Simone Regina Chimidt x Oi S/A (Em Recuperação Judicial) e outros
Número do Processo:
0022184-52.2019.8.19.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Petrópolis- Cartório do 1º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Petrópolis- Cartório do 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDispensado o relatório na forma da lei. Fundamentação Trata-se de demanda na qual a autora afirma o réu ter alterado plano de telefonia sem cominicação prévia. Antes de tudo, ressalta-se, em que pese decisão anterior sobrestando o presente processo, em melhor análise, inexiste razão para o sobrestamento permanecer. Desde então, este Juízo julgou diversos processos sobre o mesmo assunto. Além disso, o sobrestamento ´incompatível com o rito escolhido. Portanto, não há motivos para que apenas este processo fique suspenso. No mérito, o réu não comprovou anuência da autora em relação à migração do plano objeto da lide. Por sua vez, a autora demonstrou a tentativa de resolução na esfera administrativa. Todavia, sem sucesso. Desta forma, constata-se a falha na prestação do serviço e a presença do dano moral em seu aspecto punitivo. O arbitramento deve observar a condição econômica das partes e a gravidade do dano. Por fim, em relação ao pedido obrigacional, este merece guarida. Todavia, diante do lapso temporal desde a distribuição da demanda até a presente data, não se vislumbra a disponibilização do plano contratado. E, ainda, há probalidade de a autora não ser mais cliente da ré, inexiste a informação nos autos. Desta forma, por ora, incabível o arbitramento de prazo para o cumprimento e eventual penalidade. À conta do exposto, julga-se: I - procedente, em parte, o pedido referente aos danos morais, na forma do artigo 487 I, do CPC, e condena-se a parte ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ 2.000,00, devidamente corrigida desde a presente data, e juros de 1% ao mês a contar da citação. II - procedente, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas emitidas em relação à migração dos serviços não autorizada pela autora. III - procedente, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a restabelecer o contrato de prestação dos serviços, nos moldes devidamente contratados. Deixa-se de estabelecer prazo e multa, diante do fundamentado acima. Sem custas e honorários. P.R.I.