Heraldo Lichtenberg x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros
Número do Processo:
0022190-05.2025.8.16.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022190-05.2025.8.16.0019 Processo: 0022190-05.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): HERALDO LICHTENBERG Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FERNANDO RODRIGUES Heraldo Lichtenberg ajuizou a presente ação de desfazimento do negócio com obrigação de fazer contra o DETRAN e Fernando Rodrigues através da qual objetiva o desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes e transferência dos pontos das multas e pagamento de ressarcimento de danos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o valor atribuído à causa foi de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Assim, decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 23 da Lei n° 12.153/09, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º, §4° da Lei n. º 12.153/2009. Ainda, nos termos do artigo 5º, II, da mesma lei, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Na mesma medida, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o litisconsórcio passivo do órgão da administração direta com particular não afasta a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM (VARA CÍVEL) AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PELA INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO PÓLO PASSIVO.PERTINÊNCIA. AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PARTICULAR NÃO RETIRA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO. EXEGESE DO § 4º, ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1054758-3 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 09.05.2014) (TJ-PR - CC: 10547583 PR 1054758-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 09/05/2014, 8ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1386 06/08/2014) Destaquei EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ORDINÁRIA - POLO PASSIVO - PESSOA NATURAL - LITISCONSÓRCIO - ESTADO DE MINAS GERAIS 1. A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e obedece, como regra geral, a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), pelo tipo de procedimento (critério processual) e pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 3. A presença, como litisconsorte passivo do Estado, de pessoa natural, não altera a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. "É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". (Incidente de Assunção de Competência n. 0053667.03.2017.8.19.0000, TJRJ, Relator Des. Alexandre Freitas Câmara, j. 18.02.2020). 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000205633092000 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020) Destaquei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública – Litisconsórcio passivo entre a Fazenda Pública e particular que, por si só, não afasta a competência prevista na Lei nº 12.153/2009 – Competência absoluta em razão do valor da causa e da participação no polo passivo da Fazenda Pública, que se estende ao particular – Enunciados do FONAJE que não são vinculantes, servindo apenas de orientação não mandatória – Precedentes da Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJ-SP - CC: 00152282020208260000 SP 0015228-20.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 01/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/06/2020) Destaquei Assim, considerando que no presente caso a ação foi ajuizada contra o Detran em litisconsórcio passivo com particular e que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, resta evidente a incompetência deste juízo para a análise do feito. Pelas razões expostas, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo da Vara da Fazenda Pública e determino a distribuição do feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito