Sonavoip Telecomunicacoes Ltda x Yep Tv

Número do Processo: 0022261-76.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0022261-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1010340-96.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Concorrência desleal - Sonavoip Telecomunicacoes Ltda - Yep Tv - Vistos. Ante a manifestação de fls. 22, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do formulário apresentado em fls. 23, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 11.325,32 (fls. 14). No prazo de cinco dias, comprove o executado o recolhimento das custas finais nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, IV, §1. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP), VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB 74441/MG), ALEXANDRE TORIDO BRANDÃO (OAB 59960/MG)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0022261-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1010340-96.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Concorrência desleal - Sonavoip Telecomunicacoes Ltda - Yep Tv - Vistos. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo disposição específica acerca da gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o respectivo pagamento, desde o início até a sentença final ou, na fase de execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Destaca-se que as despesas processuais relativas a diligências como pesquisas, expedição de cartas e mandados, bem como desarquivamento de autos, não estão abrangidas pela Lei nº 15.109/2025. Referida norma dispõe que, nas ações de cobrança, por qualquer procedimento comum ou especial , bem como nas execuções ou no cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais, ficando o seu pagamento a cargo do réu ou executado ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Não sendo este o caso dos autos, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito mediante o recolhimento das despesas devidas, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE TORIDO BRANDÃO (OAB 59960/MG), VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB 74441/MG), SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP)