Processo nº 00221295720225040271
Número do Processo:
0022129-57.2022.5.04.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0022129-57.2022.5.04.0271 RECORRENTE: VANDERLEI LESSA GUATIMOSIN E OUTROS (2) RECORRIDO: VANDERLEI LESSA GUATIMOSIN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f33911 proferida nos autos. ROT 0022129-57.2022.5.04.0271 - 3ª Turma Recorrente: 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D Recorrente: 2. EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A Recorrente: 3. VANDERLEI LESSA GUATIMOSIN Recorrido: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Recorrido: VANDERLEI LESSA GUATIMOSIN Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D Recorrido: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id 1b067f7,46e5904; recurso apresentado em 19/01/2025 - Id 10f03c2). Representação processual regular (id 2f81bd8,fcc7dfc). Preparo satisfeito (id 1db5cd2,e277096,e5a7fb7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte (destaques reproduzidos): "Valorizando-se a análise ponderada realizada pelo magistrado de origem, que observou atentamente a prova constante nos autos e decidiu conforme o entendimento deste Relator, adota-se a sentença como razões de decidir: 5. JORNADA DE TRABALHO. a) Jornada de trabalho. Fixação. A parte reclamante alega que (de 02/09/2020 até o término da contratualidade), trabalhou das 7h/7h30 às 19h/19h30, inclusive em feriados, usufruindo de 20 a 30min de intervalo. Requer o pagamento de horas extras, bem como a nulidade do banco de horas. A testemunha Wanderlei Roberto Gomes, ouvida a convite da parte reclamante, relata que: "[...] que trabalhava na reclamada como eletrotécnico; que trabalhavam em duplas, que eram constantemente alteradas; que trabalhava das 07h30 até às 19h00/19h30/20h00, em média, podendo trabalhar até mais tarde; que tirava 20min de intervalo, porque se deslocavam também neste horário; que algumas horas extras ficavam registradas, mas muitas foram suprimidas, que isso ocorreu tanto no período biométrico, quanto no manuscrito; que não sabe estimar a quantidade de horas extras feitas e as suprimidas; que os registros de horário não correspondem a realidade quanto a entrada e saída; que nunca registrou o intervalo porque estava em campo. [...]" (ata de id - 08dfd2a). Diante do teor do depoimento da testemunha, bem como em razão de inúmeras ações em face da reclamada em que se discute a mesma matéria, concluo os controles de jornada são inválidos quanto aos registros de entrada, saída e intervalo intrajornada. Para a situação de ausência de controles de horário e/ou sua invalidade, a jurisprudência do TST (súm. 338) atribuiu à parte reclamada o ônus de prova acerca dos horários de início e fim da jornada, sob pena de presumir verídica a jornada alegada. Revendo entendimento anterior, especificamente, a violação ao tempo do intervalo, persiste sendo ônus do trabalhador (conforme já decidido pelo TST [3]), considerando que o gozo do intervalo se dava quando o reclamante estava em trabalho externo. Na situação, a parte reclamada não produziu nenhuma prova acerca do início e término da jornada, ônus que lhe competia. Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do reclamante endossa razoavelmente os fatos alegados na petição inicial acerca da frustração do intervalo. Assim equacionados os elementos, a par da prova testemunhal, respeitados os limites fixados pela petição inicial e depoimento da parte reclamante (ata id. 08dfd2a), arbitro a jornada, no período de 02/09/2020 até o término da contratualidade: das 07h30min às 19h, conforme frequência anotada nos controles de jornada (as quais são válidas, conforme confessado pelo reclamante). Intervalo médio de 30 minutos. Resta prejudicado o exame da validade do regime de compensação (banco de horas) porque houve o arbitramento da jornada." Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO INTERVALO INTRAJORNADA – VALIDADE DOS CARTÕESPONTO/REGISTROS DE HORÁRIO – DA VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO – DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII E XXVI, DA CF – DA SÚMULA N. 85, IV E V, DO TST – DO ART. 5º, LV, DA CF/88". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "c) Intervalo CLT (art. 71). A par da jornada arbitrada (item "a" supra), à luz do princípio da razoabilidade, por adequado, defiro (CLT: art. 71, § 4º), a ser pago como hora extra, apenas o tempo faltante ao implemento do intervalo mínimo em exame. Esclareço ser critério utilizado pelo Juízo orientado pelo princípio da razoabilidade (independente da vigência da Lei nº 13.467/17), não se confundido com aplicação retroativa da legislação. d) Critérios de liquidação. Reflexos. Os cálculos de liquidação de sentença são elaborados a partir da jornada de trabalho arbitrada (item "a" supra), observado: (i) adicional: praticado ao longo da contratualidade (por envolver condição mais benéfica), se superior ao normativo (restrito aos exatos termos e vigência das normas juntadas aos autos até a prolação da presente sentença), observado o mínimo legal de 50%, respeitado o adicional diferenciado (legal de 100%) para o trabalho em repousos semanais e feriados (aqui se incluindo o pedido de trabalho em dias de repousos semanais e feriados formulados pela parte reclamante, observada a Súmula 146 do TST); (ii) : 220 (por força divisor das horas regulares contratadas); (iii) base de cálculo: observo a jurisprudência do TST (súm. 264), bem como a inclusão do adicional de periculosidade (TST: súm. 132), pago durante a contratualidade; (iv) casos de interrupção e suspensão contratual: comprovados documentalmente nos autos até a data de publicação, são observados. Inclusive as horas extras relacionadas à fruição irregular do intervalo [4] observam o adicional determinado no item "i" acima. Atento aos limites do pedido, a habitualidade e a natureza salarial, todas as horas extras deferidas, inclusive aquelas relacionadas à fruição irregular de intervalos (TST: súm. 437, III), defiro reflexos apurados pela média física (TST: súm. 347) em: repouso semanal remunerado e feriados[5], aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3[6], gratificação natalina[7]. Sobre o total, são devidos os reflexos em FGTS[8] e multa de 40%. Em relação à observância do aumento da "média remuneratória", considerando a data da extinção contratual, indefiro na esteira da redação atual da OJ. 394, TST. Indefiro reflexos em anuênios, gratificações e adicional de periculosidade porque as parcelas compõem a base de cálculo das horas extras e não o contrário. Acresça-se que, na contestação (id e630e07), a reclamada pugna pela observação da Lei nº 13/467/17, pedido que é renovado em suas razões recursais, especialmente quanto aos critérios de remuneração do intervalo intrajornada. No que se refere à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos iniciados antes de sua vigência, adota-se o entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos contratos iniciados antes da sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), bem como em atenção aos princípios da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, da CF/88), da progressividade social (art. 7º, caput, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF). (...) Considerando que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 14/10/2004, são inaplicáveis as alterações de direito material perpetradas pela Lei nº 13.467/2017. Nega-se provimento." Admito parcialmente o recurso de revista no item. Quanto ao requerido no sentido de que a condenação do intervalo intrajornada deferido se restrinja apenas ao período faltante, destaco ser inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Conforme acima transcrito, a decisão recorrida expressamente deferiu à parte autora "a ser pago como hora extra, apenas o tempo faltante ao implemento do intervalo mínimo em exame". De outra parte, no entanto, quanto ao caráter indenizatório da parcela, a partir de 11.11.2017, mais especificamente quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, admito parcialmente o recurso, no tópico "DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA INTEGRAL NOS DIAS EM QUE NÃO USUFRUÍDO – VIOLAÇÃO AO ART. 71, §4º, DA CLT – ARTS. 373, I, DO CPC E ART. 818, I, DA CLT", por possível lesão ao art. 71, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, com base no art. 896, 'c', da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A sentença deferiu ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita por ter juntado aos autos declaração de pobreza. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional não estabelece o parâmetro que deve ser utilizado para aferir o que se entende por "insuficiência de recursos", deixando a cargo do legislador ordinário a tarefa de fazê-lo, bem como ao intérprete das leis. No que se refere especificamente ao ramo do Direito do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT em vários aspectos, o legislador passou a prever, de forma objetiva, uma presunção de miserabilidade, conforme dispõe o art. 790, § 3º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Este Relator adota o posicionamento manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo nº TST-RR-340-21.2018.5.06.0001, no sentido de que a comprovação a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 340-21.2018.5.06.0001 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020) Nesse mesmo sentido, a SBDI-1 do TST firmou entendimento: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Ressalta-se que a declaração de miserabilidade da parte gera presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova em contrário. Presente nos autos a declaração de pobreza (id 0a7ad7a) e inexistindo elementos probatórios a evidenciar o contrário, a parte autora faz jus ao deferimento da justiça gratuita. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu, segundo se infere da decisão, com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico “DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao ponto, trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS DIFERENÇAS DE FGTS". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diante dessas ponderações, tem-se que a solução mais adequada à hipótese é deixar para análise do Juízo da execução da sentença a existência de situação econômica da parte reclamante para arcar com os honorários de sucumbência da parte adversa, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Além disso, considerando os demais parâmetros disciplinados no § 2º do art. 791-A da CLT, tem-se por adequado, proporcional e razoável o percentual de honorários de 5% em relação ao valor estimado de cada pedido improcedente, considerando-se possível a existência de diferentes percentuais de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ou reclamada. Por outro lado, entende-se que a condenação da reclamada deve ser estabelecida em 15% sobre o valor atribuído à condenação, patamar habitualmente estabelecido por este Relator em relação aos processos ajuizados após a reforma trabalhista. Destaca-se que, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST, "os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", entendimento que se adota. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para majorar o percentual de honorários de sucumbência atribuídos à reclamada, de 10% para 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na base de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes e remeter ao Juízo da Execução a análise quanto à situação econômica da parte reclamante para arcar com os honorários de sucumbência da parte adversa, porquanto beneficiária da justiça gratuita, ficando, por ora, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, excluindo-se, ainda, a possibilidade de compensação dos valores devidos com créditos obtidos pela parte autora, seja nesta ou em outras ações." Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Ainda, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: VANDERLEI LESSA GUATIMOSIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id 6ad7600; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 1f1f6c7). Representação processual regular (id ac994eb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "a adesão a programa de incentivo a desligamento voluntário, ou incentivo à aposentadoria, caracteriza a extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado, salvo comprovado vício de vontade na celebração do acordo" (Ag-E-ED-RR - 1056-50.2010.5.15.0107, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017). O empregado desligado, portanto, não faz jus à percepção de verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. Neste sentido: AIRR - 1694-33.2015.5.10.0015, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT: 31/10/2017; AIRR - 81117-52.2014.5.22.0109, Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 24/03/2017; RR - 95900-50.2012.5.21.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT: 06/3/2015; AIRR - 695-21.2013.5.04.0661, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 20/2/2015; AIRR - 102300-58.2008.5.02.0073, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT: 19/12/2014; RR-1108-45.2014.5.06.0143, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT: 05/08/2016; AIRR - 30500-61.2013.5.21.0009, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT: 13/3/2015; RR - 249-49.2010.5.02.0444, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT: 10/02/2017. Inicialmente, tem-se por irrelevante para o deslinde da lide que o PDV não tenha origem em acordo ou convenção coletiva, porque não se trata da hipótese do art. 477-B, da CLT, uma vez que não foi estabelecida a quitação do contrato de trabalho. Do Termo de Adesão ao PDV (id ecd1af9), firmado em 06/12/2021, que o autor declarou-se ciente das regras do programa e aceitou, "integralmente e sem qualquer restrição, as condições do PDV", bem como que recebeu "de forma tempestiva e satisfatória, as informações e os esclarecimentos necessários para a participação no programa" e "ciente de que a adesão é feita em caráter irrevogável e irretratável". Na audiência de instrução (id 08dfd2a) o reclamante disse "que aderiu nas últimas oportunidades do PDV; que saiu em dezembro; que não participou de reuniões do PDV, que soube sobre PDV com comentários com colegas; que mandaram por email sobre como aderir ao PDV, e as demais informações; que mais de 50% do setor aderiram ao PDV; que de modo geral, não aderiram ao PDV os empregados mais novos e aqueles que tinham alguma estabilidade; que os empregados novos tinham baixos custos, e por isso a expectativa de continuar; que em março já começaram a demitir; que avisaram em reunião que seriam demitidos, aqueles que não aderissem ao PDV; que nem todos foram convidados para a reunião, mas na oportunidade foi informado que funcionário antigos ou perto de se aposentar seriam todos demitidos se não aderisse, o depoente não participou da reunião, mas conhece pessoas que participaram; (...)". A preposta da ré disse "que o PDV é oferecido pela reclamada da área privada, comumente quando há privatizações; que estima que 35% dos trabalhadores aderiram ao PDV; que a reclamada sempre pagou os benefícios normativos, sem interrupção; que nega o pagamento retroativo de benefícios, porque não houve suspensão do adimplemento; que em cada região teve pelo menos uma reunião para explicar sobre o PDV; que pode ter ocorrido mais de uma reunião em alguns casos, não sabendo precisar; que não teve benefício adicional para os trabalhadores na pandemia, apenas trabalharam de forma remota". A primeira testemunha do reclamante, Marcelo dos Santos Gomes, disse "(...); que aderiu ao PDV, porque tinha medo do futuro na empresa, já que havia notícias de que seriam despedidos de qualquer modo; que janeiro de 2022 iria terminar a estabilidade; que já havia uma caminhonete terceirizada trabalhando em Mostardas, executando as mesmas atividades; que todos sabiam que seriam substituídos por terceirizados; que sabiam que a maior parte iria ser demitidos; que no setor do depoente haviam 5 eletricistas, sendo que 4 aderiram ao PDV, e que o último foi demitido posteriormente; que o depoente preferiu o PDV; que na comparação, foi vantagem aos que aderiram ao PDV comparado ao que não quis e foi demitido 06 meses depois; que o sindicato era contra a terceirização e o PDV; que o depoente contribuiu com as "vaquinhas"; que acredita que Cícero não recebeu as "vaquinhas"; que o depoente avaliou que outros estavam em situação pior e por isso contribuiu e não quis receber da "vaquinhas"; que não sabe da situação do reclamante; que recebeu informações por escrito do PDV, não recordando de reuniões ou esclarecimentos da chefia". A segunda testemunha do reclamante, Joao Gilmar Vasques, disse "(...); que o depoente escolheu o PDV, tendo em vista a pressão e a dificuldade financeira do depoente; que os funcionários que trabalharam na cidade, 60% aderiram ao PDV; que os que não aderiram, começaram a ser demitidos logo após o fim do PDV, restando poucos na atualidade; que o depoente aderiu na segunda turma do PDV, depois de ver a primeira saindo; que teve a rescisão homologada pelo sindicato dos eletricitários, não tendo ocorrida a efetiva acompanhamento sindical; que as informações do PDV foram passadas por escrito". A terceira testemunha do reclamante, Wanderlei Roberto Gomes, disse "(...); que trabalhou na reclamada de agosto de 2004 a meados 2022, quando foi despedido; que não aderiu ao PDV; (...)". Embora a prova testemunhal tenha confirmado que havia a informação de que os empregados que não aderissem ao PDV seriam dispensados sem justa causa, tal fato, por si só, não configura coação. No contexto da prova oral colhida, o que se constata é que a ré, no exercício regular do seu direito de direção do negócio e de readequação do seu quadro de pessoal, ofereceu uma outra possibilidade aos empregados, com o pagamento de um auxílio pelo desligamento, no lugar de apenas dispensá-los com as parcelas rescisórias normais. Assim, não se verifica a alegada coação na adesão do autor ao PDV e, inexistente qualquer vício de consentimento no ato, não há falar em nulidade. Nesse sentido, é a jurisprudência deste TRT quanto ao tema: PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CEEE. Tendo o reclamante aderir ao plano de demissão voluntária estando ciente do regulamento não há o que se falar em nulidade da demissão, inclusive, pelo fato de não deter nenhum tipo de estabilidade no emprego. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020774-71.2022.5.04.0122 ROT, em 18/07/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) NULIDADE DA ADESÃO AO PDV. Hipótese em que a reclamante não logrou êxito em comprovar vício de consentimento na sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, reputando-se válida a rescisão contratual operada. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020161-74.2023.5.04.0103 ROT, em 08/03/2024, Desembargador Carlos Alberto May) INDENIZAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. Indenização paga por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV está restrito aos precisos termos da sua constituição, com plena ciência do trabalhador ao aderir ao referido programa. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020807-55.2022.5.04.0124 ROT, em 23/04/2024, Vania Maria Cunha Mattos) Por decorrência, incabíveis todos os demais pedidos, inclusive os formulados de maneira sucessiva e o de indenização por danos morais, porquanto baseados na mesma premissa fática de nulidade da adesão ao PDV, que restou afastada. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Da leitura da fundamentação do acórdão e das razões recursais, observa-se que a decisão recorrida reputou válida a rescisão contratual do reclamante ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária, vez que inexistentes elementos de provas a corroborar a tese de vício no negócio jurídico. O recurso, por sua vez, parte da premissa que a rescisão contratual é nula, vez que, tendo sido admitido por concurso público, "... para fins de validade da dispensa perpetrada deveria, no mínimo, haver observância aos preceitos constitucionais inerentes à modalidade, sobretudo no que tange à instauração de prévio processo administrativo. Inexistindo procedimento prévio, tem-se por não observados os princípios inscritos no artigo 37, inciso II da CF, mostrando-se nula a dispensa...". Quanto aos danos morais, da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso no item "DA REINTEGRAÇÃO - NULIDADE DA ADESÃO AO PDV:"e "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Valorizando-se a análise ponderada realizada pelo magistrado de origem, que observou atentamente a prova constante nos autos e decidiu conforme o entendimento deste Relator, adota-se a sentença como razões de decidir: 5. JORNADA DE TRABALHO. a) Jornada de trabalho. Fixação. A parte reclamante alega que (de 02/09/2020 até o término da contratualidade), trabalhou das 7h/7h30 às 19h/19h30, inclusive em feriados, usufruindo de 20 a 30min de intervalo. Requer o pagamento de horas extras, bem como a nulidade do banco de horas. A testemunha Wanderlei Roberto Gomes, ouvida a convite da parte reclamante, relata que: "[...] que trabalhava na reclamada como eletrotécnico; que trabalhavam em duplas, que eram constantemente alteradas; que trabalhava das 07h30 até às 19h00/19h30/20h00, em média, podendo trabalhar até mais tarde; que tirava 20min de intervalo, porque se deslocavam também neste horário; que algumas horas extras ficavam registradas, mas muitas foram suprimidas, que isso ocorreu tanto no período biométrico, quanto no manuscrito; que não sabe estimar a quantidade de horas extras feitas e as suprimidas; que os registros de horário não correspondem a realidade quanto a entrada e saída; que nunca registrou o intervalo porque estava em campo. [...]" (ata de id - 08dfd2a). Diante do teor do depoimento da testemunha, bem como em razão de inúmeras ações em face da reclamada em que se discute a mesma matéria, concluo os controles de jornada são inválidos quanto aos registros de entrada, saída e intervalo intrajornada. Para a situação de ausência de controles de horário e/ou sua invalidade, a jurisprudência do TST (súm. 338) atribuiu à parte reclamada o ônus de prova acerca dos horários de início e fim da jornada, sob pena de presumir verídica a jornada alegada. Revendo entendimento anterior, especificamente, a violação ao tempo do intervalo, persiste sendo ônus do trabalhador (conforme já decidido pelo TST [3]), considerando que o gozo do intervalo se dava quando o reclamante estava em trabalho externo. Na situação, a parte reclamada não produziu nenhuma prova acerca do início e término da jornada, ônus que lhe competia. Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do reclamante endossa razoavelmente os fatos alegados na petição inicial acerca da frustração do intervalo. Assim equacionados os elementos, a par da prova testemunhal, respeitados os limites fixados pela petição inicial e depoimento da parte reclamante (ata id. 08dfd2a), arbitro a jornada, no período de 02/09/2020 até o término da contratualidade: das 07h30min às 19h, conforme frequência anotada nos controles de jornada (as quais são válidas, conforme confessado pelo reclamante). Intervalo médio de 30 minutos. Resta prejudicado o exame da validade do regime de compensação (banco de horas) porque houve o arbitramento da jornada. b) Horas extras. Critérios de apuração. A par da jornada arbitrada acima, defiro diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal (CLT: art. 59, § 1º c/c CF: art. 7º, XVI). Ressalto que dada a peculiaridade da contratação e da jornada executada, não há efeitos práticos na apuração pelo módulo diário (ou seja, além da 8ª hora diária, cuja pretensão é rejeitada) porque paralelamente há de ser respeitado o limite semanal. Indefiro horas extras além da 40ª semanal, por força das horas regularmente contratadas (id d2d5ff6). c) Intervalo CLT (art. 71). A par da jornada arbitrada (item "a" supra), à luz do princípio da razoabilidade, por adequado, defiro (CLT: art. 71, § 4º), a ser pago como hora extra, apenas o tempo faltante ao implemento do intervalo mínimo em exame. Esclareço ser critério utilizado pelo Juízo orientado pelo princípio da razoabilidade (independente da vigência da Lei nº 13.467/17), não se confundido com aplicação retroativa da legislação. d) Critérios de liquidação. Reflexos. Os cálculos de liquidação de sentença são elaborados a partir da jornada de trabalho arbitrada (item "a" supra), observado: (i) adicional: praticado ao longo da contratualidade (por envolver condição mais benéfica), se superior ao normativo (restrito aos exatos termos e vigência das normas juntadas aos autos até a prolação da presente sentença), observado o mínimo legal de 50%, respeitado o adicional diferenciado (legal de 100%) para o trabalho em repousos semanais e feriados (aqui se incluindo o pedido de trabalho em dias de repousos semanais e feriados formulados pela parte reclamante, observada a Súmula 146 do TST); (ii) : 220 (por força divisor das horas regulares contratadas); (iii) base de cálculo: observo a jurisprudência do TST (súm. 264), bem como a inclusão do adicional de periculosidade (TST: súm. 132), pago durante a contratualidade; (iv) casos de interrupção e suspensão contratual: comprovados documentalmente nos autos até a data de publicação, são observados. Inclusive as horas extras relacionadas à fruição irregular do intervalo [4] observam o adicional determinado no item "i" acima. Atento aos limites do pedido, a habitualidade e a natureza salarial, todas as horas extras deferidas, inclusive aquelas relacionadas à fruição irregular de intervalos (TST: súm. 437, III), defiro reflexos apurados pela média física (TST: súm. 347) em: repouso semanal remunerado e feriados[5], aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3[6], gratificação natalina[7]. Sobre o total, são devidos os reflexos em FGTS[8] e multa de 40%. Em relação à observância do aumento da "média remuneratória", considerando a data da extinção contratual, indefiro na esteira da redação atual da OJ. 394, TST. Indefiro reflexos em anuênios, gratificações e adicional de periculosidade porque as parcelas compõem a base de cálculo das horas extras e não o contrário. Acresça-se que, na contestação (id e630e07), a reclamada pugna pela observação da Lei nº 13/467/17, pedido que é renovado em suas razões recursais, especialmente quanto aos critérios de remuneração do intervalo intrajornada. No que se refere à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos iniciados antes de sua vigência, adota-se o entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos contratos iniciados antes da sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), bem como em atenção aos princípios da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, da CF/88), da progressividade social (art. 7º, caput, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF). Nesse sentido, julgados do TST e desta 3ª Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema , entre " a lei do progresso social" e o " princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa " . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: " Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele " . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a " alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência , de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput , CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos , a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: " Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu" . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10208-35.2020.5.03.0163, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023). "I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÈPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 3 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 4 - Partindo dessas premissas, cumpre notar que a Constituição Federal e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. 5 - A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da Constituição Federal). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. 6 - Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei nº 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). (...) al" (RRAg-1282-10.2018.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A demanda versa sobre o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à empregada, cujo contrato de trabalho estava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido dispositivo legal. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, lastreada no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que a revogação do artigo 384 da CLT implementada pela Lei nº 13.467/2017 não alcança o contrato de trabalho que já estava em curso, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e à proibição de irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição da República. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1000580-36.2020.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17. As inovações trazidas pela Lei n. 13.467/17, quanto à aplicação do direito material, só podem ser aplicadas em contratos que se iniciaram após o início de sua vigência, ocorrido em 11-11-2017, pela garantia da não surpresa, e também em razão do princípio da causalidade. Sendo assim, as regras de direito material devem seguir a legislação vigente ao tempo da admissão da parte empregada. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020347-45.2020.5.04.0025 ROT, em 04/04/2023, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos) Considerando que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 14/10/2004, são inaplicáveis as alterações de direito material perpetradas pela Lei nº 13.467/2017. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS HORAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA / DA AUSENCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA / DA VIOLAÇÃO AO ART. 58 DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A
- VANDERLEI LESSA GUATIMOSIN
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D