Associação Alphaville Ribeirão Preto e outros x Estevam Paschoa Ianhez

Número do Processo: 0022145-84.2023.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ronaldo Luiz Pino (OAB 211141/SP), Eduardo Protti de Andrade (OAB 218714/SP), Anderson Carlos Pereira Araujo (OAB 293692/SP) Processo 0022145-84.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Protti de Andrade, Eduardo Protti de Andrade, Eduardo Protti de Andrade, Associação Alphaville Ribeirão Preto - Exectdo: Estevam Paschoa Ianhez - Vistos. 1) Rejeito a arguição de nulidade de citação do executado. Sustenta o executado que não residia no imóvel em que recebida a carta de citação expedida nos autos principais, afirmando ter se mudado para local diverso em 01.05.2021. Pugna, por conseguinte, pelo reconhecimento da nulidade de sua citação e dos atos processuais subsequentes, com retorno do feito à fase de conhecimento e devolução do prazo para apresentação de defesa. Os documentos apresentados pelo executado, bem como as informações prestadas pelo condomínio em razão do ofício expedido a requerimento do devedor, contudo, não comprovam os fatos alegados. Como se vê, nos autos principais houve expedição de carta de citação, às fls. 370, dirigida a endereço declarado pelo próprio executado à Receita Federal e a instituições financeiras, conforme pesquisas Infojud (fls. 328) e Sisbajud (fls. 330/333) realizadas. A carta em questão foi recebida por terceiro, sem ressalvas, em condomínio edilício, em 19.08.2022, conforme aviso de recebimento de fls. 371. Ora, tratando-se de recebimento de carta de citação em condomínio edilício, presume-se a efetivação do ato, na forma do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Observa-se, contudo, que a presunção em questão é relativa, sendo lícito à parte comprovar que o recebimento foi indevido. No caso dos autos, contudo, a parte executada não logrou demonstrar a irregularidade no recebimento da carta de citação por funcionário da portaria do condomínio, à época em que efetivada a diligência. Com efeito, os documentos apresentados com a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade demonstram que o genitor do executado celebrou contrato de locação de imóvel diverso, também na cidade de São Paulo, de imóvel diverso em 22.04.2021. Tal fato, contudo, não implica o reconhecimento da desvinculação do executado do endereço em que anteriormente residia, sem se descuidar das disposições dos arts. 71 e 74, parágrafo único, parte final, do Código Civil. No caso dos autos, não traz o executado aos autos qualquer elemento que demonstre, materialmente, a efetiva transferência de sua residência para o imóvel dado em locação ao seu genitor, tais como autorizações de saída ou entrada de mudança do endereço original e do atual. A esse respeito, apresenta a parte declaração de residência emitida pela administradora da locação, a qual, contudo, se limita a retratar a situação existente à época de sua elaboração. Destaca-se, ainda, que para além do fornecimento do endereço a instituições financeiras e à Receita Federal, a existência de prévio vínculo do executado com o local em que recebida a carta de citação e as intimações posteriores é comprovada pelo documentos apresentado pelo próprio devedor às fls. 212/215, no qual, em acordo extrajudicial celebrado em setembro de 2020 expressamente declara-se domiciliado no endereço em que recebida a carta de citação. De outro giro, tendo sido expedido ofício ao condomínio, por requerimento do executado, foi noticiada a inexistência de manutenção de informações superiores ao período de dois anos, conforme manifestação de fls. 244, razão pela qual não mais se disporia da relação de moradores de agosto de 2022. Em que pese a insurgência da parte executada, manifestada às fls. 254/256, não se verifica no ponto situação de flagrante desconformidade com o comportamento esperado. No mais, como anteriormente apontado, a parte executada não apresenta elementos concretos que indiquem a existência de falsidade da informação apresentada pelo condomínio, limitando-se a pleitear nova intimação para apresentação das informações cuja existência foi negada. Assim, não se desincumbiu o executado do ônus de comprovar a falsidade alegada, observado o disposto pelo art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não tendo o executado apresentado elementos concretos aptos a demonstrar a prévia alteração de sua residência, há de prevalecer a presunção de validade da citação, na forma do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, ante o recebimento sem ressalvas, em endereço por ele próprio declarado, da carta de citação. 2) Rejeito a pretensão do executado à expedição de ofício a instituição financeira para desbloqueio de valores. Como se vê, a decisão de fls. 245/246 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias de titularidade do executado até o limite de quarenta salários mínimos, determinando se imediato desbloqueio. A ordem foi regularmente expedida pela Serventia via Sisbajud, com informação de seu cumprimento pela instituição financeira em 09.01.2025. O executado manifestou-se às fls. 257/258 afirmando, sem apresentação de qualquer documentos, que o valor não lhe foi disponibilizado. Foi proferida então a decisão de fls. 259, com determinação para que "comprove documentalmente o executado, em 15 (quinze) dias, a alegada manutenção do bloqueio sobre a quantia reconhecida como impenhorável pela decisão de fls. 245/246" (sublinhei). Sobreveio a manifestação de fls. 263/264, em que o executado afirma que lhe foi negado protocolo pela instituição financeira da entrega da decisão proferida e que mantém-se o bloqueio de valores em sua conta bancária. Ora, a um lado observa-se procedimento sem relação com o quanto determinado. A determinação de fls. 259 destina-se ao próprio devedor e não à instituição financeira, não se tratando ainda de decisão-ofício que tenha determinado a esta o cumprimento de qualquer ato. Não se trata, no mais, de providência que requeira prática de qualquer ato fora daquilo que ordinariamente poderia ser cumprido pelo devedor, bastando a apresentação de simples extrato bancário que indicasse a quantia sobre a qual se mantém a indisponibilidade. Contudo, a parte tão somente trouxe aos autos os áudios de fls. 263/264, em que a instituição financeira informa exatamente a inexistência de determinação dirigida a ela na decisão em questão e que eventuais informações seriam prestadas diretamente ao juízo. Não há, como se vê, qualquer elemento minimamente concreto que comprova a manutenção de bloqueio indevido, observando-se que, conforme decisão de fls. 245/246, foi reconhecida a impenhorabilidade tão somente das quantias inferiores a quarenta salários mínimos, com expressa determinação de bloqueio sobre o saldo remanescente. Assim, também quanto à arguição de manutenção de bloqueio indevido não trouxe a parte aos autos documentos aptos a comprovar o alegado, conforme lhe foi anteriormente determinado. Rejeito, portanto, o pleito de expedição de ofício, dada a resposta já apresentada via Sisbajud pela instituição financeira confirmando o desbloqueio de valores, nos limites em que determinado. 3) Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, providencie a Serventia a transferência do saldo bloqueado remanescente de fls. 251/252 para conta judicial vinculada ao feito, convertendo-o em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumprido, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, que deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do art. 1.112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4) No mais, considerada a insuficiência do saldo bloqueado para satisfação da execução, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. Intime-se.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ronaldo Luiz Pino (OAB 211141/SP), Eduardo Protti de Andrade (OAB 218714/SP), Anderson Carlos Pereira Araujo (OAB 293692/SP) Processo 0022145-84.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Protti de Andrade, Eduardo Protti de Andrade, Eduardo Protti de Andrade, Associação Alphaville Ribeirão Preto - Exectdo: Estevam Paschoa Ianhez - Vistos. 1) Rejeito a arguição de nulidade de citação do executado. Sustenta o executado que não residia no imóvel em que recebida a carta de citação expedida nos autos principais, afirmando ter se mudado para local diverso em 01.05.2021. Pugna, por conseguinte, pelo reconhecimento da nulidade de sua citação e dos atos processuais subsequentes, com retorno do feito à fase de conhecimento e devolução do prazo para apresentação de defesa. Os documentos apresentados pelo executado, bem como as informações prestadas pelo condomínio em razão do ofício expedido a requerimento do devedor, contudo, não comprovam os fatos alegados. Como se vê, nos autos principais houve expedição de carta de citação, às fls. 370, dirigida a endereço declarado pelo próprio executado à Receita Federal e a instituições financeiras, conforme pesquisas Infojud (fls. 328) e Sisbajud (fls. 330/333) realizadas. A carta em questão foi recebida por terceiro, sem ressalvas, em condomínio edilício, em 19.08.2022, conforme aviso de recebimento de fls. 371. Ora, tratando-se de recebimento de carta de citação em condomínio edilício, presume-se a efetivação do ato, na forma do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Observa-se, contudo, que a presunção em questão é relativa, sendo lícito à parte comprovar que o recebimento foi indevido. No caso dos autos, contudo, a parte executada não logrou demonstrar a irregularidade no recebimento da carta de citação por funcionário da portaria do condomínio, à época em que efetivada a diligência. Com efeito, os documentos apresentados com a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade demonstram que o genitor do executado celebrou contrato de locação de imóvel diverso, também na cidade de São Paulo, de imóvel diverso em 22.04.2021. Tal fato, contudo, não implica o reconhecimento da desvinculação do executado do endereço em que anteriormente residia, sem se descuidar das disposições dos arts. 71 e 74, parágrafo único, parte final, do Código Civil. No caso dos autos, não traz o executado aos autos qualquer elemento que demonstre, materialmente, a efetiva transferência de sua residência para o imóvel dado em locação ao seu genitor, tais como autorizações de saída ou entrada de mudança do endereço original e do atual. A esse respeito, apresenta a parte declaração de residência emitida pela administradora da locação, a qual, contudo, se limita a retratar a situação existente à época de sua elaboração. Destaca-se, ainda, que para além do fornecimento do endereço a instituições financeiras e à Receita Federal, a existência de prévio vínculo do executado com o local em que recebida a carta de citação e as intimações posteriores é comprovada pelo documentos apresentado pelo próprio devedor às fls. 212/215, no qual, em acordo extrajudicial celebrado em setembro de 2020 expressamente declara-se domiciliado no endereço em que recebida a carta de citação. De outro giro, tendo sido expedido ofício ao condomínio, por requerimento do executado, foi noticiada a inexistência de manutenção de informações superiores ao período de dois anos, conforme manifestação de fls. 244, razão pela qual não mais se disporia da relação de moradores de agosto de 2022. Em que pese a insurgência da parte executada, manifestada às fls. 254/256, não se verifica no ponto situação de flagrante desconformidade com o comportamento esperado. No mais, como anteriormente apontado, a parte executada não apresenta elementos concretos que indiquem a existência de falsidade da informação apresentada pelo condomínio, limitando-se a pleitear nova intimação para apresentação das informações cuja existência foi negada. Assim, não se desincumbiu o executado do ônus de comprovar a falsidade alegada, observado o disposto pelo art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não tendo o executado apresentado elementos concretos aptos a demonstrar a prévia alteração de sua residência, há de prevalecer a presunção de validade da citação, na forma do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, ante o recebimento sem ressalvas, em endereço por ele próprio declarado, da carta de citação. 2) Rejeito a pretensão do executado à expedição de ofício a instituição financeira para desbloqueio de valores. Como se vê, a decisão de fls. 245/246 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias de titularidade do executado até o limite de quarenta salários mínimos, determinando se imediato desbloqueio. A ordem foi regularmente expedida pela Serventia via Sisbajud, com informação de seu cumprimento pela instituição financeira em 09.01.2025. O executado manifestou-se às fls. 257/258 afirmando, sem apresentação de qualquer documentos, que o valor não lhe foi disponibilizado. Foi proferida então a decisão de fls. 259, com determinação para que "comprove documentalmente o executado, em 15 (quinze) dias, a alegada manutenção do bloqueio sobre a quantia reconhecida como impenhorável pela decisão de fls. 245/246" (sublinhei). Sobreveio a manifestação de fls. 263/264, em que o executado afirma que lhe foi negado protocolo pela instituição financeira da entrega da decisão proferida e que mantém-se o bloqueio de valores em sua conta bancária. Ora, a um lado observa-se procedimento sem relação com o quanto determinado. A determinação de fls. 259 destina-se ao próprio devedor e não à instituição financeira, não se tratando ainda de decisão-ofício que tenha determinado a esta o cumprimento de qualquer ato. Não se trata, no mais, de providência que requeira prática de qualquer ato fora daquilo que ordinariamente poderia ser cumprido pelo devedor, bastando a apresentação de simples extrato bancário que indicasse a quantia sobre a qual se mantém a indisponibilidade. Contudo, a parte tão somente trouxe aos autos os áudios de fls. 263/264, em que a instituição financeira informa exatamente a inexistência de determinação dirigida a ela na decisão em questão e que eventuais informações seriam prestadas diretamente ao juízo. Não há, como se vê, qualquer elemento minimamente concreto que comprova a manutenção de bloqueio indevido, observando-se que, conforme decisão de fls. 245/246, foi reconhecida a impenhorabilidade tão somente das quantias inferiores a quarenta salários mínimos, com expressa determinação de bloqueio sobre o saldo remanescente. Assim, também quanto à arguição de manutenção de bloqueio indevido não trouxe a parte aos autos documentos aptos a comprovar o alegado, conforme lhe foi anteriormente determinado. Rejeito, portanto, o pleito de expedição de ofício, dada a resposta já apresentada via Sisbajud pela instituição financeira confirmando o desbloqueio de valores, nos limites em que determinado. 3) Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, providencie a Serventia a transferência do saldo bloqueado remanescente de fls. 251/252 para conta judicial vinculada ao feito, convertendo-o em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumprido, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, que deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do art. 1.112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4) No mais, considerada a insuficiência do saldo bloqueado para satisfação da execução, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou