Maria Vanda Belmont De Morais x Eduardo Silva De Melo e outros

Número do Processo: 0022200-19.2013.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0022200-19.2013.5.21.0007 : MARIA VANDA BELMONT DE MORAIS : EDUARDO SILVA DE MELO E OUTROS (2) Acórdão Agravo de petição nº 0022200-19.2013.5.21.0007 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Maria Vanda Belmont de Morais Advogado: João Paulo Dos Santos Melo Advogado: Pedro Henrique Dos Santos Melo Agravado: Eduardo Silva de Melo Advogada: Vania Maria de Freitas Agravado: Evilazio Crisanto de Morais Advogado: João Paulo Dos Santos Melo Advogado: Pedro Henrique Dos Santos Melo Agravado: Empresa de Construções Imobiliárias LTDA Advogado: João Paulo Dos Santos Melo Advogado: Pedro Henrique Dos Santos Melo Origem: 7º Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade manejada pela agravante, após sofrer bloqueio de proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Constatar a existência de pressuposto objetivo/intrínseco de admissibilidade, qual seja, a recorribilidade do ato decisório. III. Razões de decidir 3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude de preceito de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, qual seja, a ausência de pressuposto recursal objetivo/intrínseco de cabimento ou recorribilidade do ato. 4. No caso em tela, a agravante manejou exceção de pré-executividade pugnando pela liberação dos valores bloqueados via sisbajud, porém o Juízo a quo indeferiu o referido pedido. Para as situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo (não conhecida ou julgada improcedente), como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de decisão interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 do TST. IV. Dispositivo 5. Agravo de petição não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada Maria Vanda Belmont de Morais, em face da decisão de ID 3209e9d, proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, que indeferiu o seu pedido de desbloqueio de valores apresentados em exceção de pré-executividade. Em suas razões (ID 23bc16f), a agravante alega que "a penhora online realizada por este juízo, recaiu especificamente sobre os proventos de aposentadoria da excipiente, valores estes abarcados pela impenhorabilidade". Afirma que, embora o STJ venha admitindo a flexibilidade do art. 833 do CPC, permitindo a penhora de valores não excedentes a 30% dos proventos dos executados, essa exceção "não afeta o idoso que, em seu favor tem a Lei 10.743/2003 - Estatuto do Idoso - onde, de forma clara, estabelece, garantia em relação a Constituição e as Leis, não comportando interpretação extensiva que venha a prejudicá-lo". Subsidiariamente, pugna para que, caso o julgador entenda pela não liberação dos valores, seja bloqueado apenas 10% dos proventos. Ademais, apresenta pedido de tutela de urgência para cancelar as "medidas constritivas praticadas em desfavor do excipiente". O agravado/exequente não apresentou contrarrazões. Inexigível parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A agravante foi intimada da decisão de ID 3209e9d que apreciou a sua exceção de pré-executividade em 13.02.2025 e interpôs o agravo de petição em 24.02.2025; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID abc77a5). Não obstante o preenchimento de tais requisitos, o recurso não deverá ser conhecido, em virtude de preceito de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, qual seja, a ausência de pressuposto recursal objetivo/intrínseco de cabimento ou recorribilidade do ato. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional que, por esta razão, deve vir amplamente fundada em elementos que desde logo convençam o julgador sobre a injustiça ou o erro da execução, de modo a justificar a sua pronta extinção, sem maiores indagações. Nesses casos, a jurisprudência perfilha a tese de que a decisão que acolhe a aludida exceção possui natureza de sentença e, por isso, é passível de ser revista por meio de agravo de petição. Todavia, para as situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo (não conhecida ou julgada improcedente), como na hipótese dos autos, não se pode manter idêntico posicionamento. É que, em casos tais, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de decisão interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 do TST. No caso em tela, a agravante, ao sofrer bloqueio de numerário, manejou incidente de exceção de pré-executividade, pugnando pela devolução dos valores retidos de sua conta bancária via sisbajud, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria e invocando a sua impenhorabilidade absoluta. Por sua vez, o Juízo a quo indeferiu o referido pedido de desbloqueio nos seguintes termos (ID 3209e9d): "Requerimentos da executada M. V. B. M. (ID ed064f6): A executada requer que sejam imediatamente devolvidos os valores retidos de sua conta bancária via bloqueio sisbajud, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria, invocando sua impenhorabilidade absoluta. É certo que o art. 833 do CPC determina que são impenhoráveis as quantias recebidas a título de salário e proventos de aposentadoria. Contudo, referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, em face dos direitos fundamentais a que visa resguardar, comportando flexibilização a depender do caso concreto. É o que se verifica em se tratando de execução de créditos de natureza trabalhista. Com efeito, o art. 833, IV, CPC, ao prever a impenhorabilidade de salários e rendimentos afins, tem por objetivo dar eficácia ao princípio da intangibilidade salarial e garantir que o devedor executado não chegue a ser tolhido dos seus meios mínimos de subsistência necessários à preservação de sua vida digna, evitando a priorização de interesses econômicos em detrimento de direitos fundamentais mínimos. Ocorre que nos casos em que a importância executada decorre de dívida trabalhista, de natureza alimentar e essencial à subsistência, não há a contraposição e interesses econômicos e direitos fundamentais que justificam a norma em questão. Nesse caso, contrapõem-se direitos do credor e do devedor de igual estatura constitucional relacionados à manutenção da dignidade da pessoa humana. Em tal situação, a indisponibilidade dos direitos fundamentais, entre eles o direito ao recebimento de parcelas alimentares decorrentes das relações de trabalho, orienta no sentido de que a controvérsia seja resolvida sem sacrifício total do interesse de qualquer uma das duas partes, encontrando-se solução que compatibilize o respeito aos direitos fundamentais do credor e do devedor. Tanto é assim que o § 2º do art. 833 do CPC assegura que o disposto no seu inciso IV "não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia", determinação que se aplica por analogia às dívidas de natureza trabalhista, seja porque estas igualmente tem natureza alimentar, seja porque se trata de parâmetro normativo adequado para compatibilizar o conflito de interesses fundamentais. Nesses casos, a constrição de parte da renda do devedor, em percentual que não prejudique a sua subsistência, não atenta substancialmente contra seus direitos fundamentais, ao passo que a permanência de inadimplemento da dívida perpetua efetiva ofensa a direitos fundamentais do credor. Nesse contexto, determino que seja realizada a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, percentual que se mostra razoável, proporcional e não tem o potencial de causar graves danos e afrontar direitos fundamentais do devedor, ao passo em que se mostra apto a garantir os direitos fundamentais do exequente, notadamente a efetividade da execução e a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência deste e. TRT-21: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 833, § 2.º, DO CPC/2015. PENHORA LIMITADA A 30%. Nos termos do § 2.º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de verba decorrente de crédito trabalhista, ora classificado como prestação alimentícia. Em que pese o comando legal, a jurisprudência vem entendendo como aceitável a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida de executados. Em vista disso e da condição de idosa aposentada e portadora de sequela do AVC, ficando presumidos os altos gastos especialmente com questões de saúde, deve a penhora ficar limitada ao patamar reconhecido pela jurisprudência como razoável, liberando-se o restante em favor da parte agravada. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT-21 - AP: 00003847620215210014, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. O bloqueio mensal de valores existentes em conta salário do agravante, limitado ao patamar de 30%, está em sintonia com a jurisprudência desta corte e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para a sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor da exequente, que possui, igualmente, inconteste natureza alimentícia. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-21 - AP: 00003352920215210016, Relator: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) Ante o exposto, e com fundamento no art. 529, §3º, do CPC, indefiro o pedido de desbloqueio de valores apresentado pela executada no ID ed064f6, uma vez que o valor bloqueado (R$981,65) é inferior a 30% dos proventos líquidos recebidos no mês do bloqueio (R$3.518,70), conforme demonstra o extrato bancário acostado no ID 2c227e1. Por corolário, determino a expedição de ofício ao IPERN para que este proceda à retenção mensal e depósito judicial, à disposição destes autos, do valor correspondente a 30% dos proventos líquidos pagos à executada M. V. B. M. (CPF 566.133.774-49), ficando desde já autorizada a liberação dos valores para satisfação da dívida exequenda." Nessa senda, com base no teor da decisão supra, verifica-se que se trata de decisão sem caráter terminativo à fase executiva. Portanto, o ato jurisdicional que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo recorrível de imediato, na forma que dispõe o artigo 893, § 1.º, da CLT: "Art. 893 [...] § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".   De sorte que, somente as decisões de natureza terminativa ou definitiva são passíveis de recurso de imediato. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo C. TST, conforme estabelecido na Súmula n. 214, a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."   Nesse sentido, é da jurisprudência pacífica do C. TST o entendimento de que decisões de pré-executividade possuem natureza interlocutória e, assim, não são recorríveis de imediato, em aplicação de sua Súmula n. 214, como se verifica das ementas a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal'. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002264-51.2016.5.02.0318, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. Não se esgotando a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o acórdão regional não comporta ataque imediato por meio de recurso de revista. Incidência da Súmula nº 214 do TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101900-91.1997.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que a exceção de pré-executividade fora rejeitada. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 214 c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-770-37.2018.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022) "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO A decisão agravada observou os arts. 932, III e IV do NCPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reforma ou reconsideração. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-495-43.2013.5.03.0143, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-1018-26.2015.5.06.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Agravo não provido" (Ag-AIRR-12372-86.2014.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "exceção de pré-executividade - rejeição - decisão interlocutória - irrecorribilidade imediata", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica no entendimento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-212-07.2011.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022) "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS ANA CECILIA MENDES E OUTRAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a decisão que não conhece da exceção de pré-executividade encerra natureza interlocutória, que não admite ataque imediato, a teor do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Assim, não há que se falar em transcendência do recurso de revista, nos termos exigidos pelo artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-12121-10.2015.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022)   Nesse exato sentido, já se pronunciaram as Turmas deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por diversas vezes, a exemplo dos arestos a seguir colacionados: "Agravo de Petição. Ausência de Oposição Anterior de Embargos à Execução. Inexistência de Decisão Recorrível. A interposição de agravo de petição sem prévia oposição de embargos à execução, revela-se inadequada por supressão de instância, razão pela qual não se conhece do presente apelo." (TRT-21 - AP: 0000312-67.2017.5.21.0002, Relator: Joseane Dantas dos Santos, Primeira Turma de Julgamento, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 10/10/2019) "NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. O agravo de petição interposto não encontra amparo legal, sendo, portanto, incabível, nesta oportunidade. É que o presente remédio tem a sua pertinência limitada às decisões proferidas na fase de execução com prévia oposição de embargos, ou, ainda, quando o ato judicial é terminativo do feito, inteligência do artigo 897, alínea "a", da CLT. Não merece, contudo, ser conhecido o agravo de petição que se limita a atacar decisão interlocutória. Agravo de petição não conhecido." (TRT-21 - AP: 0000753-53.2019.5.21.0010, Relator: Ronaldo Medeiros de Souza, 2ª Turma de Julgamentos, Data de Julgamento: 03/02/2021, Data de Publicação: 05/02/2021) Portanto, uma vez configurada a ausência de pressuposto objetivo/intrínseco de admissibilidade, ante a falta de um dos seus requisitos, qual seja, a recorribilidade do ato decisório, não merece conhecimento o recurso em cotejo. Por fim, consigne-se que não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que a inadmissibilidade do agravo de petição decorre da ausência de pressuposto objetivo/intrínseco de cabimento ou recorribilidade do ato, exigido pelo próprio ordenamento jurídico, por força do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, e a Súmula n. 214, do C. TST. Óbice que a agravante não encontraria, caso, ao invés de pleitear o desbloqueio de valores por simples petição, tivesse garantido o Juízo, seja por depósito judicial, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora (art. 882 da CLT), e oposto os competentes embargos à execução, cujo julgamento possui natureza definitiva, permitindo o manejo do correspondente agravo de petição, nos termos do art. 884 e 897, alínea "a", da CLT. Assim, não conheço do agravo de petição. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Custas, pela agravante/executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Custas, pela agravante/executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO SILVA DE MELO
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0022200-19.2013.5.21.0007 : MARIA VANDA BELMONT DE MORAIS : EDUARDO SILVA DE MELO E OUTROS (2) Acórdão Agravo de petição nº 0022200-19.2013.5.21.0007 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Maria Vanda Belmont de Morais Advogado: João Paulo Dos Santos Melo Advogado: Pedro Henrique Dos Santos Melo Agravado: Eduardo Silva de Melo Advogada: Vania Maria de Freitas Agravado: Evilazio Crisanto de Morais Advogado: João Paulo Dos Santos Melo Advogado: Pedro Henrique Dos Santos Melo Agravado: Empresa de Construções Imobiliárias LTDA Advogado: João Paulo Dos Santos Melo Advogado: Pedro Henrique Dos Santos Melo Origem: 7º Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade manejada pela agravante, após sofrer bloqueio de proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Constatar a existência de pressuposto objetivo/intrínseco de admissibilidade, qual seja, a recorribilidade do ato decisório. III. Razões de decidir 3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude de preceito de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, qual seja, a ausência de pressuposto recursal objetivo/intrínseco de cabimento ou recorribilidade do ato. 4. No caso em tela, a agravante manejou exceção de pré-executividade pugnando pela liberação dos valores bloqueados via sisbajud, porém o Juízo a quo indeferiu o referido pedido. Para as situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo (não conhecida ou julgada improcedente), como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de decisão interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 do TST. IV. Dispositivo 5. Agravo de petição não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada Maria Vanda Belmont de Morais, em face da decisão de ID 3209e9d, proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, que indeferiu o seu pedido de desbloqueio de valores apresentados em exceção de pré-executividade. Em suas razões (ID 23bc16f), a agravante alega que "a penhora online realizada por este juízo, recaiu especificamente sobre os proventos de aposentadoria da excipiente, valores estes abarcados pela impenhorabilidade". Afirma que, embora o STJ venha admitindo a flexibilidade do art. 833 do CPC, permitindo a penhora de valores não excedentes a 30% dos proventos dos executados, essa exceção "não afeta o idoso que, em seu favor tem a Lei 10.743/2003 - Estatuto do Idoso - onde, de forma clara, estabelece, garantia em relação a Constituição e as Leis, não comportando interpretação extensiva que venha a prejudicá-lo". Subsidiariamente, pugna para que, caso o julgador entenda pela não liberação dos valores, seja bloqueado apenas 10% dos proventos. Ademais, apresenta pedido de tutela de urgência para cancelar as "medidas constritivas praticadas em desfavor do excipiente". O agravado/exequente não apresentou contrarrazões. Inexigível parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A agravante foi intimada da decisão de ID 3209e9d que apreciou a sua exceção de pré-executividade em 13.02.2025 e interpôs o agravo de petição em 24.02.2025; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID abc77a5). Não obstante o preenchimento de tais requisitos, o recurso não deverá ser conhecido, em virtude de preceito de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, qual seja, a ausência de pressuposto recursal objetivo/intrínseco de cabimento ou recorribilidade do ato. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional que, por esta razão, deve vir amplamente fundada em elementos que desde logo convençam o julgador sobre a injustiça ou o erro da execução, de modo a justificar a sua pronta extinção, sem maiores indagações. Nesses casos, a jurisprudência perfilha a tese de que a decisão que acolhe a aludida exceção possui natureza de sentença e, por isso, é passível de ser revista por meio de agravo de petição. Todavia, para as situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo (não conhecida ou julgada improcedente), como na hipótese dos autos, não se pode manter idêntico posicionamento. É que, em casos tais, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de decisão interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 do TST. No caso em tela, a agravante, ao sofrer bloqueio de numerário, manejou incidente de exceção de pré-executividade, pugnando pela devolução dos valores retidos de sua conta bancária via sisbajud, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria e invocando a sua impenhorabilidade absoluta. Por sua vez, o Juízo a quo indeferiu o referido pedido de desbloqueio nos seguintes termos (ID 3209e9d): "Requerimentos da executada M. V. B. M. (ID ed064f6): A executada requer que sejam imediatamente devolvidos os valores retidos de sua conta bancária via bloqueio sisbajud, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria, invocando sua impenhorabilidade absoluta. É certo que o art. 833 do CPC determina que são impenhoráveis as quantias recebidas a título de salário e proventos de aposentadoria. Contudo, referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, em face dos direitos fundamentais a que visa resguardar, comportando flexibilização a depender do caso concreto. É o que se verifica em se tratando de execução de créditos de natureza trabalhista. Com efeito, o art. 833, IV, CPC, ao prever a impenhorabilidade de salários e rendimentos afins, tem por objetivo dar eficácia ao princípio da intangibilidade salarial e garantir que o devedor executado não chegue a ser tolhido dos seus meios mínimos de subsistência necessários à preservação de sua vida digna, evitando a priorização de interesses econômicos em detrimento de direitos fundamentais mínimos. Ocorre que nos casos em que a importância executada decorre de dívida trabalhista, de natureza alimentar e essencial à subsistência, não há a contraposição e interesses econômicos e direitos fundamentais que justificam a norma em questão. Nesse caso, contrapõem-se direitos do credor e do devedor de igual estatura constitucional relacionados à manutenção da dignidade da pessoa humana. Em tal situação, a indisponibilidade dos direitos fundamentais, entre eles o direito ao recebimento de parcelas alimentares decorrentes das relações de trabalho, orienta no sentido de que a controvérsia seja resolvida sem sacrifício total do interesse de qualquer uma das duas partes, encontrando-se solução que compatibilize o respeito aos direitos fundamentais do credor e do devedor. Tanto é assim que o § 2º do art. 833 do CPC assegura que o disposto no seu inciso IV "não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia", determinação que se aplica por analogia às dívidas de natureza trabalhista, seja porque estas igualmente tem natureza alimentar, seja porque se trata de parâmetro normativo adequado para compatibilizar o conflito de interesses fundamentais. Nesses casos, a constrição de parte da renda do devedor, em percentual que não prejudique a sua subsistência, não atenta substancialmente contra seus direitos fundamentais, ao passo que a permanência de inadimplemento da dívida perpetua efetiva ofensa a direitos fundamentais do credor. Nesse contexto, determino que seja realizada a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, percentual que se mostra razoável, proporcional e não tem o potencial de causar graves danos e afrontar direitos fundamentais do devedor, ao passo em que se mostra apto a garantir os direitos fundamentais do exequente, notadamente a efetividade da execução e a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência deste e. TRT-21: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 833, § 2.º, DO CPC/2015. PENHORA LIMITADA A 30%. Nos termos do § 2.º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de verba decorrente de crédito trabalhista, ora classificado como prestação alimentícia. Em que pese o comando legal, a jurisprudência vem entendendo como aceitável a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida de executados. Em vista disso e da condição de idosa aposentada e portadora de sequela do AVC, ficando presumidos os altos gastos especialmente com questões de saúde, deve a penhora ficar limitada ao patamar reconhecido pela jurisprudência como razoável, liberando-se o restante em favor da parte agravada. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT-21 - AP: 00003847620215210014, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. O bloqueio mensal de valores existentes em conta salário do agravante, limitado ao patamar de 30%, está em sintonia com a jurisprudência desta corte e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para a sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor da exequente, que possui, igualmente, inconteste natureza alimentícia. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-21 - AP: 00003352920215210016, Relator: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) Ante o exposto, e com fundamento no art. 529, §3º, do CPC, indefiro o pedido de desbloqueio de valores apresentado pela executada no ID ed064f6, uma vez que o valor bloqueado (R$981,65) é inferior a 30% dos proventos líquidos recebidos no mês do bloqueio (R$3.518,70), conforme demonstra o extrato bancário acostado no ID 2c227e1. Por corolário, determino a expedição de ofício ao IPERN para que este proceda à retenção mensal e depósito judicial, à disposição destes autos, do valor correspondente a 30% dos proventos líquidos pagos à executada M. V. B. M. (CPF 566.133.774-49), ficando desde já autorizada a liberação dos valores para satisfação da dívida exequenda." Nessa senda, com base no teor da decisão supra, verifica-se que se trata de decisão sem caráter terminativo à fase executiva. Portanto, o ato jurisdicional que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo recorrível de imediato, na forma que dispõe o artigo 893, § 1.º, da CLT: "Art. 893 [...] § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".   De sorte que, somente as decisões de natureza terminativa ou definitiva são passíveis de recurso de imediato. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo C. TST, conforme estabelecido na Súmula n. 214, a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."   Nesse sentido, é da jurisprudência pacífica do C. TST o entendimento de que decisões de pré-executividade possuem natureza interlocutória e, assim, não são recorríveis de imediato, em aplicação de sua Súmula n. 214, como se verifica das ementas a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal'. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002264-51.2016.5.02.0318, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. Não se esgotando a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o acórdão regional não comporta ataque imediato por meio de recurso de revista. Incidência da Súmula nº 214 do TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101900-91.1997.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que a exceção de pré-executividade fora rejeitada. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 214 c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-770-37.2018.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022) "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO A decisão agravada observou os arts. 932, III e IV do NCPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reforma ou reconsideração. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-495-43.2013.5.03.0143, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-1018-26.2015.5.06.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Agravo não provido" (Ag-AIRR-12372-86.2014.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "exceção de pré-executividade - rejeição - decisão interlocutória - irrecorribilidade imediata", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica no entendimento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-212-07.2011.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022) "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS ANA CECILIA MENDES E OUTRAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a decisão que não conhece da exceção de pré-executividade encerra natureza interlocutória, que não admite ataque imediato, a teor do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Assim, não há que se falar em transcendência do recurso de revista, nos termos exigidos pelo artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-12121-10.2015.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022)   Nesse exato sentido, já se pronunciaram as Turmas deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por diversas vezes, a exemplo dos arestos a seguir colacionados: "Agravo de Petição. Ausência de Oposição Anterior de Embargos à Execução. Inexistência de Decisão Recorrível. A interposição de agravo de petição sem prévia oposição de embargos à execução, revela-se inadequada por supressão de instância, razão pela qual não se conhece do presente apelo." (TRT-21 - AP: 0000312-67.2017.5.21.0002, Relator: Joseane Dantas dos Santos, Primeira Turma de Julgamento, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 10/10/2019) "NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. O agravo de petição interposto não encontra amparo legal, sendo, portanto, incabível, nesta oportunidade. É que o presente remédio tem a sua pertinência limitada às decisões proferidas na fase de execução com prévia oposição de embargos, ou, ainda, quando o ato judicial é terminativo do feito, inteligência do artigo 897, alínea "a", da CLT. Não merece, contudo, ser conhecido o agravo de petição que se limita a atacar decisão interlocutória. Agravo de petição não conhecido." (TRT-21 - AP: 0000753-53.2019.5.21.0010, Relator: Ronaldo Medeiros de Souza, 2ª Turma de Julgamentos, Data de Julgamento: 03/02/2021, Data de Publicação: 05/02/2021) Portanto, uma vez configurada a ausência de pressuposto objetivo/intrínseco de admissibilidade, ante a falta de um dos seus requisitos, qual seja, a recorribilidade do ato decisório, não merece conhecimento o recurso em cotejo. Por fim, consigne-se que não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que a inadmissibilidade do agravo de petição decorre da ausência de pressuposto objetivo/intrínseco de cabimento ou recorribilidade do ato, exigido pelo próprio ordenamento jurídico, por força do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, e a Súmula n. 214, do C. TST. Óbice que a agravante não encontraria, caso, ao invés de pleitear o desbloqueio de valores por simples petição, tivesse garantido o Juízo, seja por depósito judicial, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora (art. 882 da CLT), e oposto os competentes embargos à execução, cujo julgamento possui natureza definitiva, permitindo o manejo do correspondente agravo de petição, nos termos do art. 884 e 897, alínea "a", da CLT. Assim, não conheço do agravo de petição. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Custas, pela agravante/executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Custas, pela agravante/executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0022200-19.2013.5.21.0007 : MARIA VANDA BELMONT DE MORAIS : EDUARDO SILVA DE MELO E OUTROS (2) Acórdão Agravo de petição nº 0022200-19.2013.5.21.0007 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Maria Vanda Belmont de Morais Advogado: João Paulo Dos Santos Melo Advogado: Pedro Henrique Dos Santos Melo Agravado: Eduardo Silva de Melo Advogada: Vania Maria de Freitas Agravado: Evilazio Crisanto de Morais Advogado: João Paulo Dos Santos Melo Advogado: Pedro Henrique Dos Santos Melo Agravado: Empresa de Construções Imobiliárias LTDA Advogado: João Paulo Dos Santos Melo Advogado: Pedro Henrique Dos Santos Melo Origem: 7º Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade manejada pela agravante, após sofrer bloqueio de proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Constatar a existência de pressuposto objetivo/intrínseco de admissibilidade, qual seja, a recorribilidade do ato decisório. III. Razões de decidir 3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude de preceito de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, qual seja, a ausência de pressuposto recursal objetivo/intrínseco de cabimento ou recorribilidade do ato. 4. No caso em tela, a agravante manejou exceção de pré-executividade pugnando pela liberação dos valores bloqueados via sisbajud, porém o Juízo a quo indeferiu o referido pedido. Para as situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo (não conhecida ou julgada improcedente), como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de decisão interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 do TST. IV. Dispositivo 5. Agravo de petição não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada Maria Vanda Belmont de Morais, em face da decisão de ID 3209e9d, proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, que indeferiu o seu pedido de desbloqueio de valores apresentados em exceção de pré-executividade. Em suas razões (ID 23bc16f), a agravante alega que "a penhora online realizada por este juízo, recaiu especificamente sobre os proventos de aposentadoria da excipiente, valores estes abarcados pela impenhorabilidade". Afirma que, embora o STJ venha admitindo a flexibilidade do art. 833 do CPC, permitindo a penhora de valores não excedentes a 30% dos proventos dos executados, essa exceção "não afeta o idoso que, em seu favor tem a Lei 10.743/2003 - Estatuto do Idoso - onde, de forma clara, estabelece, garantia em relação a Constituição e as Leis, não comportando interpretação extensiva que venha a prejudicá-lo". Subsidiariamente, pugna para que, caso o julgador entenda pela não liberação dos valores, seja bloqueado apenas 10% dos proventos. Ademais, apresenta pedido de tutela de urgência para cancelar as "medidas constritivas praticadas em desfavor do excipiente". O agravado/exequente não apresentou contrarrazões. Inexigível parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A agravante foi intimada da decisão de ID 3209e9d que apreciou a sua exceção de pré-executividade em 13.02.2025 e interpôs o agravo de petição em 24.02.2025; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID abc77a5). Não obstante o preenchimento de tais requisitos, o recurso não deverá ser conhecido, em virtude de preceito de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, qual seja, a ausência de pressuposto recursal objetivo/intrínseco de cabimento ou recorribilidade do ato. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional que, por esta razão, deve vir amplamente fundada em elementos que desde logo convençam o julgador sobre a injustiça ou o erro da execução, de modo a justificar a sua pronta extinção, sem maiores indagações. Nesses casos, a jurisprudência perfilha a tese de que a decisão que acolhe a aludida exceção possui natureza de sentença e, por isso, é passível de ser revista por meio de agravo de petição. Todavia, para as situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo (não conhecida ou julgada improcedente), como na hipótese dos autos, não se pode manter idêntico posicionamento. É que, em casos tais, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de decisão interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 do TST. No caso em tela, a agravante, ao sofrer bloqueio de numerário, manejou incidente de exceção de pré-executividade, pugnando pela devolução dos valores retidos de sua conta bancária via sisbajud, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria e invocando a sua impenhorabilidade absoluta. Por sua vez, o Juízo a quo indeferiu o referido pedido de desbloqueio nos seguintes termos (ID 3209e9d): "Requerimentos da executada M. V. B. M. (ID ed064f6): A executada requer que sejam imediatamente devolvidos os valores retidos de sua conta bancária via bloqueio sisbajud, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria, invocando sua impenhorabilidade absoluta. É certo que o art. 833 do CPC determina que são impenhoráveis as quantias recebidas a título de salário e proventos de aposentadoria. Contudo, referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, em face dos direitos fundamentais a que visa resguardar, comportando flexibilização a depender do caso concreto. É o que se verifica em se tratando de execução de créditos de natureza trabalhista. Com efeito, o art. 833, IV, CPC, ao prever a impenhorabilidade de salários e rendimentos afins, tem por objetivo dar eficácia ao princípio da intangibilidade salarial e garantir que o devedor executado não chegue a ser tolhido dos seus meios mínimos de subsistência necessários à preservação de sua vida digna, evitando a priorização de interesses econômicos em detrimento de direitos fundamentais mínimos. Ocorre que nos casos em que a importância executada decorre de dívida trabalhista, de natureza alimentar e essencial à subsistência, não há a contraposição e interesses econômicos e direitos fundamentais que justificam a norma em questão. Nesse caso, contrapõem-se direitos do credor e do devedor de igual estatura constitucional relacionados à manutenção da dignidade da pessoa humana. Em tal situação, a indisponibilidade dos direitos fundamentais, entre eles o direito ao recebimento de parcelas alimentares decorrentes das relações de trabalho, orienta no sentido de que a controvérsia seja resolvida sem sacrifício total do interesse de qualquer uma das duas partes, encontrando-se solução que compatibilize o respeito aos direitos fundamentais do credor e do devedor. Tanto é assim que o § 2º do art. 833 do CPC assegura que o disposto no seu inciso IV "não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia", determinação que se aplica por analogia às dívidas de natureza trabalhista, seja porque estas igualmente tem natureza alimentar, seja porque se trata de parâmetro normativo adequado para compatibilizar o conflito de interesses fundamentais. Nesses casos, a constrição de parte da renda do devedor, em percentual que não prejudique a sua subsistência, não atenta substancialmente contra seus direitos fundamentais, ao passo que a permanência de inadimplemento da dívida perpetua efetiva ofensa a direitos fundamentais do credor. Nesse contexto, determino que seja realizada a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, percentual que se mostra razoável, proporcional e não tem o potencial de causar graves danos e afrontar direitos fundamentais do devedor, ao passo em que se mostra apto a garantir os direitos fundamentais do exequente, notadamente a efetividade da execução e a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência deste e. TRT-21: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 833, § 2.º, DO CPC/2015. PENHORA LIMITADA A 30%. Nos termos do § 2.º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de verba decorrente de crédito trabalhista, ora classificado como prestação alimentícia. Em que pese o comando legal, a jurisprudência vem entendendo como aceitável a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida de executados. Em vista disso e da condição de idosa aposentada e portadora de sequela do AVC, ficando presumidos os altos gastos especialmente com questões de saúde, deve a penhora ficar limitada ao patamar reconhecido pela jurisprudência como razoável, liberando-se o restante em favor da parte agravada. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT-21 - AP: 00003847620215210014, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. O bloqueio mensal de valores existentes em conta salário do agravante, limitado ao patamar de 30%, está em sintonia com a jurisprudência desta corte e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para a sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor da exequente, que possui, igualmente, inconteste natureza alimentícia. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-21 - AP: 00003352920215210016, Relator: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) Ante o exposto, e com fundamento no art. 529, §3º, do CPC, indefiro o pedido de desbloqueio de valores apresentado pela executada no ID ed064f6, uma vez que o valor bloqueado (R$981,65) é inferior a 30% dos proventos líquidos recebidos no mês do bloqueio (R$3.518,70), conforme demonstra o extrato bancário acostado no ID 2c227e1. Por corolário, determino a expedição de ofício ao IPERN para que este proceda à retenção mensal e depósito judicial, à disposição destes autos, do valor correspondente a 30% dos proventos líquidos pagos à executada M. V. B. M. (CPF 566.133.774-49), ficando desde já autorizada a liberação dos valores para satisfação da dívida exequenda." Nessa senda, com base no teor da decisão supra, verifica-se que se trata de decisão sem caráter terminativo à fase executiva. Portanto, o ato jurisdicional que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo recorrível de imediato, na forma que dispõe o artigo 893, § 1.º, da CLT: "Art. 893 [...] § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".   De sorte que, somente as decisões de natureza terminativa ou definitiva são passíveis de recurso de imediato. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo C. TST, conforme estabelecido na Súmula n. 214, a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."   Nesse sentido, é da jurisprudência pacífica do C. TST o entendimento de que decisões de pré-executividade possuem natureza interlocutória e, assim, não são recorríveis de imediato, em aplicação de sua Súmula n. 214, como se verifica das ementas a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal'. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002264-51.2016.5.02.0318, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. Não se esgotando a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o acórdão regional não comporta ataque imediato por meio de recurso de revista. Incidência da Súmula nº 214 do TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101900-91.1997.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que a exceção de pré-executividade fora rejeitada. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 214 c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-770-37.2018.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022) "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO A decisão agravada observou os arts. 932, III e IV do NCPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reforma ou reconsideração. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-495-43.2013.5.03.0143, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-1018-26.2015.5.06.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Agravo não provido" (Ag-AIRR-12372-86.2014.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "exceção de pré-executividade - rejeição - decisão interlocutória - irrecorribilidade imediata", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica no entendimento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-212-07.2011.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022) "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS ANA CECILIA MENDES E OUTRAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a decisão que não conhece da exceção de pré-executividade encerra natureza interlocutória, que não admite ataque imediato, a teor do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Assim, não há que se falar em transcendência do recurso de revista, nos termos exigidos pelo artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-12121-10.2015.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022)   Nesse exato sentido, já se pronunciaram as Turmas deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por diversas vezes, a exemplo dos arestos a seguir colacionados: "Agravo de Petição. Ausência de Oposição Anterior de Embargos à Execução. Inexistência de Decisão Recorrível. A interposição de agravo de petição sem prévia oposição de embargos à execução, revela-se inadequada por supressão de instância, razão pela qual não se conhece do presente apelo." (TRT-21 - AP: 0000312-67.2017.5.21.0002, Relator: Joseane Dantas dos Santos, Primeira Turma de Julgamento, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 10/10/2019) "NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. O agravo de petição interposto não encontra amparo legal, sendo, portanto, incabível, nesta oportunidade. É que o presente remédio tem a sua pertinência limitada às decisões proferidas na fase de execução com prévia oposição de embargos, ou, ainda, quando o ato judicial é terminativo do feito, inteligência do artigo 897, alínea "a", da CLT. Não merece, contudo, ser conhecido o agravo de petição que se limita a atacar decisão interlocutória. Agravo de petição não conhecido." (TRT-21 - AP: 0000753-53.2019.5.21.0010, Relator: Ronaldo Medeiros de Souza, 2ª Turma de Julgamentos, Data de Julgamento: 03/02/2021, Data de Publicação: 05/02/2021) Portanto, uma vez configurada a ausência de pressuposto objetivo/intrínseco de admissibilidade, ante a falta de um dos seus requisitos, qual seja, a recorribilidade do ato decisório, não merece conhecimento o recurso em cotejo. Por fim, consigne-se que não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que a inadmissibilidade do agravo de petição decorre da ausência de pressuposto objetivo/intrínseco de cabimento ou recorribilidade do ato, exigido pelo próprio ordenamento jurídico, por força do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, e a Súmula n. 214, do C. TST. Óbice que a agravante não encontraria, caso, ao invés de pleitear o desbloqueio de valores por simples petição, tivesse garantido o Juízo, seja por depósito judicial, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora (art. 882 da CLT), e oposto os competentes embargos à execução, cujo julgamento possui natureza definitiva, permitindo o manejo do correspondente agravo de petição, nos termos do art. 884 e 897, alínea "a", da CLT. Assim, não conheço do agravo de petição. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Custas, pela agravante/executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Custas, pela agravante/executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA
  5. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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