com produtos químicos. Embora entenda que o Juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, verifico que não há prova pré-constituída nos autos que se preste para afastar a conclusão pericial de ausência de exposição do reclamante a agentes insalubres em qualquer grau. Inexistindo outros meios de prova a infirmar a conclusão pericial, tenho que esta prevalece, por ser o meio legal de prova apto à verificação das condições de insalubridade no trabalho (CLT, art. 195, §2º). O reclamante nem sequer impugnou a conclusão pericial, de maneira que não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo pericial, tampouco requereu prova superveniente nesse particular, pelo que adoto integralmente as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo, ante a caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como não insalubres. Assim, entendo que o reclamante não logrou êxito em comprovar que as atividades executadas ensejavam a caracterização da insalubridade pretendida, ônus da prova que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), do qual, porém, não se desincumbiu, pelo que infiro que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em qualquer grau, conforme os Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Pretensão indeferida e, por conseguinte, as pretensões decorrentes do adicional de insalubridade (ID. 80960d0, fls. 5-7). 4. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Nulidade O reclamante, na petição inicial, alega que “sempre realizou horas extras, de segunda a sexta-feira, conforme o cartão ponto. De acordo com o art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho” (ID. f8b31da, fls. 5 e ID. 80960d0, fls. 5), pretendendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos, além de pugnar pela invalidade do regime de compensação de jornada. A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 50-60), sustenta basicamente que toda a jornada de trabalho foi devidamente registrada nos controles de ponto, pugnando pela validade da compensação de jornada, prevista normativamente. Cumpre registrar que o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para a jornada, não indicando a jornada contratada, nem o módulo diário, de modo a se poder perquirir a jornada efetivamente trabalhada, nem sequer informando se as diferenças pretendidas consistem em um erro de base de cálculo ou quantidade, p. ex., tampouco estimando quantas horas extras seriam devidas, o que prejudica sobremaneira a pretensão, beirando à inépcia. De todo modo, foram juntados aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (ID. f82dbd6), com horários variados de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo (CLT, art. 74, § 2º), e registros de férias, feriados, faltas, atestados e compensações. Os controles de ponto estão devidamente assinados pelo reclamante, que não impugnou as assinaturas, tampouco alegou vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura (ID. 00cfbc2, fls. 234). O reclamante impugnou genericamente a defesa e os documentos. A prova produzida em audiência tampouco favorece o reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que marcava o ponto na entrada e na saída em todos os dias trabalhados. (grifei) Assim, verifico que o reclamante validou os controles de ponto, inclusive quanto à frequência. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que somente há trabalho aos sábados quando há serões. Nesse contexto, entendo não foram comprovadas horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal que não tenham sido pagas e, por conseguinte, reputo indevidas as horas extras pleiteadas em virtude do alegado trabalho extraordinário. Há norma coletiva adotando o regime de compensação horária durante o contrato de trabalho do reclamante (p. ex. Cláusula Vigésima Quarta, ID. 13e4f40, fls. 179). Ainda que se tratasse de atividade insalubre (o que não restou comprovado no presente caso), entendo que tal circunstância não obsta, por si só, a adoção do regime de compensação horária, por não alegado ou comprovado descumprimento das exigências do art. 60 da CLT (TRT4, Súmula 67). Em simples análise do teor da norma coletiva, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Não há notícia de propositura de ação tendente a anular a norma coletiva integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito. Nesse sentido, uma vez que não há pedido de nulidade da cláusula normativa, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores da categoria franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT. Cumpre destacar o julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei). Cumpre registrar o teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (grifei), tendo sido firmado pelo reclamante, ainda, o contrato de trabalho com previsão para prorrogação do horário de trabalho (ID. 5385c75, fls. 97-100), não tendo o reclamante impugnado a assinatura, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura. O reclamante assinou também termo de acordo para troca de feriado e termo de acordo para compensação de horas (ID. 61b2824, fls. 102-114), sem qualquer impugnação. Pretensões indeferidas 5. Doença ocupacional. Indenizações decorrentes A Constituição (art. 7°, XXVIII) outorgou ao empregado proteção contra o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) tanto de índole previdenciária, por meio de contribuições do empregador, como de índole civil, ao também prever o dever de indenização quando incorrer o empregador em dolo ou culpa. Enunciada está, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidente do trabalho ou doença a este equiparada. Contudo, não se desconhecem casos que demandem a responsabilidade objetiva do empregador, sem prova da sua culpa no sinistro, considerando o exercício de atividade risco (CC, art. 927, parágrafo único), a função social da propriedade, do contrato e o caráter progressista do direito do trabalho de não excluir outros direitos tendentes à melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, caput, art. 5º, XXII e XXIII, e art. 170, II, III e VII). O reclamante, na petição inicial, assim aduz a causa de pedir (ID. f8b31da, fls. 9-10): Na função de auxiliar de produção, exerce muitos esforços repetitivos, bem como carrega caixas muito pesadas e ficava sempre trabalhando em pé, ou seja, a empresa nunca disponibilizou sequer uma cadeira para o reclamante. O ritmo de trabalho sempre foi acelerado, de modo que o organismo da parte autora restou sobrecarregado. Destaca-se que a parte autora vem apresentando diversos atestados médicos durante a contratualidade. Acredita o obreiro que tudo esteja registrado em sua ficha médica que está em posse da reclamada, pugnando pela juntada. Ainda, deve a reclamada ser intimada para juntar aos autos seus atestados de saúde ocupacional admissional e periódicos, suas audiometrias, documentos estes indispensáveis para o deslinde do feito, cuja juntada desde já se requer, sob penas previstas no artigo 359 do CPC. Nesse sentido, ao longo de seu trabalho, DESENVOLVEU no desempenho da uma lesão da coluna, mais precisamente CID M545 – DOR LOMBAR. Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelos males ocorridos pelo Reclamante. Diante do exposto, requer seja realizada uma perícia médica para demonstrar as enfermidades, suas causas e os corretos tratamentos a serem executados, bem como, o custo dos mesmos. Importante ressaltar que a jurisprudência reconhece o DIC M54.5, como patologia desenvolvida ou agravada pelas atividades em favor do reclamado O reclamante pleiteia, assim, o reconhecimento da doença ocupacional e de consequente garantia provisória de emprego, pleiteando também indenização por dano moral, indicando que não fruiu a garantia provisória de emprego que entende devida por não ter a reclamada procedido à expedição de CAT, tendo o reclamante sofrido abalo psíquico. A reclamada, na defesa, nega que haja nexo causal entre a questão de saúde do reclamante e a atividade desempenhada na reclamada, destacando que “o autor desenvolveu na reclamada atividades variadas e em todas elas sempre houve, por parte da reclamada, um constante zelo com a segurança e bem-estar, seja do reclamante, seja dos demais funcionários, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual necessários à realização do trabalho, bem como observando todas as normas de higiene e segurança aplicáveis. Sinale-se, ainda, que as atividades não eram desenvolvidas em condições capazes de desencadear a enfermidade que supostamente acometeu o autor” (ID. e5b0b79, fls. 63). Foi realizada perícia médica para aferição de doença ocupacional. No caso dos autos, o perito médico elencou o histórico ocupacional, previdenciário e clínico do reclamante (ID. 5d1a228, fls. 425-429) e realizou exame clínico e ortopédico (ID. 5d1a228, fls. 429), consignando a queixa ocupacional relatada pelo reclamante e indicando atestados médicos apresentados (ID. 5d1a228, fls. 430), tendo respondido aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID. 5d1a228, fls. 433-437), concluindo da seguinte forma: “Não há nexo causal ou concausa componente e concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte reclamante. Não há causa ou concausa necessária e suficiente entre risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte autora. Não há agravamento do quadro mórbido em decorrência das atividades laborais exercidas na reclamada. Não há invalidez ou incapacidade laborativa decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há redução da capacidade laborativa associada ao labor na reclamada. Não há dano estético associado à diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há alteração permanente da integridade psicofísica decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho.” (grifos no original, ID. 5d1a228, fls. 433). Após realizar o exame e analisar todas as alegações e documentos juntados, o perito aduziu, portanto, que o reclamante não é portador de doença ocupacional. Intimadas as partes a apresentarem manifestação sobre o referido laudo, embora o reclamante tenha apresentado impugnação (ID. 0fac683), o que fez também em relação ao laudo complementar (ID. b54a7ee; ID. 2e4e3d7), não produziu prova em sentido diverso. Embora entenda que o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, uma vez evidenciada que a patologia do reclamante não tem nexo causal com o trabalho, adoto integralmente a conclusão do laudo pericial médico para afirmar que a patologia não teve nexo de causalidade com o trabalho prestado na reclamada, além de se tratar de matéria técnica que demanda conhecimentos periciais específicos. Não foi produzida prova técnica, pelo reclamante, apta a infirmar a conclusão pericial. Cumpre registrar que o senhor perito destaca o tempo de contrato de trabalho do reclamante em relação às queixas narradas, indicando ocupações laborais anteriores e que as queixas do reclamante não se atenuaram após a rescisão do contrato de trabalho (ID. 5d1a228, fls. 431-432). A prova produzida em audiência não favorece o reclamante O reclamante, no depoimento, disse que fazia envelopamento de caixas; eram 4 mesas com 2 em cada mesa, mas às vezes faltava gente, e trabalhava sozinho habitualmente; ficou afastado por motivo de coluna. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que o reclamante fazia a função de lacrar caixas; afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; a quantidade de caixas, não tem uma média, depende do tamanho; utilizava fita engomada para lacrar as caixas; tem com 12 caixas e com 8 caixas; caixa para botas é um congado maior, com 8 pares; cada par pesa 400g, e cada caixa pesa de 4 a 5kg; depois de lacrada a caixa, vai para outro setor, de expedição; no momento do lacre não é cobrado volume de produção por hora; se demorar 10 minutos para lacrar uma caixa; pega a caixa na lateral da pilha e vai largando na esteira. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; ficavam na frente da mesa no intervalo; tinha caixa pequena e caixa grande, e as maiores não consegue estimar o peso, e as menores que seria mais ou menos 25 kg; nas pequenas cabiam 10 pares de calçados e nas grandes 12; já estava reclamando da coluna e ganhou atestado de 15 dias e depois foi afastado; tinha esforço na lombar pois tinha que se agachar para pegar caixa do chão; a encarregada cobrava que a atividade fosse feita com rapidez; já ouviu o reclamante reclamando das atividades para a reclamada e para Edna; pediam para marcar médico sempre que tinha dor. A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, disse, no depoimento, que o peso exato de cada caixa não sabe, uma com 12 pares acha que é 12 kg; não lembra se o reclamante ficou afastado por motivo de doença; não sabe se o reclamante precisava se agachar durante o trabalho. Em que pese a narrativa do reclamante e os apontamentos da testemunha Eduardo quanto ao peso das caixas e ao modo de execução das atividades (p. ex. agachar para pegar caixas no chão), tratam-se de informações inovatórias, formuladas pela primeira vez em audiência, nada constando na petição inicial, o que prejudica o exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. De todo modo, a conclusão acerca da inexistência do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho encontra-se respaldada pela perícia médica, que analisou todas as queixas do reclamante sobre o trabalho e também o histórico pretérito e atual dos sintomas, como acima consignado. Não há prejuízo na ausência de emissão de CAT pela reclamada, uma vez não constatado acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. No entanto, ainda que assim não fosse, o próprio reclamante ou o sindicato poderia ter emitido a CAT, entre outros agentes indicados pelo art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91. Cumpre registrar que os atestados médicos apresentados pelo reclamante (do ID. 5f9bc90, fls. 25 ao ID. c571a27, fls. 28) não estão acompanhados de qualquer solicitação e deferimento para a fruição de benefício previdenciário, seja pelo código 31 ou pelo código 91, esse último que assegura garantia provisória de emprego. Não há nos autos comprovação de que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho no momento em que dispensado, não juntando atestado médico nesse sentido com informação à empresa, ou fruição de qualquer tipo de benefício previdenciário, tampouco tendo sido produzida prova em audiência nesse sentido. Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade entre a patologia verificada e o trabalho desenvolvido na reclamada, concluo por não comprovada a origem ocupacional da doença, ou qualquer acidente de trabalho, nem mesmo o afastamento do trabalho com a percepção do benefício acidentário, em razão da alegada lesão. Pelo exposto, concluo que se mantem indevida a indenização por dano moral buscada, porquanto não há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC), não tendo sido verificada qualquer ofensa a alguma dessas esferas, tampouco comprovada a doença de origem ocupacional, e que desse ensejo à garantia provisória de emprego. Pretensões indeferidas. 6. Descontos salariais O art. 462 da CLT proíbe ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O §1º do dispositivo revela que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que a possibilidade tenha sido acordada ou em caso de dolo do trabalhador. o reclamante busca a devolução de descontos efetuados, aduzindo “que ao longo do contrato sofreu descontos indevidos a título de faltas, mesmo apresentando atestados médicos, o que não concorda por lhe ser prejudicial, razão pela qual faz jus ao reembolso. Ainda, o reclamante utilizava o ônibus fornecido pela empresa, entretanto, inúmeras vezes, o ônibus da empresa atrasava até ao ponto de encontro. Atrasos que poderia ser de 15min até 1 ou 2 horas. Ocorreu de o ônibus não passar e o reclamante perder o dia trabalhado. Nesse sentido, a parte reclamante faz jus aos reembolsos dos descontos indevidos, com reflexos” (ID. 80960d0, fls. 7). A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 63-67), sustenta que os descontos efetuados foram realizados legalmente, com autorização normativa ou do reclamante, impugnando o seu pedido, destacando que “Jamais teve qualquer reclamação, seja por parte do reclamante, seja de qualquer outro colaborador acerca de atrasos contumazes dos ônibus ou que não passasse no ponto determinado. Sempre que há atraso do transporte, há comunicação para a reclamada e o período é abonado, havendo alusão ao atraso do transporte.” (ID. 0ae4f97, fls. 64). Quanto às faltas e atestados, explica “que os descontos relativos à “falta comprovada” ocorrem quando o funcionário falta e não apresenta justificativa legal (atestado médico de afastamento do trabalho), mas apenas um comprovante de comparecimento. Nestas ocasiões as horas são descontadas, haja vista a inexistência de justificativa legal para a ausência, mas o repouso semanal fica íntegro. [...] a reclamada contém serviço médico próprio, cabendo a esse o abono ou não dos atestados externos” (grifos no original, ID. 0ae4f97, fls. 65) Incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à causa dos descontos procedidos, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por outro lado, o reclamante postula tais parcelas aleatoriamente, sem indicação dos valores e rubricas descontados e em quais períodos do contrato de trabalho isso ocorreu, e de como estimou o prejuízo de R$ 2.500,00 (item “3” dos pedidos, ID. 80960d0, fls. 12), o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impugnando genericamente os documentos juntados com a defesa (ID. 00cfbc2, fls. 235). Ainda que seja ônus da reclamada a causa dos descontos eventualmente procedidos, a tese veiculada na petição inicial é genérica, beirando à inépcia. Ainda que tenha estimado o valor descontado, de R$ 2.500,00, não indica os valores individualizados das rubricas e a época própria a partir do que teria apurado que houve desconto. Sem a devida impugnação do reclamante ou ao menos exemplificação de qual atestado abonaria a falta que ensejou o desconto que entende indevido, não há como proceder à análise do pedido, prejudicando sobremaneira a pretensão. Pretensão indeferida. 7. Dano moral. Assédio moral Há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). No caso dos autos, as causas de pedir da pretensão são a limitação do uso do banheiro, bem como o fato de ter que tomar café em pé, ir em pé no transporte fornecido pela empresa e os descontos salariais sofridos, tendo assim fundamentado na peça inicial (ID. f8b31da, fls. 7-9): A reclamada concedia duas pausas de 7 minutos (manhã e tarde) durante o trabalho para idas ao banheiro. A parte autora não podia ir ao banheiro fora da pausa, era proibido pelo líder. A limitação do uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. [...] Assim, o condicionante da reclamada ao uso do banheiro, sem livre acesso, deve ser indenizado. Durantes as pausas, os funcionários aproveitam para tomar café. Entretanto o reclamante tinha que tomar café sempre em pé, pois não pode sentar nem se escorar tanto na esteira de produção quantos nas caixas. Ainda, informa ao Juízo que utilizava ônibus diariamente em condução fornecida pela reclamada, veículo que vinha lotado, com diversas pessoas de pé, sem espaço hábil para acomodar todos. Por fim, o reclamante apresentou inúmeros atestados médicos para a empresa, ao qual não foi aceito pela empresa, sendo sempre descontado diretamente em seu salário, sob a alegação que não era o médico da empresa. A reclamada não promoveu um ambiente de trabalho seguro para ao reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que tinha que pedir para o encarregado ir ao banheiro, e às vezes demoram a liberação para vir e perguntavam porque demorava; tinha que ter alguém para ficar no lugar; não aconteceu de fazer as necessidades fisiológicas no local de trabalho, mas de ir ao banheiro no limite; ficou afastado por motivo de coluna, muitas vezes os atestados não foram aceitos, e foram descontados; eram atestados da clínica particular que consulta e muitos da UPA; apresentava esses atestados para o RH e para o médico da empresa; o médico da empresa que não aceitava, e o último ele questionou que era falso; acha que a reclamada recusou uns 3 ou 4 atestados apresentados, era para retorno ao trabalho depois de atestado médico normal de afastamento; foi dispensado por conta do último atestado que a reclamada questionou que era falso; dispensado sem justa causa; estava trabalhando e, por volta das 10h, a encarregada chamou o reclamante para o RH e foi comunicado da dispensa sem justa causa; não falaram o motivo; perguntou se era pelo atestado, e falaram que não precisaria do contato do médico do atestado. Respondendo às perguntas da reclamada, disse que, no dia seguinte ao afastamento, leva o atestado para a empresa e volta para o trabalho; esse procedimento é básico, é obrigatório apresentar atestado do retorno; tem intervalo de 5 minutos para tomar café, comer algo, sem se escorar em lugar nenhum; nesse intervalo não poderia ir no banheiro, se não, não tomaria café; poderia ir no banheiro, se pedisse ao encarregado; tinha um intervalo de 5 minutos de manhã e outro de tarde. (grifei) A preposta da reclamada, no depoimento, disse que afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; tem que apresentar o atestado em 48 horas e, caso não possa vir à reclamada, pode mandar pelo Whatsapp; manda para o RH e até 2 dias é abonado diretamente pelo RH; a partir de 2 dias passa pelo médico, e pode aprovar ou recusar, mas é difícil recusar; não sabe se o médico recusou atestados apresentados pelo reclamante; o reclamante tem uma pausa de 8 a 10 minutos de manhã e de tarde, não é marcada no ponto; a pausa é para o funcionário descansar, uns tomam café e outros vão no banheiro; para ir ao banheiro, avisava o colega da dupla para ir ao banheiro; ou se está apertado, pega e vai; não precisa de autorização de superior para ir ao banheiro; no setor que trabalhava não tinha cadeira, salvo se tivesse orientação médica; ginástica laboral não possui; lacrar a caixa não precisa fazer com rapidez; reclamante pegava ônibus da empresa e, em caso de atraso, o horário era ajustado; a encarregada é Edna, encarregada pelo setor, mas não fica só ali no lacre, por isso tinha autonomia para ir ao banheiro. (grifei) A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; intervalo de 5 a 10 minutos além do intervalo de almoço; eram dois, um de manhã e outro no almoço; tomavam café e iam no banheiro nesses intervalos; tinha que pedir para ir ao banheiro, e muitas vezes a encarregada dizia que não podia porque estava com muita demanda; encarregada Edna, só desse setor; lembra de duas vezes que a encarregada não autorizou; e depois de uns minutos falou que podia ir; teve 3 vezes que recusaram o atestado e um deles foi porque a médica não anotou; os outros só recusaram e não falaram o motivo; apresentou o atestado para o RH; nos atestados menores não passou pelo médico da empresa, só nesse atestado do INSS; pegava ônibus da empresa; já perdeu o ônibus da empresa e foi de uber; e teve desconto do rancho e do almoço; um dia o depoente se atrasou e outro dia o ônibus passou na sua frente e não lhe pegou; descontou o dia todo pois não conseguiu ir; foi descontado só do horário faltante e perdeu o lanche no dia que foi atrasado de uber; a encarregada reclamava se ficava muito tempo no banheiro e, quando não reclamava diretamente, gritava na frente de todos; gritou com reclamante sobre a produção e sobre ir no banheiro; às vezes o ônibus passava direto pelo ponto, por estar cheio; chegava e entregava o atestado; não recebeu o manual do colaborador quando admitido; fazia academia e por isso sabe estimar o peso, e não precisava de balança. (grifei) A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, trabalha na empresa desde 2013, inicialmente carregava caixas brancas; depois passou e se desenvolveu dentro da empresa; hoje é auxiliar técnico do setor dos injetáveis, e está na função desde 2019; só tem um estabelecimento da reclamada na cidade; reclamante lacrava caixa; não sabe o número exato de pessoas no setor, mas em torno de 6; atualmente transita em todo o pavilhão; na época em que o reclamante trabalhava, o depoente trabalhava no RH, ficou 1 ano e meio no RH e pediu para voltar ao setor onde está; via a rotina de trabalho no RH, passava para ver as faltas; não tinha meta específica de caixa, mas tinha que deixar o setor limpo, lacrar as caixas enquanto a esteira produzia; não tinha cadeira ou banco para sentar no setor; atualmente, quando a esteira para, o pessoal do lacre também para, e acha que na época do reclamante também era assim; isso ocorre uma vez de manhã e uma vez de tarde; acha que a esteira é 7 minutos, mas o pessoal do lacre pode ficar um pouco mais, até terminarem, e não ficar muito tempo de a esteira voltar; não sabe se o reclamante apresentou atestado médico para justificar alguma falta; Edna ou Leo eram os superiores do reclamante, mas não lembra ao certo; não sabe como era o tratamento dos superiores para com o reclamante e colegas do setor por não ser o seu dia a dia; não sabe o meio utilizado pelo reclamante para ir para o trabalho; quando trabalhou no RH, se houve reclamação, o reclamante chamaria alguma pessoa específica, mas se foi, não foi o depoente; um dia o RH abona o atestado; e se for de dois dias ou mais, o RH passa ao médico que abona ou não; no setor do reclamante não precisa ter coringa; e, se tivesse alguém no setor, era só ir ao banheiro, não precisava de autorização; na pausa da manhã e da tarde, dava tempo para ir ao banheiro; o RH fica na entrada da empresa; o local de trabalho do reclamante fica no prédio 2, e são prédios diferentes no mesmo pátio; quando a reclamação ocorre passa para o encarregado, mas nunca passou para o depoente; a reclamada tem 1.200 funcionários e em média faltam 40, 50 pessoas por dia; não pega o ônibus da empresa; nunca ouviu falar de demanda do ônibus, mas já ouviu falar de um caso que foi arrumado ônibus extra; não tem meta de caixas por hora; a esteira faz e tem que manter o setor limpo. (grifei) A despeito da prova produzida em audiência fazer referência às metas cobradas pela empresa, não houve qualquer pedido específico nas petições iniciais de ambos processos, estando o Juiz adstrito aos limites do pedido (CPC, art. 492). Assédio moral é caracterizado quando há comportamento de superior hierárquico ou de colega que, por sua continuidade e reiteração, ofenda a integridade física, psíquica ou moral da vítima. É claro abuso do poder diretivo empresarial por meio do qual há degradação do ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhar determinado empregado, a fim de forçá-lo de mudar comportamento ou pedir demissão. Também pode consistir o assédio moral na imposição e cobrança do cumprimento de crescentes metas e tarefas para desgastar o assediado, a fim de que se obtenha a mudança de comportamento aludida. Desse modo, só haverá dano moral indenizável, em tais casos, quando os naturais limites do poder diretivo do empregador transbordarem a ponto de atentar contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Entendo que o trabalho em linha de produção, na forma praticada pela empresa reclamada, requer razoabilidade e proporcionalidade para que o empregador, no exercício do poder diretivo, regulamente procedimentos para possibilitar a saída do posto de trabalho e ida ao banheiro, sem prejudicar a atividade produtiva, desde que não comprometa a saúde fisiológica do trabalhador em decorrência da retenção excessiva e da procrastinação na ida ao banheiro. O procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de diretivo, não representa ilegalidade ou abuso de direito, uma vez que, na atividade econômica em que se encontra inserida, e que demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros. Nesse sentido, recente decisão deste Eg. TRT4: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. Não demonstrada a ocorrência de impedimento para o uso do banheiro, mas tão somente a necessidade de organização em razão do tipo de atividade realizada, não se configura a existência de dano moral a ensejar reparação. Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020788-79.2024.5.04.0641 ROT, em 02/05/2025, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) (grifei) Com efeito, não havia impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários durante as pausas e, havendo mais necessidades, exigência de autorização de um preposto para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho envolvido na linha de produção. Em condições normais, o lapso indicado para a autorização para cada saída representa tempo razoável, cumprindo registrar que todos os depoimentos evidenciam que havia pausas para ida ao banheiro. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que já foi ao banheiro fora do momento da pausa, mediante autorização. O reclamante também refere que pediu e foi autorizado fora da pausa, ainda que tenha havido demora na autorização. Não há alegação específica, na petição inicial, quanto ao tempo da espera para uso do banheiro, nem sequer a título exemplificativo, ou alegação de que houve efetivo prejuízo fisiológico em decorrência de alguma limitação para o uso do sanitário. O fato de ter que solicitar autorização, o que se dá pela demanda da linha de produção, não enseja, por si só, dano moral indenizável. Assim, entendo que não subsiste a alegação de que era proibido ir ao banheiro durante o trabalho ou que essa ida só poderia ocorrer durante as pausas. Quanto aos alegados descontos salariais sofridos, esses foram reputados indevidos no item anterior. Não há prova pré-constituída nos autos de que os atestados apresentados pelo reclamante não foram aceitos pela empresa, e a informação de que a empresa alegou falsidade sobre um dos atestados é inovatória, formulada pela primeira vez em audiência, o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Tampouco há prova contundente das condições em que o reclamante permanecia em pé na condução fornecida pela empresa, unicamente se inferindo, da prova produzida em audiência, que a demanda pelo ônibus era alta, o que não significa que, necessariamente, o reclamante sempre permanecia em pé ou em condições inseguras, em todos os dias nos trajetos de ida e volta, durante todo o contrato de trabalho Por fim, o fato de os empregados permanecerem de pé durante o efetivo trabalho e durante as pausas, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Nesse sentido, julgado do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. DESCONTO DE VALOR APÓS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrado no acórdão recorrido qualquer dano sofrido pela reclamante, pelo fato de trabalhar em pé, o que, conforme consignado pelo Tribunal a quo, apesar de não ser confortável, não acarreta necessariamente a indenização por dano moral. Também não restou evidente que a reclamada tenha agido abusivamente na investigação relacionada ao desaparecimento de dinheiro do caixa e que os descontos só foram efetuados ao final do processo investigatório. Recurso de revista não conhecido" (RR-2247-74.2010.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/10/2018). (grifei) Dessa forma, concluo que o contexto probatório dos autos não demonstra circunstância fática específica e que poderia caracterizar a existência de dano moral indenizável, o que torna indevida a pretensão. Pedido indeferido. 8. Dispensa discriminatória. Indenização. Dano moral A reclamante pretende seja a sua dispensa reconhecida como discriminatória, sendo a causa de pedir assim aduzida na petição inicial (ID. 80960d0, fls. 10): O reclamante fora dispensado no dia 15/07/2024, sem que houvesse justa razão que ensejasse a dispensa motivada por culpa do trabalhador ou necessidade da reclamada. Tão logo, sendo distribuída a ação trabalhista, 05/07/2024, sob o número 0021241 20.2024.5.04.0271, ao qual ficou informado que o reclamante iria permanecer com o contrato ativo, uma vez que seu trabalho era de sustento de sua família, a reclamada desligou o reclamante. Importante ressaltar que o supervisor avisou aos colegas de trabalho que desligou o Obreiro porque o RH informou que tinha entrado com ação trabalhista. Desta forma, resta claro que a demissão foi imposta ao reclamante como represália pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, o que não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico. Excelência, o fato de perder o emprego já causa imensa frustação ao trabalhador, e, no caso, do reclamante que foi demitido porque estava pleiteando seus direitos trabalhistas é ainda mais grave, pois causou extremo abalo emocional presumível. Deste modo, cita-se o disposto na Lei 9.029/1995, mais especificamente no artigo 1, que dispõe que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo7º da Constituição Federal. O artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, garante a todos, sem discriminação alguma, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Temos, portanto, por parte da empregadora, a flagrante violação dos artigos186 e 927, ambos do Código Civil, do artigo 1 da Lei 9.029/1995, bem como afronta ao artigo5, inciso X, da Carta Magna. O reclamante trabalhou na reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024, tendo sido dispensado sem justa causa, imediatamente após a reclamada tomar conhecimento da existência da ação trabalhista ajuizada em seu desfavor em 05/07/2024, autuada sob o número 0021241-20.2024.5.04.0271. Entende que o ato da empresa se caracteriza como discriminatório, em espécie de represália ao trabalhador, requerendo, assim o pagamento de uma indenização pela dispensa discriminatória e pelo dano moral que alega ter sofrido. A reclamada, na defesa, impugna as alegações do reclamante, sustentando que a sua citação para contestar a demanda proposta se deu apenas em 16/08/2024 (ID. 0ae4f97, fls. 80). Argumenta que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, e seu exercício não acarreta qualquer violação à ordem jurídica vigente. Os arts. 1º e 4º da Lei 9.029/95 proíbem práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho, no seguinte sentido: Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. […] Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que o empregador possui o direto potestativo de dispensa dos seus empregados, não lhe sendo imposta a obrigação de justificar o ato de dissolver o contrato de trabalho, consistindo em exceções os casos de estabilidade, quando a liberdade de dispensa sofre limitação. Na hipótese, o reclamante alega que sua dispensa foi injusta e discriminatória porque relacionada ao ajuizamento de ação trabalhista em face da reclamada. A rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e foi concretiza em 15/07/2024, conforme faz prova o TRCT (ID. 741e743), sem qualquer ressalva. O próprio reclamante, no depoimento, informa que foi dispensado por conta do último atestado, que a reclamada questionou que era falso, nada tendo a ver com a informação veiculada na petição inicial sobre o ajuizamento da ação, havendo, portanto, inconsistência entre as versões. Não há qualquer confissão da preposta da reclamada, no depoimento, uma vez que disse que o reclamante foi dispensado sem justa causa em razão do rendimento. Deixo de considerar, nesse particular, o depoimento da testemunha Orlando, pois referiu não saber como o contrato do reclamante foi extinto. O fato de a data da dispensa ser muito próxima ao do ajuizamento da ação contra o empregador, por si só, não é suficiente para concluir que tenha havido represália por parte da empresa. Do contrário, todo trabalhador que ingressar com demanda trabalhista em face do empregador não poderia ser demitido, sob pena de haver enquadramento na Lei 9.029/95. Destarte, considerando que a reclamada exerceu seu direito potestativo de dispensa, e que o reclamante não estava amparado por qualquer garantia provisória de emprego, reputo não discriminatório o ato de dispensa. Nessa linha, é o entendimento deste Eg. TRT4: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Compete ao empregado o ônus da prova, quanto ao caráter discriminatório da despedida, quando o motivo alegado para o desligamento não diz respeito à doença que cause estigma ou preconceito. Não se desincumbindo do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, inexiste qualquer circunstância a obstar a sua dispensa, sendo válida a rescisão contratual operada por iniciativa do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020010-44.2024.5.04.0016 ROT, em 23/10/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cabe ao autor a prova de que sua dispensa ocorreu por retaliação em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista contra empresa. A mera alegação, desprovida de amparo probatório, não conduz ao deferimento do pedido de indenização. A dispensa imotivada do empregado constitui-se em um direito potestativo do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020121-21.2018.5.04.0733 ROT, em 05/10/2020, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Assim, entendo não restar suficientemente comprovada nos autos a dispensa discriminatória alegada pelo reclamante, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por conseguinte, reputo indevida a indenização por dano moral buscada, por não comprovada, na relação de trabalho, qualquer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Ademais, uma vez indeferido o pedido quanto à irregularidade da dispensa, com o afastamento do caráter discriminatório da dispensa, não há o que falar em dano moral e, por conseguinte, na indenização por dano moral e na indenização prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Pretensões indeferidas. 9. Justiça gratuita. Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Pleno do TST fixou recentemente, em 16/12/2024, a seguinte tese sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim redigida: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID. 796306e, fls. 19 e ID. b45fda9, fls. 17) basta para a concessão do benefício, não havendo prova em sentido contrário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários. Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido em ambos os processos, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Por fim, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. 10. Honorários periciais Declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas aos honorários periciais, considerando que a propositura da ação e realização da perícia se deram após a vigência da referida lei, o que não gera surpresa às partes nos processos com perícia deferida após a vigência do referido diploma legal. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 para cada perícia (insalubridade e médica), em atenção ao objeto e complexidade dos trabalhos realizados. Sucumbente o reclamante nos objetos das perícias, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais técnicos (CLT, art. 790-B) Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. 11. Litigância de má-fé Indefiro o requerimento por reputar caracterizado o regular exercício do direito de ação pelo reclamante, não estando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, como antes verificado no exame das pretensões formuladas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por JOSIAS SOARES TERRA contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, decido, de início, extinguir o feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de dano material (itens “5.1” e “7”) pensão mensal vitalícia em forma de parcela única (item “5.2”) e constituição de capital (item “5.3”) (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271. Custas de R$ 1.324,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0021241-20.2024.5.04.0271, de R$ 66.240,00, pelo reclamante e dispensadas. Custas de R$ 890,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0022009-43.2024.5.04.0271, de R$ 44.544,10, pelo reclamante e dispensadas. O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais de R$ 2.000,00, pelo reclamante (CLT, art. 790-B), para cada perícia (insalubridade e médica). Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. Sentença publicada no DEJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Marcelo Luiz Nunes Melim Juiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz Auxiliar da Corregedoria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS SOARES TERRA