Ricardo Raduan x Ana Paula Marin Bogossian

Número do Processo: 0022311-05.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0022311-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1088788-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Raduan - Ana Paula Marin Bogossian - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: MARIA MURITA PINTO RABELO (OAB 143244/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0022311-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1088788-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Raduan - Ana Paula Marin Bogossian - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: MARIA MURITA PINTO RABELO (OAB 143244/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP)
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0022311-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1088788-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Raduan - Ana Paula Marin Bogossian - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: MARIA MURITA PINTO RABELO (OAB 143244/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP)
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0022311-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1088788-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Raduan - Ana Paula Marin Bogossian - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: MARIA MURITA PINTO RABELO (OAB 143244/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0022311-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1088788-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Raduan - Ana Paula Marin Bogossian - Vistos. Fls.39 e ss: Ana Paula Marin Bogossian, qualificada nos autos, ofereceu, contra Ricardo Raduan, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, que não houve o trânsito em julgado nos autos principais, pugnando pelo acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença. Manifestação do impugnado às fls. 60/69. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. O pedido de extinção do cumprimento de sentença não procede. Em que pese a inocorrência do trânsito em julgado, diante da interposição de recurso especial, trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. O cumprimento provisório de sentença é a execução fundada em decisão exequenda ainda não transitada em julgado, pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. Na hipótese, o executado interpôs recurso especial, o qual, por determinação do artigo 995 do CPC,nãoé dotado deefeito suspensivo automático, não havendo, ainda, notícia de concessão de efeito suspensivo. Assim, o procedimento se desenvolve da mesma forma que o cumprimento definitivo, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC. A propositura do cumprimento provisório é de iniciativa do exequente, que se responsabiliza objetivamente pelos danos causados ao executado no caso de reforma ou anulação da decisão exequenda, por ser o beneficiário do adiantamento da atividade executiva. Sobre o tema, o ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves comenta: Prevê o art. 520, I, do Novo CPC que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da teoria do risco-proveito. Significa dizer que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas os riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que está obrigado a ressarcir os executados por todos os danos (materiais, morais e processuais) eventualmente advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, de forma que o elemento culpa é irrelevante para sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão da execução provisória. [in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 895].Outrossim, assim como no cumprimento definitivo de sentença, são devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no §1° do art. 523, conforme art. 520, §2° do CPC. Logo, possível o prosseguimento da execução provisória. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Int. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP), MARIA MURITA PINTO RABELO (OAB 143244/SP)