Usuário Do Sistema 2 x Conrado Francisco De Melo Filho e outros

Número do Processo: 0022175-26.2015.4.01.4000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  5. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, THAIS REJANE ALVES LUSTOSA Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A Advogados do(a) EMBARGADO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A O processo nº 0022175-26.2015.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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