Adair Bernardes Natal x Sulamerica Cia De Seguro Saude

Número do Processo: 0022226-19.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0022226-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1067337-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adair Bernardes Natal - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls.8 e ss: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificado nos autos, ofereceu, contra ADAIR BERNARDES NATAL, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese excesso de execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação. Recebida a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo (fl.16). Manifestação da parte impugnada (exequente) às fls.18/21, pela rejeição da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Não há que se falar em excesso de execução. O presente cumprimento de sentença visa o pagamento dos honorários de sucumbência em que a executada foi condenada, conforme v. acórdão prolatado às fls. 771/782 dos autos principais, transitada em julgado. Os honorários devidos foram fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, senão vejamos: (...) Com fulcro no artigo 85, § 11, do Estatuto Adjetivo Civil, majoro a verba honorária devida pela requerida para 20% do valor atualizado da condenação (fls. 782 daqueles autos) Aduz a impugnante excesso de execução, tendo em vista que, tratando-se de ação de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico, ausente apontamento de pedido pecuniário na inicial, houve prolação de decisão ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa. Em que pesem as alegações da impugnante, não há como acolher o excesso na execução, vez que a sentença expressamente condenou a executada no pagamento de honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação, o que corresponde ao valor do tratamento médico cujo fornecimento foi determinado, afastando-se a alegação de decisão ilíquida. Ora, o valor da condenação corresponde ao valor do tratamento médico do autor, plenamente mensurável pelo demonstrativo de análise de conta médica de fls. 28, fornecido pela própria impugnante. Neste sentido: Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, já transitada em julgado. Verba honorária fixada na fase de conhecimento em 20% do valor da causa, em sentença confirmada por v. acórdão, com trânsito em julgado. Impossibilidade de alteração na fase de cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234358-17.2016.8.26.0000; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 05/07/2017) Correto, pois, o valor da execução. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Providencie a Serventia, com urgência, novo bloqueio de valores, no importe de R$ 409.581,27, para satisfação do crédito do exequente. Caso não transferidos referidos valores, fica desde já deferida a penhora na boca do caixa da agência do requerido situado neste Fórum, determinando-se a imediata transferência dos valores para conta à disposição do Juízo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARAES (OAB 423798/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0022226-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1067337-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adair Bernardes Natal - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Recebo a impugnação apresentada pelo executado para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que inexiste risco de grave dano ao executado (CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte).Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARAES (OAB 423798/SP)
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